quarta-feira, 29 de maio de 2013

ECOCIRCUITOS


Quando olhamos para a natureza, surge uma questão pulsante - o equilíbrio que existe nas formas de vida distribuídas em verdadeiras cadeias de produção de energia, distribuição de alimentos, diversidade e admirável consciência de seus papeis no conjunto da obra.

A qualidade da presença é inigualável na natureza – ser o que se é e realizar o papel devido no momento presente. Assim, a árvore que cresce e sustenta o solo, renova e resfria o ar, se adaptando e criando harmonia ao seu redor - não foge de seu propósito. Cria o diálogo com os outros seres viventes, não sendo invasiva, e procurando luz através do heliotropismo. Isto é consciência!

Heliotropismo é o movimento que as plantas fazem buscando a melhor posição para captar a luz solar. O girassol tem este nome por causa deste movimento – suas flores giram buscando maior incidência de luz solar. Este exemplo mostra o quanto de consciência todos os seres viventes possuem.

Os animais são reconhecidos farejadores de desastres naturais – a seriema, ave do Brasil central, canta quando vai chover e o gado sobe o morro.

Nos tsunamis, os animais livres saem em debandada antes do evento. Os peixes e aves realizam seus movimentos migratórios quando precisam de melhores condições para se reproduzir e se alimentar, e fazem deslocamentos continentais. Uns poderiam chamar instintos, eu digo que há uma enorme consciência e presença nestas ações harmônicas coletivas.

Estas são propostas de pensarmos como nos gerenciamos inseridos na sociedade humana: quanto caos há na nossa consciência, o quanto somos o que não deveríamos ser e o como nos limitamos e adoecemos quando nos separamos da na natureza – da essência da verdade contida na natureza – a qualidade da presença.

André J. A. Gabriel é coordenador do curso de Engenharia Ambiental da Universidade
Metodista de São Paulo. É engenheiro químico (UFRRJ), especialista em psicologia
junguiana (IJEP), mestre em química orgânica (UFRRJ) e doutor em ciências (USP).


Fonte: www.readmetro.com

segunda-feira, 27 de maio de 2013

Novo Código Florestal fez país perder até 40% de áreas protegidas, diz ONG

27/05/2013 13h27 - Atualizado em 27/05/2013 Fonte: G1

Lei ambiental foi aprovada há um ano, após anos de discussões.
Regulamentação de vários pontos deve ser publicada ainda esta semana.

Da Reuters

 
A implementação do novo Código Florestal, um ano após a sua aprovação, aponta que o Brasil perdeu entre 15% e 40% de áreas previstas para conservação obrigatória, dependendo da região, mas ganhou uma legislação mais fácil de ser aplicada na prática, que permite maior preservação efetiva, mostram dados da organização não-governamental The Nature Conservancy (TNC).
"O Brasil perdeu em termos de área absoluta, mas a nova lei facilita a regularização. A maior vantagem é que o código é factível do ponto de vista do produtor", disse a representante da TNC no Brasil, Suelma Rosa.
O novo Código Florestal ficou anos em debate no Congresso e foi aprovado na Câmara em 25 de maio de 2012 (lei 12.651), após uma batalha envolvendo produtores rurais, ONGs, diferentes bancadas de parlamentares e o governo federal.
A lei foi alterada permitindo, entre outras coisas, que áreas de preservação permanente (APPs), que têm a função de proteger as margens de rios e nascentes, por exemplo, contem para o total de reserva legal (vegetação original) que cada propriedade é obrigada a manter.
Outra mudança foi no cálculo do tamanho das APPs, variando de acordo com a largura dos rios ou lagos. "O novo código florestal abrandou as regras de recomposição das APPs e das reservas legais, principalmente para os pequenos produtores, com vistas a viabilizar a regularização do passivo que vem se formando há décadas de vigência e descumprimento da lei anterior", lembrou Suelma.
As regras mais flexíveis, no entanto, aplicam-se só para as áreas que foram abertas para plantio ou para pastagem até julho de 2008. Essas foram algumas das mudanças que fizeram com que a área de preservação obrigatória tenha caído na comparação de uma legislação com a outra.
Banco de dados
A TNC conseguiu fazer o cálculo porque trabalha há oito anos ajudando produtores e autoridades em municípios de seis Estados brasileiros a mapearem e registrarem propriedades rurais, em busca de regularização. O banco de dados da ONG cobre mais de 42 milhões de hectares -- quase 5% do território nacional.
Em uma amostragem em três municípios de Mato Grosso do Sul, no bioma Mata Atlântica (Angélica, Ivinhema e Novo Horizonte do Sul), as perdas teóricas foram de 24 por cento de área prevista para APPs e 39% de reserva legal, na comparação entre a legislação antiga e a nova.
Já numa amostra de três importantes municípios de produção agrícola de Mato Grosso (Sapezal, Campos de Júlio e Nova Ubiratã), uma região de cerrado e florestas, as perdas com a nova legislação foram de 15% nas APPs e 32% nas reservas legais. As estimativas da TNC comparam as áreas previstas em cada um dos marcos legais.
Próximos desafios
O Executivo federal tem até esta segunda-feira (27) para editar a regulamentação de vários pontos previstos no novo código. O prazo vence no aniversário de um ano da lei, mas essa data cai em um sábado. A expectativa, segundo uma fonte jurídica com conhecimento direto do assunto, é que a regulamentação seja assinada na segunda-feira e publicada no "Diário Oficial da União" na terça (28).
O principal ponto a ser detalhado pelo governo federal é como será feito o programa de regularização das áreas que foram degradadas. O proprietário de terras que decidir recompor as áreas desmatadas acima do permitido terá um prazo de 20 anos para replantar a vegetação ou deixá-la recuperar-se naturalmente.
O primeiro desafio, no entanto, é fazer com que mais de 5,5 milhões de propriedades se inscrevam no Cadastro Ambiental Rural (CAR), um novo sistema onde cada proprietário vai informar ao governo quais são e onde estão suas áreas de produção agrícola e suas áreas com vegetação natural conservada.
Com base nesses dados --na prática um grande mapa das propriedades rurais brasileiras e seus recursos naturais-- será feita, dentro dos próximos anos, a recuperação das áreas desmatadas irregularmente.
"Com o CAR você consegue fazer o registro da informação no momento da regularização e depois consegue, por imagem de satélite, acompanhar o uso do solo naquela propriedade", avalia Suelma. Os produtores rurais e o governo terão um ano, prorrogável por mais um ano -- até 25 de maio de 2015, no prazo mais elástico-- para finalizar o cadastramento.
Imagem do sistema do Cadastro Ambiental Rural (CAR), registro eletrônico obrigatório para todos os imóveis rurais do país (Foto: Reprodução)Imagem do sistema do Cadastro Ambiental Rural (CAR), registro eletrônico obrigatório para todos os imóveis rurais do país (Foto: Reprodução)

União Europeia identifica novo inseticida mortal para as abelhas

27/05/2013 16h14 - Atualizado em 27/05/2013 

Fipronil ainda é usado em cinco países do bloco para proteger milho.
Três outros pesticidas já haviam sido provisoriamente banidos.

Da AFP
Comente agora
A Autoridade Europeia de Segurança Alimentar (EFSA) emitiu um parecer desfavorável contra o Fipronil, um inseticida fabricado pelo grupo alemão Basf, pois seu uso para proteger os cultivos de milho tem causado a morte de abelhas, importantes polinizadoras.
Apenas cinco países da União Europeia ainda usam este inseticida para o milho: Espanha,HungriaBulgáriaRepública Tcheca e Eslováquia.
A Comissão Europeia havia solicitado esta decisão à EFSA em agosto de 2012. Está incompleta, mas aponta um "risco elevado" comprovado para o tratamento do milho.
O grupo Basf agora tem três semanas para responder a esta decisão. A Comissão Europeia submeterá em breve o caso do Fipronil a um comitê de especialistas da UE para uma decisão em 15 ou 16 de julho, informaram os serviços do comissário europeu encarregado da saúde, Tonio Borg.
A Comissão Europeia (CE) já decidiu proibir durante dois anos, a partir de dezembro, o uso de três pesticidas mortais para as abelhas, comercializados pela farmacêutica alemã Bayer e pela suíça Sygenta.
Abelha coberta de pólen próximo a dente-de-leão na cidade alemã de Klosterneuburg em 29 de abril (Foto: Joe Klamar/AFP)Abelha coberta de pólen próximo a dente-de-leão na cidade alemã de Klosterneuburg em 29 de abril (Foto: Joe Klamar/AFP)
O veto começa em 1º de dezembro e se baseia em um informe da Agência Europeia de Segurança alimentar. Envolve três praguicidas da família dos neonicotinoides comercializados na Europa por Bayer e Syngenta: clotianidina, tiametoxam e imidacloprid, que podem ser mortais para as abelhas, mas não causam danos à saúde do ser humano.

Fonte G1

Cientistas divulgam lista de ’10 mais’ das espécies descobertas em 2012


Cientistas divulgam lista de ’10 mais’ das espécies descobertas em 2012

25 de maio de 2013 às 20:40

Espécies que foram descobertas por cientistas em 2012 (Foto: Composição/Jacob Sahertian)
Espécies que foram descobertas por cientistas em 2012 (Foto: Composição/Jacob Sahertian)
Cientistas anunciaram nesta semana uma lista contendo as dez principais descobertas de espécies ocorridas em 2012. A relação, definida por especialistas do Instituto Internacional da Exploração de Espécies, da Universidade do Arizona, nos Estados Unidos, traz seres que chamam a atenção porque são diferentes do que estamos acostumados a ver.
Desta vez, os cientistas consideraram importantes descobertas como a do “macaco-loiro”, encontrado no Congo, a barata que brilha no escuro (e que lembra um personagem da série “Star Wars”), achada na região do Equador, e a esponja em formato de harpa, encontrada no litoral dos Estados Unidos.
O objetivo da iniciativa é destacar a importância da biodiversidade das espécies do planeta. As dez principais espécies foram escolhidas de uma lista de 140. Saiba quais são:
Macaco loiro
Esta nova espécie de ‘macaco loiro’ é tímida, tem corpo esguio e é herbívoro, segundo cientistas. Ele foi identificado na floresta da República Democrática do Congo e ganhou o nome de Cercopithecus lomamiensis.
Nova espécie de macaco 'loiro' é descoberta na África. O 'Cercopithecus lomamiensis' é tímido, herbívoro e tem corpo magro, anda em grupo e é encontrado em floresta do Congo. (Foto: Reprodução/PLoS One)
Nova espécie de macaco ‘loiro’ é descoberta na África. O ‘Cercopithecus lomamiensis’ é tímido, herbívoro e tem corpo magro, anda em grupo e é encontrado em floresta do Congo.
(Foto: Reprodução/PLoS One)
Barata luminosa
A espécie rara de barata que brilha no escuro foi descoberta na América do Sul por cientistas europeus. Eles estudavam a bioluminescência, capacidade dos animais de produzir luz, quando identificaram o animal. A barata Lucihormetica luckae foi encontrada na encosta de um vulcão no Equador.
O animal bioluminescente gera luz em três áreas de sua cabeça: em dois pontos maiores, que dão a aparência de serem olhos, e um ponto bem pequeno no lado direito da cabeça. O inseto lembra os jawa, pequenas criaturas roedoras do universo fictício da série de filmes “Star Wars”.
Uma espécie rara de barata que brilha no escuro foi descoberta no Equador por cientistas europeus. Eles estudavam a bioluminescência, capacidade dos animais de produzir luz, quando identificaram a Lucihormetica luckae na encosta de um vulcão. (Foto: Peter Vršanský/Naturwissenschaften/Divulgação)
Uma espécie rara de barata que brilha no escuro foi descoberta no Equador por cientistas europeus. Eles estudavam a bioluminescência, capacidade dos animais de produzir luz, quando identificaram a Lucihormetica luckae na encosta de um vulcão. (Foto: Peter Vršanský/Naturwissenschaften/Divulgação)
Esponja-harpa
Uma nova espécie de esponja (Chondrocladia lyra) foi encontrada no fundo do oceano, a cerca de 3,5 mil metros de profundidade. Com hábitos carnívoros e formato incomum, ela recebeu o nome de “esponja-harpa” porque lembra o instrumento musical.
Os pesquisadores do Instituto de Pesquisa do Aquário da Baía de Monterey, nos Estados Unidos, usaram dois robôs operados remotamente para encontrar a espécie, avistada na costa da Califórnia.
Estas esponjas são predadoras do fundo do mar, disseram cientistas ao site do instituto de pesquisa. Elas capturam pequenos animais, como camarões, peixes e outros crustáceos, que passam pelos “ramos” da esponja levados pelas correntezas oceânicas.
Esponja-harpa' é avistada no fundo do mar próximo aos EUA (Foto: Reprodução/Instituto de Pesquisa do Aquário da Baía de Monterey)
Esponja-harpa’ é avistada no fundo do mar próximo aos EUA (Foto: Reprodução/Instituto de Pesquisa do Aquário da Baía de Monterey)
Menor dos vertebrados
Com apenas 7,7 milímetros, uma pequena rã da família Paedophryne procedente de Papua-Nova Guiné foi proclamada o menor vertebrado do mundo.
Pesquisadores da Universidade Estadual da Louisiana (EUA) fizeram esta descoberta durante uma expedição de três meses à ilha de Nova Guiné, um dos maiores centros de biodiversidade tropical do mundo.
Menor rã do mundo é mostrada em cima de uma moeda (Foto: Christopher Austin / AFP Photo)
Menor rã do mundo é mostrada em cima de uma moeda (Foto: Christopher Austin / AFP Photo)
Borboleta da Malásia
A nova espécie de borboleta (Semachrysa jade) foi fotografada na Malásia. No entanto, sua descrição só ocorreu porque um entomologista encontrou a imagem em uma rede social e a enviou para o Museu História Natural de Londres. Os cientistas concluíram que se tratava de uma nova espécie.
A borboleta Semachrysa jade, fotografada na Malásia, mas descrita após a imagem ter sido visualizada na internet (Foto: Divulgação/ZooKeys)
A borboleta Semachrysa jade, fotografada na Malásia, mas descrita após a imagem ter sido visualizada na internet (Foto: Divulgação/ZooKeys)
Fungo da Arte Paleolítica
Cientistas detectaram em 2001 o surgimento de manchas pretas na parede de cavernas da França. As manchas eram tão fortes, que cientistas começaram a se preocupar com uma possível deterioração de pinturas rupestres. A partir disso, conseguiram verificar a presença de um novo tipo de fungo: Ochroconis anomala
Arbusto em extinção
A nova espécie de arbusto (Eugenia petrikensis) foi descrita na região de Madagascar e já foi considerada ameaçada de extinção. Ela era predominante em uma região de faixa contínua, de 1.600 km de comprimento, localizada no litoral de Madagascar. No entanto, o desmatamento causado pelo homem reduziu seu habitat.
Inseto do período Jurássico
O fóssil de uma nova espécie de inseto que viveu na Terra há 165 milhões de anos foi encontrado na China por cientistas. Descrito como Juracimbrophlebia ginkgofolia, o fóssil estava preservado junto a folhas de árvores.
Violeta do Peru
Cientistas descreveram uma nova espécie de violeta, considerada uma das menores do mundo, encontrada na região da Cordilheira dos Andes, no Peru. Batizada de Viola lilliputana, homenagem à Ilha de Liliput, local fictício do romance “As Viagens de Gulliver”, de Jonathan Swift.
Comedora de caracóis
Uma nova espécie de cobra foi encontrada no Panamá e tem como hábito alimentar a ingestão de caracóis, lesmas, ovos de anfíbios e minhocas. O animal foi encontrado em uma região onde as atividades mineradoras são intensas e degradam seu habitat. Tanto que os cientistas, ao darem o nome científico à espécie, fizeram um protesto “embutido”. A cobra se chama Sibon noalamina — no a la mina, em espanhol, quer dizer em português “não à mina”.
Fonte: G1

sábado, 25 de maio de 2013

Como sei que a minha gata não está brincando comigo? Marleth Silva



Ilustração: Felipe Lima
Ilustração: Felipe Lima /


Publicado em 25/05/2013 | MARLETH@GAZETADOPOVO.COM.BR
Não resisto e leio mais um livro sobre gatos. Neste agora, um bichano amarelo é encontrado por um rapaz inglês que tenta se livrar da dependência química enquanto ganha a vida cantando nas ruas. James Bowen é miserável, mas cuida do gato ferido. O gato começa a segui-lo; até mesmo dentro de um ônibus. James o adota e o carrega consigo por toda a Londres. A presença do animal amistoso e bonito provoca uma mudança significativa: como músico de rua e ex-mendigo, o rapaz está acostumado a não ser visto por ninguém. As pessoas evitam fazer contato, mesmo visual, com um homem na condição dele, por medo, por piedade, por desconforto ou por desprezo. Com o gato, as pessoas olham e se aproximam. James é obrigado a interagir e sai do lugar-nenhum onde vivia. Isso e mais o carinho pelo bichinho ajudam no período difícil de desintoxicação. O relato de James Bowen está no livro Um Gato de Rua Chamado Bob, da editora Nova Conceito.
Já li e ouvi outras histórias semelhantes envolvendo gatos e cães. Me chama atenção o fato de as pessoas envolvidas se mostrarem convencidas de que os animais as compreendem e se importam com elas. Veem neles uma percepção e uma fineza de espírito normalmente esperadas apenas de humanos.
O filósofo francês Montaigne fez parte deste grupo de pessoas. Entrou nele através da observação do mundo e também do exercício da alteridade, algo em que era um especialista. Uma de suas frases famosas é: “Quando brinco com a minha gata, como sei que ela não está brincando comigo?”, que vem a ser também o título de um livro sobre ele, do inglês Saul Frampton (Editora Difel).
Montaigne queria ver o mundo pelo ponto de vista de outras pessoas ou animais. Partia do pressuposto de que acreditamos que nossos hábitos sejam uma regra universal, quando são apenas isso – hábitos de uma “tribo”, cultura local.
Por isso colecionava exemplos de comportamentos de outras culturas que não a europeia para ter a oportunidade de ver o mundo por outros olhos. Foi assim que Montaigne se interessou pelos três índios tupinambás que exploradores franceses levaram para a corte francesa em 1562. Montaigne tentou tirar deles algumas impressões sobre a França e registrou o que os intrigava. Primeiro: os brasileiros não entendiam por que os soldados se submetiam ao comando de uma criatura mais frágil que eles (o rei Carlos IX tinha 12 anos). Segundo: por que os pobres não se revoltavam contra os muito ricos? O filósofo ficou impressionado. Os índios lhe deram a chance de ver a realidade de seu país com novos olhos.
Em relação à gata, Montaigne indagava se ela não o via como um brinquedo ou como um companheiro de brincadeira (que era como “ele” a via). Aceitava, portanto, a possibilidade de que o felino não fosse uma criatura muito simplória, que só reage a instintos.
O filósofo tentou ver o mundo pelos olhos de sua gata e de outros animais. Se convenceu de que eles se comunicavam e isso para ele foi uma prova de que a comunicação mais importante não precisa necessariamente de palavras. Parece a constatação de algo simples, mas tinha um grande significado.
O uso das palavras, principalmente da palavra escrita, confirmava para os contemporâneos de Montaigne que os humanos eram superiores aos animais e que havia humanos superiores a outros humanos (poucas pessoas sabiam ler e escrever no início do século 16). Portanto, ele enveredava pela contramão do pensamento que tomaria força nos anos seguintes, com o avanço da ciência.
Pois cá estamos, 500 anos depois de Montaigne, e pessoas que convivem com animais continuam relatando a capacidade que eles demonstram de se relacionar, de se comunicar, de se importar. Enquanto isso, nosso conhecimento nesse campo não evoluiu muito, creio que porque não convém a nós, carnívoros caprichosos, senhores da Terra, ter muita empatia com a bicharada.
**
Quanto aos livros, o de Saul Frampton é ótimo e recomendo a todos. Já o livro sobre Bob, o felino, só interessa para quem gosta muito de gatos, como eu.

Fonte: www.gazetadopovo.com.br, em 25 de maio de 2013

sexta-feira, 17 de maio de 2013

LEI Nº 13.914 de 23 de dezembro de 2011 - DISCIPLINA O COMÉRCIO DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO NO MUNICÍPIO DE CURITIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI Nº 13.914 de 23 de dezembro de 2011 - Publicada no DOM de 27/12/2011


DISCIPLINA O COMÉRCIO DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO NO MUNICÍPIO DE CURITIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º 
Considerando o contido na Lei Estadual nº 13.331, de 23 de novembro de 2001 - Código de Saúde do Estado do Paraná e no art. 344 do Decreto Estadual nº 5.711, de 23 de maio de 2002, a criação comercial de animais é proibida no Município de Curitiba, uma vez que este não possui área rural.

Art. 2º 
Fica autorizada a comercialização de animais de estimação no Município de Curitiba, atendidas as condições estabelecidas nesta Lei e às disposições da legislação federal e estadual.

Parágrafo Único - São entendidos como animais de estimação, para os efeitos desta lei, cães, gatos, coelhos, roedores de forma em geral e outros animais exóticos ou domésticos reproduzidos com o fim específico de comercialização.

Art. 3º 
A comercialização de animais de estimação só poderá ser realizada por estabelecimentos comerciais de animais vivos, regularmente estabelecidos no Município, detentores do devido Alvará de Localização e Funcionamento e registrados nos demais órgãos competentes.

Art. 4º 
Os estabelecimentos comerciais de animais vivos estabelecidos no Município de Curitiba só poderão desenvolver suas atividades após a obtenção do devido Alvará de Localização e Funcionamento junto a Prefeitura Municipal de Curitiba, inscrição no Cadastro Municipal da Rede de Defesa e Proteção Animal de Curitiba e deverão, obrigatoriamente, ter seus profissionais responsáveis registrados e em dia com os respectivos Conselhos de Classe.

Art. 5º 
Os estabelecimentos comerciais de animais vivos, existentes antes da publicação desta lei, terão 90 dias para se adequar aos preceitos estabelecidos no art. 4º desta lei.

Art. 6º 
Os estabelecimentos comerciais de animais vivos devem manter no estabelecimento Relatório Discriminado de todos os animais nascidos, comercializados, permutados, doados ou entregues à comercialização, com respectivos números de cadastro do microchip no Sistema de Identificação Animal da Rede de Defesa e Proteção Animal de Curitiba, inclusive com as alterações relativas ao plantel (de espécie ou raça), o qual deverá ser arquivado por um ano.

§ 1º Os estabelecimentos comerciais de animais vivos deve dispor de equipamento de leitura universal de microchip, para a conferência do número de registro no ato da compra, venda ou permuta.

§ 2º As permutas deverão ser firmadas mediante documento comprobatório, que deve conter o registro de todos os dados do animal e dos contratantes, bem como dos respectivos estabelecimentos comerciais de animais vivos e deverão ser cadastradas no SIA da RDPA Curitiba.

§ 3º Os estabelecimentos comerciais de animais vivos devem manter em seus estabelecimentos documentação atualizada dos criadouros de origem, constando CNPJ, endereço e responsável técnico.

Art. 7º 
Os estabelecimentos comerciais de animais vivos cadastrados na RDPA de Curitiba devem manter em seus estabelecimentos documentação atualizada, constando qualquer alteração de responsabilidade técnica ou de representação legal, bem como de endereço, modificação estrutural no estabelecimento, razão social, fusões, cisões ou incorporação societária.

Art. 8º 
(VETADO).

§ 1º (VETADO).

§ 2º (VETADO).

§ 3º (VETADO).

Art. 9º 
Na comercialização direta de animais vivos, os estabelecimentos comerciais estabelecidos no Município de Curitiba, conforme determinações da presente lei devem fornecer ao adquirente do animal:

I - certificado de identificação do animal, contendo o número do código de barras do microchip, o qual será definido através da RDPA de Curitiba e poderá ser emitido eletronicamente através do SIA;

II - atestado sanitário emitido pelo médico veterinário responsável sobre a condição de saúde do animal; declaração de sua condição de reprodutor ou de esterilidade, decorrente de procedimento cirúrgico ou de outro método aceito;

III - comprovante de controle de endoparasitas e ectoparasitas e de esquema atualizado de vacinação contra raiva e doenças espécies-específicas, conforme faixa etária, assinado pelo médico veterinário responsável;

IV - folder explicativo sobre guarda responsável, conforme modelo fornecido pela Rede de Defesa e Proteção Animal de Curitiba, constando às orientações básicas de alimentação, higiene, cuidados médicos entre outras.

Parágrafo Único - Se o animal for adquirido, permutado ou doado à pessoa residente no Município de Curitiba, o novo proprietário deve providenciar o cadastro do animal no SIA da RDPA de Curitiba, imediatamente.

Art. 10. 
Animais que demandem um tratamento diferenciado (anilhamento, tatuagem e outros), devem estar identificados através de sistema adequado à espécie, previamente a sua comercialização, permuta ou doação. Os procedimentos citados são de responsabilidade do estabelecimento comercial de origem ou de qualquer outro estabelecimento que os comercialize.

Parágrafo Único - Deverão ser observadas as regras previstas na legislação federal vigente quanto às espécies, criadouros de origem e normas relativas ao bem-estar animal.

Art. 11. 
A doação de animais poderá ser realizada, desde que estes estejam microchipados, cadastrados no Sistema de Identificação Animal da Rede de Defesa e Proteção Animal e esterilizados.

Art. 12. 
Nenhum animal em processo de comercialização, permuta ou doação, poderá ficar exposto, por um período superior a 6 horas por dia, a fim de resguardar seu bem-estar, sanidade, bem como a saúde e a segurança pública.

Art. 13. 
Nos anúncios de venda de cães, gatos e outros animais, em jornais e revistas de circulação local, estadual ou nacional ofertados no Município de Curitiba devem constar o nome do estabelecimento comercial, CNPJ, endereço e telefone do estabelecimento.

§ 1º Os sites dos estabelecimentos comerciais de animais vivos, localizados no Município de Curitiba, devem exibir, em local de destaque, o nome de registro junto do Poder Público Municipal, o respectivo CNPJ, endereço e telefone do estabelecimento.

§ 2º Aplicam-se às disposições contidas no caput deste artigo em todo material de propaganda produzido pelos estabelecimentos comerciais de animais vivos, tais como folders, panfletos e outros, bem como na propaganda destes estabelecimentos em sites alheios e em sites de classificados.

Art. 14 
Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas desta lei é considerada infração administrativa ambiental e será punida com as sanções aqui previstas, sem prejuízo de outras sanções civis ou penais previstas em legislação.

§ 1º As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções:

I - advertência por escrito;

II - multa simples;

III - multa diária;

IV - apreensão de instrumentos, petrechos ou equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração;

V - destruição ou inutilização de produtos;

VI - suspensão parcial ou total das atividades; e

VII - sanções restritivas de direito.

§ 2º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

§ 3º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições da legislação em vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.

§ 4º A multa simples será aplicada sempre que o agente infrator, por negligência ou dolo:

I - advertido por irregularidade que tenha sido praticada, deixar de saná-la, no prazo estabelecido pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA;

II - opuser embaraço aos agentes de fiscalização ambiental;

III - deixar de cumprir a legislação ambiental ou determinação expressa da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA; e

IV - deixar de cumprir auto de embargo ou de suspensão de atividade.

§ 5º A multa diária poderá será aplicada quando o cometimento da infração se estender ao longo do tempo, até a sua efetiva cessação ou a celebração de termo de compromisso de ajustamento da conduta do infrator para reparação do dano ocasionado.

§ 6º A suspensão do comércio, o embargo da atividade ou a suspensão parcial ou total das atividades poderão ser aplicados quando a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo as prescrições legais ou regulamentares.

§ 7º As sanções restritivas de direito são:

I - suspensão de registro, licença, permissão, autorização ou alvará;

II - cassação de registro, licença, permissão, autorização ou alvará;

III - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de 3 anos.

Art. 15. 
A pena de multa estabelecida será arbitrada pelo agente fiscalizador com base nos critérios definidos nesta lei, no valor mínimo de R$ 200,00 e valor máximo de R$ 200.000,00.

Parágrafo Único - A pena de multa seguirá a seguinte gradação:

I - infração leve: de R$ 200,00 a R$ 2.000,00;

II - infração grave: de R$ 2.001,00 a R$ 20.000,00;

III - infração muito grave: de R$ 20.001,00 a R$ 200.000,00.

Art. 16. 
Para arbitrar o valor da multa, o agente fiscalizador deverá observar:

I - a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para a proteção animal;

II - os antecedentes do agente infrator, quanto ao cumprimento da legislação específica vigente;

III - a capacidade econômica do agente infrator; e

IV - o porte do empreendimento ou atividade.

Art. 17. 
Será circunstância agravante o cometimento da infração:

I - de forma reincidente;

II - para obter vantagem pecuniária;

III - afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou a vida animal;

IV - em domingos ou feriados, ou durante o período noturno;

V - mediante fraude ou abuso de confiança;

VI - mediante abuso do direito de licença, permissão, autorização ambiental ou alvará;

VII - no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais.

Art. 18. 
Constitui reincidência a prática de nova infração cometida pelo mesmo agente infrator dentro do período de 3 anos subsequentes, classificada como:

I - específica: cometimento de infração da mesma natureza; e

II - genérica: o cometimento de infração ambiental de natureza diversa.

Parágrafo Único - No caso de reincidência específica a multa a ser imposta pela prática da nova infração poderá ter seu valor aumentado ao triplo e no caso de reincidência genérica a multa a ser imposta pela prática da nova infração poderá ter seu valor aumentado ao dobro.

Art. 19. 
As multas previstas nesta lei devem ser reajustadas anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 20. 
Fica a cargo da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, por meio do Departamento de Pesquisa e Conservação da Fauna, a fiscalização dos atos decorrentes da aplicação desta lei.

Parágrafo Único - As ações de fiscalização a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderão ser executadas em conjunto com as Secretarias Municipais de Saúde, Urbanismo e Defesa Social, e demais órgãos e entidades públicas.

Art. 21. 
Será assegurado o direito ao infrator desta lei à ampla defesa e ao contraditório nos seguintes termos:

I - 20 dias úteis para o agente infrator oferecer defesa ou impugnação em primeira instância, contados da data da ciência da autuação;

II - 30 dias úteis para a autoridade competente julgar o processo de recurso em primeira instância;

III - 5 dias úteis para o pagamento de multa, contados da data da ciência da decisão do processo de recurso em primeira instância;

IV - em caso da não concordância com a decisão do processo de recurso em primeira instância, 20 dias úteis para recorrer da decisão, em segunda instância ao Conselho Municipal do Meio Ambiente - CMMA;

V - 5 dias úteis para o pagamento de multa, contados da data da ciência da decisão do processo em segunda instância.

Art. 22. 
O agente infrator será cientificado da decisão dos recursos em primeira e segunda instância:

I - pessoalmente;

II - pelo correio, através de aviso de recebimento (A.R.);

III - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.

§ 1º Se o agente infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, deverá essa circunstância ser registrada no processo.

§ 2º O edital referido no inciso III deste artigo, será publicado na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação 5 dias úteis após a publicação.

Art. 23. 
O valor das multas poderá ser reduzido quando o agente infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade competente, obrigar-se à adoção de medidas específicas, para fazer cessar e corrigir o dano causado.

§ 1º A correção do dano causado de que trata este artigo será feita mediante a apresentação e aprovação pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA do projeto técnico.

§ 2º A autoridade competente poderá dispensar o agente infrator da apresentação de projeto técnico, na hipótese em que a reparação não o exigir.

§ 3º Cumpridas integralmente às obrigações assumidas pelo agente infrator, o valor da multa será reduzido em até 90% do valor atualizado monetariamente.

§ 4º Na hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações de cessar e corrigir o dano causado, por decisão da autoridade ambiental ou do agente infrator, o valor da multa atualizado monetariamente será proporcional ao dano causado não reparado, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas por reincidência ou continuidade da irregularidade.

Art. 24. 
Os valores arrecadados com o pagamento das multas serão recolhidos para o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA.

Art. 25. 
O não pagamento da multa dentro dos prazos fixados implicará na inscrição do débito em dívida ativa e demais cominações contidas na legislação tributária municipal.

Art. 26. 
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 23 de dezembro de 2011.

Luciano Ducci
PREFEITO