domingo, 29 de março de 2015

Campanha Pelos Animais de Curitiba e Região 2015


Conheças os quatro animais que são as maiores vítimas do comércio de vida.


APRISIONADOS

Conheça quatro animais que são vítimas da comercialização de vidas

28 de março de 2015 às 6:00

(da Redação)
Animais são seres incríveis e muito mais inteligentes do que muita gente pensa. Não é uma surpresa que muitos humanos queiram ter companheiros de outras espécies.
Alguns animais, como cães e gatos, não podem viver “livres” nas selvas de concreto das cidades. Para eles, o ideal é que sejam cuidados por um humano. Há outros, no entanto, que sofrem uma piora na qualidade de vida quando viram animais de companhia, seja por que muitos tutores não sabem como cuidar deles, seja por que é difícil demais garantir um ambiente suficientemente bom.
Veja a lista feita pela ONG PETA (People for the Ethical Treatment of Animals):
Peixes
fishaspets
Peixes tropicais são bonitos e vistosos, mas foram feitos para nadar no mar e sofrem bastante quando são obrigados a viver suas vidas dentro de aquários de vidro. O mesmo se aplica aos peixes de água doce. Retirados de seus habitats, eles são obrigados a nadar o tempo todo pelas mesmas diminutas paisagens.
Peixes têm habilidades cognitivas que igualam e às vezes ultrapassam as de primatas não-humanos. Eles podem reconhecer pessoas, usar ferramentas e manter complexas relações sociais. Peixes se comunicam uns com os outros através de uma série de sons de baixa frequência, de zumbidos e cliques a uivos e soluços. Esses sons, que geralmente desaparecem em meio ao som de bombas d’água e filtros, servem para comunicar estados emocionais como alarme, prazer e namoro. “No mínimo, nós estamos atrapalhando sua comunicação; no pior dos casos, estamos deixando-os loucos”, diz o ictiologista Phillip Lobel. Por isso, não retire um peixe de seu habitat natural, seja diretamente ou através de compra.
Aves
aveAves mantidas presas em gaiolas são geralmente mal cuidadas – elas ficam entediadas e solitárias em ambientes muito diferentes de seus habitats. Todas as aves de gaiola foram capturadas da natureza ou reproduzidas em cativeiro. Do mesmo jeito que criadores de quintal podem decidir reproduzir de qualquer jeito cães e gatos, há enormes “fábricas de aves” onde criadores mantém centenas ou mesmo milhares de papagaios e outras aves exóticas. Elas são frequentemente confinadas em gaiolas sujas, escuras e tão pequenas que não conseguem nem esticar as asas.
Por isso, não apoie a indústria de venda de aves como animais domésticos. Se você ou alguém que você conheça já tem uma ave e não consegue lhe garantir companhia e espaço suficiente para voar, uma boa opção é entregar o animal para um santuário de aves onde ela possa ser bem cuidada.
Porquinho-da-índia
porquinho-da-india
Estes frágeis animais, junto com outros pequenos roedores exóticos como hamsters, ouriços, petauros-do-açúcar, cães-da-pradaria, jerboas, preás se tornaram populares “pets de bolso”. Infelizmente, esses pequenos nem sempre são bem tratados nos locais onde são “fabricados”. De fato, não é incomum que vivam em condições bem ruins.
Se você acredita que pode cuidar de um (ou, de preferência, dois) roedores, adote de um abrigo ou de um protetor um animal resgatado ao invés de comprar. Saiba que um porquinho-da-índia vive sete anos ou mais e que cuidar deles envolve alguns gastos com comida, serragem, etc. Um porquinho precisa consultar-se com um veterinário de animais exóticos uma vez por ano e suas unhas devem ser aparadas regularmente. Se você tiver um casal fértil desses animais, é muito importante castrá-los, o que é um procedimento muito complicado de se realizar em pequenos animais. Por isso, é sempre preferível colocar juntos animais do mesmo sexo. Mas atenção: três ou mais porquinhos-da-índia machos juntos podem brigar entre si.
Coelhos
coelho
Durante a Páscoa, a imagem do coelhinho aparece em absolutamente todas as propagandas e depois desaparece. Não é muito diferente com o próprio coelho: durante as festas da Páscoa eles são comprados e, não muito tempo depois, eles são esquecidos em gaiolas mal cuidadas, abandonados, entregues a abrigos ou soltos em bosques à própria sorte onde dificilmente podem sobreviver.
Coelhos são criaturas sociais de natureza gentil e têm personalidades individuais. Eles precisam de tanta atenção quanto um gato ou um cachorro. Não são bons animais para fazerem companhia a crianças pequenas. Coelhos precisam de comidas específicas, ambientes estimulantes e veterinários com conhecimento especializado em sua espécie.
Se, depois de pensar direitinho, você chegar à conclusão de que existe espaço na sua casa, carteira e coração para um coelho por muitos anos além da próxima Páscoa, então não compre, e sim adote.
Coelhos podem ser um pouco menos comuns cães e gatos mas não é difícil de encontrá-los em abrigos, frutos de compras que não deram muito certo.
Esses animais podem viver mais de 10 anos e precisam de check-ups anuais. Eles precisam de bastante companhia e podem se tornar retraídos e deprimidos se não receberem atenção. Se eles forem devidamente socializados, podem se dar muito bem com cães e gatos também.
Adotar é um compromisso de longo prazo e comprar animais serve principalmente para apoiar indústrias que tratam esses seres como nada mais que mercadorias, além de estimular a criação de mais e mais animais como produtos, sem nenhuma preocupação com seu bem-estar.

http://www.anda.jor.br/28/03/2015/conheca-quatro-animais-sao-vitimas-comercializacao-vidas

quarta-feira, 25 de março de 2015

Movimento SOSBICHO precisa de voluntários !


PRECISAMOS DE VOLUNTÁRIOS

PARA atuação em defesa dos interesses dos animais, pelo meio ambiente e pela uma melhor convivência entre todos os seres.

Nossas atividades principais são: projetos educativos e culturais, proposições legais, encaminhamento de demandas e moções ao Ministério Público, ativismo.

Precisamos de pessoas com conhecimento jurídico, em gestão e administração pública, pedagogos e educadores nas mais diversas áreas, inclusive na área de arte-educação, comunicadores, biólogos, veterinários e afins, pessoas com conhecimento em informática (programas gráficos, entre outros), além de defensores dos animais comprometidos com a causa.

Conheça nosso trabalho através dos links abaixo e mande uma mensagem pelos nossos perfis no facebook ou movimentososbicho@gmail.com.






















https://www.facebook.com/pages/SOS-Bicho-Educa%C3%A7%C3%A3o-Meio-Ambiente-e-Direito-Animal/208685235814344



Promorias de Defesa Animal - acese www.olhar animal e assine abaixo assinado.https://www.change.org/p/exmo-procurador-geral-de-justi%C3%A7a-crie-as-promotorias-de-defesa-animal

Ativistas e simpatizantes da causa animal!
Diante
  • dos altos índices de crueldade e danos em detrimento dos animais;
  • da frequente impunidade dos infratores;
  • do desinteresse das autoridades encarregadas da apuração desses crimes;
  • do conflito de atribuições normalmente surgido entre as corporações policiais quando se trata de atender casos de animais domésticos vítimas de maus-tratos;
  • da descrença nas decisões judiciais em razão das penas irrisórias e os reiterados atos de abuso noticiados pela mídia televisiva e eletrônica, apesar da evolução do pensamento jurídico e acadêmico que atualmente já reconhece os animais como sujeitos de direito;
  • da inadequação da maioria das Promotorias de Meio Ambiente para lidar com a questão, seja pelo excesso de atribuições, seja pela visão predominante dos animais como 'engrenagens' ambientais, não como seres sencientes, com interesses próprios e valor inerente;
torna-se ESSENCIAL a criação das PROMOTORIAS DE DEFESA ANIMAL por todo o país. Os Ministérios Públicos estaduais, instituições fundamentais na história da construção da cidadania brasileira, não podem se manter à margem de questão tão crucial como a defesa dos interesses dos animais.
Assine a petição e acompanhe as novidades no site Olhar Animal.
Os animais contam com você!
Maurício Varallo
Olhar Animal | em defesa dos seres sencientes

---------------
Cadastre seu e-mail para receber nossos informativos. Clique aqui.
CARTA PARA
Ministério Público de Santa Catarina Procurador Geral de Justiça
Ministério Público de Santa Catarina Procurador Geral de Justiça
Ministério Público de São Paulo Procurador Geral de Justiça
e 35 outros
Ministério Público de São Paulo Procurador Geral de Justiça
Ministério Público do Acre Procurador Geral de Justiça
Ministério Público do Acre Procurador Geral de Justiça
Ministério Público do Acre Procurador Geral de Justiça
Ministério Público do Amazonas Procurador Geral de Justiça
Ministério Público do Amazonas Procurador Geral de Justiça
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios Procurador Geral de Justiça
Ministério Público da Bahia Procurador Geral de Justiça
Ministério Público de Alagoas Procurador Geral de Justiça
Ministério Público do Ceará Procurador Geral de Justiça
Conselho Nacional do Ministério Público Presidente
Ministério Público do Espírito Santo Procurador Geral de Justiça
Ministério Público de Goiás Procurador Geral de Justiça
Ministério Público do Maranhão Procurador Geral de Justiça
Ministério Público do Maranhão Procurador Geral de Justiça
Ministério Público do Mato Grosso do Sul Procurador Geral de Justiça
Ministério Público do Mato Grosso do Sul Procurador Geral de Justiça
Ministério Público de Minas Gerais Procurador Geral de Justiça
Ministério Público do Pará Procurador Geral de Justiça
Ministério Público da Paraíba Procurador Geral de Justiça
Ministério Público do Paraná Procurador Geral de Justiça
Ministério Público do Paraná Procurador Geral de Justiça
Ministério Público de Pernambuco Procurador Geral de Justiça
Ministério Público do Piauí Procurador Geral de Justiça
Ministério Público do Piauí Procurador Geral de Justiça
Ministério Público do Rio de Janeiro Procurador Geral de Justiça
Ministério Público do Rio Grande do Norte Procurador Geral de Justiça
Ministério Público do Rio Grande do Norte Procurador Geral de Justiça
Ministério Público do Rio Grande do Sul Procurador Geral de Justiça
Ministério Público de Rondônia Procurador Geral de Justiça
Ministério Público de Rondônia Procurador Geral de Justiça
Ministério Público de Roraima Procurador Geral de Justiça
Ministério Público de Sergipe Procurador Geral de Justiça
Ministério Público de Tocantins Procurador Geral de Justiça
Ministério Público de Tocantins Procurador Geral de Justiça
Exmo. Procurador Geral de Justiça

Tendo em vista os altos índices de crueldade e danos em detrimento dos animais, a frequente impunidade dos infratores, o desinteresse das autoridades encarregadas da apuração desses crimes, o conflito de atribuições normalmente surgido entre as corporações policiais quando se trata de atender casos de animais domésticos vítimas de maus-tratos, bem como a descrença nas decisões judiciais em razão das penas irrisórias e os reiterados atos de abuso noticiados pela mídia televisiva e eletrônica, apesar da evolução do pensamento jurídico e acadêmico que atualmente já reconhece os animais como sujeitos de direito, conforme proposto na tese institucional 'Promotoria de Defesa Animal', aprovada em outubro de 2007, no X Congresso das Promotorias de Justiça do Meio Ambiente do Ministério Público do Estado de São Paulo, NÓS, abaixo-assinados, solicitamos à Vossa Excelência, em caráter prioritário, o encaminhamento à Assembleia Legislativa de projeto de lei visando a criação de PROMOTORIAS DE DEFESA ANIMAL, especializadas na tutela dos animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, considerados em seu valor inerente.

Tal medida deve ocorrer a fim de que efetivamente se cumpra o mandamento constitucional preconizado no artigo 225 parágrafo 1º, inciso VII, da Constituição Federal e o dispositivo do artigo 32 da Lei 9.605/98, de forma a melhor atender às demandas decorrentes da atribuição que é conferida ao Ministério Público pelo Decreto nº 24.645, de 10 de julho de 1934 em seu parágrafo 3º, artigo 2º.

terça-feira, 17 de março de 2015

LEI 11.472, de 12.07.2005 - das campanhas de controle populacional de cães e gatos, ações educativas, castramóvel, de Curitiba


LEI Nº 11.472, de 14 de julho de 2005

INSTITUI NO MUNICÍPIO DE CURITIBA A "CAMPANHA DE CONTROLE POPULACIONAL DE CÃES E GATOS" ACOMPANHADA DE AÇÕES EDUCATIVAS SOBRE POSSE RESPONSÁVEL DE ANIMAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída, no Município de Curitiba, em caráter permanente, a "Campanha de Controle Populacional de Cães e Gatos", voltada aos animais cujos proprietários possuam baixa renda.

Art. 2º Esta campanha será realizada em conjunto com as clínicas veterinárias instaladas no Município e devidamente credenciadas junto ao Conselho de Proteção aos Animais, as quais realizarão cirurgias de esterilização de cães e gatos, machos e fêmeas, mediante preços populares.

§ 1º O Conselho de Proteção aos Animais credenciará as clínicas interessadas anualmente.

§ 2º A campanha destina-se exclusivamente à castração de cães e gatos, ficando dela excluídos outros procedimentos veterinários.

Art. 3º O preço a ser cobrado pela cirurgia de esterilização será previamente determinado de comum acordo entre as clínicas veterinárias e o Conselho de Proteção aos Animais, e deverá ser informado durante a divulgação das campanhas.

Art. 4º Para cadastramento das clínicas, o Conselho de Proteção aos Animais providenciará listagens para serem distribuídas à população, indicando, por região, os estabelecimentos onde a esterilização será realizada a preços populares, bem como os valores estipulados por espécie, sexo e tamanho do animal.

Art. 5º A administração Municipal, através do Centro de Controle de Zoonoses, deverá divulgar amplamente, inclusive nos meios de comunicação, as campanhas de vacinação e esterilização para o conhecimento de toda a população.

Art. 6º Os proprietários deverão fazer a prévia inscrição do animal a ser esterilizado durante a campanha, devendo para isto procurar a clínica mais próxima de sua residência que esteja participando da campanha.

§ 1º Para realizar a inscrição o proprietário deverá apresentar comprovante de residência e comprovante de vacinação anti-rábica do animal.

§ 2º Fica a critério de cada clínica determinar a capacidade máxima de atendimento para as esterilizações.

Art. 7º A clínica marcará a data e horário da cirurgia a ser realizada e fornecerá ao proprietário do animal instruções a respeito do pré-operatório.

§ 1º No dia marcado para a esterilização, a clínica fará uma prévia avaliação das condições físicas do animal, em caso de ser verificado algum impedimento para a realização da cirurgia o veterinário responsável pela avaliação deverá esclarecer suas conclusões sobre as condições do animal para o proprietário do mesmo.

§ 2º O veterinário responsável pela esterilização fornecerá ao proprietário instruções sobre o pós-operatório e sobre a data de retorno à clínica, se houver necessidade.

Art. 8º A clínica fornecerá ao proprietário do animal um comprovante de esterilização que conterá, no mínimo:

I - o nome e endereço da clínica;

II - o médico veterinário responsável;

III - espécie, porte, sexo, cor e idade exata ou aproximada do animal esterilizado;

IV - valor cobrado pelo procedimento.

Parágrafo Único - Uma cópia do comprovante acima descrito permanecerá na clínica para efeito de estatística.

Art. 9º É permitida a criação de uma clínica móvel através da Prefeitura Municipal, para a realização das cirurgias de esterilização gratuitas dentro dos próprios bairros, facilitando o acesso da população.

Art. 10 Esta lei entra em vigor, na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 14 de julho de 2005.

CARLOS ALBERTO RICHA
Prefeito Municipal 

segunda-feira, 16 de março de 2015

Lei 17.422 de 2012 - do controle populacional de cães e gatos no Paraná. Conheça !


Lei 17.422 - 18 de Dezembro de 2012


Publicado no Diário Oficial nº. 8862 de 19 de Dezembro de 2012

Súmula: Dispõe sobre o controle ético da população de cães e gatos no Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica vedado, no âmbito do Estado do Paraná, o extermínio de cães e gatos para fins de controle de população.
Art. 2º Esta Lei institui o controle ético da população de cães e gatos no âmbito do Estado do Paraná, contemplando o seguinte:
I - identificação e registro;
II - esterilização;
III - adoção;
IV - controle de criadouros;
V - campanhas educativas em guarda responsável.
Art. 3º A identificação e registro consistem em procedimentos para se reconhecer o animal, sua origem e características, sejam eles cães ou gatos.
§ 1º As informações para identificação e registro do animal deverão ser fornecidas pelo seu responsável ou por quem o tutela quando se tratar de autoridades municipais.
§ 2º Caberá aos proprietários de criadouros a identificação e registro dos animais que estejam sob a sua responsabilidade.
§ 3º As informações a que se refere o § 1º deste artigo, constarão de banco de dados do órgão municipal responsável pelo controle ético da população de cães e gatos.
§ 4º As empresas que comercializam ou que venham a intermediar as adoções de cães e gatos, no âmbito do Estado do Paraná, deverão exigir no ato da compra ou da adoção, o preenchimento de termo de responsabilidade pela pessoa que se responsabilizará pelo animal, nos termos do Anexo Único desta Lei.
§ 5º O descumprimento do disposto no § 4º deste artigo implicará em infração apurada pelo órgão de meio ambiente local, que deverá lavrar auto de infração, resguardados os preceitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Art. 4º A esterilização deve ser autorizada pelo responsável pelo animal e se não for possível a identificação do responsável, a autorização será expedida pela autoridade máxima municipal responsável pelo controle ético da população de cães e gatos.
Parágrafo único. Os procedimentos para a esterilização deverão utilizar meios e técnicas que causem o menor sofrimento aos animais, com a devida comprovação científica, nos termos das normas e resoluções dos Conselhos Estadual e Federal de Medicina Veterinária.
Art. 5º A eutanásia somente será permitida nos casos em que seja necessária para alívio do próprio animal que se encontre gravemente enfermo, em situação tida como irreversível.
Parágrafo único. Para que se efetive a eutanásia, será necessário o laudo assinado pelo médico veterinário do órgão responsável pela gestão do controle das populações de cães e gatos, precedido de exame laboratorial e outros exames complementares que se fizerem necessários, assegurando a aplicação de método que garanta uma morte sem sofrimento para o animal, nos termos da legislação vigente.
Art. 6º O recolhimento de animais, quando necessário, observará procedimentos éticos de cuidados gerais, de transporte e de averiguação da existência de um responsável ou de cuidador em sua comunidade.
Art. 7º O animal reconhecido como comunitário será recolhido, esterilizado, identificado, registrado e devolvido à comunidade de origem.
Art. 8º Para efeito desta Lei considera-se:
I - animal comunitário: aquele que estabelece com a comunidade em que vive laços de dependência e de manutenção, ainda que não possua responsável único e definido;
II - cuidador: membro da comunidade em que vive o animal comunitário e que estabelece laços de cuidados com o mesmo.
Art. 9º Os animais recolhidos pelo órgão responsável pela gestão de populações de cães e gatos, encaminhados para canis públicos e/ou estabelecimentos oficiais congêneres, permanecerão por sete dias úteis à disposição de seus responsáveis, oportunidade em que serão obrigatoriamente esterilizados, desde que sejam comprovadas boas condições de saúde.
§ 1º Vencido o prazo previsto no caput deste artigo os animais não resgatados pelos seus responsáveis serão disponibilizados para adoção.
§ 2º Não serão permitidas as adoções de animais sem o correspondente registro, identificação e esterilização.
§ 3º Animais em situação aparente de maus-tratos não deverão ser devolvidos aos seus responsáveis, devendo ser incluídos diretamente nos programas de adoção.
Art. 10. Para efetivação desta Lei, o Poder Executivo local viabilizará as seguintes ações:
I - destinação de local adequado para a manutenção e exposição dos animais disponibilizados para adoção, onde serão separados conforme critério de compleição física, idade e comportamento;
II - campanhas que sensibilizem o público da necessidade da adoção de animais abandonados, de esterilização, de vacinação periódica e de que maus tratos e abandono, pelo padecimento inflingido ao animal, configuram práticas de crime ambiental;
III - orientação técnica aos adotantes e ao público em geral para atitudes de guarda responsável de animais, visando atender às suas necessidades físicas, psicológicas e ambientais.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias a partir da data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 18 de dezembro de 2012.

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Jonel Nazareno Iurk
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Luiz Eduardo Sebastiani
Chefe da Casa Civil

Luiz Eduardo Cheida
Deputado Estadual