quarta-feira, 14 de janeiro de 2015

Tutela jurídica dos animais: Decreto 24.645 de 10 de julho de 1934 continua valendo ! Leia !

Direitos dos Animais (tutela jurídica)
 

Introdução


Os animais sempre existiram e fizeram parte do meio ambiente, tendo-se notícias, aliás, que muito antes da existência dos seres humanos, a Terra já era habitada por eles.

Por isso é que devemos atentar para a importância dos animais em nossa vida e na preservação e conservação do meio ambiente, pois o meio ambiente sadio e equilibrado é formado por um todo, e não apenas por elementos vistos de forma separada. 

Ademais, a visão antropocêntrica, a qual consagra o homem como centro do universo, deve ser combatida, tendo-se em vista que dependemos da natureza para sobrevivermos, e, portanto, também dependemos dos animais e de sua existência e preservação no meio ambiente, do qual somos apenas uma parte. 

Lembremos que durante todos esses séculos a humanidade exterminou milhares de espécies, e as conseqüências vêm sendo maiores a cada dia, alertando-se ao perigo de num futuro bem próximo o desequilíbrio ambiental tornar-se tão grande, que a vida humana será impossível. 

Assim, abordamos o direito dos animais neste artigo, por se tratar de assunto de relevante interesse ambiental, social, cultural e jurídico, com ênfase a uma modalidade de maus-tratos muito praticada nestes tempos de clonagem e testes em animais, a vivissecção.

Animais têm direitos?


A palavra direito possui diversas acepções etimológicas, e para que possamos considerar o direito dos animais, deveremos usar a acepção mais ampla do termo. 

Para tal mister, relevante citar-se a teoria tridimensional do Direito, consagrada pelo professor Miguel Reale, na qual o vocábulo direito engloba três elementos: fato, valor, norma. 

Assim, para que se considere a existência de direito, deverá haver um determinado fato (maus-tratos, por exemplo), legislação que considere determinado fato (como veremos vasto rol de leis a seguir) e o valor, como sendo a concretização da idéia de justiça. 

Juristas deverão atentar que fatos, valores e normas coexistem, levando-se em consideração os três elementos para a interpretação de uma norma ou regra de direito e sua aplicabilidade, e não apenas um dos elementos, sob pena de serem injustos, ignorarem um fato ou não atenderem a uma norma vigente e válida. E sob esse prisma que afirmamos que os animais têm direitos.

Evolução da legislação protetiva no Brasil


No Brasil a situação jurídica dos animais foi estabelecida com a edição do Código Civil de 1916, que vigora até os dias atuais, e o qual, em seu artigo 593 e parágrafos, considera os animais como coisas, bens semoventes, objetos de propriedade e outros interesses alheios. 

Foi no ano de 1934 que se editou o Decreto n. º 24.645, que estabelece medidas de proteção aos animais, e que no bojo de seu artigo 3º elenca extensivo rol do que se consideram maus-tratos. 

Muito se tem discutido em relação à revogação ou não deste decreto pelo Decreto Federal nº 11 de 18 de janeiro de 1991 que aprovou a estrutura do Ministério da Justiça e dava outras providências, estabelecendo em seu art. 4º que estariam revogados os decretos relacionados em seu bojo, dentre os quais o decreto 24.645 de 10 de julho de 1934. Esta indubitavelmente não ocorreu, pois o citado decreto é equiparado a lei, já que foi editado em período de excepcionalidade política, não havendo que se falar em revogação de uma lei por um decreto. 

Corroborando ainda mais com esse entendimento (Dias, Edna Cardozo, Crimes Ambientais, Editora Littera Maciel Ltda): “Em 10 de julho de 1935, por inspiração do então Ministro da Agricultura, Juarez Távora, o presidente Getúlio Vargas, chefe do Governo Provisório, promulgou o Decreto Federal 24.635, estabelecendo medidas de Proteção aos animais, que tem força de lei, uma vez que o Governo Central avocou a si a atividade legiferante. Em 3 de outubro de 1941 foi baixado o decreto-lei 3.668, Lei das Contravenções Penais, que em seu artigo 64, proíbe a crueldade contra os animais. O primeiro pertine a maus tratos, enquanto o segundo à crueldade. Em 18 de janeiro de 1991, o então chefe do Executivo editou o Decreto n.º 11, revogando inúmeros decretos em vigor, inclusive o Decreto 24.645/34. Em 6 de setembro do mesmo ano, verificada a necessidade de se ressuscitar muitos dos decretos revogados, nova lista dos Decretos revogados foi publicada do Diário Oficial, quando se excluiu da lista a norma de proteção aos animais. Corroborando tal medida , em 19 de fevereiro de 1993, o Decreto 761 revogou textualmente o Decreto 11, pondo termo à polêmica em torno do assunto do Decreto 24.645/34. Laerte Fernando Levai, Promotor de Justiça de São José dos Campos- SP diz que houve o fenômeno da repristinação acerca do diploma legal de 1934, que não foi revogado.” 

Em 03.10.1941 foi editada a Lei de Contravenções Penais, que em seu artigo 64 tipificou a prática de crueldade contra animais como contravenção penal, artigo este que foi revogado pela Lei dos Crimes Ambientais. 

A seguir, em 3.1.1967, foram editados o Código de Caça (Lei Federal n. º 5.197, alterada pela Lei 7.653, de 12 de fevereiro de 1988 e a Lei de Proteção à Fauna, instituindo novos tipos penais , criando o Conselho Nacional de Proteção à Fauna, e transformando-se em crimes condutas que outrora eram considerados contravenções penais. Aboliu-se também a concessão de fiança. 

A fauna ictiológica também recebeu atenção, com a edição do Código de Pesca, Decreto-Lei n. º 221, de 28.2.1967, dispondo sobre a proteção e estímulos à pesca, mais tarde alterado pela Lei n. º 7.679/88. 

A Constituição de 1988 também trouxe grande avanço no que concerne à legislação ambiental, pois em seu artigo 225, tratando do meio ambiente, § 1º, VII, diz ser incumbência do Poder Público proteger a fauna e a flora, vedadas na forma de lei as práticas que coloquem em risco a sua função ecológica, que provoquem a extinção de espécie ou submetam os animais à crueldade. 

E finalmente, também em 1998, foi promulgada a Lei Federal n. º 9.605, Lei dos Crimes Ambientais, estabelecendo sanções penais e administrativas contra as violações ao meio ambiente, revogando diversas normas anteriores, dentre as quais destacamos o artigo 64 da lei de contravenções penais, que trata dos crimes contra a fauna. 

A Lei de crimes ambientais trata dos crimes contra a fauna em seus artigos 29 ao 37, dando-se especial destaque ao artigo 32 caput da citada lei. 

Além da legislação interna, o Brasil também subscreveu diversos tratados internacionais. 

Tutela processual civil


Existem algumas ações específicas no âmbito civil para a tutela dos direitos dos animais, dentre as quais ressaltamos as ações coletivas, que se dividem em ação civil pública, ação popular e mandado de segurança coletivo, visando tutelar um contexto plural de interesse. 

a) Ação Civil Pública Visa evitar ou reprimir danos ao meio ambiente, dentre outros. Tem por objeto condenação à reparação do dano ou à cominação de obrigação de fazer ou não fazer. 

Os animais compõem a fauna e, portanto, fazem parte do meio ambiente albergado pelo artigo 225 da Constituição Federal, podendo-se, portanto, ser utilizada a ação civil pública sempre que haja dano ou perigo de dano aos animais. 

A ação civil pública tem sido muito utilizada atualmente para a tutela dos animais, pleiteando-se a proibição de realização de rodeios. 

Sendo a condenação caracterizada em uma obrigação de fazer, o provimento judicial ordenará a prestação da atividade devida ou a cessação da que for considerada nociva. Se isso não ocorrer, deverá ser promovida execução específica do julgado. 

O juiz poderá ainda cominar multa diária ao requerido, até que satisfaça o que foi determinado pela sentença. Os valores recolhidos no caso de pagamento de indenização serão revertidos à recuperação dos bens lesados. 

b) Ação Popular Instrumento processual posto à disposição do cidadão para pleitear a anulação ou declaração de nulidade de ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade que o Estado participe, à moralidade pública, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultura. 

Seu objeto será a desconstituição do ato lesivo e a condenação dos responsáveis a reparação de eventuais prejuízos efetivos, incluindo a obrigação de restaurar o estado anterior. 

A legitimidade para propositura dessa ação é do titular de cidadania, portanto, é amplo o rol daqueles que podem lutar pela tutela dos animais, evitando-se atos lesivos ao meio ambiente, já que todos os tipos de animais são protegidos pela lei de crimes ambientais e pela Constituição Federal, compondo o meio ambiente equilibrado. 

O uso da ação popular tem sido intenso em relação aos atos da Administração Pública; porém o mesmo não vem ocorrendo em relação ao meio ambiente, mais especificamente para a defesa dos animais, pois para tal mister tem-se utilizado principalmente a ação civil pública. 

O cidadão deve ser conscientizado que tem esse instrumento processual à sua disposição para impugnar os atos já referidos.

c) Mandado de Segurança Coletivo Visa a proteção de direito líquido e certo, quando a responsabilidade pelo abuso ou ilegalidade for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica, e caso esse direito não seja amparado pelo habeas corpus ou pelo habeas data. 

A legitimidade para a impetração de mandado de segurança coletivo para a tutela dos animais será das associações protetoras, já que seus associados têm interesse direto na busca pela preservação e proteção animal, e também de partidos políticos. 

Pode-se citar a possibilidade de uso do mandado de segurança coletivo quando, por exemplo, no caso em que houve a ordem da Vigilância Sanitária do Estado de São Paulo, recentemente, para eliminar cães suspeitos de serem portadores de determinadas moléstias transmissíveis, como a leishmaniose, sem que se dispusesse, entretanto, de dados suficientes e de certeza técnico-científica. 

Outras possibilidades de correção de atos lesivos aos direitos dos animais por meio de mandado de segurança coletivo são a captura dos animais, por ordem de autoridade, para servirem de cobaias em vivissecção, sem a obediência das normas de biossegurança que regem esse tipo de atividade, ou ainda animais que estejam indevidamente mantidos em cativeiro municipal por ato da Prefeitura. 

Tutela Processual Penal


No caso de condutas tipificadas como crime contra a fauna, qualquer cidadão poderá comunicar à autoridade policial, registrando-se boletim de ocorrência. 

Inquérito policial deverá ser instaurado para averiguação da materialidade e autoria do fato registrado, e no caso de verificação da infração, os animais e produtos deles provenientes serão apreendidos, lavrando-se respectivos autos, nos termos do artigo 25, § 1º da Lei 9.605/98 c/c artigo 245, § 6º do Código de Processo Penal. A ação penal é de titularidade do Ministério Público, havendo também a possibilidade de ação penal privada subsidiária. 

Conclusão


Diante de todo o exposto, podemos concluir que realmente temos legislação protetiva dos animais no Brasil, consolidada principalmente pela Constituição Federal e pela Lei dos Crimes Ambientais. 

O que deve ser buscado, entretanto, é a aplicabilidade dessa legislação protetiva, que, infelizmente, ainda é relegada a segundo plano por muitos aplicadores da lei, ou mesmo desconhecida. 

O antropocentrismo exacerbado está levando o homem a destruir seu próprio planeta, pois ao julgar-se o centro de tudo, acaba com tudo a sua volta, inclusive os animais, que neste paradigma são vistos apenas como seres que vivem para servir ao homem. 

Como já dizia o escritor francês Voltaire (apud Prada, Irvênia. A alma dos animais. Mantiqueira. Campos do Jordão: 1997. p. 60), “se os homens fossem a grande criação de Deus, a Terra não seria tão insignificante no Universo”. 

É necessário que haja a conscientização de que os animais e as plantas podem muito bem viver sem o homem, como já viveram por milhões de anos, mas o inverso não é verdadeiro, pois o homem jamais conseguirá sobreviver sozinho. 

Assim, a nossa luta por um planeta pacífico, com qualidade de vida e um meio ambiente sadio e equilibrado, com vida, começa com a conscientização e educação ambiental de toda a população, que deve deixar de lado a visão antropocêntrica, e passando a pensar de um modo global, a tão necessária visão biocêntrica. 

No dia em que essa conscientização plena existir, os direitos dos animais existiram efetivamente também, e serão reconhecidos plenamente, e quem sabe, até mesmo sem a necessidade de tantas leis, mas simplesmente por uma população evoluída. Como dizia Humboldt, “avalia-se o grau de civilidade de um povo pela forma como trata seus animais”. 

Referências Bibliográficas


ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 4ª ed. rev. ampl. at. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000. 

DIAS, Edna Cardoso. A Tutela Jurídica dos Animais. Belo Horizonte: Mandamentos, 2000. 

FILHO, Diomar Ackel. Direito dos Animais. São Paulo: Themis, 2001. 

LEVAI, Laerte Fernando. Direito dos Animais- o direito deles e o nosso direito sobre eles. São Paulo: Mantiqueira, 1998. 

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 8ª ed. rev. at. ampl. São Paulo: Malheiros, 2000. 

MARTINS, Renata de Freitas. Direito dos Animais. Monografia de Conclusão de Curso apresentada na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo. 2001. 

PIERANGELI, José Henrique. Maus-tratos contra animais in Revista dos Tribunais. São Paulo: Revista dos Tribunais, julho de 1999. v. 765. p. 481-498. 

PRADA, Irvênia. A Alma dos Animais. São Paulo: Mantiqueira, 1997. 

PROGRAMA AMBIENTAL: A ÚLTIMA ARCA DE NOÉ (http://www.aultimaarcadenoe.com) 

RENATA’S HOMEPAGE (http://sites.uol.com.br/renata.maromba)

(texto em colaboração - Renata de Freitas Martins - Advogada Ambientalista)

fonte: ranchodosgnomos.org.br
http://www.ranchodosgnomos.org.br/tutelajuridica.php

terça-feira, 30 de dezembro de 2014

Mensagem de esperança do Movimento SOSBICHO


Apesar de toda a frustração que o movimento de defesa dos animais carrega pelo findar de mais um ano sem boas notícias para nossos companheiros de Planeta, não podemos perder nossas esperanças.

As mudanças virão paulatinamente ao nosso comprometimento com as causas que libertem os animais do sofrimento e de nossos bons pensamentos !

Somos fortes, se unidos !

Venha fazer parte desta luta com a gente !

Findo 2014: e os animais de Curitiba ?




Findo mais um ano, momento de se fazer balanços sobre nossas vidas e sobre o mundo que nos cerca, nós, que temos como missão a defesa dos animais, temos muito pouco a comemorar.

O ano de 2013, em face de Governo Municipal novo, outros compromissos, um ano de ajustes, de aprendizados, orçamentos comprometidos, pouco se avançou.

 Apostamos no ano de 2014!

No entanto, ao final de 24 meses da gestão Gustavo Fruet, nada se produziu no sentido da construção e da consolidação de uma política efetiva no controle ético da população de cães e gatos (leia-se, política de esterilização de animais massivas, gratuitas, universais, suficientes);


de coibição e punição aos maus tratos de animais; no cumprimento das leis de proteção animal (duras conquistas do coletivo dos defensores de animais);da substituição paulatina do uso de animais de tração no município com vistas a sua abolição;


da educação ambiental em todos os níveis para o respeito a todas as formas de vida; da educação para a guarda responsável de animais; de estímulo e incentivo à adoção de animais; do controle efetivo dos criadouros e do comércio de animais; em um censo animal, de forma a se obter um perfil que possa vir a balizar as políticas. Na realidade, não se dimensionou ainda em Curitiba o tamanho do seu problema.

Em contrapartida, os abrigos estão lotados; protetores socorristas sobrecarregados; aumento do número de abandono e de animais circulando pela cidade; exploração continuada e maus tratos aos animais de tração; ninhadas e mais ninhadas sendo descartadas; a continuidade de criadouros clandestinos de animais sem a fiscalização efetiva; o desrespeito aos animais, a crueldade, a indiferença e a ausência de compaixão.



E os orçamentos destinados às políticas para os animais ? Que destinação se deu a estes recursos ? E o CRAR (Centro de Referência para Animais em Situação de Risco) ?
A gestão anterior deixou orçamentados recursos para o início do CRAR. Qual foi a destinação destes recursos ?

O movimento de defesa dos direitos dos animais de Curitiba quer prestação de contas !

Não só de recursos orçamentários; quer também saber o que se fez e o motivo pelo qual não se fez.
Quer também saber, qual é o projeto político para os animais da Cidade de Curitiba que será desenvolvido pela Gestão Gustavo Fruet.

Em outubro de 2014, após inúmeras solicitações não atendidas, o Sr. Prefeito de Curitiba recebeu representantes do Fórum de Defesa dos Direitos dos Animais de Curitiba e Região – FDDA e assumiu compromisso com aquele coletivo de nova reunião para apresentar e sua política e as suas justificativas, visto que compromissos de campanha não foram cumpridos.

O ano se encerra e não aconteceu. Aliás, este ano “não aconteceu” para os animais de nossa cidade.

Quanto ao Estado do Paraná, ainda se aguarda a construção de uma política.


Assim, pouco há para se comemorar !

quinta-feira, 11 de dezembro de 2014

Lei institui Semana da Conscientização e Proteção dos Direitos dos Animais no Estado do Paraná


Lei nº 18.338
Data 09 de dezembro de 2014

Súmula: Instituição da Semana de Conscientização e Proteção dos Direitos dos Animais no Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Institui a Semana de Conscientização e Proteção dos Direitos dos Animais no Estado do Paraná, a ser comemorada anualmente na semana que inclui o dia 4
de outubro (Dia Internacional do Animal).
Art. 2º A comemoração instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.
Art. 3º Durante a referida semana, o Estado promoverá eventos, palestras, campanhas e aulas, com objetivo de gerar reflexão, agilização, comemoração e conscientização
acerca dos direitos dos animais.
Parágrafo único. Caso haja interesse, o Estado poderá fazer parceria com a inciativa privada para promover as ações constantes no caput deste artigo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 09 de dezembro de 2014.

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Antonio Caetano de Paula Júnior
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Cezar Silvestri
Chefe da Casa Civil

Anibelli Neto
Deputado Estadual



Calendário de Reuniões do FDDA Curitiba para o ano de 2015

Calendário de reuniões ordinárias para 2015 do FDDA Curitiba - Fórum de Defesa dos Direitos dos Animais de Curitiba:

14 de janeiro (sujeita a confirmação)
11 de fevereiro
11 de março
15 de abril
13 de maio
10 de junho
8 de julho
12 de agosto
16 de setembro
14 de outubro
11 de novembro
9 de dezembro

Reuniões extraordinárias podem ser marcadas e as datas ora divulgadas podem sofrer alterações que serão previamente comunicadas.


As reuniões mensais são sempre nas quartas-feiras, das 19 às 21 horas, no Sindicato dos Jornalistas do Paraná, que fica em frente à Praça Carlos Gomes, ao lado da Caixa, no Centro de Curitiba.


As reuniões são abertas a quem quiser participar.


Compareça e ajude a mudar a realidade dos animais !



segunda-feira, 8 de dezembro de 2014

Não solte fogos de artifício ! Proteja os animais, preserve a vida, privilegie a paz !

Proteja os animais dos fogos de artifício: não solte fogos ! 


Esta atitude deve começar por você.
Os cães e gatos se perdem, sofrem sobressaltos e dores nos ouvidos, porque possuem audição muito mais sensível que os humanos.



Os pássaros sobressaltam-se, perdem suas referências, seus ninhos, seus filhotes.
Acidentes podem incendiar árvores, bosques e áreas onde vivem animais e pessoas.



Fogos de artifício provocam destruição ambiental, são nocivos a seres humanos que podem se queimar ou ter pedaços de seus corpos amputados, além de provocar uma tremenda perda e dinheiro.

Mais argumentos ? Silêncio é ouro ! Nos traz paz e serenidade e assim ficamos melhores seres humanos. Quer mais ?

Muita paz neste Natal e na passagem de ano !

Feliz 2015 !




Dia 10 de dezembro: DIDA - Dia Internacional dos Direitos Animais


Este dia está marcado para que possamos nos lembrar dos nossos companheiros de Planeta: os animais não humanos.


Nunca é demais nos lembrarmos que os nossos companheiros não humanos têm sido explorados pela nossa civilização humana. Temos usado os animais para a nossa comida, para a nossa roupa, para experimentos, para nosso divertimento e lazer, para fazer nosso trabalho.


A vida deles não nos pertence


Não temos nos perguntado se eles escolheriam isto para eles. Poderíamos imaginar uma vaca dizendo: "me coma!"; um cão "pode me deixar ao relento, exposto à fome e à sede, sozinho, exposto a violências"; uma raposa "pode tirar a minha pele"; um elefante "pode me escravizar"; e outras mensagens do gênero ?




Temos que nos lembrar que é nosso dever moral, como seres que racionalizam de uma maneira muito especial, que temos com os animais não humanos uma dívida civilizatória e que só a mudança de nossos valores culturais é que vai fazer esta revolução. E esta revolução começa em você. Como ?



  • Recusando alimentos de origem animal (carnes, leites, etc);
  • Recusando roupas, sapatos e artigos de couro;
  • Recusando medicamentos e cosméticos testados em animais ou que tenham produtos animais em sua composição;
  • Não participando de eventos em que os animais são usados: rodeios, aquários, zoológicos; circos; etc;
  • Não utilizando animais para o trabalho e para sua diversão; 
  • Não comprando animais (cães, gatos e outros);
  • Participando de organizações e movimentos que lutem pela libertação dos animais de sua condição de uso ou que defendam os animais através de políticas a eles dirigidas.
Sendo solidário, compassivo, atuante como pessoa que respeita a vida de todos os seres !






Valeu ?

Laelia Tonhozi
Educadora Ambiental