quinta-feira, 18 de junho de 2015

Dia Nacional da Araucária - 24 de junho - dia de plantar !

 CONVIDE AMIGOS PARA O EVENTO ♥♥♥

No dia 24 de junho se comemora o DIA NACIONAL DA ARAUCÁRIA.

Com a espécie em IMINENTE EXTINÇÃO, não há muito o que comemorar.

Mas há como AGIR colaborativamente e REVERTER este quadro!

A PROPOSTA: Quarta-feira, 24/06/2015 - ao longo de todo o dia - plante novas araucárias em sua cidade (zona rural ou urbana) se esta faz parte da área de distribuição original da araucária (MAPA:https://goo.gl/pjxE9W). Você pode plantar MUDAS ou PINHÕES diretamente, tanto faz. 

Observações:

1. Evite plantar árvores isoladas, porque futuros pinhões dependem da polinização via vento entre pinheiros machos e fêmeas próximos. Plante ao menos DUAS árvores, em locais onde possam se desenvolver com segurança.

2. INSCREVA sua cidade (comentário aqui na página do evento) assim mais gente da sua região vai se animar a plantar também, ou compartilhar mudas ou pinhão, etc. e a campanha ganhará força.

3. Registre o plantio em FOTO ou VÍDEO. Mande para a SOS Araucárias!

4. Se você tem mudas ou pinhão para doar, escreva aqui (na página do evento) e distribua-os para pessoas de sua cidade que queiram plantar também. Araucárias são uma boa desculpa para fazer amigos(as)! :-D

5. Faltam 6 dias para o evento. Dá tempo de colocar pinhão no copinho com terra e deixar germinar, transplantando no dia 24/06. Mas se não der, plante os pinhões diretamente!

6. Envolva as autoridades, escolas e entidades de sua cidade na campanha. Que tal o Prefeito de sua cidade plantando uma araucária com suas próprias mãos e transmitindo uma mensagem poderosa para todo o país?

7. Os Estados do RS, SC, PR e regiões serranas de SP, MG e RJ (https://goo.gl/pjxE9W) são o bioma original da araucária e, portanto, são adequados para revitalizar a espécie. Você está em outros estados e que ajudar? Então VIRALIZE esta campanha e as nossas postagens, plante pinhões virtuais! E que tal TROCARMOS pinhões de regiões distintas pelo correio? Isso faz bem para a genética da espécie!

NÃO VAMOS DEIXAR AS ARAUCÁRIAS NA MÃO!


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Grimperinho, ave que vive no alto das Araucárias e depende dela para viver

O Movimento SOSBICHO e IPAEC em parceria, vão fazer a semeadura de Araucárias na Escola Estadual Dona Carola, localizada no Bairro São Francisco, em Curitiba. Participarão da Ação, além dos voluntários do Movimento SOSBICHO e do IPAEC, 62 alunos das 6as. séries do período da manhã.

A semeadura iniciará um projeto educativo ambiental que focará no cuidado e na preservação da vida. Acompanharemos os brotos e o crescimento das mudas, faremos alguns plantios e a doação das mudas que restarem. 
Os alunos deverão trazer garrafas pet vazias de casa e as organizações voluntárias doarão sacos de terra, de pedra brita e as sementes (pinhões).

A Escola Estadual Dona Carola e o Movimento SOSBICHO são participantes do Projeto Eno Planting Day.
Escolas, organizações e movimentos sociais do mundo inteiro fazem plantios duas vezes ao ano como forma de rearborizar o planeta, garantindo a existência da água, de terras férteis, da preservação da vida dos animais e das populações humanas.

É preciso tratar o Planeta Terra com amor e amor brotará.

Este é um projeto pela paz.


Conheça !http://movimentososbicho.blogspot.com.br/2013/05/projeto-eno-2013-escola-dona-carola-e.html




  1. ipaec - ponto final no abandono - projeto eno ... - Facebook

    https://www.facebook.com/IPAEC/.../5367454697347... - Translate this page
    PONTO FINAL NO ABANDONO - PROJETO ENO - PLANTIO DE ÁRVORES NA ESCOLA ESTADUAL DONA CAROLA . AQUELES QUE PROMOVERAM A ...

 Laelia Tonhozi - Educadora Ambiental

Ritmo de regenaração das araucárias é preocupante

http://www.gazetadopovo.com.br/vida-e-cidadania/ritmo-de-regeneracao-das-araucarias-e-preocupante-0216q6xu4dor9miinmqf76enw

Daniel Castellano/Gazeta do PovoTanto a araucária como a mata com araucária estão ameaçadas de extinção. | Daniel Castellano/Gazeta do Povo
Tanto a araucária como a mata com araucária estão ameaçadas de extinção.
 MEIO AMBIENTE

Ritmo de regeneração das araucárias é preocupante

Ausência de árvores jovens é um sinal de alerta de que os esforços para evitar a extinção ainda não foram suficientes

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Texto publicado na edição impressa de 03 de maio de 2015
No campo ou na cidade, quase não se vê mais araucárias novas, com menos de 30 anos de idade. A situação colocaria em risco a recuperação da espécie, já ameaçada de extinção. O alerta é feito pelo professor Flávio Zanette, da Universidade Federal do Paraná, um dos principais pesquisadores da árvore-símbolo do Paraná. Com três décadas de dedicação ao assunto, ele comenta que cada vez percebe menos pinheiros jovens e que são necessárias medidas urgentes para que a espécie volte a brotar no estado.
Como parte de uma política de desbravamento do Paraná, o corte de araucária chegou a ser incentivado por governos no século passado. Mas o avanço sobre as áreas foi tamanho que em 1992 o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) colocou a araucária na lista oficial de espécies ameaçadas de extinção.
O alerta não foi suficiente para frear o desmatamento e em 2001 veio a medida mais controversa: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) decidiu proibir o corte de araucárias – com algumas exceções específicas, como manejo de áreas plantadas e extração em casos de risco de queda, por exemplo. A proibição foi aplaudida por ambientalistas, que enxergam nessa decisão desesperada a única maneira de impedir o desaparecimento do pouco que resta. Contudo, a legislação muito restritiva pode ter também criado problemas. Para Zanette, em muitos casos, a araucária virou uma “espécie maldita”, arrancada por produtores logo que brota. Tal situação teria contribuído para diminuir a renovação.
Clóvis Borges, da Sociedade de Pesquisa em Vida Selvagem e Educação Ambiental (SPVS), a política de restrições foi necessária mas insuficiente, por não ter sido combinada com outras ações de incentivo à conservação. “Uma coisa é restaurar áreas que foram degradadas e plantar árvores e outra é assegurar a biodiversidade original, que se perde com a destruição dos remanescentes”, diz. Borges acredita que além de não estar se renovando, a espécie e principalmente a mata com araucária estão sendo ainda mais dizimadas, graças a políticas públicas equivocadas.

Para entender a situação

O Paraná já chegou a ter 8 milhões de hectares cobertos por floresta com araucária – hoje seriam menos 66 mil hectares (0,8%) intactos. Os dados não são novos – são de 2001, mas ainda são os mais recentes. O levantamento foi feito pelo Programa para Conservação e Uso Sustentável da Biodiversidade (Probio), do Ministério do Meio Ambiente, com participação da Universidade Federal do Paraná. Esses 0,8% restantes correspondem às áreas de floresta em estágio de desenvolvimento avançado, com a biodiversidade original. Para piorar o cenário, a maior parte dos remanescentes está dispersa, em fragmentos pequenos.
Diante dessa perda de quantidade e qualidade, muito já se falou que a mata de araucária não teria mais condições de se recuperar, estaria extinta. Há controversas. Enquanto os pessimistas acreditam apenas em medidas paliativas para que esse tipo de formação vegetal não desapareça da paisagem, pesquisadores e ambientalistas defendem que preservar o que resta e ainda buscar soluções para ampliações de áreas, com incentivos locais, pode assegurar a continuação da espécie.
A araucária também é muito suscetível às mudanças climáticas. É uma espécie que gosta de clima frio e necessita de um regime regular de chuvas e os aumentos previstos nas temperaturas podem afetar drasticamente as áreas. Considerada um fóssil vivo, já que é uma espécie primitiva, com milhares de anos de existência no planeta, a araucária pode ter mais dificuldades para se adaptar à mudança do clima.

Cadê as araucárias novas que deviam estar aqui?

Quando foi a última vez que você viu, no campo ou na cidade, uma araucária no formato de um pinheirinho de natal? Uma das provas de que esse tipo de árvore não está se renovando no ritmo necessário é a ausência, cada vez mais comum, na paisagem. Uma araucária leva mais de 30 anos para ficar com a forma característica, semelhante a um candelabro gigante. Plantinha tinhosa, precisa de condições específicas para se desenvolver – não cresce bem se estiver à sombra, por exemplo. Assim, no meio da mata fechada, ela precisa que um clarão se abra para que uma nova araucária vingue. De maneira natural, isso acontece quando uma árvore velha tomba, dando espaço para a renovação. Ou quando um dispersor leva o pinhão para um descampado.
A ameaça é dupla. Como árvore, a araucária corre risco de extinção. Pela robustez da madeira, teve os exemplares mais vistosos cortados – e também sofreu baixas na quantidade, afetando a diversidade genética. Mas quem vê araucárias espalhadas por aí e acredita que a continuidade da espécie está assegurada precisa saber que a chamada mata de araucária é que está em perigo. Nesse tipo de floresta a árvore-símbolo é a mais destacada e todas as demais espécies dependem dela. E é esse tipo de formação, frágil, que está em risco.
Para proteger, é preciso conhecer. Saiba mais neste infográfico ilustrado:




quarta-feira, 17 de junho de 2015

Conheça a Lei do Conselho Municipal e Proteção aos Animais - COMUPA - Curitiba

LEI Nº 14.208, de 27 de dezembro de 2012. - Publicada no DOM de 27/12/2012

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 11.398, DE 29 DE ABRIL DE 2005, QUE CRIOU O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS - COMUPA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 3º e 5º da Lei nº 11.398, de 29 de abril de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Proteção aos Animais, doravante denominado COMUPA, vinculado à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo e consultivo para os temas relacionados à defesa e proteção dos animais no Município de Curitiba." (NR)

"Art. 2º São membros do COMUPA:

I - 1 representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA;

II - 1 representante da Secretaria Municipal da Saúde - SMS;

III - 1 representante da Secretaria Municipal da Educação - SME;

IV - 1 representante da Secretaria Municipal de Defesa Social - SMDS;

V - 3 representantes de entidades representativas da sociedade civil, regularmente constituída, com sede e foro no Município, atuantes na defesa, proteção e conservação da vida e defesa dos animais;

VI - 1 representante das Associações de Moradores de Curitiba;

VII - 1 representante da Secretaria Estadual do Meio Ambiente;

VIII - 2 representantes de instituição de Ensino Superior, sediada no Município de Curitiba que possua curso de Medicina Veterinária, Zootecnia ou Biologia;

IX - 1 representante do Conselho Regional de Medicina Veterinária no Estado do Paraná;

X - 1 representante do Conselho Regional de Biologia 7ª Região - CRBIO 07;

XI - 1 representante das associações de profissionais de Medicina Veterinária, Zootecnia e Biologia, legalmente reconhecidos pelos seus respectivos Conselhos Profissionais;

XII - 1 representante da Câmara Municipal de Curitiba

§ 1º Os órgãos relacionados nos incisos I a IV e IX e X deste artigo, indicarão seus representantes e respectivos suplentes.

§ 2º Serão convidados a participar do COMUPA, com direito à voz e voto, os representantes listados no inciso VII.

§ 3º Os representantes das entidades relacionadas nos incisos VI, VIII e XI deste artigo, serão escolhidos mediante eleição ou consenso entre os integrantes do respectivo setor, indicando representantes titulares e suplentes.

§ 4º As entidades não governamentais a que se refere o inciso V deste artigo, devidamente cadastradas junto ao COMUPA e que tenham cumprido as exigências de 2 anos de existência, com evidente atuação na área de defesa e proteção aos direitos dos animais, deverão protocolar ofício dirigido ao Presidente do COMUPA candidatando-se para as vagas de Conselheiros, até a data definida por edital e serão votadas pelas entidades cadastradas, vindo a ocupar as vagas as 3 entidades mais votadas como titulares e como suplentes, as próximas 3 entidades mais votadas, que, na vacância dos titulares, os substituirão.

§ 5º Poderão participar das reuniões do COMUPA, sem direito a voto, pessoas especialmente convidadas pela sua plenária." (NR)

"Art. 3º São objetivos e competências do COMUPA buscar as condições necessárias para a defesa, a proteção, a preservação da vida, da dignidade e dos direitos dos animais nativos, exóticos, selvagens ou domésticos, propondo acompanhamento e promovendo a execução de políticas públicas que levem a convivência harmoniosa entre a espécie humana e as demais espécies animais." (NR)

"Art. 5º O COMUPA elaborará e aprovará o seu regimento interno no prazo máximo de 90 dias após a publicação da presente lei, que será homologado por Decreto." (NR)

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 27 de dezembro de 2012.

Luciano Ducci
Prefeito Municipal 

segunda-feira, 15 de junho de 2015

Basta ser vegano?


Basta ser vegano?


Este assunto, que foi tema de minha participação no 2º Encontro Nacional de Direitos Animais, tem sido constante em minhas reflexões.
Será que tornar-se vegano é o objetivo final de uma existência, em termos de desenvolvimento pessoal? Claro que não. No entanto, tenho percebido esse equívoco em algumas criaturas que, por terem optado pelo veganismo, acreditam que chegaram lá, e que tornaram-se, então, automaticamente, superiores aos demais mortais habitantes da superfície de nosso sofrido planeta.
Esquecem-se talvez, de que a não agressão, o respeito a todas as formas de vida, o caráter, a boa vontade, e tantas outras qualidades são desafios diários que todos nós experimentamos na escola da vida. E que esse é um trabalho eterno.
Tá!  Mesmo que os animais estejam em primeiríssimo plano para nós, então nossos queridos animais não precisam de um habitat natural e saudável? Os irmãos das águas poderão sobreviver em meio a rios e oceanos poluídos? A s aves não precisam das árvores?  É lá que se abrigam, fazem seus ninhos, se alimentam.  E de que forma cada um de nós está participando para poupar e também para recuperar essas preciosidades, ou, ao menos não poluí-las e destruí-las ainda mais?
Não é preciso nada mirabolante: apenas consciência e vontade.  Recolhemos os dejetos de nossos cães durante os passeios e levamos para nossa própria lixeira ou a uma lixeira pública, ou preferimos dispensar numa lixeira particular, jogar no meio fio, ou ao pé de uma árvore?  Suas escolhas determinam a energia que as pessoas irradiarão para você e para seu animal.
Com relação às queridas e imprescindíveis árvores, será que cuidamos daquela que está defronte à nossa casa, prédio ou escritório? Olhamos para ela? Aguamos na seca, retiramos o lixo nela jogado e desafogamos o cimento que a sufoca? Poupamos ao máximo nosso uso de papel ?
Reutilizamos a água que gastamos nas pias, tanques e chuveiros?  Faço isso na minha casa, e não é nada complicado, é só colocar um balde ou bacia embaixo das torneiras: as águas de pias de cozinha e tanques, servem para aguar plantas e lavar pisos de quintal. A que sai do chuveiro (enquanto aquece) pode ser usada para lavar uma peça de roupa, para lavar a pia. Todas servem para jogar no vaso sanitário, evitando alguma descarga.
Dentro do quintal recolho as fezes dos cães em jornal.   Na rua, em sacolas plásticas que recolho das ruas mesmo. Já notaram a quantidade de sacolinhas que voam ao vento, porque alguém retirou o que estava dentro na saída do supermercado e abandonou a sacolinha?  Vou recolhendo e coletando para os passeios dos dias seguintes. Para minhas próprias compras levo sacola retornável.
Há muitas outras atitudes simples que podemos adaptar para nosso cotidiano. Cada um tem seu esquema de vida e sabe o que pode fazer para não deixar muitos rastros. É só adaptar ao seu próprio esquema aquilo que for possível para você. Dá um pouco mais de trabalho, mas dá muita satisfação também. Essas pequenas manifestações de amor pela natureza têm grande peso no lado positivo da balança que irradia energia para nossa mãe Terra. Que está, assim como os animais, sendo explorada ao extremo. Vamos cuidar dela oferecendo nosso amor, que transforma e cura?
http://www.blogdaluka.org/2014/01/basta-ser-vegano.html

quinta-feira, 11 de junho de 2015

DECRETO Nº 24.645, de 10 de julho de 1934 Estabelece medidas de proteção aos animais

DECRETO Nº 24.645, de 10 de julho de 1934 Estabelece medidas de proteção aos animais

 O CHEFE DO GOVERNO PROVISÓRIO DA REPÚBLICA, DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 1º do Decreto Nº 19.398, de 11 de novembro de 1930, DECRETA:

Art. 1º - Todos os animais existentes no País são tutelados do Estado. Art. 2º - Aquele que em lugar público ou privado, aplicar ou fizer maus tratos aos animais, incorrerá em multa de 20$000 a 500$000 e na pena de prisão celular de 2 a 15 dias, quer o delinqüente seja ou não o respectivo proprietário, sem prejuízo da ação civil que possa caber. § 1º - A critério da autoridade que verificar a infração da presente Lei, será imposta qualquer das penalidades acima estatutadas, ou ambas. § 2º - A pena a aplicar dependerá da gravidade do delito, a juízo da autoridade. § 3º - Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das Sociedades Protetoras de Animais. Art. 3º - Consideram-se maus tratos: I - praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal; II - manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz; III - obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que, razoavelmente, não se lhes possam exigir senão com castigo; IV - golpear, ferir ou mutilar, voluntariamente, qualquer órgão ou tecido de economia, exceto a castração, só para animais domésticos, ou operações outras praticadas em benefício exclusivo do animal e as exigidas para defesa do homem, ou interesse da ciência; V - abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária; VI - não dar morte rápida, livre de sofrimento prolongados, a todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo ou não; VII - abater para o consumo ou fazer trabalhar os animais em período adiantado de gestação; VIII - atrelar, no mesmo veículo, instrumento agrícola ou industrial, bovinos com eqüinos, com muares ou com asininos, sendo somente permitido o trabalho em conjunto a animais da mesma espécie; IX - atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis, como sejam balancins, ganchos e lanças ou com arreios incompletos, incômodos ou em mau estado, ou com acréscimo de acessórios que os molestem ou lhes perturbem o funcionamento do organismo; X - utilizar, em serviço, animal cego, ferido, enfermo, fraco, extenuado ou desferrado, sendo que este último caso somente se aplica a localidades com ruas calçadas; XI - açoitar, golpear ou castigar por qualquer forma a um animal caído sob o veículo, ou com ele, devendo o condutor desprendê-lo do tiro para levantar-se; XII - descer ladeiras com veículos de tração animal sem utilização das respectivas travas, cujo uso é obrigatório; XIII - deixar de revestir com o couro ou material com idêntica qualidade de proteção, as correntes atreladas aos animais de tiro; XIV - conduzir veículo de tração animal, dirigido por condutor sentado, sem que o mesmo tenha boléia fixa e arreios apropriados, com tesouras, pontas de guia e retranca; XV - prender animais atrás dos veículos ou atados às caudas de outros; XVI - fazer viajar um animal a pé, mais de 10 quilômetros, sem lhe dar descanso, ou trabalhar mais de 6 horas contínuas sem lhe dar água e alimento; XVII - conservar animais embarcados por mais de 12 horas, sem água e alimento, devendo as empresas de transportes providenciar, sobre as necessárias modificações no seu material, dentro de 12 meses a partir da publicação desta Lei; XVIII - conduzir animais, por qualquer meio de locomoção, colocados de cabeça para baixo, de mãos ou pés atados, ou de qualquer modo que lhes produza sofrimento; XIX - transportar animais em cestos, gaiolas ou veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho e números de cabeças, e sem que o meio de condução em que estão encerrados esteja protegido por uma rede metálica ou idêntica, que impeça a saída de qualquer membro animal; XX - encerrar em curral ou outros lugares animais em número tal que não lhes seja possível moverem-se livremente, ou deixá-los sem água e alimento por mais de 12 horas; XXI - deixar sem ordenhar as vacas por mais de 24 horas, quando utilizadas na exploração do leite; XXII - ter animais encerrados juntamente com outros que os aterrorizem ou molestem; XXIII - ter animais destinados à venda em locais que não reúnam as condições de higiene e comodidades relativas; XXIV - expor, nos mercados e outros locais de venda, por mais de 12 horas, aves em gaiolas, sem que se faça nestas a devida limpeza e renovação de água e alimento; XXV - engordar aves mecanicamente; XXVI - despelar ou depenar animais vivos ou entregá-los vivos a alimentação de outros; XXVII - ministrar ensino a animais com maus tratos físicos; XXVIII - exercitar tiro ao alvo sobre patos ou qualquer animal selvagem ou sobre pombos, nas sociedades, clubes de caça, inscritos no Serviço de Caça e Pesca; XXIX - realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécies ou de espécie diferente, touradas e simulacros de touradas, ainda mesmo em lugar privado; XXX - arrojar aves e outros animais nas casas de espetáculos e exibi-los, para tirar sortes ou realizar acrobacias; XXXI - transportar, negociar ou caçar, em qualquer época do ano, aves insetívoras, pássaros canoros, beija-flores, e outras aves de pequeno porte, exceção feita das autorizações para fins científicos, consignadas em lei anterior. Art. 4º - Só é permitida a tração animal de veículo ou instrumento agrícola e industrial, por animais das espécies eqüina, bovina, muar e asinina. Art. 5º - Nos veículos de duas rodas de tração animal é obrigatório o uso de escora ou suporte fixado por dobradiça, tanto na parte dianteira, como na traseira, por forma a evitar que, quando o veículo esteja parado, o peso da carga recaia sobre o animal e também para os efeitos em sentido contrário, quando o peso da carga for na parte traseira do veículo. Art. 6º - Nas cidades e povoados os veículos à tração animal terão tímpano ou outros sinais de alarme, acionáveis pelo condutor, sendo proibido o uso de guizos, chocalhos ou campainhas ligados aos arreios ou aos veículos para produzirem ruído constante. Art. 7º - A carga, por veículo, para um determinado número de animais, deverá ser fixada pelas municipalidades, obedecendo sempre ao estado das vias públicas, declives das mesmas, peso e espécie de veículo, fazendo constar nas respectivas licenças a tara e a carga útil. Art. 8º - Consideram-se castigos violentos, sujeitos ao dobro das penas cominadas na presente Lei, castigar o animal na cabeça, baixo ventre ou pernas. Art. 9º - Tornar-se-á efetiva a penalidade, em qualquer caso, sem prejuízo de fazer-se cessar o mau trato à custa dos declarados responsáveis. Art. 10 - São solidariamente passíveis de multa e prisão, os proprietários de animais e os que tenham sob sua guarda ou uso, desde que consintam a seus prepostos atos não permitidos na presente Lei. Art. 11 - Em qualquer caso será legítima, para garantia da cobrança da multa ou multas, a apreensão do animal ou do veículo, ou de ambos. Art. 12 - As penas pecuniárias serão aplicadas pela polícia ou autoridade municipal e as penas de prisão serão da alçada das autoridades judiciárias. Art. 13 - As penas desta Lei aplicar-se-ão a todo aquele que infligir maus tratos ou eliminar um animal, sem provar que foi por este acometido ou que se trata de animal feroz ou atacado de moléstia perigosa. Art. 14 - A autoridade que tomar conhecimento de qualquer infração desta Lei, poderá, ordenar o confisco do animal ou animais, nos casos de reincidência. § 1º - O animal apreendido, se próprio para consumo, será entregue a instituição de beneficência, e, em caso contrário, será promovida a sua venda em benefício de instituições de assistência social. § 2º - Se o animal apreendido for impróprio para o consumo e estiver em condições de não mais prestar serviços, será abatido. Art. 15 - Em todos os casos de reincidência ou quando os maus tratos venham a determinar a morte do animal, ou produzir mutilação de qualquer dos seus órgãos ou membros, tanto a pena de multa como a de prisão serão aplicadas em dobro. Art. 16 - As autoridades federais, estaduais e municipais prestarão aos membros das sociedades protetoras de animais a cooperação necessária para fazer cumprir a presente Lei. Art. 17 - A palavra animal, da presente Lei, compreende todo ser irracional, quadrúpede, ou bípede, doméstico ou selvagem, exceto os daninhos. Art. 18 - A presente Lei entrará em vigor imediatamente, independente de regulamentação. Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário.


Ressalva importante !

Apesar de trazer uma série de dispositivos com os quais o Movimento SOSBICHO não concorda, este Código de Proteção aos Animais ainda é fundamental para garantir a tutela dos animais pelo Estado Brasileiro, conforme consta em seu artigo primeiro, entre outros dispositivos, ainda válidos e consoantes aos fundamentos da garantia de dieitos aos animais. Há alguma discussão sobre sua revogação, no entanto, conforme já publicamos neste site  http://movimentososbicho.blogspot.com.br/2015/01/tutela-juridica-dos-animais-decreto.html , ainda continua valendo !

quarta-feira, 3 de junho de 2015

Viva 03 de junho ! Dia da Educação Ambiental !



Viva o Dia da Educação Ambiental, 03 de junho!

 E viva mais ainda a Educação Ambiental Humanitária, que 

além de introduzir e desenvolver conceitos de 

sustentabilidade, 

desenvolve e reforça valores humanitários como: gentileza, 

amor, compaixão, respeito, alteridades. 

Para transformarmos a sociedade, temos que resgatar bons 

valores! Este é o foco do Movimento SOSBICHO quando 

desenvolve projetos educativos em escolas, na comunidade 

ou na rua. 

Informações, diálogos, cidadania e bons valores!


 Venha fazer parte da nossa equipe de educadores!