sexta-feira, 29 de julho de 2016

Lei da rotulação de produtos testados em animais no Paraná ! Confira !

Importante lei foi a provada e sancionada no Estado do Paraná em dezembro de 2015, cuja regulamentação deveria ter sido feita em 120 dias. Sem notícias !

Por que é importante uma lei que obrigue a informação nas embalagens sobre a realização de testes em animais na produção e nos estudo de seus produtos ? 
Porque assim podemos fazer escolhas conscientes !
Porque assim podemos acompanhar as pesquisas e testes e lutar para que deixem de acontecer !
Porque podemos libertar os animais desta exploração !
Vamos acompanhar minha gente !
Vamos conferir e fazer boas escolhas !
Há muitos produtos de qualidade já com o coelhinho que indica "Não testado em animais".


Escolha estes e ainda os que não tenham produtos de origem animal.
Isto é um produto ético!




E boas escolhas !
Conheça a lei e divulgue !

Lei 18649 - 16 de Dezembro de 2015


Publicado no Diário Oficial nº. 9600 de 18 de Dezembro de 2015
Súmula: Os produtos comercializados no Estado do Paraná obrigatoriamente deverão indicar em suas embalagens se houve a realização de testes em animais na produção e estudo de seus produtos.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1. Os comerciantes, importadores, fabricantes, produtores, distribuidores que comercializam produtos que utilizam animais em testes deverão destacar nas embalagens dos produtos comercializados no Estado do Paraná a indicação de tal prática.

§1° A indicativa será confeccionada na própria embalagem ou fixada de forma ostensiva sobre a embalagem original.

§2° A fixação sobre a embalagem com a descrição da utilização de animais em testes do produto deverá ser de forma aparente e segura, de maneira que permita a identificação imediata, bem como fixada na capa do produto.

Art. 2. Os produtos comercializados por meio da rede mundial de computadores e destinados aos consumidores do Estado do Paraná deverão indicar no sítio de comércio a utilização de animais nos testes de seus produtos.

Art. 3. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, no que couber, às penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

Art. 5. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 6. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 16 de dezembro de 2015.


PELO FIM DOS TESTES COM ANIMAIS

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