Ativistas e simpatizantes da causa animal!
Diante
- dos altos índices de crueldade e danos em detrimento dos animais;
- da frequente impunidade dos infratores;
- do desinteresse das autoridades encarregadas da apuração desses crimes;
- do conflito de atribuições normalmente surgido entre as corporações policiais quando se trata de atender casos de animais domésticos vítimas de maus-tratos;
- da descrença nas decisões judiciais em razão das penas irrisórias e os reiterados atos de abuso noticiados pela mídia televisiva e eletrônica, apesar da evolução do pensamento jurídico e acadêmico que atualmente já reconhece os animais como sujeitos de direito;
- da inadequação da maioria das Promotorias de Meio Ambiente para lidar com a questão, seja pelo excesso de atribuições, seja pela visão predominante dos animais como 'engrenagens' ambientais, não como seres sencientes, com interesses próprios e valor inerente;
torna-se ESSENCIAL a criação das PROMOTORIAS DE DEFESA ANIMAL por todo o país. Os Ministérios Públicos estaduais, instituições fundamentais na história da construção da cidadania brasileira, não podem se manter à margem de questão tão crucial como a defesa dos interesses dos animais.
Assine a petição e acompanhe as novidades no site Olhar Animal.
Os animais contam com você!
Maurício Varallo
Olhar Animal | em defesa dos seres sencientes
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CARTA PARA
Ministério Público de Santa Catarina Procurador Geral de Justiça
Ministério Público de Santa Catarina Procurador Geral de Justiça
Ministério Público de São Paulo Procurador Geral de Justiça
e 35 outros
Exmo. Procurador Geral de Justiça
Tendo em vista os altos índices de crueldade e danos em detrimento dos animais, a frequente impunidade dos infratores, o desinteresse das autoridades encarregadas da apuração desses crimes, o conflito de atribuições normalmente surgido entre as corporações policiais quando se trata de atender casos de animais domésticos vítimas de maus-tratos, bem como a descrença nas decisões judiciais em razão das penas irrisórias e os reiterados atos de abuso noticiados pela mídia televisiva e eletrônica, apesar da evolução do pensamento jurídico e acadêmico que atualmente já reconhece os animais como sujeitos de direito, conforme proposto na tese institucional 'Promotoria de Defesa Animal', aprovada em outubro de 2007, no X Congresso das Promotorias de Justiça do Meio Ambiente do Ministério Público do Estado de São Paulo, NÓS, abaixo-assinados, solicitamos à Vossa Excelência, em caráter prioritário, o encaminhamento à Assembleia Legislativa de projeto de lei visando a criação de PROMOTORIAS DE DEFESA ANIMAL, especializadas na tutela dos animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, considerados em seu valor inerente.
Tal medida deve ocorrer a fim de que efetivamente se cumpra o mandamento constitucional preconizado no artigo 225 parágrafo 1º, inciso VII, da Constituição Federal e o dispositivo do artigo 32 da Lei 9.605/98, de forma a melhor atender às demandas decorrentes da atribuição que é conferida ao Ministério Público pelo Decreto nº 24.645, de 10 de julho de 1934 em seu parágrafo 3º, artigo 2º.
Tendo em vista os altos índices de crueldade e danos em detrimento dos animais, a frequente impunidade dos infratores, o desinteresse das autoridades encarregadas da apuração desses crimes, o conflito de atribuições normalmente surgido entre as corporações policiais quando se trata de atender casos de animais domésticos vítimas de maus-tratos, bem como a descrença nas decisões judiciais em razão das penas irrisórias e os reiterados atos de abuso noticiados pela mídia televisiva e eletrônica, apesar da evolução do pensamento jurídico e acadêmico que atualmente já reconhece os animais como sujeitos de direito, conforme proposto na tese institucional 'Promotoria de Defesa Animal', aprovada em outubro de 2007, no X Congresso das Promotorias de Justiça do Meio Ambiente do Ministério Público do Estado de São Paulo, NÓS, abaixo-assinados, solicitamos à Vossa Excelência, em caráter prioritário, o encaminhamento à Assembleia Legislativa de projeto de lei visando a criação de PROMOTORIAS DE DEFESA ANIMAL, especializadas na tutela dos animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, considerados em seu valor inerente.
Tal medida deve ocorrer a fim de que efetivamente se cumpra o mandamento constitucional preconizado no artigo 225 parágrafo 1º, inciso VII, da Constituição Federal e o dispositivo do artigo 32 da Lei 9.605/98, de forma a melhor atender às demandas decorrentes da atribuição que é conferida ao Ministério Público pelo Decreto nº 24.645, de 10 de julho de 1934 em seu parágrafo 3º, artigo 2º.
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