Lei Nº 18668 DE 22/12/2015
Publicado no DOE em 23 dez 2015
Proíbe a utilização de animais para desenvolvimento de experimentos e testes de produtos cosméticos, de higiene pessoal, perfumes, e seus componentes.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Proíbe, no Estado do Paraná, a utilização de animais para desenvolvimento de experimentos e testes de produtos cosméticos, de higiene pessoal, perfumes, e seus componentes.
Art. 2º Para fins dos dispositivos constantes no art. 1º desta Lei, consideram-se produtos cosméticos, de higiene pessoal e perfumes as preparações constituídas por substâncias naturais ou sintéticas, de uso externo nas diversas partes do corpo humano (pele, sistema capilar, unhas, lábios, órgãos genitais externos, dentes e membranas mucosas da cavidade oral), que tenham como objetivo exclusivo ou principal limpá-las, perfumá-las, alterar sua aparência e odores corporais, protegêlas e mantê-las em bom estado, englobando:
I - cremes, emulsões, loções, gel e óleos para a pele (mãos, rosto, pés, etc.);
II - máscaras de beleza (com exclusão dos produtos de descamação superficial da pele por via química);
III - bases (líquidas, pastas, pós);
IV - pós de maquiagem, pós para aplicação após banho, pós para a higiene corporal;
V - sabonetes, sabonetes desodorizantes;
VI - perfumes, águas de toilette e água-de-colônia;
VII - preparações para banhos (sais, espumas, óleos, gel);
VIII - depilatórios;
IX - desodorizantes e anti-transpirantes;
X - produtos de tratamento capilar;
XI - tintas capilares e desodorizantes;
XII - produtos para ondulação, desfrisagem e fixação;
XIII - produtos de lavagem (loções, pós, shampoos);
XIV - produtos de manutenção dos cabelos (loções, cremes, óleos);
XV - produtos de penteados (loções, lacas, brilhantinas);
XVI - produtos para a barba (sabões, espumas, loções);
XVII - produtos de maquiagem e limpeza para o rosto e olhos;
XVIII - produtos destinados à aplicação nos lábios.
Art. 3º O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator, sendo pessoa física ou jurídica, as seguintes sanções:
I - à pessoa física:
a) multa no valor de 2.000 UPF/PR (duas mil Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná);
b) multa no valor de 4.000 UPF/PR (quatro mil Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná) a cada reincidência;
II - à pessoa jurídica:
a) multa no valor de 50.000 UPF/PR (cinquenta mil Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná) por animal e suspensão temporária do alvará de funcionamento;
b) multa no valor de 100.000 UPF/PR (cem mil Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná) por animal e suspensão definitiva do alvará de funcionamento em caso de reincidência.
Parágrafo único. São passíveis de punição as pessoas físicas, inclusive detentoras de função pública, civil ou militar, bem como toda instituição ou estabelecimento de ensino, organização social ou pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de caráter público ou privado, que intentarem contra o que dispõe esta Lei, ou que se omitirem no dever legal de fazer cumprir os ditames desta norma.
Art. 4º Os valores recolhidos em função das multas previstas por esta Lei serão destinados ao custeio de ações, publicações e conscientização da população sobre guarda responsável e direitos dos animais, para instituições, abrigos ou santuários de animais, ou para programas de controle populacional através de esterilização cirúrgica de animais, bem como a programas que visem à proteção e bem-estar dos mesmos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 22 de dezembro de 2015.
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
Ricardo José Soavinski
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Eduardo Sciarra
Chefe da Casa Civil
Missionário Ricardo Arruda
Deputado Estadual
Art. 1º Proíbe, no Estado do Paraná, a utilização de animais para desenvolvimento de experimentos e testes de produtos cosméticos, de higiene pessoal, perfumes, e seus componentes.
Art. 2º Para fins dos dispositivos constantes no art. 1º desta Lei, consideram-se produtos cosméticos, de higiene pessoal e perfumes as preparações constituídas por substâncias naturais ou sintéticas, de uso externo nas diversas partes do corpo humano (pele, sistema capilar, unhas, lábios, órgãos genitais externos, dentes e membranas mucosas da cavidade oral), que tenham como objetivo exclusivo ou principal limpá-las, perfumá-las, alterar sua aparência e odores corporais, protegêlas e mantê-las em bom estado, englobando:
I - cremes, emulsões, loções, gel e óleos para a pele (mãos, rosto, pés, etc.);
II - máscaras de beleza (com exclusão dos produtos de descamação superficial da pele por via química);
III - bases (líquidas, pastas, pós);
IV - pós de maquiagem, pós para aplicação após banho, pós para a higiene corporal;
V - sabonetes, sabonetes desodorizantes;
VI - perfumes, águas de toilette e água-de-colônia;
VII - preparações para banhos (sais, espumas, óleos, gel);
VIII - depilatórios;
IX - desodorizantes e anti-transpirantes;
X - produtos de tratamento capilar;
XI - tintas capilares e desodorizantes;
XII - produtos para ondulação, desfrisagem e fixação;
XIII - produtos de lavagem (loções, pós, shampoos);
XIV - produtos de manutenção dos cabelos (loções, cremes, óleos);
XV - produtos de penteados (loções, lacas, brilhantinas);
XVI - produtos para a barba (sabões, espumas, loções);
XVII - produtos de maquiagem e limpeza para o rosto e olhos;
XVIII - produtos destinados à aplicação nos lábios.
Art. 3º O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator, sendo pessoa física ou jurídica, as seguintes sanções:
I - à pessoa física:
a) multa no valor de 2.000 UPF/PR (duas mil Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná);
b) multa no valor de 4.000 UPF/PR (quatro mil Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná) a cada reincidência;
II - à pessoa jurídica:
a) multa no valor de 50.000 UPF/PR (cinquenta mil Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná) por animal e suspensão temporária do alvará de funcionamento;
b) multa no valor de 100.000 UPF/PR (cem mil Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná) por animal e suspensão definitiva do alvará de funcionamento em caso de reincidência.
Parágrafo único. São passíveis de punição as pessoas físicas, inclusive detentoras de função pública, civil ou militar, bem como toda instituição ou estabelecimento de ensino, organização social ou pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de caráter público ou privado, que intentarem contra o que dispõe esta Lei, ou que se omitirem no dever legal de fazer cumprir os ditames desta norma.
Art. 4º Os valores recolhidos em função das multas previstas por esta Lei serão destinados ao custeio de ações, publicações e conscientização da população sobre guarda responsável e direitos dos animais, para instituições, abrigos ou santuários de animais, ou para programas de controle populacional através de esterilização cirúrgica de animais, bem como a programas que visem à proteção e bem-estar dos mesmos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 22 de dezembro de 2015.
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
Ricardo José Soavinski
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Eduardo Sciarra
Chefe da Casa Civil
Missionário Ricardo Arruda
Deputado Estadual
Nenhum comentário:
Postar um comentário