Lei 17.422 - 18 de Dezembro de 2012
Publicado no Diário Oficial nº. 8862 de 19 de Dezembro de 2012
Súmula: Dispõe sobre o controle ético da população de cães e gatos no Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica vedado, no âmbito do Estado do Paraná, o extermínio de cães e gatos para fins de controle de população.
Art. 2º Esta Lei institui o controle ético da população de cães e gatos no âmbito do Estado do Paraná, contemplando o seguinte:
I - identificação e registro;
II - esterilização;
III - adoção;
IV - controle de criadouros;
V - campanhas educativas em guarda responsável.
Art. 3º A identificação e registro consistem em procedimentos para se reconhecer o animal, sua origem e características, sejam eles cães ou gatos.
§ 1º As informações para identificação e registro do animal deverão ser fornecidas pelo seu responsável ou por quem o tutela quando se tratar de autoridades municipais.
§ 2º Caberá aos proprietários de criadouros a identificação e registro dos animais que estejam sob a sua responsabilidade.
§ 3º As informações a que se refere o § 1º deste artigo, constarão de banco de dados do órgão municipal responsável pelo controle ético da população de cães e gatos.
§ 4º As empresas que comercializam ou que venham a intermediar as adoções de cães e gatos, no âmbito do Estado do Paraná, deverão exigir no ato da compra ou da adoção, o preenchimento de termo de responsabilidade pela pessoa que se responsabilizará pelo animal, nos termos do Anexo Único desta Lei.
§ 5º O descumprimento do disposto no § 4º deste artigo implicará em infração apurada pelo órgão de meio ambiente local, que deverá lavrar auto de infração, resguardados os preceitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Art. 4º A esterilização deve ser autorizada pelo responsável pelo animal e se não for possível a identificação do responsável, a autorização será expedida pela autoridade máxima municipal responsável pelo controle ético da população de cães e gatos.
Parágrafo único. Os procedimentos para a esterilização deverão utilizar meios e técnicas que causem o menor sofrimento aos animais, com a devida comprovação científica, nos termos das normas e resoluções dos Conselhos Estadual e Federal de Medicina Veterinária.
Art. 5º A eutanásia somente será permitida nos casos em que seja necessária para alívio do próprio animal que se encontre gravemente enfermo, em situação tida como irreversível.
Parágrafo único. Para que se efetive a eutanásia, será necessário o laudo assinado pelo médico veterinário do órgão responsável pela gestão do controle das populações de cães e gatos, precedido de exame laboratorial e outros exames complementares que se fizerem necessários, assegurando a aplicação de método que garanta uma morte sem sofrimento para o animal, nos termos da legislação vigente.
Art. 6º O recolhimento de animais, quando necessário, observará procedimentos éticos de cuidados gerais, de transporte e de averiguação da existência de um responsável ou de cuidador em sua comunidade.
Art. 7º O animal reconhecido como comunitário será recolhido, esterilizado, identificado, registrado e devolvido à comunidade de origem.
Art. 8º Para efeito desta Lei considera-se:
I - animal comunitário: aquele que estabelece com a comunidade em que vive laços de dependência e de manutenção, ainda que não possua responsável único e definido;
II - cuidador: membro da comunidade em que vive o animal comunitário e que estabelece laços de cuidados com o mesmo.
Art. 9º Os animais recolhidos pelo órgão responsável pela gestão de populações de cães e gatos, encaminhados para canis públicos e/ou estabelecimentos oficiais congêneres, permanecerão por sete dias úteis à disposição de seus responsáveis, oportunidade em que serão obrigatoriamente esterilizados, desde que sejam comprovadas boas condições de saúde.
§ 1º Vencido o prazo previsto no caput deste artigo os animais não resgatados pelos seus responsáveis serão disponibilizados para adoção.
§ 2º Não serão permitidas as adoções de animais sem o correspondente registro, identificação e esterilização.
§ 3º Animais em situação aparente de maus-tratos não deverão ser devolvidos aos seus responsáveis, devendo ser incluídos diretamente nos programas de adoção.
Art. 10. Para efetivação desta Lei, o Poder Executivo local viabilizará as seguintes ações:
I - destinação de local adequado para a manutenção e exposição dos animais disponibilizados para adoção, onde serão separados conforme critério de compleição física, idade e comportamento;
II - campanhas que sensibilizem o público da necessidade da adoção de animais abandonados, de esterilização, de vacinação periódica e de que maus tratos e abandono, pelo padecimento inflingido ao animal, configuram práticas de crime ambiental;
III - orientação técnica aos adotantes e ao público em geral para atitudes de guarda responsável de animais, visando atender às suas necessidades físicas, psicológicas e ambientais.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias a partir da data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 18 de dezembro de 2012.
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
Jonel Nazareno Iurk
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Luiz Eduardo Sebastiani
Chefe da Casa Civil
Luiz Eduardo Cheida
Deputado Estadual
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