quarta-feira, 26 de junho de 2013

Lei 13.908/2011 - Curitiba - Lei Maus tratos a nimais

LEI Nº 13.908 de 19 de dezembro de 2011 - Publicada no DOM de 20/12/2011


ESTABELECE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA, SANÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS PARA AQUELES QUE PRATICAREM MAUS-TRATOS AOS ANIMAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º 
Fica proibida, no Município de Curitiba, a prática de maus-tratos contra animais.

Art. 2º 
Para os efeitos desta lei entende-se por maus-tratos contra animais toda e qualquer ação decorrente de imprudência, imperícia ou ato voluntário e intencional, que atente contra sua saúde e necessidades naturais, físicas e mentais, conforme estabelecido nos incisos abaixo:

I - mantê-los sem abrigo ou em lugares em condições inadequadas ao seu porte e espécie ou que lhes ocasionem desconforto físico ou mental;

II - privá-los de necessidades básicas tais como alimento adequado à espécie e água;

III - lesar ou agredir os animais (por espancamento, lapidação, por instrumentos cortantes, contundentes, por substâncias químicas, escaldantes, tóxicas, por fogo ou outros), sujeitando-os a qualquer experiência que infrinja a Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento, dano físico ou mental ou morte;

IV - abandoná-los, em quaisquer circunstâncias;

V - obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores as suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter esforços ou comportamento que não se alcançariam senão sob coerção;

VI - castigá-los, física ou mentalmente, ainda que para aprendizagem ou adestramento;

VII - criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos desprovidos de limpeza e desinfecção;

VIII - utilizá-los em confrontos ou lutas, entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;

IX - provocar-lhes envenenamento, podendo causar-lhes morte ou não;

X - eliminação de cães e gatos como método de controle de dinâmica populacional;

XI - não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja necessária;

XII - exercitá-los ou conduzi-los presos a veículo motorizado em movimento;

XIII - abusá-los sexualmente;

XIV - enclausurá-los com outros que os molestem;

XV - promover distúrbio psicológico e comportamental;

XVI - outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus-tratos pela autoridade ambiental, sanitária, policial, judicial ou outra qualquer com esta competência.

Art. 3º 
Entenda-se, para fins desta lei, por animais todo ser vivo pertencente ao Reino Animal, excetuando-se o Homo sapiens, abrangendo inclusive:

I - fauna urbana não domiciliada, nativa ou exótica;

II - fauna domesticada e domiciliada, de estimação ou companhia, nativa ou exótica;

III - fauna nativa ou exótica que componha plantéis particulares para qualquer finalidade.

Art. 4º 
Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas desta lei é considerada infração administrativa ambiental e será punida com as sanções aqui previstas, sem prejuízo de outras sanções civis ou penais previstas em legislação.

§ 1º As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções:

I - advertência por escrito;

II - multa simples;

III - multa diária;

IV - apreensão de instrumentos, apetrechos ou equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração;

V - destruição ou inutilização de produtos;

VI - suspensão parcial ou total das atividades;

VII - sanções restritivas de direito.

§ 2º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

§ 3º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições da legislação em vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.

§ 4º A multa simples será aplicada sempre que o agente infrator, por negligência ou dolo:

I - advertido por irregularidade que tenha sido praticada, deixar de saná-la, no prazo estabelecido pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA;

II - opuser embaraço aos agentes de fiscalização ambiental;

III - deixar de cumprir a legislação ambiental ou determinação expressa da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA;

IV - Deixar de cumprir auto de embargo ou de suspensão de atividade.

§ 5º A multa diária poderá e será aplicada quando o cometimento da infração se estender ao longo do tempo, até a sua efetiva cessação ou a celebração de termo de compromisso de ajustamento da conduta do infrator para reparação do dano ocasionado.

§ 6º As sanções restritivas de direito são:

I - suspensão de registro, licença, permissão, autorização ou alvará;

II - cassação de registro, licença, permissão, autorização ou alvará;

III - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de 3 anos.

Art. 5º 
A pena de multa estabelecida será arbitrada pelo agente fiscalizador com base nos critérios definidos nesta Lei, no valor mínimo de R$ 200,00 e valor máximo de R$ 200.000,00.

§ 1º A pena de multa seguirá a seguinte gradação:

I - infração leve: de R$ 200,00 a R$ 2.000,00;

II - infração grave: de R$ 2.001,00 a R$ 20.00,00;

III - infração muito grave: de R$ 20.001,00 a R$ 200.000,00;

Art. 6º 
Para arbitrar o valor da multa, o agente fiscalizador deverá observar:

I - a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para a proteção animal;

II - os antecedentes do agente infrator, quanto ao cumprimento da legislação específica vigente;

III - a capacidade econômica do agente infrator;

IV - o porte do empreendimento ou atividade.

Art. 7º 
Será circunstância agravante o cometimento da infração:

I - de forma reincidente;

II - para obter vantagem pecuniária;

III - afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou a vida ou a integridade do animal;

IV - em domingos ou feriados; ou durante o período noturno;

V - mediante fraude ou abuso de confiança;

VI - mediante abuso do direito de licença, permissão, autorização ambiental ou alvará;

VII - no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;

Art. 8º 
Constitui reincidência a prática de nova infração cometida pelo mesmo agente infrator dentro do período de 3 anos subsequentes, classificada como:

I - específica: cometimento de infração da mesma natureza; e

II - genérica: o cometimento de infração ambiental de natureza diversa.

Parágrafo Único - No caso de reincidência específica a multa a ser imposta pela prática da nova infração deverá ter seu valor aumentado ao triplo e no caso de reincidência genérica a multa a ser imposta pela prática da nova infração poderá ter seu valor aumentado ao dobro

Art. 9º 
As multas previstas nesta lei devem ser reajustadas anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 10. 
Fica a cargo da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, por meio do Departamento de Pesquisa e Conservação da Fauna, a fiscalização dos atos decorrentes da aplicação desta lei.

Parágrafo Único - As ações de fiscalização a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderão ser executadas em conjunto com as Secretarias Municipais de Saúde, Urbanismo e Defesa Social, e demais órgãos e entidades públicas.

Art. 11. 
Será assegurado o direito ao infrator desta lei à ampla defesa e ao contraditório nos seguintes termos:

I - 20 dias úteis para o agente infrator oferecer defesa ou impugnação em primeira instância, contados da data da ciência da autuação;

II - 30 dias úteis para a autoridade competente julgar o processo de recurso em primeira instância;

III - 20 dias úteis para o pagamento de multa, contados da data da ciência da decisão do processo de recurso em primeira instância.

IV - em caso da não concordância com a decisão do processo de recurso em primeira instância, 20 dias úteis para recorrer da decisão, em segunda instância ao Conselho Municipal de Defesa e Proteção Animal - COMUPA;

V - 5 dias úteis para o pagamento de multa, contados da data da ciência da decisão do processo em segunda instância.

Art. 12. 
O agente infrator será cientificado da decisão dos recursos em primeira e segunda instância:

I - pessoalmente;

II - pelo correio, através de aviso de recebimento (A.R.);

III - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.

§ 1º Se o agente infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, deverá essa circunstância ser registrada no processo.

§ 2º O edital referido no inciso III deste artigo, será publicado na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação 5 dias úteis após a publicação.

Art. 13. 
O valor das multas poderá ser reduzido quando o agente infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade competente, obrigar-se à adoção de medidas específicas, para fazer cessar e reparar o dano causado.

§ 1º A reparação do dano causado de que trata este artigo será feita mediante a apresentação e aprovação pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA do projeto técnico.

§ 2º A autoridade competente poderá dispensar o agente infrator da apresentação de projeto técnico, na hipótese em que a reparação não o exigir.

§ 3º Cumpridas integralmente às obrigações assumidas pelo agente infrator, o valor da multa será reduzido em até 90% do valor atualizado monetariamente.

§ 4º Na hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações de cessar e reparar o dano causado, por decisão da autoridade ambiental ou do agente infrator, o valor da multa atualizado monetariamente será proporcional ao dano causado não reparado, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas por reincidência ou continuidade da irregularidade.

Art. 14. 
Os valores arrecadados com o pagamento das multas serão recolhidos para o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA para aplicação em programas, projetos e ações ambientais voltados à defesa e proteção aos animais.

Art. 15. 
O não pagamento da multa dentro dos prazos fixados implicará na inscrição do débito em dívida ativa e demais cominações contidas na legislação tributária municipal.

Art. 16. 
Na constatação de maus-tratos:

I - os animais serão microchipados e cadastrados no Sistema de Identificação Animal - SIA, no ato da fiscalização ou após sua melhora física ou mental;

II - os custos inerentes à aplicação do microchip serão atribuídos ao infrator;

III - o infrator receberá as orientações técnicas que se fizerem necessárias da equipe do MAPCF sobre como proceder em relação ao que seja constatado com o (s) animal (s) sob a sua guarda.

§ 1º Ao infrator, caberá a guarda do (s) animal (s).

§ 2º Caso constatada pela equipe do MAPCF a necessidade de assistência veterinária, deverá o infrator providenciar o atendimento particular.

§ 3º Em caso da constatação da falta de condição mínima, para a manutenção do (s) animal (s) sob a guarda do infrator, fato este constatado no ato da fiscalização pela autoridade competente, fica autorizado o Município a remoção do(s) mesmo (s), se necessário com o auxílio de força policial. Caberá ao Município promover a recuperação do animal (quando pertinente) em local específico, bem como destiná-lo (s) para a adoção, devidamente identificado(s).

§ 4º Os animais que pela sua natureza ou inadequação não sejam passíveis de adoção pela comunidade, serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações, santuários ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados ou que possam ser absorvidos e adaptados ao ecossistema receptor.

§ 5º Os recursos despendidos pelo Município para o atendimento do art. 16 desta lei serão apensados ao processo administrativo da aplicação das penalidades, aberto pelo MAPCF na ação fiscal, com a finalidade de ressarcimento futuro pelo infrator, mesmo que através de cobrança judicial, caso necessário.

Art. 17. 
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 19 de dezembro de 2011.

Luciano Ducci
PREFEITO

Lei 13.558/2010 - Curitiba, restringe venda de animais, dispões sobre doação e exposição de animais

LEI Nº 13.558, de 08 de julho de 2010

DISPÕE SOBRE A VENDA E DOAÇÃO DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO E
EXÓTICOS, DE PEQUENO, MÉDIO E GRANDE PORTE, EM FEIRAS E
EXPOSIÇÕES, QUE NÃO TENHAM ESTE FIM ESPECÍFICO NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE CURITIBA.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibida a venda e a doação de animais de estimação
e exóticos, de pequeno, médio e grande porte em feiras e
exposições que não tenham este fim específico no âmbito do
Município de Curitiba.
§ 1º Enquadram-se no caput deste artigo, as feiras e exposições
destinadas ao comércio e divulgação de artesanatos, roupas,
calçados, alimentos para consumo humano, maquinário, imóveis,
automóveis, livros, moda, cerâmica e brinquedos, entre outras.
§ 2º As doações a que se refere o caput deste artigo são aquelas
feitas a título de brinde ou sorteio e outras formas de
premiação.
Art. 2º A partir da vigência desta lei, não poderá ser concedido
alvará e auto de licença para exposição, comércio, doação e
venda de animais domésticos e exóticos de pequeno, médio e
grande porte, em feiras e exposições que não tenham este fim
específico.
§ 1º A licença de instalação e funcionamento das Feiras e
Exposições, só será emitida pelo órgão competente do município,
após vistoria e mediante termo de compromisso, assinado pelos
organizadores, afirmando não fazer exposição, comércio, doação e
venda de animais domésticos e exóticos de pequeno, médio e
grande porte.
§ 2º Fica proibida a manutenção de animais silvestres, nativos
ou exóticos, domésticos ou domesticados, mesmo que para simples
exibição, ou como parte de composição de ambiente, nas feiras,
exposições e eventos afins que não tenham este fim específico,
estando aí compreendidos também eventos de cunho artísticos.
Art. 3º No caso do não cumprimento da lei, o organizador do
evento deverá sofrer multa pecuniária, no valor de R$ 500,00
(quinhentos reais), por animal exposto, que ficará a cargo dos
órgãos competentes da Prefeitura Municipal de Curitiba e será
regulamentada por decreto.
Art. 4º Em caso de reincidência no descumprimento desta lei, o
infrator perderá a licença para realização de feiras, exposições
e eventos afins, no âmbito do Município de Curitiba. Art. 5º Decorrido o prazo de 10 dias, sem que tenha sido
efetuado o pagamento da multa, o valor da penalidade será
encaminhado para a inscrição em Divida Ativa para efeito de
cobrança executiva, com os acréscimos correspondentes.
Art. 6º A aplicação das sanções da presente lei não isenta o
infrator dos efeitos da aplicação da lei nº 12.467, de 25 de
outubro de 2007, que "Proíbe a manutenção, utilização e
apresentação de animais em circos ou espetáculos assemelhados no
Município de Curitiba".
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 08 de julho de 2010.
JOÃO CLAUDIO DEROSSO
Prefeito Municipal em exercício

Quem fica com o lixo?

LEI DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
Enquanto a indústria negocia com o governo planos para recolher e reciclar diferentes tipos de materiais, grande parcela dos restos continua indo para lixões
ANDREA VIALLICOLABORAÇÃO PARA A FOLHA
Caminha devagar a aplicação da "nova" lei de manejo do lixo. Sancionada em 2010 após quase 20 anos de tramitação no Congresso, a política de resíduos sólidos foi considerada avançada ao propor uma nova abordagem para a gestão do lixo nas cidades.
Entre outros pontos, a lei obriga os municípios a abolirem os lixões até 2014 e prevê que todos tenham responsabilidade pelos resíduos que geram: indústria, comércio, prefeituras e consumidores.
Mas, por ser complexo, o cumprimento da lei exige muita negociação. A destinação correta de resíduos como lâmpadas e eletroeletrônicos ao fim de sua vida útil, embalagens e medicamentos depende de acordos entre a indústria, o varejo e o governo que, passados três anos, ainda estão sendo formulados.
Na prática, não há um plano de abrangência nacional para o descarte de resíduos.
"Os acordos setoriais estão ainda em negociação entre as partes envolvidas. É um processo válido, mas que tem se mostrado muito lento", afirma Carlos Silva Filho, diretor executivo da Abrelpe, associação que reúne empresas de limpeza pública e tratamento de resíduos.
Os setores que estão mais avançados na formulação dos acordos para gestão dos resíduos são lâmpadas e embalagens. A indústria de eletroeletrônicos apresenta até 13 de junho sua proposta ao governo. Na lanterna está o setor de medicamentos, que ainda não possui um plano.
No caso das embalagens, uma das quatro propostas enviadas ao governo reúne 22 associações e grandes empresas de bens de consumo. Defende que empresas, cooperativas de catadores e recicladoras já estão aptas a cumprir a lei, sem que seja preciso estruturar um novo modelo para a reciclagem no país.
Mas propõe a meta de aumentar a taxa de reciclagem de embalagens em 20% até 2015 --hoje esse índice varia conforme o tipo de resíduo. O plástico PET chega a 57%; embalagens longa vida, 27%.
"A coleta seletiva deve ser intensificada nas regiões metropolitanas das 12 cidades -sede da Copa de 2014, que respondem por 38% dos resíduos gerados no país", diz André Vilhena, diretor do Cempre (Compromisso Empresarial para a Reciclagem), que coordenou a proposta encaminhada ao governo.
Entre os fabricantes de lâmpadas, a preocupação é com os custos da logística reversa --que é o recolhimento dos materiais pelo fabricante após o fim de sua vida útil.
"A logística reversa de uma lâmpada pode custar tanto ou mais do que o próprio produto", afirma Isac Roizenblatt, diretor técnico da Abilux, associação que representa a indústria de iluminação. A proposta do setor prevê a criação de pontos de coleta nas lojas.
O varejo também deverá receber os eletroeletrônicos, segundo o plano que o setor apresentará ao governo. As lojas serão responsáveis por armazenar o lixo eletrônico e encaminhá-lo à indústria.
A má notícia para o consumidor é que ele deverá pagar parte dessa conta.
"Uma forma de viabilizar economicamente o sistema é a adoção de uma taxa, a ser paga pelo consumidor no ato da compra, em vez de o custo ficar embutido no preço dos produtos", diz Vanderlei Niehues, diretor da Abree (Associação Brasileira de Reciclagem de Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos).
A fabricante de computadores HP mantém um programa de recolhimento de equipamentos que abrange 200 pontos em todo o país. O plástico coletado já entra como insumo na fabricação de novas impressoras, mas o sistema é oneroso. "Esta é uma equação que ainda não fechamos", diz Kami Saidi, diretor de sustentabilidade da HP.

FIM DOS LIXÕES



Outro ponto da lei que parece longe de se concretizar é a meta imposta às prefeituras de eliminar os lixões até 2014. Hoje, mais de 3 mil municípios continuam descartando em locais inadequados um volume de 24 milhões de toneladas de lixo por ano.
"Há prefeitos falando em estender esse prazo, mas o governo não trabalha com a hipótese do adiamento", diz Zilda Veloso, diretora de Ambiente Urbano do Ministério do Meio Ambiente.

Folha de São Paulo, 05 de junho de 2013

Obs: imagens incluídas pelo administrado do Blog movimentososbicho

sexta-feira, 21 de junho de 2013

Declaração dos Pequenos Amigos dos Animais


Aprovada pela Assembleia Geral da Unesco, em outubro de 1978, Paris e traduzido do francês por Carlos Drumond de Andrade

1.    Todos os animais têm, como eu, direito à vida e a felicidade.

2.    Não abandonarei o animal que vive em minha companhia, assim como não desejaria que meus pais me abandonassem.

3.    Não maltratarei os animais; eles sofrem como a gente.

4.    Não matarei animais. Matar por divertimento ou por dinheiro é crime.

5.    Os animais têm, como eu, direito a viver em liberdade. Os circos e os jardins zoológicos são prisões de animais.


6.    Aprenderei a observar, a compreender os animais e a gostar deles. Os animais me ensinarão a respeitar a natureza e a vida.

Pássaros foram feitos para voar!

Laelia Tonhozi *


Sempre foi muito comum as pessoas terem pássaros como animais de estimação.
O pássaro da vez, ou seja, da moda, é a calopsita.
Imagine: a Calopsita vem da Austrália, precisa de grandes espaços para viver (e voar!), vive em bandos. Segundo o que eu li na internet, é uma ave muito inquieta, que pode  emitir gritos por horas seguidas, mas pode assobiar e algumas chega até a falar as palavras que ouve com muita freqüência. Dizem que apenas os machos conseguem falar, mas há algumas exceções em que as fêmeas conseguem falar.
Li em outro lugar, também na internet, que a calopsita é um animal doméstico ! Como é que pode ? Se é um animal silvestre (embora não seja brasileiro, é uma ave autorizada pelo IBAMA para ser criada no Brasil), como pode ser um animal doméstico ?


É um contrassenso pensar que animais que foram feitos para voar e estar com outros da sua espécie, possam ficar presos em gaiolas, sem um companheiro de sua espécie. Isto é privá-los de sua própria natureza, em benefício de nosso egoísmo.
Mais parece que temos o corpo da calopsita: não temos a alma da calopsita. A alma, o espírito, ficaram lá nas matas. Lá na Austrália...

Quando colocamos um animal em uma gaiola, temos o corpo do animal,
 pois seu espírito ficou na natureza
Na realidade, todos os dias estão inventando alguma coisa nova pra gente consumir: mesmo que isto não faça bem pra ninguém. Só para quem ganhou dinheiro com isto !
Não sustente estabelecimentos que vendem animais, pois quanto mais você comprar, mais você estimula a criação e a venda de outros, que serão privados da sua natureza. Sem contar que os animais não são objetos ou coisas !
Assim, se você tiver o desejo ou estiver bem ciente e certo de que quer (e pode !) cuidar de um animal por toda a vida em que este viver, adote um !
Há milhares de cães e gatos sedentos por um lar ! E com muito amor pra lhe dar !
Pássaros têm asas para que possam voar livremente, não para que fiquem presos em gaiolas !
Caso você tenha um, já considerou a ideia de enviar seu pássaro solitário para um bom santuário de animais para que possa viver livre com outros de sua espécie ?

Laelia Tonhozi é educadora ambiental e coordenadora de educação e cultura do Movimento SOSBICHO

quarta-feira, 12 de junho de 2013

Lei Ordinária 13.914/2012 que disciplina o comércio de animais em Curitiba


Diante do questionamento e do inconformismo da proteção animal de Curitiba de estar obrigada a microchipar os animais (cães e gatos) antes da adoção e da castração lembramos que tal previsão se encontra na lei ordinária no. 12.014/2012, que disciplina o comércio de animais de estimação no Município de Curitiba e dá outras providências, no entanto, apenas para os casos de adoção.

Lembramos também que na ocasião de sua aprovação, havia o artigo 8o. que foi vetado, que previa que todos os animais comercializados deveriam estar castrados e microchipados.
A emenda foi apresentada pelo Vereador Jair César a nosso pedido e foi aprovada em primeira votação por unanimidade.
No entanto, foi vetada pelo Prefeito Ducci, por conter um erro técnico, que na realidade existia, que foi constatado por companheiros da defesa dos animais, que não nos alertaram em tempo, para que pudéssemos corrigi-lo.

Perdemos  por falta de companheirismo e solidariedade (muito consideraram que estávamos traindo a causa apoiando esta lei, a qual, se tivesse tido o empenho de todos, teria acado de vez com o comércio de animais de Curitiba) e por permitirmos que interesses corporativos ( que não interessam à proteção dos animais),  contaminem nossa lutas.

Castrar, microchipar animais e estabelecer uma idade mínima para comercializar os animais, gera custos a criadores e comerciantes e atrapalha quem vive do comércio ou de serviços que não tem um disciplinamento adequado. Quer dizer, em muitos casos, de sua exploração. 

A lei também prevê que os animais devem ter uma procedência de fora do Município de Curitiba, já que no território curitibano não pode haver criação comercial de animais.

O ganho: por declaração dos comerciantes e criadores presentes em reunião extraordinária do dia 08 de abril de 2013, da Câmara de Vereadores de Curitiba, o comércio de animais e de produtos relacionados (comércio pet) caiu 70% em Curitiba após a implantação da lei.
Não queremos levar ninguém à falência, mas que ganhem dinheiro de outra forma. E não explorando animais. Ver:
http://www.brunopessuti.com.br/noticia/165/comissao-de-meio-ambiente-e-desenvolvimento-sustentavel-da-camara-discute-acumulacao-e-criacao-comercial-de-animais

Assim, nos resta cobrar do Senhor Gestor da Rede de Proteção e Defesa dos Animais de Curitiba, que declarou na reunião acima mencionada cujo link está disponível, o que significa a sua fala quando declara que a política de microchipagem está sendo revista pelo município, devido ao seu custo. É ou não é uma política do Município de Curitiba ? Qual a confiabilidade ? É política de governo ou é política pública ? Os microchipes continuarão a ser disponibilizados pela Prefeitura ?

Outrossim, como é que se faz esta exigência para se utilizar de uma política pública de castração de esta política está sendo revista ? Qual é a coerência entre a fala do dia 08 de abril e o que se exige agora ?
Aliás, é de se perguntar também em que lei está prevista esta exigência ?

Enfim, temos que amadurecer nas nossas lutas e confiar mais uns nos outros. 
Companheiros e companheiras: os animais perdem diante da nossa fraqueza !
O Movimento SOSBICHO é e sempre foi contra o comércio e a criação de animais.
NO entanto, enquanto existir esta exploração, temos que criar restrições que dificultem sua continuidade.


SABEDORIA



Lei Ordinária 13.914/2013

Ementa:
Disciplina o comércio de animais de estimação no Município de Curitiba e dá outras provincias.

Texto:
CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
                                         
Art. 1°. Considerando o contido na Lei Estadual n°13.331, de 23 de novembro de 2001 - Código de Saúde do Estado do Paraná e no art. 344 do Decreto Estadual n° 5.711, de 23 de maio de 2002, a criação comercial de animais é proibida no Município de Curitiba, uma vez que este não possui área rural. 
                                                        
Art. 2°. Fica autorizada a comercialização de animais de estimação no Município de Curitiba, atendidas as condições estabelecidas nesta Lei e às disposições da legislação federal e estadual. Parágrafo único. São entendidos como animais deestimação, para os efeitos desta lei, cães, gatos, coelhos, roedores de forma em geral e outros animais exóticos ou domésticos reproduzidos com o fim específico decomercialização. 
                                                       
Art. 3°. A comercialização de animais de estimação só poderá ser realizada por estabelecimentos comerciais de animais vivos, regularmente estabelecidos no Município, detentores do devido Alvará de Localização e Funcionamento e registrados nos demais órgãos competentes.  
                                           
Art. 4°. Os estabelecimentos comerciais de animais vivos estabelecidos no Município de Curitiba só poderão desenvolver suas atividades após a obtenção do devido Alvará de Localização e Funcionamento junto a Prefeitura Municipal de Curitiba, inscrição no Cadastro Municipal da Rede de Defesa e Proteção Animal de Curitiba e deverão, obrigatoriamente, ter seus profissionais responsáveis registrados e em dia com os respectivos Conselhos de Classe. 
                              
Art. 5°. Os estabelecimentos comerciais de animais vivos, existentes antes da publicação desta lei, terão 90 dias para se adequar aos preceitos estabelecidos no art. 4°. desta lei.  
                                                
Art. 6°. Os estabelecimentos comerciais de animais vivos devem manter no estabelecimento Relatório Discriminado de todos os animais nascidos, comercializados, permutados, doados ou entregues à comercialização, com respectivos números de cadastro do microchip no Sistema de Identificação Animal da Rede de Defesa e Proteção Animal de Curitiba, inclusive com as alterações relativas ao plantel (de espécie ou raça), o qual deverá ser arquivado por um ano. 
                                
§ 1°. Os estabelecimentos comerciais de animais vivos deve dispor de equipamento de leitura universal de microchip, para a conferência do número de registro no ato da compra, venda ou permuta. 
                                                              
§ 2°. As permutas deverão ser firmadas mediante documento comprobatório, que deve conter o registro de todos os dados do animal e dos contratantes, bem como dos respectivos estabelecimentos comerciais de animais vivos e deverão ser cadastradas no SIA da RDPA Curitiba. 
                                       
§ 3°. Os estabelecimentos comerciais de animais vivos devem manter em seus estabelecimentos documentação atualizada dos criadouros de origem, constando CNPJ, endereço e responsável técnico.  
                                      
Art. 7°. Os estabelecimentos comerciais de animais vivos cadastrados na RDPA deCuritiba devem manter em seus estabelecimentos documentação atualizada, constando qualquer alteração de responsabilidade técnica ou de representação legal, bem como de endereço, modificação estrutural no estabelecimento, razão social, fusões, cisões ou incorporação societária.  
                         
Art. 8°. (VETADO).
                                              
§ 1º. (VETADO).
                                
§ 2º. (VETADO).
                                             
§ 3º. (VETADO).  
                           
Art. 9°. Na comercialização direta de animais vivos, os estabelecimentos comerciais estabelecidos no Município de Curitiba, conforme determinações da presente leidevem fornecer ao adquirente do animal: 
                                            
I - certificado de identificação do animal, contendo o número do código de barras do microchip, o qual será definido através da RDPA de Curitiba e poderá ser emitido eletronicamente através do SIA; 
                                
II - atestado sanitário emitido pelo médico veterinário responsável sobre a condiçãode saúde do animal; declaração de sua condição de reprodutor ou de esterilidade,decorrente de procedimento cirúrgico ou de outro método aceito; 
                                            
III - comprovante de controle de endoparasitas e ectoparasitas e de esquema atualizado de vacinação contra raiva e doenças espécies-específicas, conforme faixa etária, assinado pelo médico veterinário responsável; 
                                        
IV - folder explicativo sobre guarda responsável, conforme modelo fornecido pela Rede de Defesa e Proteção Animal de Curitiba, constando às orientações básicas dealimentação, higiene, cuidados médicos entre outras.  Parágrafo único. Se o animal for adquirido, permutado ou doado à pessoa residente no Município de Curitiba, o novo proprietário deve providenciar o cadastro do animal no SIA da RDPA deCuritiba, imediatamente.  
                                              
Art. 10. Animais que demandem um tratamento diferenciado (anilhamento, tatuagem e outros), devem estar identificados através de sistema adequado à espécie, previamente a sua comercialização, permuta ou doação. Os procedimentos citados são de responsabilidade do estabelecimento comercial de origem ou de qualquer outro estabelecimento que os comercialize. Parágrafo único: Deverão ser observadas as regras previstas na legislação federal vigente quanto às espécies, criadouros de origem e normas relativas ao bem-estar animal. 
                               
Art. 11. A doação de animais poderá ser realizada, desde que estes estejam microchipados, cadastrados no Sistema de Identificação Animal da Rede de Defesa e Proteção Animal e esterilizados. 
                                                     
Art. 12. Nenhum animal em processo de comercialização, permuta ou doação, poderá ficar exposto, por um período superior a 6 horas por dia, a fim de resguardar seu bem-estar, sanidade, bem como a saúde e a segurança pública.  
                               
Art. 13. Nos anúncios de venda de cães, gatos e outros animais, em jornais e revistas de circulação local, estadual ou nacional ofertados no Município de Curitiba devem constar o nome do estabelecimento comercial, CNPJ, endereço e telefone do estabelecimento.  
                                       
§ 1°. Os sites dos estabelecimentos comerciais de animais vivos, localizados no Município de Curitiba, devem exibir, em local de destaque, o nome de registro junto do Poder Público Municipal, o respectivo CNPJ, endereço e telefone do estabelecimento.  
                                   
§ 2°. Aplicam-se às disposições contidas no caput deste artigo em todo material de propaganda produzido pelos estabelecimentos comerciais de animais vivos, tais como folders, panfletos e outros, bem como na propaganda destes estabelecimentos em sites alheios e em sites de classificados.  
                                                 
Art. 14. Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas desta lei é considerada infração administrativa ambiental e será punida com as sanções aqui previstas, sem prejuízo de outras sanções civis ou penais previstas em legislação. 
                          
§ 1°. As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções: 
                                           
I - advertência por escrito; 
                                               
II - multa simples; 
                       
III - multa diária; 
                                 
IV - apreensão de instrumentos, petrechos ou equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração; 
                      
V - destruição ou inutilização de produtos;  
                                        
VI - suspensão parcial ou total das atividades; e 
                          
VII - sanções restritivas de direito. 
                      
§ 2°. Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas. 
                             
§ 3°. A advertência será aplicada pela inobservância das disposições da legislação em vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.  
                                
§ 4°. A multa simples será aplicada sempre que o agente infrator, por negligência ou dolo: 
                                         
I - advertido por irregularidade que tenha sido praticada, deixar de saná-la, no prazo estabelecido pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA; 
                              
II - opuser embaraço aos agentes de fiscalização ambiental; 
                              
III - deixar de cumprir a legislação ambiental ou determinação expressa da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA; e 
                                       
IV - deixar de cumprir auto de embargo ou de suspensão de atividade
                              
§ 5°. A multa diária poderá será aplicada quando o cometimento da infração se estender ao longo do tempo, até a sua efetiva cessação ou a celebração de termo decompromisso de ajustamento da conduta do infrator para reparação do dano ocasionado. 
                                            
§ 6°. A suspensão do comércio, o embargo da atividade ou a suspensão parcial ou total das atividades poderão ser aplicados quando a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo as prescrições legais ou regulamentares.
                              
§ 7°. As sanções restritivas de direito são: 
                             
I - suspensão de registro, licença, permissão, autorização ou alvará; 
                                           
II - cassação de registro, licença, permissão, autorização ou alvará; 
                         
III - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de 3 anos. 
                             
Art. 15. A pena de multa estabelecida será arbitrada pelo agente fiscalizador com base nos critérios definidos nesta lei, no valor mínimo de R$ 200,00 e valor máximode R$ 200.000,00.  Parágrafo único. A pena de multa seguirá a seguinte gradação: 
                                   
I - infração leve: de R$ 200,00 a R$ 2.000,00; 
                              
II - infração grave: de R$ 2.001,00 a R$ 20.000,00; 
                             
III - infração muito grave: de R$ 20.001,00 a R$ 200.000,00. 
                          
Art. 16. Para arbitrar o valor da multa, o agente fiscalizador deverá observar: 
                                        
I - a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para a proteção animal; 
                  
II - os antecedentes do agente infrator, quanto ao cumprimento da legislação específica vigente; 
                        
III - a capacidade econômica do agente infrator; e 
                                
IV - o porte do empreendimento ou atividade
                                    
Art. 17. Será circunstância agravante o cometimento da infração: 
                     
I - de forma reincidente; 
                             
II - para obter vantagem pecuniária; 
                                   
III - afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou a vida animal; 
                               
IV - em domingos ou feriados, ou durante o período noturno; 
                                      
V - mediante fraude ou abuso de confiança; 
                             
VI - mediante abuso do direito de licença, permissão, autorização ambiental ou alvará; 
                                
VII - no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais. 
                                     
Art. 18. Constitui reincincia a prática de nova infração cometida pelo mesmo agente infrator dentro do período de 3 anos subsequentes, classificada como: 
                           
I - específica: cometimento de infração da mesma natureza; e  
                                    
II - genérica: o cometimento de infração ambiental de natureza diversa. Parágrafo único. No caso de reincincia específica a multa a ser imposta pela prática da nova infração poderá ter seu valor aumentado ao triplo e no caso dereincincia genérica a multa a ser imposta pela prática da nova infração poderá ter seu valor aumentado ao dobro. 
                                                   
Art. 19. As multas previstas nesta lei devem ser reajustadas anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.  
                                        
Art. 20. Fica a cargo da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, por meio doDepartamento de Pesquisa e Conservação da Fauna, a fiscalização dos atosdecorrentes da aplicação desta lei. Parágrafo único. As ações de fiscalização a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderão ser executadas em conjunto com as Secretarias Municipais de Saúde, Urbanismo e Defesa Social, e demais órgãos e entidades públicas.  
                                 
Art. 21. Será assegurado o direito ao infrator desta lei à ampla defesa e ao contraditório nos seguintes termos: 
                                    
I - 20 dias úteis para o agente infrator oferecer defesa ou impugnação em primeira instância, contados da data da ciência da autuação; 
                           
II - 30 dias úteis para a autoridade competente julgar o processo de recurso em primeira instância; 
                                    
III - 5 dias úteis para o pagamento de multa, contados da data da ciência da decisão do processo de recurso em primeira instância; 
                       
IV - em caso da não concordância com a decisão do processo de recurso em primeira instância, 20 dias úteis para recorrer da decisão, em segunda instância ao Conselho Municipal do Meio Ambiente - CMMA; 
                                     
V - 5 dias úteis para o pagamento de multa, contados da data da ciência da decisão do processo em segunda instância. 
                                        
Art. 22.  O agente infrator será cientificado da decisão dos recursos em primeira e segunda instância: 
                                    
I - pessoalmente; 
                      
II - pelo correio, através de aviso de recebimento (A.R.); 
                                    
III - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido. 
                               
§ 1°. Se o agente infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência,deverá essa circunstância ser registrada no processo. 
                               
§ 2°. O edital referido no inciso III deste artigo, será publicado na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação 5 dias úteis após a publicação. 
                                      
Art. 23.  O valor das multas poderá ser reduzido quando o agente infrator, por termode compromisso aprovado pela autoridade competente, obrigar-se à adoção demedidas específicas, para fazer cessar e corrigir o dano causado. 
                             
§ 1°. A correção do dano causado de que trata este artigo será feita mediante a apresentação e aprovação pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA do projeto técnico.
                           
§ 2°. A autoridade competente poderá dispensar o agente infrator da apresentaçãode projeto técnico, na hipótese em que a reparação não o exigir. 
                       
§ 3°. Cumpridas integralmente às obrigações assumidas pelo agente infrator, o valor da multa será reduzido em até 90% do valor atualizado monetariamente. 
                                    
§ 4°. Na hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações de cessar e corrigir o dano causado, por decisão da autoridade ambiental ou do agente infrator, o valor da multa atualizado monetariamente será proporcional ao dano causado não reparado, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas por reincincia ou continuidade da irregularidade
                                 
Art. 24. Os valores arrecadados com o pagamento das multas serão recolhidos para o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA. 
                                
Art. 25.  O não pagamento da multa dentro dos prazos fixados implicará na inscrição do bito em dívida ativa e demais cominações contidas na legislação tributária municipal. 
                                  
Art. 26. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                      
PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 23 de dezembro de 2011.
          
Luciano Ducci
PREFEITO