Esta situação não pode continuar ! |
Caros companheiros e companheiras da defesa dos animais do Paraná, estamos enviando a todas as organizações a que temos acesso através de emails, uma minuta de um Projeto de Lei, de autoria do Deputado Stephanes Junior, que tem como objetivo proibir a circulação de veículos de tração animal em vias públicas e punir aqueles que cometem maus tratos ou vierem a infringir a lei.
Contamos com a contribuição de todos, que podem ser enviadas para nossos endereços:
"SPAC - Institucional - Sociedade Protetora dos Animais de Curitiba" <spac.institucional@gmail.com>
que estaremos fazendo a moderação das contribuições e compilando as sugestões, de forma a construirmos um bom projeto de lei, de autoria de todos.
Não se esqueçam que dia 15 de março, temos o Primeiro Seminário de Políticas Públicas, Proteção e Defesa dos Animais, aqui em Curitiba, de iniciativa do referido deputado.
Ver movimentososbicho.blogspot.com ou face book movimento sosbicho
Aguardamos a leitura, análise e contribuição de todos, seja concordando, seja discordando, seja opinando.
Pedimos também que enviem às ongs de seu conhecimento, mesmo que estas já tenham recebido de nossa parte. Assim, preenchemos as lacunas.
Quem tiver uma boa lista das entidades para contato, pedimos que nos enviem.
Saudações a todos e todas
Laelia Tonhozi
p/ Movimento SOSBICHO
Curitiba - PR
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PROJETO DE LEI Nº__________
SÚMULA: Dispõe sobre maus-tratos a animais e
circulação de VTA – Veículos de Tração Animal
montados, ou não, em vias, locais públicos ou não,
no Estado do Paraná e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Para efeitos desta lei consideram-se animais aqueles pertencentes às espécies equina, muar, asinina, caprina, ovina e bovina.
Art. 2º Restringe a circulação de veículos de tração animal e de animais, montados ou não, em vias públicas do Estado do Paraná, excluindo-se aqueles utilizados pelo Exército Brasileiro e pela Polícia Militar, em qualquer situação.
Parágrafo Único. Em vias públicas, animais montados, ou não, assim como os veículos de tração animal, deverão ser conduzidos pelo bordo/acostamento da pista de rolamento, em fila única.
Art. 3º É vedada a permanência desses animais, soltos ou atados por cordas, ou por outros meios, em vias ou em logradouros públicos, pavimentados ou não.
§ 1. Constatando-se práticas de abuso ou maus-tratos à animais, o(s) mesmo(s), serão imediatamente recolhidos.
§ 2º Considera-se abuso e maus-tratos:
a) Privar o animal de alimentação adequada e acesso à água fresca
b) Utilizar em serviço animal com escore corporal abaixo do ideal;
c) Manter o animal em local inadequado, com precárias condições de higiene e ausência de abrigo contra sol e chuva;
d) Manter o animal em local inadequado que lhe prive o movimento ou o descanso;
e) Manter o animal em ambiente que lhe prive a execução de comportamentos naturais relevantes para a espécie;
f) Abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado;
g) Abandonar animal, bem como deixar de prover o que necessita;
h) Utilizar em serviço fêmea-prenhe ou em período de amamentação;
i) Utilizar em serviço animal doente, cego, fraco, ferido ou desferrado;
j) Obrigar o animal a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças, abusando de sua capacidade física;
k) Deixar de procurar atendimento médico-veterinário, quando necessário;
l) Agredir, golpear, ferir, castigar ou mutilar o animal;
m) Atrelar o animal a carroças danificadas ou que o estejam prejudicando fisicamente;
n) Manter o animal isolado de outros animais pertencentes à sua espécie.
Casos omissos aos descritos deverão ser resolvidos mediante laudo de profissional de nível superior e com experiência específica na área de bem-estar animal.
Art. 4º Em se comprovando o descumprimento de qualquer dispositivo contido nesta lei, o infrator será notificado e punido conforme prevê o Capítulo, sem prejuízo de demais ações legais.
CAPÍTULO II
DOS VEÍCULOS DE TRAÇÃO ANIMAL
SEÇÃO I - DA REMOÇÃO¶
Art. 5º O veículo de tração animal e ou animais que contrarie o disposto nos artigos 2º e 3º desta lei será removido para o depósito determinado pelo órgão competente, com jurisdição sobre a via.
§ 1º Para proceder à remoção do veículo poderá o agente de trânsito requerer força policial.
§ 2º O agente de trânsito lavrará termo de remoção do qual constará:
I - Local, data e hora da remoção do veículo “VTA”;
II - Descrição sucinta das características do veículo, de sua espécie e de outros elementos julgados necessários à sua identificação;
III - Identificação do proprietário do veículo, caso seja possível, ou de seu condutor;
IV - Discriminação de eventual carga;
V - Identificação do agente de trânsito que lavrou o termo de remoção.
§ 3º Uma via do termo de remoção será encaminhada ao depósito de destino do veículo de tração.
SEÇÃO II
DO RESGATE DO VEÍCULO
Art. 6º O veículo de tração removido bem como a respectiva carga poderão ser resgatados em até 30 (trinta) dias úteis, contados a partir do dia subsequente ao da remoção.
Parágrafo Único. A autoridade responsável pelo depósito de destino do veículo poderá exigir nota fiscal de eventual mercadoria integrante da carga.
CAPÍTULO III
DOS ANIMAIS
SEÇÃO I - DO RECOLHIMENTO
Art. 7º O animal encontrado nas situações vedadas pelos arts. 2º e 3º desta lei será retido pelo agente de trânsito, que acionará o órgão municipal controlador de zoonoses para proceder ao seu recolhimento e requisitará força policial, se necessário.
§ 1º O agente de trânsito lavrará termo de recolhimento do qual constará:
I – Local, data e hora do recolhimento do animal;
II - Descrição sucinta das características do animal;
III - Identificação do proprietário, se conhecido;
IV - Identificação do funcionário do órgão municipal controlador de zoonoses, responsável pelo transporte do animal e do veículo por ele conduzido;
V - Identificação do agente de trânsito que lavrou o termo.
§ 2º O responsável pelo transporte do animal recolhido até o órgão municipal controlador de zoonoses portará uma via do termo de remoção lavrado pelo agente de trânsito.
Art. 8º O órgão municipal controlador de zoonoses, quando não provocado pelo agente de trânsito ou por qualquer do povo, agirá de ofício, procedendo ao recolhimento do animal que se encontrar nas situações vedadas pelos arts. 2º e 3º desta lei.
Parágrafo único. Para proceder ao recolhimento do animal, o órgão municipal controlador de zoonoses poderá acionar o agente de trânsito e força policial.
Art. 9º É vedado o transporte de animais colocados de cabeça para baixo, de membros atados, ou ainda por qualquer outro meio que lhes produza sofrimento.
SEÇÃO II - DOS PROCEDIMENTOS
Art. 10 Os animais recolhidos serão encaminhados ao órgão municipal controlador de zoonoses, onde serão submetidos aos seguintes procedimentos:
I - exame clínico realizado por médico-veterinário do órgão para avaliação das condições físicas gerais dos animais;
II - coleta de material para os exames necessários;
III - manutenção em local isolado, em caso de suspeita de moléstias infectocontagiosas ou zoonoses, até que se obtenha o diagnóstico, por meio de exames ou de avaliação clínica;
IV - manutenção em condições que lhes proporcionem comodidade, alimentação e alojamento adequados à espécie.
Parágrafo único. Tratando-se de equinos, será ainda realizado o exame de Anemia Infecciosa Equina (AIE).
SEÇÃO III - DA DESTINAÇÃO
Art. 11 Os animais recolhidos terão as seguintes destinações:
I - Resgate pelo proprietário;
II – disponibilizados para adoção;
III - Eutanásia, nos específicos casos autorizados por esta lei.
Parágrafo único. Em caso de abuso ou de maus-tratos, não será o animal devolvido ao seu proprietário, mas confiado a depositário fiel, até a apuração do fato, que deverá ser noticiado à autoridade competente, com fulcro na Lei Federal nº 9.605, de 12/02/1998 e no Decreto Federal nº 24.645, de 10/07/1934.
Art. 12 Os animais em condições de serem resgatados ou adotados serão registrados e identificados por meio de microchip, ou por outra tecnologia compatível.
SUBSEÇÃO I - DO RESGATE
Art. 13 O proprietário do animal que tiver direito a resgatá-lo deverá fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do dia subsequente à data da remoção.
Parágrafo único. Se houver necessidade de realização de exame, cujo resultado não se conheça antes de 10 (dez) dias, será o prazo prorrogado até que cesse a suspeita de moléstia, quando então o animal será liberado.
Art. 14 O resgate do animal por seu proprietário dar-se-á mediante:
I - Apresentação da carteira de vacinação contra raiva do animal e do comprovante de aplicação de outras vacinas obrigatórias para a espécie no Estado de Paraná ou no município, conforme legislação do Ministério da Agricultura e Pecuária, e da Secretaria da Agricultura do Estado;
II - Pagamento de taxa de remoção, de registro, de inserção de microchip, e ainda de diárias de permanência, computado o dia do recolhimento;
III - Comprovação da propriedade do animal, por meio de documentos ou de duas testemunhas que possam atestá-la;
V - Transporte adequado para o animal;
V - Apresentação de cópia do Imposto Territorial Rural (ITR) da propriedade localizada em área rural ou propriedade adequada que comporte o bem estar do animal, para o qual o mesmo será destinado.
Parágrafo único. Se o imóvel de que trata o inciso V não estiver em nome do proprietário do animal, este deverá apresentar documento subscrito pelo proprietário do imóvel, que serácorresponsável pela permanência do animal no local.
Art. 15 Se o proprietário informar que seu animal lhe foi subtraído mediante roubo ou furto, e que a infração à esta lei foi cometida por quem dele se apoderou, deverá apresentar o respectivo Boletim de Ocorrência, com data anterior à do recolhimento do animal, não sofrendo o prazo para resgate dilatação alguma.
Art. 16 O proprietário que reincidir na violação do disposto nos artigos 2º e 3º desta lei ficará impedido de resgatar o animal, que sofrerá a destinação estabelecida no inciso II do art. 11.
SUBSEÇÃO II - DA EUTANÁSIA
Art. 17 Serão eutanasiados os animais:
I - em estado de sofrimento, que não possa por outro meio ser atenuado;
II - cujo estado de saúde seja irrecuperável.
§ 1º Dar-se-á morte rápida ao animal que deva ser eutanasiado.
§ 2º No caso de que trata o inciso I, o animal não será removido ao órgão controlador de zoonoses, mas eutanasiado no local em que for encontrado.
§ 3º A eutanásia será realizada com emprego de substância apta a produzir insensibilização e inconscientização antes da parada cardíaca e respiratória do animal, vedada a utilização de métodos que provoquem dor, estresse, sofrimento ou morte lenta.
§ 4º Em qualquer caso, a eutanásia só poderá ser praticada por médico veterinário.
SUBSEÇÃO III - DA ADOÇÃO
Art. 18 Ausentes as condições determinantes de eutanásia previstas nesta lei, e não havendo resgate por seu proprietário, será o animal disponibilizado para adoção conforme o aludido no inciso II do art. 11.
Art. 19 Do termo de adoção ou fiel depositário que receber o animal, ficará sujeito às determinadas obrigações, dentre as quais:
I - ministrar-lhe os cuidados necessários;
II - não exibi-lo em rodeios e similares;
III - não utilizá-lo como meio de tração;
IV - não lhe explorar a força de trabalho;
V - não transferir-lhe a terceiros;
VI - não destiná-lo a particulares ou a instituições que possam submetê-los a procedimentos de ensino, de testes e de pesquisa;
VII - não destiná-los a consumo.
§ 1º Não serão depositário fiéis pessoas físicas ou jurídicas que desenvolvam atividades de ensino, de testes e de pesquisa com animais.
§ 2º Deverá o depositário apresentar documentação comprobatória da destinação do animal para propriedade rural ou terreno adequado e capacitado a receber o animal.
CAPÍTULO IV - DOS PROGRAMAS DE CAPACITAÇÃO
Art. 20 Fica autorizada a celebração de convênios entre os órgãos pertencentes ao Poder Público, responsáveis pelo trânsito e pelo controle de zoonoses do Município e as associações civis, empresas de iniciativa privada, universidades e outras instituições para os seguintes fins:
I - dar publicidade ao teor desta lei;
II - desenvolver programas de capacitação profissional que permita o retorno ao mercado de trabalho daqueles que deixarem de explorar seus animais para tração de veículos e outros serviços;
III - fiscalizar o cumprimento das restrições por esta lei impostas.
CAPÍTULO VI - DAS TAXAS
Art. 21 O proprietário do veículo de tração animal removido pagará, no ato do resgate, taxa no valor de 50 (cinquenta) UPF/PR – Unidade Fiscal do Paraná.
Art. 22 O órgão controlador de zoonoses cobrará do proprietário do animal, no ato do resgate, além dos valores referentes aos medicamentos e aos exames necessários, as taxas referentes aos seguintes serviços:
I - remoção;
II - registro;
III - diárias de manutenção;
IV - inserção de microchip;
Parágrafo único. Os valores cobrados obedecerão à seguinte tabela, expressa em Unidade Padrão Fiscal do Paraná – UPF/PR
Remoção: 7 (sete) UPF/PR - para equinos, bovinos, muares e asininos;
10 (dez) UPF/PR - para caprinos e ovinos;
Registro e microchip 1 (uma) UPF/PR - qualquer espécie;
Diária referente a manutenção do animal:
3 (três) UPF/PR - para equinos, bovinos, muares e asininos;
3 (três) UPF/PR - para caprinos e ovinos;
Eutanásia: 5 (cinco) UPF/PR para equinos, bovinos, muares e asininos;
3 (três) UPF/PR para caprinos e ovinos.
,Art. 24 Efetivada a adoção a que se refere o art. 18 desta lei, ficará o adotante isento do pagamento de taxas.
Art. 25 No caso de que trata o art. 14, a exibição do Boletim de Ocorrência eximirá o proprietário do animal apenas do pagamento das diárias de manutenção, permanecendo devidas as demais taxas.
Art. 26 Será responsável pelo pagamento da taxa da eutanásia do animal o seu proprietário, se conhecido, ainda que a situação que justifique esse procedimento tenha decorrido de acidente.
Art. 27 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões em 27 de fevereiro de 2013.
STEPHANES JUNIOR
Deputado Estadual
J U S T I F I C A T I V A
Além de preservar a saúde e o bem estar de animais de tração, esta proposta visa um controle para que se regulamente o fluxo de veículos de tração animal em vias públicas concomitantemente diminuir e evitar acidentes de trânsito, os quais estão cada vez mais constantes em todo o Estado do Paraná .
Estudos dão subsídios a esta proposta de lei para garantir uma melhor proteção de ANIMAIS de Tração e assegurar melhor condição aos mesmos.
Fonte: *LABEA – Departamento de Bem Estar Animal da Universidade Federal do Paraná:
Desde a sua domesticação, o equino tem desempenhado diversos papéis ao lado de ser humanos. Em grandes centros urbanos de alguns países, uma atividade comum é uso de equinos para tração no processo de coleta de lixo e materiais recicláveis. Equinos de carroceiros são sujeitos a uma rotina de vida bastante distinta do que seria natural para a espécie e uma avaliação do seu uso pode revelar problemas relacionados ao grau de bem-estar destes animais e principalmente indicar a ocorrência de sofrimento. O diagnóstico do grau de bem-estar deve ser realizado por profissional tecnicamente capacitado e balizado por instrumentos legais, que viabilizem a melhoria das condições de vida dos animais e, quando relevante, a punição dos responsáveis pelos animais nestas situações.
No Brasil, a Lei de Crimes Ambientais 9.605/98 estabelece em seu artigo 32 que praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos é crime, passível de pena e multa.
Com o apoio legal, nenhuma forma de contravenção à legislação vigente deve ser tolerada e os casos devem ser identificados. Ao se aplicar a definição de maus-tratos como o ato de prejudicar a saúde física ou mental de indivíduo que se tem sob autoridade, guarda ou vigilância, e definindo abuso como uso mau, excessivo ou injusto: fazer abuso da própria força é possível reconhecer situações comuns de maus-tratos contra cavalos de carroceiros, como:
- Privar o animal de alimentação adequada e acesso à água fresca;
- Utilizar em serviço animal com escore corporal abaixo do ideal;
- Manter o animal em local inadequado, com precárias condições de higiene e ausência de abrigo contra sol e chuva;
- Manter o animal em local inadequado que lhe prive o movimento ou o descanso;
- Manter o animal em ambiente que lhe prive a execução de comportamentos naturais relevantes para a espécie;
- Abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado;
- Abandonar animal, bem como deixar de prover o que necessita;
- Utilizar em serviço fêmea-prenhe ou em período de amamentação;
- Utilizar em serviço animal doente, cego, fraco, ferido ou desferrado;
- Obrigar o animal a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças, abusando de sua capacidade física;
- Deixar de procurar atendimento médico-veterinário, quando necessário;
- Agredir, golpear, ferir, castigar ou mutilar o animal;
- Atrelar o animal à carroças danificadas ou que o estejam prejudicando fisicamente;
- Manter o animal isolado de outros animais pertencentes à sua espécie.
Casos omissos aos descritos deverão ser resolvidos mediante laudo de profissional de nível superior e com experiência específica na área de bem-estar animal.
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