quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

Sugerida construção de hospital público veterinário em Curitiba - Vereador Jair Cézar

NOTÍCIAS DO LEGISLATIVO


Data: 10/01/2012 - 18:11:39

Sugerida construção de hospital público veterinário

A cidade pode ganhar um hospital público veterinário. A proposta é do vereador Jair Cézar (PSDB), que está pedindo ao prefeito Luciano Ducci que seja inserida no plano de obras do município a construção de um estabelecimento deste tipo, para que as pessoas de baixa renda possam dispor de tratamentos aos seus animais de estimação.

“Animal não pode ter status social. Sendo todos iguais, precisam dos mesmos cuidados, o que não está ocorrendo hoje em Curitiba. Animal de pessoas menos favorecidas está vivendo sem cuidados médicos e muitas de suas doenças estão atingindo as crianças que convivem com eles, havendo, portanto, várias razões para nossa preocupação”, afirma Jair Cézar.

De acordo com o vereador, à primeira vista pode parecer absurdo, mas, se analisada com critérios, a proposta é justa e oportuna, uma vez que as crianças merecem cuidados e também os animais. “Temos certeza que, com a quantidade de cursos de medicina veterinária em Curitiba, não faltará mão de obra especializada para tratar de nossos animais, principalmente os que perambulam sem rumo e sem cuidados pelas ruas da nossa cidade”, conclui.

http://www.cmc.pr.gov.br/ass_det.php?not=18190

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O Movimento SOSBICHO apóia a proposta do Vereador Jair Cézar, visto que esta é uma demanda antiga do segmento de proteção e defesa dos animais e um dos compromissos do Governo Beto Richa, agora nas mãos de Luciano Ducci, que o sucedeu.
Precisamos de local especializado para políticsa de esterilização e animais, para dar atendimento a animais carentes e em situação de risco. Os Municípios têm o dever constitucional de proteger a fauna. E uma das formas de fazê-lo, é dando assistência de saúde e desenvolvendo ações de prevenção, como vacinação, controle de população, cadastramento dos animais, políticas educacional do respeito pelos animais.
A lei no. 13.908, de 19 de dezembro de 2011, que prevê as punições a quem comete abuso e maus tratos contra animais na Cidade de Curitiba, necessita deste suporte.
Não podemos punir que não tem meios de tratar. Temos que dar meios, como política social, para que o cidadão carente possa atender seus animais.
O Estado tem que dar instrumentos para que o cidadão para "responder", e é isto que temos que entender quando falamos em "posse" ou "guarda" responsável. Para que o cidadão possa responder pelos seus atos, ele tem que estar capacitado para fazê-lo. É papel do Estado prover a sua comunidade de meios de exercício de cidadania responsável.

Parabéns Vereador Jair Cézar por fazer esta proposta em tão boa hora !

Vereador Jair Cézar discursando no dia da votação da lei des maus tratos

Polícia constatou 200 casos de maus tratos contra animais em 2011


Polícia constatou 200 casos de maus tratos contra animais em 2011


Segundo a Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente, um terço das 313 denúncias apresentadas à delegacia não foram de fato constatadas. Cerca de 90% dos casos se referem a cães

10/01/2012
20:32
Felippe Anibal

A polícia constatou, no ano passado, 200 casos de maus tratos a animais em Curitiba e região metropolitana. Segundo informações da Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente (DPMA), em 90% dos casos, as vítimas são cães. Os outros 10% se referem a outros animais, principalmente a cavalos usados por carroceiros.

Em todo o ano de 2011, a DPMA registrou 313 boletins de ocorrências, mas, segundo o superintendente da delegacia, Ivan José de Souza, um terço dos casos não foi constatado pelos investigadores. De cada dez ocorrências em que os maus tratos são comprovados, em nove a denúncia partiu de cidadãos comuns. Os outros 10% dos casos são apresentados à polícia pela Sociedade Protetora dos Animais de Curitiba (Spac). “Quando os casos chegam pela sociedade, já vêm com toda a comprovação”, explica Souza.

Cães

Os casos envolvendo cachorros dizem respeito a diversos tipos de maus tratos. Desde agressões a acomodações inadequadas e abandonos. Na maioria das ocorrências, a denúncia parte de vizinhos. Após o registro, os investigadores da DPMA e vão ao local, apurar a situação.

No ano passado, ganhou repercussão a morte de uma cachorra da raça yorkshire, dentro de um pet shop localizado no bairro Água Verde, em Curitiba. A cadelinha havia sido deixada pela dona no estabelecimento, mas um funcionário a atingiu com um golpe de rasqueadeira. O animalzinho não resistiu e morreu. O caso foi investigado pela DPMA, que indiciou o funcionário, o dono e duas veterinárias do pet shop. O inquérito foi enviado ao Juizado Especial de Curitiba.

Outro caso ocorreu em Araucária, na região metropolitana de Curitiba. Um grupo de seis adolescentes amarrou uma bomba nas patas traseiras de um filhote de cachorro. O artefato explodiu, matando o animal. Com o cão já em óbito, os rapazes colocaram outra bomba na boca dele e o explodiram. Toda ação foi gravada pelos próprios adolescentes, com um celular. O crime teria ocorrido em janeiro de 2010.

“Esta ocorrência chegou por meio de uma denúncia anônima. Conseguimos localizar um dos envolvidos e, a partir dele, identificamos todo o grupo. Conseguimos também o vídeo que eles gravaram”, disse o investigador Dimitri Amaral Camaroski. Os adolescentes foram indiciados e o caso foi encaminhado à Vara da Infância e Juventude de Araucária.

Cavalos

Segundo o superintendente, todas as denúncias de maus tratos a cavalos dizem respeito a animais que são usados por carroceiros. As ocorrências apontam falta de alimentação e exploração dos animais. Souza diz que a análise dos casos merece cuidado, já que a totalidade das ocorrências é registrada em famílias de baixíssima renda, que usam os cavalos para trabalhar. “É preciso ter bom senso, porque os cavalos são fonte de dinheiro para essa família”, ressalva o policial.

Apesar do cuidado na apuração dos casos, Souza ressalta que em 2011 houve casos em que os animais chegaram a ser apreendidos. “É um último caso. Nós procuramos orientar os proprietários”, disse.

Registro

De acordo com o superintendente, as denúncias sobre maus tratos de animais devem ser apresentadas pessoalmente à DPMA ou por telefone. Em 2011, a delegacia chegou a receber denúncias por e-mail, mas este canal foi cancelado por conta do grande índice de informações falsas. Cerca de 90% das ocorrências apresentadas pela internet não eram constatadas, segundo a polícia.

“Boa parte dessas denúncias não confirmadas correspondem a vizinhos que se incomodam com latidos, por exemplo, e acabam acionando a polícia, como uma forma de vingança”, disse o superintendente. O policial ressalta que falsa comunicação de delito é crime e a pessoa pode responder por isso.

Serviço:

A Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente (DPMA) fica à Av. Prefeito Erasto Gaertner, 1261, no bairro Bacacheri, em Curitiba. O telefone é o (41) 3356-7047.

http://www.gazetadopovo.com.br/vidaecidadania/conteudo.phtml?tl=1&id=1211498&tit=Policia-constatou-200-casos-de-maus-tratos-contra-animais-em-2011

Chicletes e fios de cabelos podem ser prejudiciais aos pássaros: embrulhe o chicletes e não jogue cabelos ao vento !

águia com perda de dedos

Pode parecer estranho, mas é a mais pura realidade: animais podem morrer por engolirem ou se enroscarem em chicletes. O chicletes, associado a fios de cabelos, criam uma liga que leva animais à morte ou à perda de seus dedos e garras. O cheiro adocicado do chicletes (goma de mascar) engana os pássaros, que consideram que seja um fruto. A goma gruda em seu bico, os alimentos retêm resíduos, e as doenças se instalam, devido ao desenvolvimento e parasitos e pelo estress que o animal sofre, tentando retirar a goma.

Pomba salva pelo bombeiros em Curitiba, enroscada por um fio em um pinheiro
 Lembramos do caso da pomba que ficou enroscada em um pinheiro no Largo da Ordem, em Curitiba, porque um fio de linha se emaranhou em suas patinhas. Veja postagem em nosso blog.

Sejamos cuidadosos uns com os outros.

EMBRULHE O CHICLETES ANTES DE JOGAR !
NÃO JOGUE FIOS DE CABELOS (AQUELE QUE VOCÊ TIRA QUANDO LIMPA A ESCOVA NA JANELA...) AO VENTO !
CUIDE BEM DO SEU LIXO: CADA COISA NO SEU LUGAR !

Assim é a vida em equilíbrio.

Pombos que perderam os dedos
Isto é vida em desequilíbrio

terça-feira, 10 de janeiro de 2012

De olho na experimentação animal: Resolução Normativa no. 03/2011

CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011



Institui o Credenciamento Institucional para

Atividades com Animais em Ensino ou

Pesquisa - CIAEP; estabelece os critérios e

procedimentos para requerimento, emissão,

revisão, extensão, suspensão e cancelamento

do credenciamento das instituições que

criam, mantêm ou utilizam animais em ensino

ou pesquisa científica; altera e revoga

dispositivos da Resolução Normativa nº 1,

de 9 de julho de 2010; e dá outras providências.



O CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO

ANIMAL - CONCEA, no uso das atribuições que

lhe confere o art. 5º, inciso VI, da Lei nº 11.794, de 8 de outubro de

2008, resolve:



CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º Esta Resolução Normativa institui o Credenciamento

Institucional para Atividades com Animais em Ensino e Pesquisa -

CIAEP e estabelece os critérios e procedimentos para requerimento,

emissão, revisão, extensão, suspensão e cancelamento do credenciamento

das instituições que criam, mantêm ou utilizam animais em

ensino ou pesquisa científica.

Parágrafo único. A utilização de animais em atividades educacionais

fica restrita a estabelecimentos de ensino superior e de

educação profissional técnica de nível médio da área biomédica.

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução Normativa, considera-

se:

I - animal em experimentação: animal vertebrado usado em

ensino ou pesquisa científica;

II - atividade de ensino: atividade praticada sob orientação

educacional, com a finalidade de proporcionar a formação necessária

ao desenvolvimento de habilidades e competências de discentes, sua

preparação para o mercado de trabalho e para o exercício profissional;

III - atividade de pesquisa científica: atividade relacionada

com ciência básica, ciência aplicada, desenvolvimento tecnológico,

produção e controle de qualidade de drogas, fármacos, medicamentos,

alimentos, imunobiológicos, instrumentos ou quaisquer outros testados

em animais;

IV - biotério: local onde são criados ou mantidos animais

para serem usados em ensino ou pesquisa científica, que possua

controle das condições ambientais, nutricionais e sanitárias;

V - biotério de criação: local destinado à reprodução e manutenção

de animais para fins de ensino ou pesquisa científica;

VI - biotério de manutenção: local destinado à manutenção

de animais para fins de ensino ou pesquisa científica;

VII - biotério de experimentação: local destinado à manutenção

de animais em experimentação por tempo superior a 12 (doze)

horas;

VIII - laboratório de experimentação: local destinado à realização

de procedimentos com animais;

IX - estabelecimento de educação profissional técnica de

nível médio da área biomédica: todo aquele que contenha na grade

curricular de seus cursos atividades e disciplinas das áreas de ciências

agrárias, biológicas e da saúde e que envolvam práticas com animais;

X - pesquisador: toda e qualquer pessoa qualificada que

utilize animais em atividades de pesquisa científica;

XI - proposta: projeto de pesquisa, protocolo experimental,

plano de ensino, plano de estudo ou qualquer outro planejamento

relacionado a ensino ou pesquisa científica que utilize animais.



CAPÍTULO II

DO CREDENCIAMENTO INSTITUCIONAL PARA ATIVIDADES

COM ANIMAIS EM ENSINO OU PESQUISA - CIAEP


Art. 3º As instituições interessadas em realizar atividades e

projetos que envolvam a criação, a manutenção e a utilização de

animais pertencentes ao filo Chordata, subfilo Vertebrata, exceto humanos,

que englobam, no âmbito experimental, qualquer uso de animais

com finalidade de ensino ou pesquisa científica, deverão requerer

o CIAEP junto ao CONCEA, por meio do Cadastro de Instituições

de Uso Científico de Animais - CIUCA.

Art. 4º O requerimento de credenciamento deverá ser instruído

com documentos que comprovem o atendimento, pela instituição,

dos seguintes requisitos:

I - constituição sob as leis brasileiras;

II - qualificação técnica para o desempenho de atividades de

que trata a Lei nº 11.794, de 2008;

III - estrutura física adequada e pessoal qualificado para o

manuseio, ensino ou pesquisa científica com a utilização ou criação

de animais, observando o disposto no Anexo I desta Resolução Normativa;

IV - constituição de Comissão de Ética no Uso de Animais

- CEUA;

§ 1° A análise do pleito de credenciamento será realizada

pela Secretaria-Executiva do CONCEA, que emitirá Nota Técnica

para apreciação do Plenário.

§ 2° O CONCEA poderá exigir informações complementares

e, se necessário, designar membros ou consultores ad hoc de reconhecida

competência técnica e científica para realizar visita de

avaliação às instituições a serem credenciadas.

§ 3° Havendo necessidade de apresentação de novos documentos,

a instituição solicitante deverá encaminhá-los no prazo

máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de recebimento

da notificação que lhe for enviada, sob pena de arquivamento

do processo.

§ 4° Recebidas todas as informações e, quando for o caso,

realizada a visita de avaliação, o CONCEA decidirá sobre a expedição

do CIAEP no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados

a partir da data do recebimento das informações pela Secretaria-

Executiva ou da visita de avaliação.

Art. 5º Será emitido um CIAEP para cada solicitante, devidamente

identificado por seu CNPJ e seus representantes legais.

Parágrafo único. O CIAEP terá validade de cinco anos.

Art. 6º A alteração das condições de credenciamento dependerá

de requerimento da instituição interessada perante o CONCEA,

devidamente instruído com a documentação pertinente e com

parecer emitido pela CEUA, considerando as seguintes hipóteses:

I - Extensão do CIAEP: inclusão de novas instalações no

CIAEP, conforme Anexo I;

II - Revisão do CIAEP: alteração do nível de biossegurança;

modificações das instalações de criação, manutenção, experimentação

e ensino com animais descritas no CIAEP, conforme Anexo I;

III - Suspensão do CIAEP: paralisação temporária das atividades

com animais, conforme Anexo II;

IV - Cancelamento do CIAEP: encerramento das atividades

com animais, conforme Anexo II.

§ 1º Em qualquer hipótese, havendo necessidade de apresentação

de novos documentos, a instituição interessada deverá manifestar-

se no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir da

data de recebimento da notificação que lhe for enviada, sob pena de

arquivamento do processo.

§ 2° Recebidas todas as informações e, quando for o caso,

realizada a visita de avaliação, o CONCEA decidirá sobre a alteração

do CIAEP no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados a partir

da data do recebimento das informações pela Secretaria-Executiva ou

da visita de avaliação.

§ 3º O pedido de cancelamento do CIAEP deverá ser apresentado

pela instituição interessada e instruído com o relatório de

atividades dos últimos 12 (doze) meses.

§ 4º O CONCEA poderá cancelar ou suspender o CIAEP de

uma instituição quando verificar o descumprimento das normas para

o uso de animais para propósitos de ensino e pesquisa.

Art. 7º O CONCEA poderá, após avaliação das novas condições

apresentadas pela instituição, emitir novo CIAEP para a instituição

que teve seu credenciamento cancelado, bem como reativar

um CIAEP suspenso.

Art. 8º O CONCEA, por meio de sua Secretaria-Executiva,

publicará no Diário Oficial da União e divulgará em seu sítio eletrônico

toda emissão, revisão, extensão, suspensão e cancelamento de

CIAEP e encaminhará comprovante de registro atualizado de credenciamento

até 90 (noventa) dias após a publicação no Diário Oficial

da União.

CAPÍTULO III

DA INSTRUÇÃO DO REQUERIMENTO DE CREDENCIAMENTO

Art. 9º Para fins de comprovação do atendimento aos requisitos

de credenciamento previstos no art. 4º desta resolução, a

instituição deverá apresentar os seguintes documentos:

I - no tocante à constituição sob as leis brasileiras:

a) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa

Jurídica - CNPJ da instituição solicitante;

b) comprovante de registro no CIUCA;

c) alvará de funcionamento expedido por órgão competente,

quando aplicável.

II - no tocante à qualificação técnica:

a) declaração institucional de que dispõe de infraestrutura

adequada e pessoal técnico competente para desenvolver atividades e

uso de animais para fins de ensino ou pesquisa científica, conforme

Anexo I desta Resolução Normativa;

b) currículo Lattes do responsável pelo biotério de criação;

e

c) currículo Lattes dos membros da CEUA.

III - no tocante à estrutura física adequada e pessoal qualificado

para o manuseio e manejo de animais para fins de ensino ou

pesquisa científica:

a) fornecimento das informações constantes do Anexo I desta

resolução;

b) plantas baixas das áreas e instalações utilizadas para criação,

manutenção, manuseio e manejo de animais para fins de ensino

ou pesquisa cientifica; e

c) declaração institucional com o compromisso de promover

o aperfeiçoamento dos recursos humanos envolvidos com atividades

de uso de animais para fins de ensino ou pesquisa.

IV - no tocante à constituição de CEUA, o ato de criação e

nomeação dos membros da referida comissão;



CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 10. O CONCEA poderá realizar visitas de avaliação às

instituições e deverá elaborar parecer técnico para emitir, manter,

revisar, estender, advertir, suspender ou cancelar o credenciamento.

Parágrafo único. Sempre que o CONCEA verificar o descumprimento

das normas de uso de animais para fins de ensino ou

pesquisa, deverá adotar os procedimentos previstos no art. 37, §§ 1º

a 5º, do Decreto nº 6.899, de 2009.

Art. 11. O CONCEA decidirá sobre as situações não previstas

nesta Resolução Normativa.

Art. 12. As instituições que criam, mantêm ou utilizam animais

em ensino e pesquisa científica deverão requerer seu CIAEP

dentro do prazo de um ano da entrada em vigor desta Resolução

Normativa.

Art. 13. O caput do art. 2º da Resolução Normativa nº 1, de

30 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Qualquer instituição legalmente estabelecida em território

nacional, que crie ou utilize animais para ensino ou pesquisa

científica, deverá constituir uma CEUA para requerer seu credenciamento

no CONCEA. (N.R.)

Art. 14. Fica revogado o § 3º do art. 2º da Resolução Normativa

nº 1, de 30 de dezembro de 2010.

Art. 15. Esta Resolução Normativa entra em vigor 30 (trinta)

dias após a sua publicação no Diário Oficial da União.



Brasília, 14 de dezembro de 2011.

ALOIZIO MERCADANTE OLIVA

Presidente do Conselho

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Conhecer para combater !

cães da raça beagle utilizados em pesquisas na Universidade de Goiânia
"escravos modernos"
É importante conhecer para combater e fazer cumprir aquilo que diz a lei, enquanto não libertamos os animais da sua condição de escravos da ciência e do interesse mercantil.




Assine sim petição que aumenta a pena ao crime de maus tratos a animais

Cãozinho enterrado vivo por seu dono
Sim ao PL que aumenta a pena ao crime de maus tratos aos animais


Apoio popular ao Projeto de Lei 7199/2010, de autoria de deputados do PV, que prevê alteração ao artigo 32 da Lei 9605/98 (lei dos crimes ambientais), para aumentar a pena ao crime de maus tratos aos animais.

Consulte o projeto de lei na íntegra: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=474875

Hoje, a pena ao crime de maus-tratos aos animais é muito branda: 3 meses a 1 ano.

Os animais são seres indefesos e, principalmente, os domésticos e domesticados dependem exclusivamente dos humanos para sobreviverem. As pessoas que maltratam animais devem ser punidas com mais rigor.

O PL 7199/2010 prevê o aumento da pena para 2 anos e 1 mes a 4 anos de detenção e multa.


Essa petição será enviada ao Congresso Nacional. Quanto mais assinaturas conseguirmos, mais rapidamente faremos com que o PL seja votado e aprovado.

Enviado por:
Rosamaria Borges Vieira Feracin - Presidente da Sociedade de Proteção aos animais de Guarapuava

acesse e assine !

http://www.petição24.com/sim

VAMOS PUNIR COM MAIS RIGOR QUEM MALTRATA UM ANIMAL !

Manifestação Crueldade Nunca Mais 22 de janeiro de 2011



Procure na sua cidade e integre-se a esta luta !

Em Curitiba:

22 de janeiro: domingo

Às 9:45 todos os manifestantes já devem estar na Praça Tiradentes.


Às 10h pontualmente (horário oficial nacional) seguiremos pela Rua do Rosário e ficaremos no Largo da Ordem, onde acontece a tradicional Feira de Artesanato e se concentram muitas pessoas entre as 9 e 13 horas.


Sanção restritiva de Direito: bom exemplo para nós. Homem é proibido de ter um cachorro depois que seu filhote ficou bêbado

Homem é proibido de ter um cachorro depois que seu filhote ficou bêbado


06/01/2012 07h47 • Da redação


Max, o cãozinho que ficou bêbado

Um homem da Inglaterra foi proibido de ter um cachorro durante três anos. A sentença foi dada depois que seu filhote de labrador, então com seis meses, ficou bêbado de vodka com coca.

Segundo informações do jornal Mirror, Matthew Cox, de 26 anos, estava bebendo junto com seu colega de quarto e deixou a bebida no chão para ir fumar. Foi então, que o filhote, chamado Max, “mandou para dentro” todo o conteúdo do copo contendo um quarto de vodka e três quartos de Coca-Cola.

Por ser um bebê, o cachorrinho acabou ficando bêbado e sozinho em casa, já que os dois adultos saíram de casa. Duas meninas viram o cãozinho caido em uma loja perto da casa de Matthew e decidiram chamar a polícia. Quando os guardas chegaram, Max ainda estava cambaleante, mas junto com o colega de quarto de seu dono.

O animalzinho foi levado ao veterinário por um dos policiais. Max precisou ficar internado tomando soro até o álcool sair de seu sangue. Assim que ficou bem o cãozinho foi encaminhado para um abrigo.

A Corte de Magistrados de Nottingham ouviu o veterinário que alertou sobre o sofrimento de Max em passar mais de 12 horas com álcool em seu organismo e o quanto isso pode ter trazido problemas ao animal, que provavelmente perdeu a compreensão do seu entorno por estar tão embriagado. Segundo o veterinário, este foi o primeiro caso de animal intoxicado por bebida a ser atendido por lá.

Matthew foi indiciado por permitir que o cachorro bebesse. Para piorar um pouco a situação do dono de Max, ao ser chamado par depor, apareceu ao tribunal trajando bermuda e camiseta. Acabou ficando preso ao se declarar culpado por não garantir o bem-estar de um animal, não impedindo que este ingerisse bebida alcoólica. Ele foi condenado a "não possuir um cão por pelo menos três anos" e ficará em liberdade condicional por mais 2 anos.

http://virgula.uol.com.br/ver/noticia/inacreditavel/2012/01/05/291534-homem-e-proibido-de-ter-um-cachorro-depois-que-seu-filhote-ficou-bebado