O Movimento SOSBICHO participou ativamente na construção desta lei, compondo grupo de trabalho no Conselho Estadual do Meio Ambiente do Paraná, criado para este fim.
Vemos finalmente a lei aprovada e sancionada pelo Governador.
Concordamos com o Coordenador Estadual de Educação Ambiental Paulo Castella: não é a lei ideal.
Um princípio fundamental que nela constava, o biocentrismo, infelizmente foi vetado.
Esperamos poder fazer com que esta visão de mundo permeie os esforços de regulamentação: enfim, não vamos jogar a água da bacia e a criança fora.
Parabéns a todos que participaram desta construção.
Laelia Tonhozi
Educadora Ambiental - Especialista
Movimento SOSBICHO
Car@s
Para nós paranaenses – professores, educadores, simpatizantes socioambientais etc ficamos felizes por termos finalmente a Política Estadual de Educação Ambiental [Paraná] na forma da Lei 17.505-11/01/2013. É o produto que todos nós somos coautores e cabe a nós não deixar que seja mais uma Lei sem ser aplicada.
Talvez não seja a versão ideal – mas vamos aproveitar em ajustá-la na sua Regulamentação. No Art. 25 – dessa Lei diz que: “...o Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias de sua publicação”.
Assim, convidamos a todos a apresentarem sua sugestões para a Regulamentação dessa Lei enviando para o Coordenador Estadual de Educação Ambiental – Paulo Castella - pcastella@sema.pr.gov.br
Histórico:
A construção do Projeto de Lei da Política Estadual de Educação Ambiental do Paraná foi amplamente discutida com as várias Secretarias do governo do Paraná, Secretarias Municipais, bem como com a participação da sociedade civil organizada (ONGs e movimentos sociais), com a realização de:
a) 20 reuniões de trabalho no período de 27 de abril a 27 de agosto de 2010, com uma participação média de 15 pessoas;
b) uma reunião técnica no inicio de 2010 com 40 pessoas presentes;
c) uma reunião técnica em 8 e 9 de julho de 2010 com 60 pessoas presentes;
d) um Seminário de Construção do PL de EA-PR nos dias 30/8 a 2/9/2010 em Faxinal do Céu-Pinhão-PR com a presença de 316 pessoas de todo o estado que aprovaram a versão final do Projeto de Lei;
e) na 18ª Reunião Extraordinária do Conselho Estadual do Meio Ambiente do Paraná realizada em 03 de novembro de 2010, aprovou-se o texto final do Projeto de Lei da Política Estadual de Educação Ambiental;
f) Moção de Apelo ao Governador do Estado do Paraná pela Aceleração da tramitação do Projeto de Lei da Política de Educação Ambiental do Paraná, assinada por 140 pessoas e aprovada no VII Fórum Brasileiro de Educação Ambiental realizado nos dias 28 a 31/03/2012 em Salvador-BA.
PARABÉNS A TODOS NÓS PARANAENSES!
Quem tiver dificuldade em abrir o arquivo, mande-nos mail que enviaremos o arquivo.
Abraços
Adriano Wild – Mater Natura/Conselho Estadual do Meio Ambiente-PR
Lei 17505 - 11 de Janeiro de 2013
Publicado no Diário Oficial nº. 8875 de 11 de Janeiro de
2013
Súmula: Institui
a Política Estadual
de Educação Ambiental
e o Sistema
de
Educação Ambiental e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu
sanciono a seguinte
lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A Política
Estadual de Educação
Ambiental do Paraná
é criada em
conformidade com os princípios e objetivos da Política
Nacional de Educação
Ambiental (PNEA) e do Programa Nacional de Educação
Ambiental (ProNEA),
articulada com o
sistema de meio
ambiente e educação
em âmbito federal,
estadual e municipal.
Art. 2º
Entende-se por educação
ambiental os processos
contínuos e
permanentes de aprendizagem, em todos os níveis e
modalidades de ensino, em
caráter formal e não-formal, por meio dos quais o indivíduo
e a coletividade de
forma
participativa constroem, compartilham
e privilegiam saberes,
conceitos,
valores socioculturais, atitudes, práticas, experiências e
conhecimentos voltados
ao exercício de uma cidadania comprometida com a
preservação, conservação,
recuperação e melhoria do meio ambiente e da qualidade de
vida, para todas as
espécies.
Art. 3º Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, cabendo
ao Poder Público
e à coletividade
o compromisso de
desenvolver a
sustentabilidade, o respeito e a valorização da vida em
todas as suas formas de
manifestação, na presente e nas futuras gerações.
CAPÍTULO II
PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DA POLÍTICA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
AMBIENTAL
Art. 4º São princípios básicos da educação ambiental:
I - ...Vetado...;
II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade e
diversidade, considerando
a interdependência entre as dimensões físicas, químicas,
biológicas, sociais e
culturais, sob o enfoque da sustentabilidade da vida;
III - o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na
perspectiva constante
do diálogo entre a diversidade dos saberes e do contexto;
1IV - a vinculação entre a ética, a educação, a saúde
pública, a comunicação, o
trabalho, a cultura, as práticas socioambientais e a
qualidade de vida;
V - a garantia de continuidade, permanência e articulação do
processo educativo
com todos os indivíduos, grupos e segmentos sociais;
VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo;
VII - a abordagem
articulada das questões
socioambientais locais, regionais,
nacionais e globais;
VIII - o diálogo e reconhecimento da diversidade cultural,
de saberes, contextos
locais e suas relações que proporcionem a sustentabilidade;
IX - a equidade, justiça social e econômica;
X - o exercício
permanente do diálogo,
da alteridade, da
solidariedade, da
participação da corresponsabilidade e
da cooperação entre
todos os setores
sociais;
XI - a coerência entre discurso e prática no cotidiano, para
a construção de uma
sociedade justa e igualitária.
Art. 5º São objetivos fundamentais da educação ambiental:
I - desenvolver práticas integradas que contemplem suas
múltiplas e complexas
relações,
envolvendo aspectos de
saúde, históricos, políticos,
sociais,
econômicos,
científicos, culturais, filosóficos,
estéticos, tecnológicos, éticos,
psicológicos, legais e ecológicos;
II - divulgar e socializar as informações socioambientais;
III - estimular o fortalecimento de uma consciência crítica
sobre as questões
ambientais e sociais;
IV - promover e incentivar o envolvimento e a participação
individual e coletiva, de
forma permanente e responsável, como um valor inseparável do
direito e do
exercício da cidadania, visando à promoção da saúde
ambiental;
V - estimular a cooperação entre as diversas regiões do
Estado do Paraná, em
níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção
integrada de sociedades
sustentáveis, fundamentada nos princípios da solidariedade,
liberdade de idéias,
democracia, responsabilidade, participação, mobilização e
justiça social;
VI - fomentar e fortalecer a integração com a ciência, as
tecnologias apropriadas e
os saberes tradicionais e inovadores, tendo como base a
ética de respeito à vida,
assegurados os princípios desta Lei;
2VII - fortalecer a democracia, a cidadania, a mobilização,
a emancipação dos
povos e a solidariedade como fundamentos para o futuro de
todos os seres que
habitam o planeta.
CAPÍTULO III
POLÍTICA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL E SISTEMA ESTADUAL
DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 6º São instituídas a Política Estadual de Educação
Ambiental e o Sistema
Estadual de Educação Ambiental como partes do processo
educativo e da gestão
ambiental ampla no Estado do Paraná, ressaltando que todos
têm direitos e
deveres em relação à educação ambiental, sendo a sua
realização e coordenação
de competência do Poder Público, por meio das secretarias de
estado, com a
colaboração de todos
os órgãos públicos,
empresas estatais, fundações,
autarquias e institutos, bem como dos meios de comunicação,
organizações não
governamentais, movimentos sociais, demais organizações do
terceiro setor e
organizações empresariais.
§ 1º O Sistema
Estadual de Educação
Ambiental será implantado
com a
finalidade de integrar,
sistematizar e difundir
informações e experiências,
programas,
projetos e ações,
bem como realizar
diagnósticos, estabelecer
indicadores e avaliar a política de educação ambiental no Estado
do Paraná.
§ 2º A Política Estadual de Educação Ambiental deve:
I - promover a educação ambiental em todos os níveis de
ensino e o engajamento
da sociedade na preservação e conservação, recuperação e
melhoria do meio
ambiente;
II - promover e desenvolver a
educação ambiental de
maneira integrada,
interdisciplinar
e transversal no
currículo escolar, bem
como integrá-la como
prática e princípio
educativo contínuo e
permanente, em todos
os níveis e
modalidades do ensino formal;
III - promover ações
de educação ambiental
integradas aos programas
de
preservação, conservação, recuperação e melhoria do meio
ambiente;
IV - promover, disseminar
e democratizar de
maneira ativa e
permanente
informações e práticas educativas socioambientais numa
perspectiva inovadora,
transformadora, emancipatória em sua programação;
V - promover programas destinados ao aprendizado e ao
exercício da cidadania,
visando à melhoria e o controle efetivo sobre o ambiente e
os processos de
trabalho, bem como sobre as atividades exercidas e
respectivos impactos no meio
ambiente;
VI - estimular a sociedade como um todo a exercer o controle
social sobre as
ações da gestão pública na execução das políticas públicas
ambientais e atuação
3individual e coletiva
voltadas para a
prevenção, identificação, minimização
e
solução de problemas socioambientais;
VII - desenvolver programas, projetos e ações de educação
ambiental voltados a
estimular a formação crítica do cidadão no conhecimento e exercício
de seus
direitos e deveres
constitucionais na perspectiva
socioambiental, com a
transparência de informações sobre sustentabilidade e com
controle social.
CAPÍTULO IV
COMPETÊNCIAS E EXECUÇÃO DA POLÍTICA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
AMBIENTAL
Art. 7º Fica criado
um Órgão Gestor que coordenará a
Política Estadual de
Educação Ambiental e o Sistema Estadual de Educação
Ambiental.
Parágrafo único.
O regulamento do
Órgão Gestor da
Política Estadual de
Educação Ambiental e do Sistema Estadual de Educação
Ambiental dar-se-á
mediante decreto estadual
que resultará da
atuação conjunta das
áreas da
educação ambiental das secretarias de Educação, do Meio
Ambiente e Recursos
Hídricos, da Saúde, da Agricultura e do Abastecimento e da
Ciência, Tecnologia e
Ensino Superior.
Art. 8º São atribuições
do Órgão Gestor
da Política Estadual
de Educação
Ambiental e do Sistema Estadual de Educação Ambiental:
I - elaborar o Programa Estadual de Educação Ambiental com a
participação da
sociedade e avaliação periódica;
II - coordenar o processo
de definição de diretrizes para
implementação em
âmbito estadual;
III - articular, coordenar e supervisionar os planos,
programas, projetos e ações na
área de educação ambiental, em âmbito estadual;
IV - assegurar a implementação e o funcionamento
do Sistema Estadual de
Educação Ambiental;
V - contribuir na elaboração do Plano Plurianual (PPA), da
Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA), a fim
de viabilizar o
Programa Estadual de Educação Ambiental, bem como os planos,
projetos e
ações nessa área.
Art. 9º Fica criada
a Comissão Interinstitucional de
Educação Ambiental,
composta
paritariamente por representantes governamentais e não
governamentais, com a
finalidade de propor,
apoiar, apreciar e
avaliar a
implantação da Política
Estadual de Educação
Ambiental e os
programas,
projetos e ações de educação ambiental, exercendo o controle
social.
4Parágrafo único.
A Comissão Interinstitucional de
Educação Ambiental será
constituída pelos diversos segmentos da sociedade e
regulamentada por decreto
estadual.
CAPÍTULO V
PROGRAMA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 10. A Política Estadual de Educação Ambiental deve ser
desenvolvida na
educação formal e não formal, por meio de linhas de atuação
interrelacionadas, a
serem detalhadas no
Programa Estadual de
Educação Ambiental como
instrumentos de políticas públicas voltadas:
I - à formação de pessoas e profissionais de todos os segmentos
da sociedade,
desenvolvendo projetos político-pedagógicos;
II - ao fomento ao desenvolvimento de estudos, pesquisas,
métodos e técnicas;
III - à produção e divulgação de material educativo;
IV - ao acompanhamento e
avaliação, com a
construção participativa de
indicadores;
V - ao fomento
a políticas, programas
e projetos territoriais
e setoriais de
educação ambiental em todo o Estado do Paraná, tendo como
uma das suas
ferramentas de financiamento o Fundo Estadual do Meio
Ambiente;
VI - ao estímulo à normatização da formação em educação
ambiental;
VII - à garantia do acesso democrático à produção e à
difusão de informação por
meio de programas de educomunicação socioambiental e
extensão;
VIII - à promoção de processo que possibilite a sinergia
entre forças instituídas e
instituintes de educação ambiental em todo o território do
Estado do Paraná;
IX - à promoção
de políticas estruturantes, intersetoriais e
interesferas
governamentais;
X - à promoção da educação ambiental nas unidades de
conservação e demais
áreas protegidas;
XI - à introdução da educação ambiental na gestão
participativa nos espaços de
controle social.
Seção I
Educação Ambiental no Ensino Formal
Art. 11.
Entende-se por educação
ambiental no ensino
formal aquela
desenvolvida de forma presencial ou à distância, no âmbito
dos currículos das
5instituições de ensino públicas e privadas, conforme a Lei
de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional vigente, englobando:
I - educação básica:
a) educação infantil;
b) ensino fundamental;
c) ensino médio.
II - educação superior;
III - educação especial;
IV - educação profissional;
V - educação de jovens e adultos;
VI - educação de
comunidades tradicionais como
as quilombolas, indígenas,
faxinalenses, ribeirinhas, de ilhéus, dentre outras.
Art. 12. A educação ambiental será desenvolvida como uma
prática educativa
integrada, interdisciplinar, transdisciplinar e transversal
no currículo escolar de
forma crítica, transformadora, emancipatória, contínua e
permanente em todos os
níveis e modalidades.
Art. 13. Os profissionais da educação, em suas áreas de
atuação, devem receber
formação
continuada no período
de suas atividades
regulamentares com o
propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos
princípios e objetivos
da Política Nacional de Educação Ambiental e da Política
Estadual de Educação
Ambiental.
Art. 14. Na autorização e supervisão do funcionamento de
instituições de ensino
e de seus cursos nas redes pública e privada, será observado
o cumprimento do
disposto nesta Lei.
Subseção I
Educação Básica, Educação Especial, Educação Profissional,
Educação de
Jovens e Adultos e Educação de Comunidades Tradicionais
Art. 15. A educação
ambiental não deve
ser implantada como
disciplina
específica no currículo de ensino, devendo estar contemplada
nas diretrizes das
disciplinas curriculares.
Art. 16. A educação
ambiental deve contribuir
para a formação
de escolas
sustentáveis na gestão, no currículo e nas instalações
físicas e estruturais, tendo
a Agenda 21 na Escola como um dos seus instrumentos de
implementação a ser
inserida no projeto político-pedagógico dos estabelecimentos
de ensino.
6Subseção II
Educação Superior
Art. 17. As Instituições de Ensino Superior devem incorporar
em seus planos de
desenvolvimento
institucional projetos, ações
e recursos que
proporcionem a
implantação das determinações contidas nesta Lei,
assegurando a inserção da
educação ambiental com os seus princípios, valores, atitudes
e conhecimentos
nas atividades de gestão, ensino, pesquisa e extensão.
Art. 18. Os cursos de graduação e pós-graduação, presenciais
e à distância, das
Instituições de Ensino
Superior devem incorporar
conteúdos e saberes
da
educação ambiental em seus currículos.
Art. 19. Nos cursos de graduação, pós-graduação e extensão
nas áreas voltadas
ao aspecto metodológico da educação ambiental é facultada a
criação de uma
disciplina específica.
Art. 20. Os pressupostos
da educação ambiental
devem constar do
projeto
político-pedagógico, que deve ser trabalhada de forma
interdisciplinar e integrada
ao conteúdo pedagógico.
Parágrafo único. Os instrumentos de implementação devem
observar a Carta da
Terra, o Tratado
de Educação Ambiental
para Sociedades Sustentáveis,
a
Agenda 21 e os demais documentos de referência sobre a
educação ambiental.
Seção II
Educação Ambiental Não Formal
Art. 21. Entende-se por educação ambiental não formal o
processo contínuo e
permanente desenvolvido através de ações e práticas
educativas, executadas
fora do sistema formal de ensino para sensibilização,
formação, mobilização e
participação da coletividade na melhoria da qualidade da
vida.
Parágrafo único.
O Poder
Público estadual e
municipal criará, fortalecerá
e
incentivará:
I - a produção
participativa e descentralizada de
informações, o acesso
democrático e a difusão nos meios de comunicação de massa em
programas e
campanhas
educativas relacionadas ao
meio ambiente e
tecnologias
sustentáveis;
II - o desenvolvimento de redes, coletivos e núcleos de
educação ambiental;
III - a promoção
de ações por
meio da comunicação,
utilizando recursos
midiáticos e tecnológicos
em produções para
informar, mobilizar e difundir
a
educação ambiental;
7IV - a ampla participação da sociedade, das instituições de
ensino e pesquisa,
organizações não governamentais e
demais instituições, na formulação
e
execução de programas e projetos sustentáveis;
V - o apoio e a cooperação técnica entre os órgãos públicos
e as empresas
privadas, as organizações
não governamentais, coletivos
e redes, para o
desenvolvimento de programas de educação ambiental a serem
desenvolvidos
pelo Órgão Gestor;
VI - a sensibilização da
sociedade para a
importância da participação
e
acompanhamento da gestão ambiental nas distintas unidades de
planejamento;
VII - o desenvolvimento sustentável do turismo e demais
atividades econômicas,
inclusive das comunidades tradicionais, de forma responsável
e comprometida
com a dimensão socioambiental;
VIII - a formação e estruturação dos coletivos jovens de
meio ambiente no Estado
do Paraná, bem como dos demais coletivos que desenvolvam
projetos na área de
educação ambiental;
IX - os núcleos de estudos socioambientais nas instituições
públicas e privadas,
tendo em vista
o desenvolvimento de
pesquisa, difusão do
conhecimento e
extensão;
X - o desenvolvimento da
educação ambiental a
partir de processos
metodológicos
participativos, inclusivos e
abrangentes, valorizando o
multiculturalismo,
os saberes e
as especificidades de
gêneros, etnias,
comunidades indígenas e demais comunidades tradicionais;
XI - a inserção do componente educação ambiental nos
programas e projetos
financiados por recursos públicos e privados;
XII - a prática da educação ambiental de forma compartilhada
e integrada às
demais políticas públicas existentes e a serem
implementadas;
XIII - a inserção da educação ambiental nos programas de
extensão rural pública
e privada;
XIV - a formação em educação ambiental para os membros das
instâncias de
controle social, como
conselhos e demais
espaços de participação
pública
permanente nessas instâncias;
XV - a adoção de parâmetros e indicadores para a melhoria da
qualidade da vida
no meio ambiente através de programas e projetos de educação
ambiental em
todos os níveis de atuação;
XVI - a capacitação e formação dos gestores sobre as
políticas públicas de meio
ambiente, com o
objetivo de criação
e fortalecimento do
sistema de meio
ambiente.
8CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Cabe ao Conselho Estadual da Educação analisar e
aprovar as diretrizes
curriculares
estaduais para a
educação ambiental no
ensino formal e, ao
Conselho Estadual do Meio Ambiente, analisar e aprovar as
diretrizes estaduais
da educação ambiental não formal, as quais devem ser
articuladas e integradas e
serão apresentadas pela Comissão Interinstitucional de
Educação Ambiental e
pelo Órgão Gestor da Política Estadual de Educação Ambiental
e do Sistema
Estadual de Educação Ambiental.
Art. 23. Os Municípios, na esfera de sua competência, poderão
definir diretrizes,
normas,
critérios e orçamento
para a educação
ambiental, respeitados os
princípios e objetivos da Política Nacional de Educação
Ambiental e da Política
Estadual de Educação Ambiental.
Parágrafo único.
Os Municípios poderão
constituir um órgão
gestor e uma
comissão
interinstitucional de educação
ambiental, com composição
regulamentada
por decreto municipal,
para a construção
de um programa
municipal de educação ambiental.
Art. 24. Os programas de assistência técnica e financeira,
em âmbito estadual,
devem alocar recursos às ações de educação ambiental.
Art. 25. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo
de noventa dias de
sua publicação, ouvidos o Conselho Estadual do Meio Ambiente
e o Conselho
Estadual de Educação.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 11 de janeiro de 2013.
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
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