terça-feira, 17 de março de 2015

LEI 11.472, de 12.07.2005 - das campanhas de controle populacional de cães e gatos, ações educativas, castramóvel, de Curitiba


LEI Nº 11.472, de 14 de julho de 2005

INSTITUI NO MUNICÍPIO DE CURITIBA A "CAMPANHA DE CONTROLE POPULACIONAL DE CÃES E GATOS" ACOMPANHADA DE AÇÕES EDUCATIVAS SOBRE POSSE RESPONSÁVEL DE ANIMAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída, no Município de Curitiba, em caráter permanente, a "Campanha de Controle Populacional de Cães e Gatos", voltada aos animais cujos proprietários possuam baixa renda.

Art. 2º Esta campanha será realizada em conjunto com as clínicas veterinárias instaladas no Município e devidamente credenciadas junto ao Conselho de Proteção aos Animais, as quais realizarão cirurgias de esterilização de cães e gatos, machos e fêmeas, mediante preços populares.

§ 1º O Conselho de Proteção aos Animais credenciará as clínicas interessadas anualmente.

§ 2º A campanha destina-se exclusivamente à castração de cães e gatos, ficando dela excluídos outros procedimentos veterinários.

Art. 3º O preço a ser cobrado pela cirurgia de esterilização será previamente determinado de comum acordo entre as clínicas veterinárias e o Conselho de Proteção aos Animais, e deverá ser informado durante a divulgação das campanhas.

Art. 4º Para cadastramento das clínicas, o Conselho de Proteção aos Animais providenciará listagens para serem distribuídas à população, indicando, por região, os estabelecimentos onde a esterilização será realizada a preços populares, bem como os valores estipulados por espécie, sexo e tamanho do animal.

Art. 5º A administração Municipal, através do Centro de Controle de Zoonoses, deverá divulgar amplamente, inclusive nos meios de comunicação, as campanhas de vacinação e esterilização para o conhecimento de toda a população.

Art. 6º Os proprietários deverão fazer a prévia inscrição do animal a ser esterilizado durante a campanha, devendo para isto procurar a clínica mais próxima de sua residência que esteja participando da campanha.

§ 1º Para realizar a inscrição o proprietário deverá apresentar comprovante de residência e comprovante de vacinação anti-rábica do animal.

§ 2º Fica a critério de cada clínica determinar a capacidade máxima de atendimento para as esterilizações.

Art. 7º A clínica marcará a data e horário da cirurgia a ser realizada e fornecerá ao proprietário do animal instruções a respeito do pré-operatório.

§ 1º No dia marcado para a esterilização, a clínica fará uma prévia avaliação das condições físicas do animal, em caso de ser verificado algum impedimento para a realização da cirurgia o veterinário responsável pela avaliação deverá esclarecer suas conclusões sobre as condições do animal para o proprietário do mesmo.

§ 2º O veterinário responsável pela esterilização fornecerá ao proprietário instruções sobre o pós-operatório e sobre a data de retorno à clínica, se houver necessidade.

Art. 8º A clínica fornecerá ao proprietário do animal um comprovante de esterilização que conterá, no mínimo:

I - o nome e endereço da clínica;

II - o médico veterinário responsável;

III - espécie, porte, sexo, cor e idade exata ou aproximada do animal esterilizado;

IV - valor cobrado pelo procedimento.

Parágrafo Único - Uma cópia do comprovante acima descrito permanecerá na clínica para efeito de estatística.

Art. 9º É permitida a criação de uma clínica móvel através da Prefeitura Municipal, para a realização das cirurgias de esterilização gratuitas dentro dos próprios bairros, facilitando o acesso da população.

Art. 10 Esta lei entra em vigor, na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 14 de julho de 2005.

CARLOS ALBERTO RICHA
Prefeito Municipal 

Nenhum comentário:

Postar um comentário