terça-feira, 12 de fevereiro de 2013

Sancionada Lei da Política de Educação Ambiental do Paraná. Falta regulamentá-la e aplicá-la.


O Movimento SOSBICHO participou ativamente na construção desta lei,  compondo grupo de trabalho no Conselho Estadual do Meio Ambiente do Paraná, criado para este fim.
Vemos finalmente a lei aprovada e sancionada pelo Governador.
Concordamos com o Coordenador Estadual de Educação Ambiental Paulo Castella: não é a lei ideal.
Um princípio fundamental que nela constava, o biocentrismo, infelizmente foi vetado.
Esperamos poder fazer com que esta visão de mundo permeie os esforços de regulamentação: enfim, não vamos jogar a água da bacia e a criança fora.
Parabéns a todos que participaram desta construção.
Laelia Tonhozi
Educadora Ambiental - Especialista
Movimento SOSBICHO



Car@s

Para nós paranaenses – professores, educadores, simpatizantes socioambientais etc ficamos felizes por termos finalmente a Política Estadual de Educação Ambiental [Paraná] na forma da Lei 17.505-11/01/2013. É o produto que todos nós somos coautores e cabe a nós não deixar que seja mais uma Lei sem ser aplicada.

Talvez não seja a versão ideal – mas vamos aproveitar em ajustá-la na sua Regulamentação. No Art. 25 – dessa Lei diz que:  “...o Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias de sua publicação”.

Assim, convidamos a todos a apresentarem sua sugestões para a Regulamentação dessa Lei enviando para o Coordenador Estadual de Educação Ambiental – Paulo Castella - pcastella@sema.pr.gov.br

Histórico:
A construção do Projeto de Lei da Política Estadual de Educação Ambiental do Paraná foi amplamente discutida com as várias Secretarias do governo do Paraná, Secretarias Municipais, bem como com a participação da sociedade civil organizada (ONGs e movimentos sociais), com a realização de:
a) 20 reuniões de trabalho no período de 27 de abril a 27 de agosto de 2010, com uma participação média de 15 pessoas;
b) uma reunião técnica no inicio de 2010 com 40 pessoas presentes;
c) uma reunião técnica em 8 e 9 de julho de 2010 com 60 pessoas presentes;
d) um Seminário de Construção do PL de EA-PR nos dias 30/8 a 2/9/2010 em Faxinal do Céu-Pinhão-PR com a presença de 316 pessoas de todo o estado que aprovaram a versão final do Projeto de Lei;
e) na 18ª Reunião Extraordinária do Conselho Estadual do Meio Ambiente do Paraná realizada em 03 de novembro de 2010, aprovou-se o texto final do Projeto de Lei da Política Estadual de Educação Ambiental;
f) Moção de Apelo ao Governador do Estado do Paraná pela Aceleração da tramitação do Projeto de Lei da Política de Educação Ambiental do Paraná, assinada por 140 pessoas e aprovada no VII Fórum Brasileiro de Educação Ambiental realizado nos dias 28 a 31/03/2012 em Salvador-BA.

PARABÉNS A TODOS NÓS PARANAENSES!

Quem tiver dificuldade em abrir o arquivo, mande-nos mail que enviaremos o arquivo.

Abraços
Adriano Wild – Mater Natura/Conselho Estadual do Meio Ambiente-PR







Lei 17505 - 11 de Janeiro de 2013
Publicado no Diário Oficial nº. 8875 de 11 de Janeiro de 2013
Súmula: Institui  a  Política  Estadual  de  Educação  Ambiental  e  o  Sistema  de
Educação Ambiental e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte
lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.  1º A  Política  Estadual  de  Educação  Ambiental  do  Paraná  é  criada  em
conformidade com os princípios e objetivos da Política Nacional de Educação
Ambiental (PNEA) e do Programa Nacional de Educação Ambiental (ProNEA),
articulada  com  o  sistema  de  meio  ambiente  e  educação  em  âmbito  federal,
estadual e municipal.
Art.  2º Entende-se  por  educação  ambiental  os  processos  contínuos  e
permanentes de aprendizagem, em todos os níveis e modalidades de ensino, em
caráter formal e não-formal, por meio dos quais o indivíduo e a coletividade de
forma  participativa  constroem,  compartilham  e  privilegiam  saberes,  conceitos,
valores socioculturais, atitudes, práticas, experiências e conhecimentos voltados
ao exercício de uma cidadania comprometida com a preservação, conservação,
recuperação e melhoria do meio ambiente e da qualidade de vida, para todas as
espécies.
Art. 3º Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cabendo
ao  Poder  Público  e  à  coletividade  o  compromisso  de  desenvolver  a
sustentabilidade, o respeito e a valorização da vida em todas as suas formas de
manifestação, na presente e nas futuras gerações.
CAPÍTULO II
PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DA POLÍTICA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
AMBIENTAL
Art. 4º São princípios básicos da educação ambiental:
I - ...Vetado...;
II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade e diversidade, considerando
a interdependência entre as dimensões físicas, químicas, biológicas, sociais e
culturais, sob o enfoque da sustentabilidade da vida;
III - o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva constante
do diálogo entre a diversidade dos saberes e do contexto;
1IV - a vinculação entre a ética, a educação, a saúde pública, a comunicação, o
trabalho, a cultura, as práticas socioambientais e a qualidade de vida;
V - a garantia de continuidade, permanência e articulação do processo educativo
com todos os indivíduos, grupos e segmentos sociais;
VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo;
VII  - a  abordagem  articulada  das  questões  socioambientais  locais,  regionais,
nacionais e globais;
VIII - o diálogo e reconhecimento da diversidade cultural, de saberes, contextos
locais e suas relações que proporcionem a sustentabilidade;
IX - a equidade, justiça social e econômica;
X  - o  exercício  permanente  do  diálogo,  da  alteridade,  da  solidariedade,  da
participação  da  corresponsabilidade  e  da  cooperação  entre  todos  os  setores
sociais;
XI - a coerência entre discurso e prática no cotidiano, para a construção de uma
sociedade justa e igualitária.
Art. 5º São objetivos fundamentais da educação ambiental:
I - desenvolver práticas integradas que contemplem suas múltiplas e complexas
relações,  envolvendo  aspectos  de  saúde,  históricos,  políticos,  sociais,
econômicos,  científicos,  culturais,  filosóficos,  estéticos,  tecnológicos,  éticos,
psicológicos, legais e ecológicos;
II - divulgar e socializar as informações socioambientais;
III - estimular o fortalecimento de uma consciência crítica sobre as questões
ambientais e sociais;
IV - promover e incentivar o envolvimento e a participação individual e coletiva, de
forma permanente e responsável, como um valor inseparável do direito e do
exercício da cidadania, visando à promoção da saúde ambiental;
V - estimular a cooperação entre as diversas regiões do Estado do Paraná, em
níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção integrada de sociedades
sustentáveis, fundamentada nos princípios da solidariedade, liberdade de idéias,
democracia, responsabilidade, participação, mobilização e justiça social;
VI - fomentar e fortalecer a integração com a ciência, as tecnologias apropriadas e
os saberes tradicionais e inovadores, tendo como base a ética de respeito à vida,
assegurados os princípios desta Lei;
2VII - fortalecer a democracia, a cidadania, a mobilização, a emancipação dos
povos e a solidariedade como fundamentos para o futuro de todos os seres que
habitam o planeta.
CAPÍTULO III
POLÍTICA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL E SISTEMA ESTADUAL
DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 6º São instituídas a Política Estadual de Educação Ambiental e o Sistema
Estadual de Educação Ambiental como partes do processo educativo e da gestão
ambiental ampla no Estado do Paraná, ressaltando que todos têm direitos e
deveres em relação à educação ambiental, sendo a sua realização e coordenação
de competência do Poder Público, por meio das secretarias de estado, com a
colaboração  de  todos  os  órgãos  públicos,  empresas  estatais,  fundações,
autarquias e institutos, bem como dos meios de comunicação, organizações não
governamentais, movimentos sociais, demais organizações do terceiro setor e
organizações empresariais.
§  1º O  Sistema  Estadual  de  Educação  Ambiental  será  implantado  com  a
finalidade  de  integrar,  sistematizar  e  difundir  informações  e  experiências,
programas,  projetos  e  ações,  bem  como  realizar  diagnósticos,  estabelecer
indicadores e avaliar a política de educação ambiental no Estado do Paraná.
§ 2º A Política Estadual de Educação Ambiental deve:
I - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento
da sociedade na preservação e conservação, recuperação e melhoria do meio
ambiente;
II  - promover  e  desenvolver  a  educação  ambiental  de  maneira  integrada,
interdisciplinar  e  transversal  no  currículo  escolar,  bem  como  integrá-la  como
prática  e  princípio  educativo  contínuo  e  permanente,  em  todos  os  níveis  e
modalidades do ensino formal;
III  - promover  ações  de  educação  ambiental  integradas  aos  programas  de
preservação, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
IV  - promover,  disseminar  e  democratizar  de  maneira  ativa  e  permanente
informações e práticas educativas socioambientais numa perspectiva inovadora,
transformadora, emancipatória em sua programação;
V - promover programas destinados ao aprendizado e ao exercício da cidadania,
visando à melhoria e o controle efetivo sobre o ambiente e os processos de
trabalho, bem como sobre as atividades exercidas e respectivos impactos no meio
ambiente;
VI - estimular a sociedade como um todo a exercer o controle social sobre as
ações da gestão pública na execução das políticas públicas ambientais e atuação
3individual  e  coletiva  voltadas  para  a  prevenção,  identificação,  minimização  e
solução de problemas socioambientais;
VII - desenvolver programas, projetos e ações de educação ambiental voltados a
estimular a formação crítica do cidadão no conhecimento e exercício de seus
direitos  e  deveres  constitucionais  na  perspectiva  socioambiental,  com  a
transparência de informações sobre sustentabilidade e com controle social.
CAPÍTULO IV
COMPETÊNCIAS E EXECUÇÃO DA POLÍTICA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
AMBIENTAL
Art.  7º Fica criado um  Órgão Gestor que coordenará a Política Estadual de
Educação Ambiental e o Sistema Estadual de Educação Ambiental.
Parágrafo  único. O  regulamento  do  Órgão  Gestor  da  Política  Estadual  de
Educação Ambiental e do Sistema Estadual de Educação Ambiental dar-se-á
mediante  decreto  estadual  que  resultará  da  atuação  conjunta  das  áreas  da
educação ambiental das secretarias de Educação, do Meio Ambiente e Recursos
Hídricos, da Saúde, da Agricultura e do Abastecimento e da Ciência, Tecnologia e
Ensino Superior.
Art.  8º São  atribuições  do  Órgão  Gestor  da  Política  Estadual  de  Educação
Ambiental e do Sistema Estadual de Educação Ambiental:
I - elaborar o Programa Estadual de Educação Ambiental com a participação da
sociedade e avaliação periódica;
II  - coordenar o  processo  de  definição de diretrizes para implementação em
âmbito estadual;
III - articular, coordenar e supervisionar os planos, programas, projetos e ações na
área de educação ambiental, em âmbito estadual;
IV  - assegurar  a implementação e o  funcionamento  do Sistema  Estadual de
Educação Ambiental;
V - contribuir na elaboração do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA), a fim de viabilizar o
Programa Estadual de Educação Ambiental, bem como os planos, projetos e
ações nessa área.
Art.  9º Fica  criada  a  Comissão  Interinstitucional  de  Educação  Ambiental,
composta  paritariamente  por  representantes  governamentais  e  não
governamentais,  com  a  finalidade  de  propor,  apoiar,  apreciar  e  avaliar  a
implantação  da  Política  Estadual  de  Educação  Ambiental  e  os  programas,
projetos e ações de educação ambiental, exercendo o controle social.
4Parágrafo  único. A  Comissão  Interinstitucional  de  Educação  Ambiental  será
constituída pelos diversos segmentos da sociedade e regulamentada por decreto
estadual.
CAPÍTULO V
PROGRAMA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 10. A Política Estadual de Educação Ambiental deve ser desenvolvida na
educação formal e não formal, por meio de linhas de atuação interrelacionadas, a
serem  detalhadas  no  Programa  Estadual  de  Educação  Ambiental  como
instrumentos de políticas públicas voltadas:
I - à formação de pessoas e profissionais de todos os segmentos da sociedade,
desenvolvendo projetos político-pedagógicos;
II - ao fomento ao desenvolvimento de estudos, pesquisas, métodos e técnicas;
III - à produção e divulgação de material educativo;
IV  - ao  acompanhamento  e  avaliação,  com  a  construção  participativa  de
indicadores;
V  - ao  fomento  a  políticas,  programas  e  projetos  territoriais  e  setoriais  de
educação ambiental em todo o Estado do Paraná, tendo como uma das suas
ferramentas de financiamento o Fundo Estadual do Meio Ambiente;
VI - ao estímulo à normatização da formação em educação ambiental;
VII - à garantia do acesso democrático à produção e à difusão de informação por
meio de programas de educomunicação socioambiental e extensão;
VIII - à promoção de processo que possibilite a sinergia entre forças instituídas e
instituintes de educação ambiental em todo o território do Estado do Paraná;
IX  - à  promoção  de  políticas  estruturantes,  intersetoriais  e  interesferas
governamentais;
X - à promoção da educação ambiental nas unidades de conservação e demais
áreas protegidas;
XI - à introdução da educação ambiental na gestão participativa nos espaços de
controle social.
Seção I
Educação Ambiental no Ensino Formal
Art.  11. Entende-se  por  educação  ambiental  no  ensino  formal  aquela
desenvolvida de forma presencial ou à distância, no âmbito dos currículos das
5instituições de ensino públicas e privadas, conforme a Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional vigente, englobando:
I - educação básica:
a) educação infantil;
b) ensino fundamental;
c) ensino médio.
II - educação superior;
III - educação especial;
IV - educação profissional;
V - educação de jovens e adultos;
VI  - educação  de  comunidades  tradicionais  como  as  quilombolas,  indígenas,
faxinalenses, ribeirinhas, de ilhéus, dentre outras.
Art. 12. A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa
integrada, interdisciplinar, transdisciplinar e transversal no currículo escolar de
forma crítica, transformadora, emancipatória, contínua e permanente em todos os
níveis e modalidades.
Art. 13. Os profissionais da educação, em suas áreas de atuação, devem receber
formação  continuada  no  período  de  suas  atividades  regulamentares  com  o
propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos
da Política Nacional de Educação Ambiental e da Política Estadual de Educação
Ambiental.
Art. 14. Na autorização e supervisão do funcionamento de instituições de ensino
e de seus cursos nas redes pública e privada, será observado o cumprimento do
disposto nesta Lei.
Subseção I
Educação Básica, Educação Especial, Educação Profissional, Educação de
Jovens e Adultos e Educação de Comunidades Tradicionais
Art.  15. A  educação  ambiental  não  deve  ser  implantada  como  disciplina
específica no currículo de ensino, devendo estar contemplada nas diretrizes das
disciplinas curriculares.
Art.  16. A  educação  ambiental  deve  contribuir  para  a  formação  de  escolas
sustentáveis na gestão, no currículo e nas instalações físicas e estruturais, tendo
a Agenda 21 na Escola como um dos seus instrumentos de implementação a ser
inserida no projeto político-pedagógico dos estabelecimentos de ensino.
6Subseção II
Educação Superior
Art. 17. As Instituições de Ensino Superior devem incorporar em seus planos de
desenvolvimento  institucional  projetos,  ações  e  recursos  que  proporcionem  a
implantação das determinações contidas nesta Lei, assegurando a inserção da
educação ambiental com os seus princípios, valores, atitudes e conhecimentos
nas atividades de gestão, ensino, pesquisa e extensão.
Art. 18. Os cursos de graduação e pós-graduação, presenciais e à distância, das
Instituições  de  Ensino  Superior  devem  incorporar  conteúdos  e  saberes  da
educação ambiental em seus currículos.
Art. 19. Nos cursos de graduação, pós-graduação e extensão nas áreas voltadas
ao aspecto metodológico da educação ambiental é facultada a criação de uma
disciplina específica.
Art.  20. Os  pressupostos  da  educação  ambiental  devem  constar  do  projeto
político-pedagógico, que deve ser trabalhada de forma interdisciplinar e integrada
ao conteúdo pedagógico.
Parágrafo único. Os instrumentos de implementação devem observar a Carta da
Terra,  o  Tratado  de  Educação  Ambiental  para  Sociedades  Sustentáveis,  a
Agenda 21 e os demais documentos de referência sobre a educação ambiental.
Seção II
Educação Ambiental Não Formal
Art. 21. Entende-se por educação ambiental não formal o processo contínuo e
permanente desenvolvido através de ações e práticas educativas, executadas
fora do sistema formal de ensino para sensibilização, formação, mobilização e
participação da coletividade na melhoria da qualidade da vida.
Parágrafo  único. O  Poder  Público  estadual  e  municipal  criará,  fortalecerá  e
incentivará:
I  - a  produção  participativa  e  descentralizada  de  informações,  o  acesso
democrático e a difusão nos meios de comunicação de massa em programas e
campanhas  educativas  relacionadas  ao  meio  ambiente  e  tecnologias
sustentáveis;
II - o desenvolvimento de redes, coletivos e núcleos de educação ambiental;
III  - a  promoção  de  ações  por  meio  da  comunicação,  utilizando  recursos
midiáticos  e  tecnológicos  em  produções  para  informar,  mobilizar  e difundir  a
educação ambiental;
7IV - a ampla participação da sociedade, das instituições de ensino e pesquisa,
organizações  não  governamentais  e  demais  instituições,  na formulação  e
execução de programas e projetos sustentáveis;
V - o apoio e a cooperação técnica entre os órgãos públicos e as empresas
privadas,  as  organizações  não  governamentais,  coletivos  e  redes,  para  o
desenvolvimento de programas de educação ambiental a serem desenvolvidos
pelo Órgão Gestor;
VI  - a  sensibilização  da  sociedade  para  a  importância  da  participação  e
acompanhamento da gestão ambiental nas distintas unidades de planejamento;
VII - o desenvolvimento sustentável do turismo e demais atividades econômicas,
inclusive das comunidades tradicionais, de forma responsável e comprometida
com a dimensão socioambiental;
VIII - a formação e estruturação dos coletivos jovens de meio ambiente no Estado
do Paraná, bem como dos demais coletivos que desenvolvam projetos na área de
educação ambiental;
IX - os núcleos de estudos socioambientais nas instituições públicas e privadas,
tendo  em  vista  o  desenvolvimento  de  pesquisa,  difusão  do  conhecimento  e
extensão;
X  - o  desenvolvimento  da  educação  ambiental  a  partir  de  processos
metodológicos  participativos,  inclusivos  e  abrangentes,  valorizando  o
multiculturalismo,  os  saberes  e  as  especificidades  de  gêneros,  etnias,
comunidades indígenas e demais comunidades tradicionais;
XI - a inserção do componente educação ambiental nos programas e projetos
financiados por recursos públicos e privados;
XII - a prática da educação ambiental de forma compartilhada e integrada às
demais políticas públicas existentes e a serem implementadas;
XIII - a inserção da educação ambiental nos programas de extensão rural pública
e privada;
XIV - a formação em educação ambiental para os membros das instâncias de
controle  social,  como  conselhos  e  demais  espaços  de  participação  pública
permanente nessas instâncias;
XV - a adoção de parâmetros e indicadores para a melhoria da qualidade da vida
no meio ambiente através de programas e projetos de educação ambiental em
todos os níveis de atuação;
XVI - a capacitação e formação dos gestores sobre as políticas públicas de meio
ambiente,  com  o  objetivo  de  criação  e  fortalecimento  do  sistema  de  meio
ambiente.
8CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Cabe ao Conselho Estadual da Educação analisar e aprovar as diretrizes
curriculares  estaduais  para  a  educação  ambiental  no  ensino  formal  e,  ao
Conselho Estadual do Meio Ambiente, analisar e aprovar as diretrizes estaduais
da educação ambiental não formal, as quais devem ser articuladas e integradas e
serão apresentadas pela Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental e
pelo Órgão Gestor da Política Estadual de Educação Ambiental e do Sistema
Estadual de Educação Ambiental.
Art. 23. Os Municípios, na esfera de sua competência, poderão definir diretrizes,
normas,  critérios  e  orçamento  para  a  educação  ambiental,  respeitados  os
princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental e da Política
Estadual de Educação Ambiental.
Parágrafo  único. Os  Municípios  poderão  constituir  um  órgão  gestor  e  uma
comissão  interinstitucional  de  educação  ambiental,  com  composição
regulamentada  por  decreto  municipal,  para  a  construção  de  um  programa
municipal de educação ambiental.
Art. 24. Os programas de assistência técnica e financeira, em âmbito estadual,
devem alocar recursos às ações de educação ambiental.
Art. 25. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias de
sua publicação, ouvidos o Conselho Estadual do Meio Ambiente e o Conselho
Estadual de Educação.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 11 de janeiro de 2013.
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

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