quinta-feira, 2 de fevereiro de 2012

Sugestão de Mensagem a ser enviada aos vereadores e ao Prefeito de Curitiba.


Bicho não é lixo !
Dignidade aos animais !


Mensagem de Pedido de Quebra de Veto ao art.8º. do PL No. 005.00197/2011


Senhor Vereador e/ou Prefeito de Curitiba, contamos com sua coerência aos princípios éticos de valorização da vida dos animais, mantendo o artigo 8º. do PL 197/2011 - que disciplina o comércio de animais em Curitiba, determinando que a idade mínima para a comercialização de cães e gatos seja de 60 dias e que os animais devam ser microchipados e esterilizados antes de serem comercializados, como forma de garantia do seu bem estar e de prevenção ao abandono.

A quebra ao veto do Prefeito Luciano Ducci ao artigo referido, significa um avanço no respeito que se deve aos animais e no atendimento à demanda do povo desta cidade, que quer políticas preventivas ao abandono e aos maus tratos aos animais.

Os animais não são objetos de ganho ou lucro, devendo ser-lhes garantida a dignidade.

O Prefeito Luciano Ducci com o veto a este artigo, quebra um compromisso com o segmento da proteção e defesa dos animais.

Assim, reforçamos nosso pedido ao Sr (a) Vereador (a): DERRUBE O VETO DO PREFEITO DE CURITIBA E MANTENHA SEU VOTO PELA MANUTENÇÃO DO ARTIGO 8º. Do PL 197/2011.

___________________________________________________
Relação de emails de Vereadores

amanfron@cmc.pr.gov.br


algaci.tulio@cmc.pr.gov.br


beto.moraes@cmc.pr.gov.br


caique.ferrante@cmc.pr.gov.br


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Manifestação ao veto do art. 8o. do PL 197/2011 - Disciplina comércio de animais em Curitiba

Prezados Colegas da defesa dos animais:

Como é do conhecimento de todos, o Movimento SOS Bicho de Proteção Animal acompanhou a votação na Câmara de Vereadores, no final do ano passado, dos Projetos de Leis 197/2011, que disciplina o comércio de animais em Curitiba e 198/2011, que estabelece sanções e penalidades administrativas a quem praticar maus tratos aos animais.

Os projetos foram elaborados pela Secretaria de Meio Ambiente e encaminhados à Câmara pelo executivo com a indicação de urgência. Como era previsto, a bancada de apoio ao executivo já se encontrava pronta para aprovação dos PLs. Na véspera da primeira votação o SOS Bicho contatou o Vereador Jair Cezar, representante da câmara no COMUPA, propondo a ele emenda no artigo 8º, determinando que os animais só pudessem ser comercializados após a idade mínima de 60 dias e esterilizados.

O Vereador concordou com a proposta, entendendo a importância da medida como meio de controle populacional, preventivo ao abandono, bem como para a saúde dos animais comercializados.

Para nossa surpresa ouvimos depoimentos favoráveis de vários vereadores, bem como também do líder do governo, Vereador João do Suco e de representante do executivo que acompanhava as votações. Naquele momento ouvimos que a Lei de Comércio contemplando a emenda proposta era do interesse do executivo.

Surpreendidos novamente, nesse começo do ano, o fomos com o veto à emenda do Vereador Jair Cezar. Ora, se era do interesse do executivo, qual seria então a razão, ou razões para o veto. Tivemos conhecimento, pelo gabinete do Prefeito de que o Sindicato dos Veterinários teria argumentado que era inviável a castração de cães e gatos aos 60 dias e que a castração precoce seria prejudicial aos animais, bem como prejudicial ao comércio que teria que arcar com o ônus do procedimento.

Se os colegas tiveram acesso às razões do veto, poderão constatá-lo. Além disso, o Prefeito sugere que tal procedimento implica em inconstitucionalidade, pois configura prática de maus tratos e que tal procedimento poderia ser enquadrado na Lei dos Crimes Ambientais e nade Maus Tratos já sancionada por ele.

Ficou evidenciado que houve interesse em se confundir, inclusive, a idade mínima para a comercialização – 60 dias, e a idade determinada para a castração/esterilização dos animais. A lei determina uma idade mínima para o comércio e não que devam ser esterilizados antes desta idade ou com esta idade.

Ficou também evidenciado que o que se pretendeu com esta lei não foi “proteger os animais” ou defendê-los de situações de abusos e maus tratos. Teria sido apenas e simplesmente para atender os interesses daqueles que ganham com a vida de seres inocentes ?

Bom, ficamos estarrecidos com as argumentações e subserviência aos interesses de pequena parcela da sociedade, comerciantes e veterinários, em detrimento dos interesses públicos e da ética da vida.

Conversamos com o Vereador autor da emenda que, embora não acreditando na derrubada do veto, se dispôs a defender sua emenda, mesmo que se tenha que regulamentar em outro momento, visto que a Lei trata de animais em geral e a proposta da castração como requisito para o comércio se limita a cães e gatos.

Por fim, cabe destacar que o PL apresentado e aprovado faz distinção em relação ao comércio e à doação de animais, posto que impõe à sociedade que animais doados deverão ser castrados, microchipados e registrados no SIA (Artigo 11º), enquanto que aqueles comercializados estarão dispensados da esterilização, bem como de idade mínima.

Isto significa, dar dois pesos e duas medidas.

Mais uma vez a responsabilidade pelo controle da reprodução de animais é delegada com todos os ônus para a sociedade (aqui: leiam-se ONGs, Protetores independentes), enquanto que outra parcela apenas continuará auferindo lucros com a exploração dos animais.


Diante disto, o Movimento SOS Bicho protocolou ofício declarando a insatisfação com o veto, solicitando ao Prefeito que atenda o interesse público controle e proteção aos animais solicitando aos Vereadores que derrubem seu veto. Situação semelhante já ocorreu quando o Prefeito à época solicitou a derrubada do seu veto, entendendo o equívoco cometido por sua assessoria (Lei do COMUPA).

Além disso, encaminhou um apanhado de textos científicos justificando a eficácia da castração precoce para a saúde dos animais, descaracterizando assim o ridículo argumento de inconstitucionalidade.

Nossa entidade vai acompanhar esta discussão e solicitar a todos os vereadores a derrubada do veto. Acreditamos que a emenda vetada minimamente atende o interesse da proteção animal de controlar a grande indústria do abandono: a comercialização dos animais.

Sendo assim propõe aos colegas que se faça uma enxurrada de emails aos vereadores e ao Prefeito de Curitiba, bem como o uso das redes sociais para destacar a importância do comércio controlado de animais, e solicitar então a derrubada do veto.

A Câmara dos Vereadores retornou às suas atividades e a qualquer momento o veto do Prefeito será discutido em plenário. Assim, é o momento para uma avalanche de protestos junto aos vereadores. Será importante também a presença dos militantes da causa no dia da apreciação do veto.

Continuamos a luta.

Um forte abraço

Tosca Zamboni

Movimento SOSBICHO de Proteção Animal



Os abusos na venda de animais, vendidos em promoções com 50% de descontro: quanto vale uma vida ?????

Encaminhamos no anexo sugestão de mensagem a ser encaminhada aos Vereadores e ao Prefeito de Curitiba e os emails respectivos.

Sugestão de Mensagem a ser enviada aos vereadores e ao Prefeito de Curitiba.

Mensagem de Pedido de Quebra de Veto ao art.8º. do PL No. 005.00197/2011

Senhor Vereador e/ou Prefeito de Curitiba, contamos com sua coerência aos princípios éticos de valorização da vida dos animais, mantendo o artigo 8º. do PL 197/2011 - que disciplina o comércio de animais em Curitiba, determinando que a idade mínima para a comercialização de cães e gatos seja de 60 dias e que os animais devam ser microchipados e esterilizados antes de serem comercializados, como forma de garantia do seu bem estar e de prevenção ao abandono.

A quebra ao veto do Prefeito Luciano Ducci ao artigo referido, significa um avanço no respeito que se deve aos animais e no atendimento à demanda do povo desta cidade, que quer políticas preventivas ao abandono e aos maus tratos aos animais.

Os animais não são objetos de ganho ou lucro, devendo ser-lhes garantida a dignidade.

O Prefeito Luciano Ducci com o veto a este artigo, quebra um compromisso com o segmento da proteção e defesa dos animais.

Assim, reforçamos nosso pedido ao Sr (a) Vereador (a): DERRUBE O VETO DO PREFEITO DE CURITIBA E MANTENHA SEU VOTO PELA MANUTENÇÃO DO ARTIGO 8º. Do PL 197/2011.


Relação de emails de Vereadores

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Pesquisa aponta bairros mais barulhentos em Curitiba e Lei sobre ruídos urbanos vigente em Curitiba


Pesquisa aponta ruas e bairros mais barulhentos



Campina do Siqueira é campeão em ruídos. Os mais silenciosos são o Alto da Glória e o Jardim Social


Publicado em 29/01/2012
Bruna Maestri Walter

Enquanto o silêncio impera no bairro Alto da Glória, em Curitiba, no Campina do Siqueira os moradores não têm paz: lá foram registrados os maiores índices de ruído pela manhã e à noite. Apenas à tarde a Cidade Industrial fica com o título de mais barulhenta. Esse é o resultado de medições feitas pelas ruas da capital paranaense pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Fontes fixas

A prefeitura não faz a fiscalização de fontes sonoras móveis, como o trânsito, embora ele seja apontado como o vilão de tanto barulho. A legislação trata apenas de multas referentes a fontes fixas, como templos religiosos, bares e obras.

Melhoria

Ruído já foi pior em Curitiba

O mapeamento dos ruídos trouxe uma surpresa: Curitiba está menos barulhenta. Os valores atuais são 5 decibéis menores que os encontrados no levantamento de 1992, apesar do aumento da frota de veículos. Um dos motivos apontados é a legislação federal para tornar os veículos menos ruidosos. Outro motivo é a modernização da frota, com a melhoria de renda da população e incentivos à compra do carro zero.

No entanto, quando se comparam os valores com a legislação municipal vigente, de 1992, observa-se que em muitas ocasiões os valores obtidos superam os preconizados em lei. Eles excedem, em média, 10 decibéis os níveis estabelecidos para o período noturno e 5 decibéis nos períodos diurno e vespertino.

A superintendente de Controle Ambiental da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Josiana Koch, explica que a comparação precisa ser vista com cautela. O motivo é que, nesse caso, são comparados valores de fontes fixas (definidos pela legislação) e os números de fontes móveis, no caso, o trânsito. Ela lembra ainda que não significa que os moradores dessas regiões estejam expostos a esse nível de ruído, pois o barulho depende do tipo de edificação onde moram e se a janela está aberta, entre outros fatores.


As vias de tráfego mais intenso apresentam valores de 8 decibéis superiores aos das vias normais no período diurno. À noite, a diferença chega a 10 decibéis. Também existem diferenças significativas entre as regiões da cidade.

Os resultados fazem parte do novo diagnóstico de ruídos urbanos de Curitiba, finalizado no ano passado – até então o levantamento mais atualizado era de 1992. Foram feitas 1,8 mil medições pela manhã, tarde e noite em 200 pontos, compreendendo 35 bairros e todos os zoneamentos. O custo do diagnóstico foi de R$ 123 mil.

O trânsito é apontado como o vilão de tanto barulho. A superintendente de Controle Am­­bien­tal da Secretaria Muni­cipal do Meio Ambiente, Josiana Koch, explica que o Campina do Si­­queira é ponto de entrada e saída da cidade e os locais selecionados têm grande fluxo de veículos. Foram feitas medições nas ruas Pedro Viriato Parigot de Souza, na General Mário Tourinho e no cruzamento da Alameda Princesa Iza­bel com a Major Heitor Gui­­ma­rães. Mo­­radora da região, a dona de casa Lúcia Oideck Bezerra, 69 anos, conta que o barulho do trânsito é constante, tanto que teve de trans­­ferir a sala de visitas, que ficava em frente à rua Pedro Pa­­rigot, para os fundos da residência. O sobrinho dela, que não conseguia dormir à noite, ganhou um quarto que foi construído no fundo do terreno. “É difícil dormir à noite. De madrugada fazem racha”, diz Lúcia. Já o porteiro Marcos Ribeiro dos Santos, que chega a virar a noite no trabalho, conta que o movimento não para.

Durante à tarde, entre as 17 e 19 horas, o bairro com a maior média é a CIC, devido ao fluxo de caminhões e de veículos. Já no outro extremo, entre os bairros mais silenciosos, destacam-se Jardim Social e Alto da Glória. Segundo a superintendente, esses bairros são residenciais, com um trânsito mais local, e o comércio muitas vezes está localizado nas ruas principais.

Com relação ao zoneamento, a primeira posição no período noturno fica com o Setor Especial de Habitação de Interesse Social, próximo à Avenida Juscelino Kubitschek, seguido pelo Setor Especial Affonso Camargo, de circulação tanto de carros quanto de ônibus. Em último lugar ficou a Zona Residencial Alto da Glória.

De acordo com Josiana, está sendo feita uma revisão da legislação municipal dos ruídos. Futuramente, poderá haver uma definição de novos limites de ruídos para os diferentes tipos de zoneamento.

Fonte: gazetadopovo.com.br/vidaecidadania/conteudo
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Os bairros mais barulhentos, em ordem de "grandeza", do primeiro ao quinto mais ruidosos:

durante a manhã são:  Campina do Siqueira, Centro Cívico, Jardim Botânico, CIC e São Francisco
durante a tarde: CIC, São Francisco, Centro Cívico, Cristo Rei e Campina do Siqueira
durante a noite: Campina do Siqueira, São Francisco, Cabral, Mercês e Batel

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Lei Nº 10625 DE 19 DE Dezembro DE 2002


SÚMULA: "Dispõe sobre ruídos urbanos, proteção do bem estar e do sossego público, revoga as Leis n°s 8583, de 02 de janeiro de 1995, 8726, de 19 de outubro de 1995, 8986, de 13 de dezembro de 1996, e 9142, de 18 de setembro de 1997, e dá outras providências."

A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º. É proibido perturbar o sossego e o bem estar público com sons, ruídos e vibrações que causem incômodo de qualquer natureza ou que ultrapassem os limites fixados nesta lei. Parágrafo único. As vibrações serão consideradas prejudiciais quando ocasionarem ou puderem ocasionar danos materiais, à saúde e ao bem estar público. Art. 2º. Para os efeitos desta lei, aplicam-se as seguintes definições: I - SOM: vibração acústica capaz de provocar sensações auditivas. II - RUÍDO: som capaz de causar perturbação ao sossego público ou efeitos psicológicos e fisiológicos negativos em seres humanos e animais. III - VIBRAÇÃO: movimento oscilatório transmitido pelo solo ou por uma estrutura qualquer. IV - POLUIÇÃO SONORA: emissão de som ou ruído que seja, direta ou indiretamente, ofensivo ou nocivo à saúde, à segurança e ao bem estar da coletividade ou transgrida as disposições fixadas nesta lei. V - RUÍDO IMPULSIVO: som de curta duração, com início abrupto e parada rápida, caracterizado por um pico de pressão de duração menor que um segundo. VI - RUÍDO CONTÍNUO: som com flutuação de nível de pressão sonora tão pequena, que pode ser desprezada dentro do período de observação VII - RUÍDO INTERMITENTE: som cujo nível de pressão sonora cai abruptamente ao nível sonoro do ambiente, várias vezes durante o período de observação, desde que o tempo, em que o nível sonoro se mantém constante e diferente daquele do ambiente, seja de ordem de grandeza de um segundo ou mais. VIII - RUÍDO DE FUNDO: sons emitidos durante o período de observação, que não aquele objeto da medição. IX - NÍVEL EQUIVALENTE (Leq): nível médio de energia do som, obtido integrando-se os níveis individuais de energia em um período de tempo e dividindo-se pelo período. X - dB (Decibel): unidade de medida do nível de ruído. XI - dB(A): curva de avaliação normalizada e adaptada à capacidade de recepção da audição humana. XII - ZONA SENSÍVEL À RUÍDO OU ZONA DE SILÊNCIO: é aquela que, para atingir seus propósitos, necessita que lhe seja assegurado um silêncio excepcional. Define-se como zona de silêncio a faixa determinada pelo raio de 200,00m (duzentos metros) de distância de hospitais, escolas, bibliotecas públicas, hotéis, postos de saúde ou similares. XIII - LIMITE REAL DA PROPRIEDADE: aquele representado por um plano imaginário que separa a propriedade real de uma pessoa física ou jurídica de outra. XIV - SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO CIVIL: qualquer operação de escavação, construção, demolição, remoção, reforma ou alteração substancial de uma edificação, estrutura ou obras e as relacionadas a serviços públicos tais como energia elétrica, gás, telefone, água, esgoto e sistema viário. Art. 3º. Para fins de aplicação desta lei, ficam definidos os seguintes períodos: I - DIURNO: das 07h01 às 19h00; II - VESPERTINO: das 19h01 às 22h00; III - NOTURNO: das 22h01 às 07h00. Art. 4º. Para os efeitos desta lei, a medição do nível de pressão sonora deverá ser efetuada de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. Parágrafo único. A medição a que se refere este artigo pode ser realizada a 5,00m (cinco metros) de qualquer uma das divisas do imóvel gerador do incômodo, ou em qualquer ponto dentro do limite real do imóvel que sofre o incômodo. Art. 5º. A emissão de sons e ruídos por quaisquer atividades industriais, comerciais, prestadoras de serviços, religiosas, sociais, recreativas e de carga e descarga não podem exceder os níveis de pressão sonora contidos no Anexo I, que faz parte integrante desta lei. § 1º. No caso de criação de Setores Especiais, conforme previsto na Lei Municipal nº 9800/2000, caberá à Secretaria Municipal do Meio Ambiente estabelecer os níveis de pressão sonora admissíveis, por meio de regulamentação própria. § 2º. Quando a fonte poluidora e o imóvel que sofre o incômodo estiverem localizados em diferentes zonas de uso e ocupação do solo, serão considerados os limites estabelecidos para a zona em que se localiza a propriedade que sofre o incômodo. § 3º. Quando a propriedade que sofre o incômodo tratar-se de escola, creche, biblioteca pública, hospital, ambulatório, casa de saúde ou similar com leitos para internamento, hotel ou similar, devem ser atendidos os limites estabelecidos para ZR-1, independentemente da zona de uso e deve ser observado o raio de 200,00m (duzentos metros) de distância, definida como zona de silêncio. Art. 6º. Os sons e ruídos produzidos pelos serviços de construção civil devem respeitar os limites máximos estabelecidos no Anexo II, parte integrante desta lei. Parágrafo único. Excetuam-se destas restrições as obras e os serviços urgentes e inadiáveis decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, acidentes graves ou perigo iminente à segurança e ao bem estar da comunidade, bem como o restabelecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, gás, telefone, água, esgoto e sistema viário. Art. 7º. A emissão de som ou ruídos produzidos por veículos automotores, aeroplanos e aeródromos e os produzidos no interior dos ambientes de trabalho, devem obedecer as normas expedidas respectivamente pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente e pelos órgãos competentes do Ministério da Aeronáutica e Ministério do Trabalho. Parágrafo único. No tocante à emissão de ruído por veículos automotores, o Município pode estabelecer, em regulamento próprio, critérios de controle considerando o interesse local. Art. 8º. A realização de shows, concertos e apresentações musicais de caráter cultural e artísticos, em áreas públicas ou particulares, dependem de prévio licenciamento ambiental da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, independente de outras licenças exigíveis. Parágrafo único. Cabe às Secretarias Municipais do Meio Ambiente e do Urbanismo estabelecerem, em regulamento próprio, as condições para realização dos eventos musicais mencionados no "caput" deste artigo. Art. 9º. A utilização das áreas dos parques e praças municipais com uso de equipamentos sonoros, alto falantes, fogos de artifício ou outros meios que possam causar poluição sonora dependem de prévio licenciamento ambiental da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, independente de outras licenças exigíveis. Art. 10. Fica proibida a utilização de equipamentos sonoros fixos ou móveis, como meio de propaganda ou publicidade, nos logradouros públicos. § 1º. Quando não se tratar de logradouros públicos, a utilização de equipamentos sonoros como meio de propaganda e publicidade deve respeitar os limites estabelecidos no Anexo I desta lei. § 2º. Não será concedida autorização para uso de equipamentos sonoros em veículos de empresas de distribuição e comercialização de gás, ficando vedado o uso de alto-falantes e outras fontes de emissão sonora nos veículos destinados ao transporte do produto. § 3º. Casos especiais poderão ser analisados e eventualmente autorizados pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente. Art. 11. Não se compreende nas proibições dos artigos anteriores ruídos e sons produzidos: I - pelas manifestações tradicionais do Carnaval e Ano Novo; II - por vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral ou manifestações trabalhistas, para os quais será estabelecido regulamento próprio pelos órgãos competentes, considerando as legislações específicas; III - por sinos de igrejas ou templos religiosos, desde que sirvam exclusivamente para indicar as horas ou anunciar a realização de atos ou cultos religiosos; IV - por fanfarras ou bandas de músicas em procissão, cortejos ou desfiles cívicos; V - por sirenes ou aparelhos de sinalização sonora utilizados por ambulâncias, carros de bombeiros ou viaturas policiais; VI - por explosivos utilizados no arrebentamento de pedreiras, rochas ou nas demolições, desde que detonadas no período diurno e previamente licenciados pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente; VII - por alarme sonoro de segurança, residencial ou veicular, desde que o sinal sonoro não se prolongue por tempo superior à 15 minutos; VIII - por culto religioso, realizado no período diurno e vespertino, desde que não ultrapasse o limite de 65 dB(A); IX - por shows, concertos e apresentações musicais de caráter cultural e artístico, desde que realizados dentro das condições autorizadas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente. Art. 12. As atividades potencialmente causadoras de poluição sonora, definidas em regulamento próprio, dependem de prévio licenciamento ambiental da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, para obtenção dos alvarás de construção e funcionamento. Art. 13. A queima de fogos de artifício fica sujeita ao controle da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, que aplicará as sanções previstas na presente lei, quando constatado incômodo à vizinhança. Art. 14. Para a execução de testes de fabricação ou instalação de alarmes sonoros, devem ser utilizados dispositivos de controle, de forma que não seja necessária a emissão sonora acima dos limites estabelecidos no Anexo I, parte integrante desta lei. Parágrafo único. Em caso de acionamento periódico ou constante de alarmes sonoros serão aplicadas as sanções previstas nesta lei, independente da obrigação de cessar a transgressão. Art. 15. Os fiscais da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, no exercício da ação fiscalizadora, têm a entrada franqueada nas dependências da fonte poluidora, onde podem permanecer pelo tempo que se fizer necessário. Parágrafo único. Os fiscais da Secretaria Municipal do Meio Ambiente podem solicitar o auxílio das autoridades policiais no desempenho da ação fiscalizadora. Art. 16. As pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, que infringirem qualquer dispositivo desta lei, seus regulamentos e demais normas dela decorrentes, ficam sujeitas às seguintes sanções, independente da obrigação de cessar a transgressão: I - notificação por escrito; II - multa simples ou diária; III - cassação da Licença Ambiental; IV - embargo; V - interdição parcial ou total; VI - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município. Art. 17. Para imposição da sanção e graduação da multa a autoridade ambiental observará: I - as circunstâncias atenuantes e agravantes; II - a gravidade do fato, tendo em vista as consequências para a saúde e o meio ambiente; III - a natureza da infração e suas consequências; IV - o porte do empreendimento; V - os antecedentes do infrator quanto às normas ambientais; VI - a capacidade econômica do infrator. Art. 18. Para efeito de aplicação das sanções, as infrações são classificadas como leves, graves ou gravíssimas, de acordo com a Anexo III, parte integrante desta lei e com os critérios abaixo: I - LEVES - aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes; II - GRAVES - aquelas em que for verificada circunstância agravante; III - GRAVÍSSIMAS - aquelas em que seja verificada a persistência da reincidência. Art. 19. Os valores das multas serão expressos em moeda corrente nacional, e para cada tipo de infração, corresponderá: I - até R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais), para as leves; II - de R$ 5.301,00 (cinco mil trezentos e um reais) a R$ 10.700,00 (dez mil e setecentos reais), para as graves; III - R$ 10.701,00 (dez mil setecentas e um reais) a R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), para as gravíssimas. Parágrafo único. A atualização monetária das multas dar-se-á com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, medido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro que venha ser instituído pelo Governo Federal. Art. 20. São circunstâncias atenuantes: I - menor grau de compreensão e escolaridade do infrator; II - arrependimento eficaz do infrator, manifestada pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa do ruído emitido; III - ser o infrator primário e a falta cometida de natureza leve. Art. 21. São circunstâncias agravantes: I - ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma continuada; II - ter o infrator agido com dolo direto ou eventual. § 1º. A reincidência verifica-se quando o agente comete nova infração do mesmo tipo. § 2º. No caso de infração continuada caracterizada pela repetição da ação ou omissão inicialmente punida, a penalidade de multa pode ser aplicada diariamente até cessar a infração. Art. 22. O autuado terá direito a ampla defesa, em processo administrativo, conforme regulamentações específicas, num prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir do recebimento do auto de infração, endereçado ao Secretário Municipal do Meio Ambiente. Art. 23. No caso de decisão condenatória, o autuado terá direito a recorrer da decisão, em forma de processo administrativo, num prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado a partir da ciência da condenação, encaminhado ao Conselho Municipal do Meio Ambiente - CMMA. Art. 24. Os recursos interpostos das decisões não definitivas terão efeito suspensivo relativo ao pagamento da penalidade, sem prejuízo da aplicação de novas autuações por reincidência ou continuidade do dano. Art. 25. Exauridos os recursos administrativos, o infrator terá prazo de 10 (dez) dias para efetuar o recolhimento do valor da multa, sob pena da inscrição em dívida ativa. Art. 26. As multas previstas nesta lei podem ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade ambiental competente, obrigar-se a adoção imediata de medidas específicas para cessar ou corrigir a poluição sonora. Parágrafo único. Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator, a multa pode ter uma redução de até 90% (noventa por cento) do valor original. Art. 27. Na aplicação das normas estabelecidas por esta lei, compete à Secretaria Municipal do Meio Ambiente: I - Estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos e exercer o poder de controle e fiscalização das fontes de poluição sonora; II - Aplicar as sanções previstas na legislação vigente; III - Organizar programas de educação e conscientização. Art. 28.O Executivo Municipal regulamentará, em até novenda dias da publicação desta lei, as questões específicas relativas à poluição sonora produzida pelo apito do trem. Art. 29. Ficam expressamente revogadas as Leis Municipais nºs 8583, de 02 de janeiro de 1995, 8726, de 19 de outubro de 1995, 8986, de 13 de dezembro de 1996, e 9142, de 18 de setembro de 1997. Art. 30. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 19 de dezembro de 2002. Cassio Taniguchi PREFEITO MUNICIPAL

Governador veta projeto de lei que proíbe uso de sacolas plásticas no PR

. Atualizado em 28/01/2012 18h11


Governador veta projeto de lei que proíbe uso de sacolas plásticas no PR

Para Beto Richa medida vai contra interesse público.

Lei proibia uso de sacos plásticos no comércio e em órgãos públicos.
Bibiana Dionísio

Em SP projeto semelhante entrou em vigor e supermercados deixaram de oferecer sacolas

plásticas (Foto: G1)O governador do Paraná, Beto Richa (PSDB), vetou o projeto de lei de autoria do deputado Caíto Quintana (PMDB) que proibiria o uso de sacos e sacolas plásticas no estado. Na avaliação de Richa, o projeto de lei é contrário ao interesse público porque ocasionaria aumento de preços ao consumidor. A medida foi publicada no Diário Oficial de segunda-feira (23).

O projeto foi aprovado em dezembro de 2011 pela Assembleia Legislativa e acabaria com o uso de sacos e sacolas plásticas nos estabelecimentos comerciais e órgãos públicos. A lei autorizaria, apenas, o uso de sacos e sacolas plásticas fabricadas com matérias primas biodegradáveis, derivadas total ou parcialmente de fontes de origem renovável natural.

Segundo o governo, o tipo de sacola estipulado pelo projeto é mais caro e os estabelecimentos comerciais provavelmente não iriam arcar com este custo repassando-o ao consumidor. Além disso, o governo justifica com aspectos ambientais. “O projeto de lei gera no imaginário das pessoas a falsa ideia de que as novas embalagens poderiam ser descartadas sem qualquer dano ao meio ambiente, o que não é verdade. Essas embalagens supostamente biodegradáveis são plásticos oxidegradáveis ou fragmentáveis, que recebem aditivos químicos para acelerar o processo de degradação”, diz trecho do veto.

saiba mais

Nova sacolinha biodegradável reduz impacto do plástico, diz GreenpeaceConfira alternativas para substituir as sacolas plásticas A política pública mais adequada seria, na visão do professor de Geologia Ambiental da Universidade Federal do Paraná (UFPR), Renato Eugênio de Lima, associar uma redução gradativa do uso de sacolas plásticas à educação ambiental.

“O investimento tem que ser feito na educação, por outro lado algumas atitudes do governo ajudam a criar uma visão ambiental na sociedade. Esse percurso tem que ser feito passo a passo e uma atitude imediata de proibição não é tão eficaz, mas também eu não vetaria. O interessante é uma redução progressiva, como 20% ao ano”, afirmou ao G1 o professor.

Atualmente, são distribuídas 1,5 milhão de sacolas plásticas por hora no Brasil, ou cerca de 13 bilhões por ano, segundo o Ministério do Meio Ambiente (MMA).

Em São Paulo uso de sacolas plásticas é restrito

Desde quarta-feira (25), os estabelecimentos comerciais de São Paulo deixaram de oferecer gratuitamente sacolas plásticas para os consumidores - cada uma custa em torno de R$ 0,20. O consumidor deve buscar alternativas para levar a compra para casa. As opções vão desde sacolas retornáveis, produzidas com lona ou PET, a carrinhos com bolsas acopladas.

Fonte: http://g1.globo.com/parana/noticias

Em 28.01.2012
Dá para entender ?

Os supermercados e o interesse público

João Galassi

A população apoia a troca das sacolas descartáveis por sacolas reutilizáveis; não se pode ignorar o dano que elas causam ao ambiente
A campanha Vamos Tirar o Planeta do Sufoco, desenvolvida pela Apas (Associação Paulista de Supermercados) reflete uma demanda da sociedade, cada vez mais atenta às questões ambientais.

Não se pode ignorar o enorme volume de material desnecessário despejado no ambiente. Como forma de contribuir para amenizar o problema, os supermercados vêm adotando várias medidas para substituir as sacolas plásticas descartáveis por sacolas reutilizáveis.

A campanha tem apoio do governo do Estado de São Paulo, de várias prefeituras, de inúmeras entidades da sociedade civil organizada, de órgãos oficiais ambientalistas e de ONGs que se dedicam ao ambiente. Ela também está alinhada com a Política Nacional de Resíduos Sólidos.

O incentivo ao transporte das compras de modo sustentável é o início de um projeto maior, com ações sustentáveis mais amplas, passando até pela construção e pela reforma de lojas, projeto já iniciado pela Apas com o lançamento de um guia da loja verde.

Sabemos que as mudanças são gradativas e deveriam começar por uma ponta. Optamos pela substituição das sacolas descartáveis por entender que esse é o ponto mais sensível para o cumprimento das normas de gestão de resíduos, que começam a vigorar em 2014, deixando de despejar no ambiente 7 bilhões de sacolas ao ano no Estado de São Paulo.

O foco da ação está no fim da cultura do descarte. Iniciamos a ação com um projeto-piloto, em Jundiaí.

O resultado desse trabalho -que uniu prefeitura, Procon, supermercadistas e associação comercial- foi extremamente positivo, conforme demonstrado pela pesquisa Ibope Inteligência.

Dos entrevistados, 77% aprovaram a iniciativa, 83% apoiaram a expansão da campanha para outros tipos de comércio, 52% perceberam a cidade mais limpa e 86% consideraram um bem para a sociedade a não utilização de sacolas descartáveis.

Ficamos especialmente motivados ao constatar que 68% entendem que a iniciativa elevou o sentimento de cidadania.

Implantado o projeto-piloto e assinado o acordo com o governo paulista, passamos os últimos 18 meses percorrendo o Estado para divulgar a campanha.

Nesse tempo, apresentamos formalmente a campanha em 130 prefeituras. Além de Descalvado, onde já havia uma lei, mais seis cidades suspenderam a distribuição de sacolas descartáveis: Monte Mor, Americana, Itapetininga, Marília, Piracicaba e Socorro.

Depois de conquistar o apoio do poder público e a adesão dos nossos 1.200 associados, partimos para as ações de conscientização, levando informações fundamentais pela mídia e formadores de opinião e participando de debates.

Em paralelo, as dez regionais da Apas ajudaram os supermercados no treinamento dos seus colaboradores que lidam com o público. Criamos um serviço de 0800 para esclarecer as dúvidas dos associados. Decoramos as lojas e fizemos divulgação via mídias sociais e via campanha publicitária.

Atraímos atenção do país inteiro para uma intervenção urbana na capital paulista com 12 "sacolonas", instalação artística de material reciclado com quatro metros de altura.

O ápice das ações em 25 de janeiro não foi o fim da campanha. Inicia-se agora uma nova fase que comprovará o quanto o legado da mudança de hábito do consumidor trará benefícios ao meio ambiente.

Publicado em Folha de São Paulo, de 01.02.2012

Controle no uso de sacolas plásticas tem impacto na mitigação do aquecimento global, altera hábito de produção e consumo e coloca todos à refelexão


Nós, os animais irracionais, e eles, os racionais!

Quinta-feira, 02/02/2012


Nós, os animais irracionais, e eles, os racionais!

Publicado em 26/01/2012

Cássio Marcelo Mochi

O que devemos discutir é que tipo de sociedade estamos formando que permite às pessoas ocultarem a sua responsabilidade, atrás da suposta irracionalidade dos animais

Os gregos inovaram o pensamento ocidental quando introduziram o conceito de logos, ou mais conhecido entre os leigos como razão, o que abriu a perspectiva de o homem explicar o mundo e as relações consigo mesmo e o próximo.

Desde então a existência humana expande as suas fronteiras e novos direitos são conquistados a cada novo momento histórico. É notório que o termo “direitos humanos” aparece de forma muito evidente na mídia impressa, televisiva e através da internet, e amplamente discutido no meio acadêmico, independentemente da vertente metodológica utilizada.

Pois bem, não é mais possível aceitar que agir como “ser humano” seja apenas tratar o próximo de forma racional, e, aliás, mesmo nesse sentido, parece-nos que ainda estamos longe dessa condição, uma vez que uma parcela significativa da humanidade ainda passa fome e sofre injustiça das mais diversas formas.

Mas por onde caminha a nossa condição de “ser humano” quando nos relacionamos com os animais? Inúmeros são os casos recentes nos quais “seres humanos”, aparentemente normais, agridem animais domesticados e próximos de nosso convívio com uma brutalidade que contraria qualquer percepção de racionalidade, característica duramente conquistada pela humanidade ao longo de sua história.

O próprio Estado se encarregou de criar leis específicas de proteção aos animais e, pasmem caros leitores, essas leis não são tão recentes assim, como, por exemplo, o Decreto 4.645 de 10 de junho de 1934, na famosa Era de Getúlio Vargas, que já proibia e punia o mau trato aos animais, ou, ainda, a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, proclamada pela Unesco, em 27 de janeiro de 1978, do qual o Brasil é signatário. Existem outras leis e algumas mais recentes, mas os homens não podem nortear a sua racionalidade apenas pelo império das leis, até porque a sua existência humana antecede o próprio Direito.

Quando maltratamos um animal, expressamos uma maldade injustificada cuja origem encontra-se no seio de nossa própria sociedade. Nós é que nos apresentamos como doentes e não os animais como seres irracionais. Cabe analisar que entre os animais, com raras exceções, o ataque a outro animal se dá por necessidade de alimentação ou proteção à sua vida ou da prole. Nunca por motivo vil ou diversão vazia.

A legislação brasileira, de longa data, afirma ser da responsabilidade do homem a agressão cometida pelos animais de sua guarda, quando a outra pessoa não provocou de forma deliberada a reação do animal, que se encontrava devidamente resguardado em local apropriado.
O que devemos discutir, até mesmo antes do aspecto jurídico, é que tipo de sociedade estamos formando que permite às pessoas ocultarem a sua responsabilidade, atrás da suposta irracionalidade dos animais. Parece-nos uma incoerência, pois a imensa maioria desses acidentes ocorre com os chamados animais domesticados. Mas quem domesticou esses animais? Será que tal fato não aconteceu pela própria irracionalidade do ato humano? Ou, melhor dizendo, pela forma irresponsável com que tratamos os nossos semelhantes e mesmo os animais sob a nossa guarda? Os nominados animais de estimação prestam um serviço brilhante à humanidade, pois expressam carinho, dedicação e mesmo lealdade com seus donos com tal intensidade, que chega a nos colocar diante dessa situação: quem realmente são os irracionais?

O amor, carinho, respeito e dedicação que devemos dar aos nossos animais de estimação refletem o quanto aperfeiçoado se apresenta o nosso caráter, além da felicidade em viver numa sociedade, onde todos os seres viventes e a natureza como um todo possam ser colocados num patamar de sublimação, de contemplação e de bem viver.

Cássio Marcelo Mochi, chefe do Departamento de Propedêutica do Direito, do Centro Universitário Curitiba (UniCuritiba), é professor de Direitos Humanos, Ciência Política, Direito Constitucional e Filosofia.



fonte: www.gazetadopovo.com.br/opiniao/conteúdo