terça-feira, 10 de janeiro de 2012

De olho na experimentação animal: Resolução Normativa no. 03/2011

CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011



Institui o Credenciamento Institucional para

Atividades com Animais em Ensino ou

Pesquisa - CIAEP; estabelece os critérios e

procedimentos para requerimento, emissão,

revisão, extensão, suspensão e cancelamento

do credenciamento das instituições que

criam, mantêm ou utilizam animais em ensino

ou pesquisa científica; altera e revoga

dispositivos da Resolução Normativa nº 1,

de 9 de julho de 2010; e dá outras providências.



O CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO

ANIMAL - CONCEA, no uso das atribuições que

lhe confere o art. 5º, inciso VI, da Lei nº 11.794, de 8 de outubro de

2008, resolve:



CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º Esta Resolução Normativa institui o Credenciamento

Institucional para Atividades com Animais em Ensino e Pesquisa -

CIAEP e estabelece os critérios e procedimentos para requerimento,

emissão, revisão, extensão, suspensão e cancelamento do credenciamento

das instituições que criam, mantêm ou utilizam animais em

ensino ou pesquisa científica.

Parágrafo único. A utilização de animais em atividades educacionais

fica restrita a estabelecimentos de ensino superior e de

educação profissional técnica de nível médio da área biomédica.

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução Normativa, considera-

se:

I - animal em experimentação: animal vertebrado usado em

ensino ou pesquisa científica;

II - atividade de ensino: atividade praticada sob orientação

educacional, com a finalidade de proporcionar a formação necessária

ao desenvolvimento de habilidades e competências de discentes, sua

preparação para o mercado de trabalho e para o exercício profissional;

III - atividade de pesquisa científica: atividade relacionada

com ciência básica, ciência aplicada, desenvolvimento tecnológico,

produção e controle de qualidade de drogas, fármacos, medicamentos,

alimentos, imunobiológicos, instrumentos ou quaisquer outros testados

em animais;

IV - biotério: local onde são criados ou mantidos animais

para serem usados em ensino ou pesquisa científica, que possua

controle das condições ambientais, nutricionais e sanitárias;

V - biotério de criação: local destinado à reprodução e manutenção

de animais para fins de ensino ou pesquisa científica;

VI - biotério de manutenção: local destinado à manutenção

de animais para fins de ensino ou pesquisa científica;

VII - biotério de experimentação: local destinado à manutenção

de animais em experimentação por tempo superior a 12 (doze)

horas;

VIII - laboratório de experimentação: local destinado à realização

de procedimentos com animais;

IX - estabelecimento de educação profissional técnica de

nível médio da área biomédica: todo aquele que contenha na grade

curricular de seus cursos atividades e disciplinas das áreas de ciências

agrárias, biológicas e da saúde e que envolvam práticas com animais;

X - pesquisador: toda e qualquer pessoa qualificada que

utilize animais em atividades de pesquisa científica;

XI - proposta: projeto de pesquisa, protocolo experimental,

plano de ensino, plano de estudo ou qualquer outro planejamento

relacionado a ensino ou pesquisa científica que utilize animais.



CAPÍTULO II

DO CREDENCIAMENTO INSTITUCIONAL PARA ATIVIDADES

COM ANIMAIS EM ENSINO OU PESQUISA - CIAEP


Art. 3º As instituições interessadas em realizar atividades e

projetos que envolvam a criação, a manutenção e a utilização de

animais pertencentes ao filo Chordata, subfilo Vertebrata, exceto humanos,

que englobam, no âmbito experimental, qualquer uso de animais

com finalidade de ensino ou pesquisa científica, deverão requerer

o CIAEP junto ao CONCEA, por meio do Cadastro de Instituições

de Uso Científico de Animais - CIUCA.

Art. 4º O requerimento de credenciamento deverá ser instruído

com documentos que comprovem o atendimento, pela instituição,

dos seguintes requisitos:

I - constituição sob as leis brasileiras;

II - qualificação técnica para o desempenho de atividades de

que trata a Lei nº 11.794, de 2008;

III - estrutura física adequada e pessoal qualificado para o

manuseio, ensino ou pesquisa científica com a utilização ou criação

de animais, observando o disposto no Anexo I desta Resolução Normativa;

IV - constituição de Comissão de Ética no Uso de Animais

- CEUA;

§ 1° A análise do pleito de credenciamento será realizada

pela Secretaria-Executiva do CONCEA, que emitirá Nota Técnica

para apreciação do Plenário.

§ 2° O CONCEA poderá exigir informações complementares

e, se necessário, designar membros ou consultores ad hoc de reconhecida

competência técnica e científica para realizar visita de

avaliação às instituições a serem credenciadas.

§ 3° Havendo necessidade de apresentação de novos documentos,

a instituição solicitante deverá encaminhá-los no prazo

máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de recebimento

da notificação que lhe for enviada, sob pena de arquivamento

do processo.

§ 4° Recebidas todas as informações e, quando for o caso,

realizada a visita de avaliação, o CONCEA decidirá sobre a expedição

do CIAEP no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados

a partir da data do recebimento das informações pela Secretaria-

Executiva ou da visita de avaliação.

Art. 5º Será emitido um CIAEP para cada solicitante, devidamente

identificado por seu CNPJ e seus representantes legais.

Parágrafo único. O CIAEP terá validade de cinco anos.

Art. 6º A alteração das condições de credenciamento dependerá

de requerimento da instituição interessada perante o CONCEA,

devidamente instruído com a documentação pertinente e com

parecer emitido pela CEUA, considerando as seguintes hipóteses:

I - Extensão do CIAEP: inclusão de novas instalações no

CIAEP, conforme Anexo I;

II - Revisão do CIAEP: alteração do nível de biossegurança;

modificações das instalações de criação, manutenção, experimentação

e ensino com animais descritas no CIAEP, conforme Anexo I;

III - Suspensão do CIAEP: paralisação temporária das atividades

com animais, conforme Anexo II;

IV - Cancelamento do CIAEP: encerramento das atividades

com animais, conforme Anexo II.

§ 1º Em qualquer hipótese, havendo necessidade de apresentação

de novos documentos, a instituição interessada deverá manifestar-

se no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir da

data de recebimento da notificação que lhe for enviada, sob pena de

arquivamento do processo.

§ 2° Recebidas todas as informações e, quando for o caso,

realizada a visita de avaliação, o CONCEA decidirá sobre a alteração

do CIAEP no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados a partir

da data do recebimento das informações pela Secretaria-Executiva ou

da visita de avaliação.

§ 3º O pedido de cancelamento do CIAEP deverá ser apresentado

pela instituição interessada e instruído com o relatório de

atividades dos últimos 12 (doze) meses.

§ 4º O CONCEA poderá cancelar ou suspender o CIAEP de

uma instituição quando verificar o descumprimento das normas para

o uso de animais para propósitos de ensino e pesquisa.

Art. 7º O CONCEA poderá, após avaliação das novas condições

apresentadas pela instituição, emitir novo CIAEP para a instituição

que teve seu credenciamento cancelado, bem como reativar

um CIAEP suspenso.

Art. 8º O CONCEA, por meio de sua Secretaria-Executiva,

publicará no Diário Oficial da União e divulgará em seu sítio eletrônico

toda emissão, revisão, extensão, suspensão e cancelamento de

CIAEP e encaminhará comprovante de registro atualizado de credenciamento

até 90 (noventa) dias após a publicação no Diário Oficial

da União.

CAPÍTULO III

DA INSTRUÇÃO DO REQUERIMENTO DE CREDENCIAMENTO

Art. 9º Para fins de comprovação do atendimento aos requisitos

de credenciamento previstos no art. 4º desta resolução, a

instituição deverá apresentar os seguintes documentos:

I - no tocante à constituição sob as leis brasileiras:

a) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa

Jurídica - CNPJ da instituição solicitante;

b) comprovante de registro no CIUCA;

c) alvará de funcionamento expedido por órgão competente,

quando aplicável.

II - no tocante à qualificação técnica:

a) declaração institucional de que dispõe de infraestrutura

adequada e pessoal técnico competente para desenvolver atividades e

uso de animais para fins de ensino ou pesquisa científica, conforme

Anexo I desta Resolução Normativa;

b) currículo Lattes do responsável pelo biotério de criação;

e

c) currículo Lattes dos membros da CEUA.

III - no tocante à estrutura física adequada e pessoal qualificado

para o manuseio e manejo de animais para fins de ensino ou

pesquisa científica:

a) fornecimento das informações constantes do Anexo I desta

resolução;

b) plantas baixas das áreas e instalações utilizadas para criação,

manutenção, manuseio e manejo de animais para fins de ensino

ou pesquisa cientifica; e

c) declaração institucional com o compromisso de promover

o aperfeiçoamento dos recursos humanos envolvidos com atividades

de uso de animais para fins de ensino ou pesquisa.

IV - no tocante à constituição de CEUA, o ato de criação e

nomeação dos membros da referida comissão;



CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 10. O CONCEA poderá realizar visitas de avaliação às

instituições e deverá elaborar parecer técnico para emitir, manter,

revisar, estender, advertir, suspender ou cancelar o credenciamento.

Parágrafo único. Sempre que o CONCEA verificar o descumprimento

das normas de uso de animais para fins de ensino ou

pesquisa, deverá adotar os procedimentos previstos no art. 37, §§ 1º

a 5º, do Decreto nº 6.899, de 2009.

Art. 11. O CONCEA decidirá sobre as situações não previstas

nesta Resolução Normativa.

Art. 12. As instituições que criam, mantêm ou utilizam animais

em ensino e pesquisa científica deverão requerer seu CIAEP

dentro do prazo de um ano da entrada em vigor desta Resolução

Normativa.

Art. 13. O caput do art. 2º da Resolução Normativa nº 1, de

30 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Qualquer instituição legalmente estabelecida em território

nacional, que crie ou utilize animais para ensino ou pesquisa

científica, deverá constituir uma CEUA para requerer seu credenciamento

no CONCEA. (N.R.)

Art. 14. Fica revogado o § 3º do art. 2º da Resolução Normativa

nº 1, de 30 de dezembro de 2010.

Art. 15. Esta Resolução Normativa entra em vigor 30 (trinta)

dias após a sua publicação no Diário Oficial da União.



Brasília, 14 de dezembro de 2011.

ALOIZIO MERCADANTE OLIVA

Presidente do Conselho

____________________________________________________________________________
 
Conhecer para combater !

cães da raça beagle utilizados em pesquisas na Universidade de Goiânia
"escravos modernos"
É importante conhecer para combater e fazer cumprir aquilo que diz a lei, enquanto não libertamos os animais da sua condição de escravos da ciência e do interesse mercantil.




Assine sim petição que aumenta a pena ao crime de maus tratos a animais

Cãozinho enterrado vivo por seu dono
Sim ao PL que aumenta a pena ao crime de maus tratos aos animais


Apoio popular ao Projeto de Lei 7199/2010, de autoria de deputados do PV, que prevê alteração ao artigo 32 da Lei 9605/98 (lei dos crimes ambientais), para aumentar a pena ao crime de maus tratos aos animais.

Consulte o projeto de lei na íntegra: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=474875

Hoje, a pena ao crime de maus-tratos aos animais é muito branda: 3 meses a 1 ano.

Os animais são seres indefesos e, principalmente, os domésticos e domesticados dependem exclusivamente dos humanos para sobreviverem. As pessoas que maltratam animais devem ser punidas com mais rigor.

O PL 7199/2010 prevê o aumento da pena para 2 anos e 1 mes a 4 anos de detenção e multa.


Essa petição será enviada ao Congresso Nacional. Quanto mais assinaturas conseguirmos, mais rapidamente faremos com que o PL seja votado e aprovado.

Enviado por:
Rosamaria Borges Vieira Feracin - Presidente da Sociedade de Proteção aos animais de Guarapuava

acesse e assine !

http://www.petição24.com/sim

VAMOS PUNIR COM MAIS RIGOR QUEM MALTRATA UM ANIMAL !

Manifestação Crueldade Nunca Mais 22 de janeiro de 2011



Procure na sua cidade e integre-se a esta luta !

Em Curitiba:

22 de janeiro: domingo

Às 9:45 todos os manifestantes já devem estar na Praça Tiradentes.


Às 10h pontualmente (horário oficial nacional) seguiremos pela Rua do Rosário e ficaremos no Largo da Ordem, onde acontece a tradicional Feira de Artesanato e se concentram muitas pessoas entre as 9 e 13 horas.


Sanção restritiva de Direito: bom exemplo para nós. Homem é proibido de ter um cachorro depois que seu filhote ficou bêbado

Homem é proibido de ter um cachorro depois que seu filhote ficou bêbado


06/01/2012 07h47 • Da redação


Max, o cãozinho que ficou bêbado

Um homem da Inglaterra foi proibido de ter um cachorro durante três anos. A sentença foi dada depois que seu filhote de labrador, então com seis meses, ficou bêbado de vodka com coca.

Segundo informações do jornal Mirror, Matthew Cox, de 26 anos, estava bebendo junto com seu colega de quarto e deixou a bebida no chão para ir fumar. Foi então, que o filhote, chamado Max, “mandou para dentro” todo o conteúdo do copo contendo um quarto de vodka e três quartos de Coca-Cola.

Por ser um bebê, o cachorrinho acabou ficando bêbado e sozinho em casa, já que os dois adultos saíram de casa. Duas meninas viram o cãozinho caido em uma loja perto da casa de Matthew e decidiram chamar a polícia. Quando os guardas chegaram, Max ainda estava cambaleante, mas junto com o colega de quarto de seu dono.

O animalzinho foi levado ao veterinário por um dos policiais. Max precisou ficar internado tomando soro até o álcool sair de seu sangue. Assim que ficou bem o cãozinho foi encaminhado para um abrigo.

A Corte de Magistrados de Nottingham ouviu o veterinário que alertou sobre o sofrimento de Max em passar mais de 12 horas com álcool em seu organismo e o quanto isso pode ter trazido problemas ao animal, que provavelmente perdeu a compreensão do seu entorno por estar tão embriagado. Segundo o veterinário, este foi o primeiro caso de animal intoxicado por bebida a ser atendido por lá.

Matthew foi indiciado por permitir que o cachorro bebesse. Para piorar um pouco a situação do dono de Max, ao ser chamado par depor, apareceu ao tribunal trajando bermuda e camiseta. Acabou ficando preso ao se declarar culpado por não garantir o bem-estar de um animal, não impedindo que este ingerisse bebida alcoólica. Ele foi condenado a "não possuir um cão por pelo menos três anos" e ficará em liberdade condicional por mais 2 anos.

http://virgula.uol.com.br/ver/noticia/inacreditavel/2012/01/05/291534-homem-e-proibido-de-ter-um-cachorro-depois-que-seu-filhote-ficou-bebado

segunda-feira, 9 de janeiro de 2012

Sancionada Lei que pune maus tratos a animais em Curitiba

Norma: Lei ordinária 13.908, de 19 de dezembro de 2011

Ementa:

Estabelece, no âmbito do Município de Curitiba, sanções e penalidades administrativas para aqueles que praticarem maus-tratos aos animais e dá outras providências.



Texto:



A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:



Art. 1o Fica proibida, no Município de Curitiba, a prática de maus-tratos contra animais.



Art. 2o Para os efeitos desta lei entende-se por maus-tratos contra animais toda e qualquer ação decorrente de imprudência, imperícia ou ato voluntário e intencional, que atente contra sua saúde e necessidades naturais, físicas e mentais, conforme estabelecido nos incisos abaixo:



I - mantê-los sem abrigo ou em lugares em condições inadequadas ao seu porte e espécie ou que lhes ocasionem desconforto físico ou mental;



II - privá-los de necessidades básicas tais como alimento adequado à espécie e água;



III - lesar ou agredir os animais (por espancamento, lapidação, por instrumentos cortantes, contundentes, por substâncias químicas, escaldantes, tóxicas, por fogo ou outros), sujeitando-os a qualquer experiência que infrinja a Lei n° 11.794, de 8 de outubro de 2008, prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento, dano físico ou mental ou morte;



IV - abandoná-los, em quaisquer circunstâncias;



V - obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores as suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter esforços ou comportamento que não se alcançariam senão sob coerção;



VI - castigá-los, física ou mentalmente, ainda que para aprendizagem ou adestramento;



VII - criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos desprovidos de limpeza e desinfecção;



VIII - utilizá-los em confrontos ou lutas, entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;



IX - provocar-lhes envenenamento, podendo causar-lhes morte ou não;



X - eliminação de cães e gatos como método de controle de dinâmica populacional;



XI - não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja necessária;

XII - exercitá-los ou conduzi-los presos a veículo motorizado em movimento;



XIII - abusá-los sexualmente;



XIV - enclausurá-los com outros que os molestem;



XV - promover distúrbio psicológico e comportamental;



XVI - outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus-tratos pela autoridade ambiental, sanitária, policial, judicial ou outra qualquer com esta competência.



Art. 3o Entenda-se, para fins desta lei, por animais todo ser vivo pertencente ao Reino Animal, excetuando-se o Homo sapiens, abrangendo inclusive:



I - fauna urbana não domiciliada, nativa ou exótica;



II - fauna domesticada e domiciliada, de estimação ou companhia, nativa ou exótica;



III - fauna nativa ou exótica que componha plantéis particulares para qualquer finalidade.



Art. 4o Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas desta lei é considerada infração administrativa ambiental e será punida com as sanções aqui previstas, sem prejuízo de outras sanções civis ou penais previstas em legislação.



§ 1o As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções:



I - advertência por escrito;



II - multa simples;



III - multa diária;



IV - apreensão de instrumentos, apetrechos ou equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração;



V - destruição ou inutilização de produtos;



VI - suspensão parcial ou total das atividades;



VII - sanções restritivas de direito



§ 2o Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

§ 3o A advertência será aplicada pela inobservância das disposições da legislação em vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.



§ 4o A multa simples será aplicada sempre que o agente infrator, por negligência ou dolo:



I - advertido por irregularidade que tenha sido praticada, deixar de saná-la, no prazo estabelecido pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA;



II - opuser embaraço aos agentes de fiscalização ambiental;



III - deixar de cumprir a legislação ambiental ou determinação expressa da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA;



IV - Deixar de cumprir auto de embargo ou de suspensão de atividade.



§ 5o A multa diária poderá e será aplicada quando o cometimento da infração se estender ao longo do tempo, até a sua efetiva cessação ou a celebração de termo de compromisso de ajustamento da conduta do infrator para reparação do dano ocasionado.



§ 6o As sanções restritivas de direito são:



I - suspensão de registro, licença, permissão, autorização ou alvará;



II - cassação de registro, licença, permissão, autorização ou alvará;



III - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de 3 anos.





Art. 5o A pena de multa estabelecida será arbitrada pelo agente fiscalizador com base nos critérios definidos nesta Lei, no valor mínimo de R$ 200,00 e valor máximo de R$ 200.000,00.



§ 1o A pena de multa seguirá a seguinte gradação:



I - infração leve: de R$ 200,00 a R$ 2.000,00;



II - infração grave: de R$ 2.001,00 a R$ 20.00,00;



III - infração muito grave: de R$ 20.001,00 a R$ 200.000,00;





Art. 6o Para arbitrar o valor da multa, o agente fiscalizador deverá observar:





I - a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqUências para a saúde pública e para a proteção animal;



II - os antecedentes do agente infrator, quanto ao cumprimento da legislação específica vigente;



III - a capacidade econômica do agente infrator;



IV - o porte do empreendimento ou atividade.



Art. 7o Será circunstância agravante o cometimento da infração:



I - de forma reincidente;



II - para obter vantagem pecuniária;



III - afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou a vida ou a integridade do animal;



IV - em domingos ou feriados; ou durante o período noturno;



V - mediante fraude ou abuso de confiança;



VI - mediante abuso do direito de licença, permissão, autorização ambiental ou alvará;



VII - no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;



Art. 8o Constitui reincidência a prática de nova infração cometida pelo mesmo agente infrator dentro do período de 3 anos subsequentes, classificada como:



I - específica: cometimento de infração da mesma natureza; e



II - genérica: o cometimento de infração ambiental de natureza diversa.



Parágrafo único. No caso de reincidência específica a multa a ser imposta pela prática da nova infração deverá ter seu valor aumentado ao triplo e no caso de reincidência genérica a multa a ser imposta pela prática da nova infração poderá ter seu valor aumentado ao dobro.



Art. 9o As multas previstas nesta lei devem ser reajustadas anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.





Art. 10. Fica a cargo da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, por meio do Departamento de Pesquisa e Conservação da Fauna, a fiscalização dos atos decorrentes da aplicação desta lei.



Parágrafo único. As ações de fiscalização a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderão ser executadas em conjunto com as Secretarias Municipais de Saúde, Urbanismo e Defesa Social, e demais órgãos e entidades públicas.



Art. 11. Será assegurado o direito ao infrator desta lei à ampla defesa e ao contraditório nos seguintes termos:





I - 20 dias úteis para o agente infrator oferecer defesa ou impugnação em primeira instância, contados da data da ciência da autuação;



II - 30 dias úteis para a autoridade competente julgar o processo de recurso em primeira instância;



III - 20 dias úteis para o pagamento de multa, contados da data da ciência da decisão do processo de recurso em primeira instância.



IV - em caso da não concordância com a decisão do processo de recurso em primeira instância, 20 dias úteis para recorrer da decisão, em segunda instância ao Conselho Municipal de Defesa e Proteção Animal - COMUPA;



V - 5 dias úteis para o pagamento de multa, contados da data da ciência da decisão do processo em segunda instância.



Art. 12. O agente infrator será cientificado da decisão dos recursos em primeira e segunda instância:



I - pessoalmente;



II - pelo correio, através de aviso de recebimento (A.R.);



III - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.



§ 1o Se o agente infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, deverá essa circunstância ser registrada no processo.



§ 2o O edital referido no inciso III deste artigo, será publicado na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação 5 dias úteis após a publicação.



Art. 13. O valor das multas poderá ser reduzido quando o agente infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade competente, obrigar-se à adoção de medidas específicas, para fazer cessar e reparar o dano causado.



§ 1o A reparação do dano causado de que trata este artigo será feita mediante a apresentação e aprovação pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA do projeto técnico.



§ 2o A autoridade competente poderá dispensar o agente infrator da apresentação de projeto técnico, na hipótese em que a reparação não o exigir.



§ 3o Cumpridas integralmente às obrigações assumidas pelo agente infrator, o valor da multa será reduzido em até 90% do valor atualizado monetariamente.



§ 4o Na hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações de cessar e reparar o dano causado, por decisão da autoridade ambiental ou do agente infrator, o valor da multa atualizado monetariamente será proporcional ao dano causado não reparado, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas por reincidência ou continuidade da irregularidade.

Art. 14. Os valores arrecadados com o pagamento das multas serão recolhidos para o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA para aplicação em programas, projetos e ações ambientais voltados à defesa e proteção aos animais.



Art. 15. O não pagamento da multa dentro dos prazos fixados implicará na inscrição do débito em dívida ativa e demais cominações contidas na legislação tributária municipal.



Art. 16. Na constatação de maus-tratos:



I - os animais serão microchipados e cadastrados no Sistema de Identificação Animal - SIA, no ato da fiscalização ou após sua melhora física ou mental;



II - os custos inerentes à aplicação do microchip serão atribuídos ao infrator;



III - o infrator receberá as orientações técnicas que se fizerem necessárias da equipe do MAPCF sobre como proceder em relação ao que seja constatado com o (s) animal (s) sob a sua guarda.



1o Ao infrator, caberá a guarda do (s) animal (s).



§ 2o Caso constatada pela equipe do MAPCF a necessidade de assistência veterinária, deverá o infrator providenciar o atendimento particular.



§ 3o Em caso da constatação da falta de condição mínima, para a manutenção do (s) animal (s) sob a guarda do infrator, fato este constatado no ato da fiscalização pela autoridade competente, fica autorizado o Município a remoção do(s) mesmo (s), se necessário com o auxílio de força policial. Caberá ao Município promover a recuperação do animal (quando pertinente) em local específico, bem como destiná-lo (s) para a adoção, devidamente identificado(s).



§ 4o Os animais que pela sua natureza ou inadequação não sejam passíveis de adoção pela comunidade, serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações, santuários ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados ou que possam ser absorvidos e adaptados ao ecossistema receptor.



§ 5o Os recursos despendidos pelo Município para o atendimento do art. 16 desta lei serão apensados ao processo administrativo da aplicação das penalidades, aberto pelo MAPCF na ação fiscal, com a finalidade de ressarcimento futuro pelo infrator, mesmo que através de cobrança judicial, caso necessário.



Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.



PALÁCIO 29 DE MARÇO, 19 de dezembro de 2011.

Decreto No. 3.508, de 14/12/2011: Cria o Comitê Paranaense para a Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável - Rio + 20 - SEMA

DECRETO Nº 3508 - 14/12/2011


Publicado no Diário Oficial Nº 8609 de 14/12/2011


Súmula: Cria o Comitê Paranaense para a Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável – Rio+20-SEMA

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e,

considerando a participação do Paraná na Conferência das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável, que será realizada em 2012 na cidade do Rio de Janeiro,denominada Conferência Rio+20; e

considerando a necessidade de integrar os vários segmentos da sociedade civil paranaense e dos órgãos estatais do Poder Executivo Federal, Estadual e Municipal, com a finalidade da participação do Estado do Paraná,

DECRETA:

Art. 1o Fica criado, no âmbito do Estado do Paraná, o Comitê Paranaense para a Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável – Rio+20.

Art. 2o Compete a este Comitê promover a interlocução entre os órgãos e entidades federais, estaduais, municipais e da sociedade civil, com a finalidade de articular a participação do Paraná nos eixos da Conferência Rio+20.

Art. 3o O Comitê será composto pelos órgãos abaixo relacionados e Coordenado pelo Fórum Permanente da Agenda 21 do Paraná, vinculado à Secretaria de Estado do Meio Ambiente:

I - representante de cada órgão indicado a seguir:

1 - Casa Civil,

2 - Casa Militar,

3 - Procuradoria Geral do Estado,

4 - Secretaria de Estado da Administração e Previdência,

5 - Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento,

6 - Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior,

7 - Secretaria de Estado da Comunicação Social,

8 - Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social,

9 - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano,

10 - Secretaria de Estado da Cultura,

11 - Secretaria de Estado da Educação,

12 - Secretaria de Estado da Fazenda,

13 - Secretaria de Estado da Saúde,

14 - Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos,

15 - Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul,

16 - Secretaria de Estado da Segurança Pública,

17 - Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística,

18 - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos,

19 - Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral,

20 - Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária,

21 - Secretaria de Estado do Turismo,

22 - Secretário Especial para Assuntos da Copa do Mundo 2014,

23 - Secretário Especial da Chefia de Gabinete do Governador,

24 - Secretário de Controle Interno,

25 - Secretário Especial de Corregedoria e Ouvidoria Geral,

26 - Secretário Especial de Relações com a Comunidade,

27 - Secretário Especial para Assuntos Estratégicos,

28 - Secretario Especial do Esporte;

II - um representante dos órgãos estaduais de meio ambiente, a seguir:

1 - Instituto Ambiental do Paraná,

2 - Instituto das Águas do Paraná, e

3 - Instituto de Terras, Cartografia e Geociências;

III - dois representantes dos órgãos colegiados e coletivos, a seguir:

1 - Conselho Estadual do Meio Ambiente,

2 - Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral Paranaense,

3 - Conselho Estadual de Recursos Hídricos,

4 - Conselho Estadual de Direitos Humanos,

5 - Fórum Paranaense de Mudanças Climáticas Globais,

6 - Fórum Permanente da Agenda 21 Paraná, e

7 - Comitê Facilitador da Sociedade Civil do Paraná;

IV - dois representantes da comunidade acadêmica;

V - dois representantes dos povos indígenas;

VI - dois representantes dos povos e comunidades tradicionais;

VII - dois representantes dos setores empresariais;

VIII - dois representantes dos trabalhadores;

IX - dois representantes das organizações não governamentais ambientalistas; e

X - dois representantes dos movimentos sociais.

§ 1o Serão convidados a integrar o Comitê representantes da Assembleia Legislativa do Paraná, do Poder Judiciário Estadual, do Tribunal de Contas do Estado, do Ministério Público Estadual e da Associação dos Municípios do Paraná.

§ 2o Os representantes previstos nos incisos IV a X serão indicados após processo de escolha transparente, realizado pelas entidades representativas desses setores sociais, em dia, local e horário definidos pela coordenação do Comitê, após ampla divulgação nos meios de comunicação.

§ 3o A participação no Comitê será custeada pelo órgão ou entidade de origem de cada membro.

Art. 4o O Comitê poderá convidar para as reuniões representantes de órgãos federais, estaduais e municipais, de entidades privadas, da sociedade civil, bem como especialistas, que não estejam previstos neste Decreto, quando se fizer necessário.

Art. 5o Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 14 de dezembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.


CARLOS ALBERTO RICHA,

Governador do Estado

JONEL NAZARENO IURK,

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos


DURVAL AMARAL,

Chefe da Casa Civil

--------Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

© 2008 - Casa Civil do Governo do Estado do Paraná

Palácio das Araucárias - Rua Jacy Loureiro de Campos, s/n - 80.530-915 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná

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O Movimento SOSBICHO de Proteção Animal é membro do Fórum da Agenda 21 Paraná e e do GT RIO + 20

Comitê Paranaense para a Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável – Rio+20 - Convite para indicação de membros


Em junho de 2012 o Brasil sediará, no Rio de Janeiro, a Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, a Rio+20.


O Estado do Paraná terá um grupo representativo, através da integração dos vários segmentos da sociedade e dos órgãos estatais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Comitê Paranaense para a Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável – Rio+20, instituído pelo Decreto nº 3508, de 14 de dezembro de 2011. (ver Decreto completo em http://www.meioambiente.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=248).


O Comitê terá como principais objetivos organizar, mobilizar e qualificar o estado nos principais temas da Conferência Rio+20, com ênfase na Economia Verde e na Governança Institucional para o Desenvolvimento Sustentável, e estabelecer o diálogo com a Comissão Nacional para melhor definição da participação do Paraná na Conferência Rio+20.

As realidades dos diversos segmentos da sociedade devem ser traduzidas em propostas arrojadas que demonstrem a liderança do Paraná no cenário nacional e internacional, visando o desenvolvimento sustentável, com base nos princípios de honestidade, ética, transparência e cumprindo com os preceitos da Agenda 21.

O Comitê será coordenado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, através do Fórum Permanente da Agenda 21 Paraná.

Disponibilizaremos, em cumprimento do artigo 3º, parágrafo 2º do Decreto, nosso auditório sito à Rua Desembargador Mota, 3384 – Mercês – Curitiba, para que ocorram as reuniões dos setores da sociedade alinhados com os temas norteadores da Agenda 21 PR e da Conferência RIO+20, a fim de que possam indicar seus dois representantes, conforme os dias e horários que se seguem:

Dia 13/02:

- 9:00 às 12:00hs – Comunidade Acadêmica

- 14:00hs às 17:00hs – Povos Indígenas

Dia 14/02:

- 9:00 às 12:00hs – Setor Empresarial

- 14:00hs às 17:00hs – Povos e Comunidades Tradicionais

Dia 15/02:

- 9:00 às 12:00hs – Trabalhadores

- 14:00hs às 17:00hs – Organizações Não Governamentais


Dia 16/02: - 9:00hs às 12:00hs – Movimentos Sociais

OBS: As pessoas indicadas pelos seus segmentos, ao final das reuniões acima mencionadas, terão até o dia 25/02 para encaminhar ofício da instituição referendando sua indicação à Coordenação do Fórum Permanente da Agenda 21 PR.

Mais informações podem ser obtidas junto à Coordenação da Agenda 21 Paraná, com Rosana ou Alisson, fones 3304.7786/ 3304.7790 respectivamente, ou pelo e-mail agenda21parana@gmail.com

Rosana Vicente Gnipper,

Coordenação das Ações da Agenda 21 Paraná

Coordenadora do Fórum Permanente da Agenda 21 Paraná


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Documento postado por Isabel Christina Carrilho, representando o Movimento SOSBICHO no Fórum da Agenda 21 Paraná e Grupo de Trabalho - GT Rio + 20.