terça-feira, 18 de outubro de 2011
Lei Municipal de Curitiba, No. 12.467/20007- proíbe manutenção, utilização e apresentação de animais em circos ou espetáculos assemelhados
SÚMULA: "Proíbe a manutenção, utilização e apresentação de animais em circos ou espetáculos assemelhados no Município de Curitiba e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu , Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º. É proibida, em toda a extensão territorial do Município de Curitiba, a apresentação, manutenção e a utilização, sob qualquer forma, em espetáculos de circo, de animais selvagens ou domésticos, nativos ou exóticos. Art. 2º. Excetua-se da proibição prevista nesta lei, a presença de animais domésticos de estimação, desde que permaneçam em companhia de seus donos e não sejam utilizados, sob qualquer forma, nem mesmo para simples exibição ao público. Parágrafo Único. A permissão de que trata o caput este artigo não exime os donos dos animais de eventuais ações decorrentes do descumprimento de outras normas legais, inclusive as de caráter penal. Art. 3º. O descumprimento do disposto nesta lei acarretará ao infrator a aplicação cumulativa das seguintes sanções: I - cancelamento da licença de funcionamento, se houver, e imediata interdição do local onde se realizam os espetáculos; II - multa de 3.000 (três mil reais); III - havendo descumprimento da interdição será cobrada, a partir da data da mesma, multa de 1.000 (um mil reais) por dia de funcionamento irregular do espetáculo; Parágrafo único. Os valores das multas previstas na presente lei serão reajustados anualmente com base no IPCA - Indice de Preço ao Consumidor Ampliado ou o que vier a substituí-lo. Art. 4º. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei, através de Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 25 de outubro de 2007. Carlos Alberto Richa PREFEITO MUNICIPAL
Lei Municipal de Curitiba, No. 13.558/2010- proíbe modalidades de comércio de animais e outros
Nunca é demais publicarmos este dispositivo legal do Município de Curitiba que proíbe a venda de animais em feiras que não tenham este fim específico; a doação de animais a titulo de prêmio e brindes e a exposição de animais em ambientes que nõ tenham fim específico de comércio de animais.
É uma lei que tem que avançar, mas já fechou algumas torneiras.
Leia abaixo e opine sobre formas de vanço e suas possiblidades de aplicação.
____________________________________________

LEI N° 13.558, de 8 de julho de 2010
“Dispõe sobre a venda e doação de animais de estimação e exóticos, de pequeno, médio e grande porte, em feiras e exposições, que não tenham este fim específico no âmbito do Município de Curitiba.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica proibida a venda e a doação de animais de estimação e exóticos, de pequeno, médio e grande porte em feiras e exposições que não tenham este fim específico no âmbito do Município de Curitiba.
§ 1°. Enquadram-se no caput deste artigo, as feiras e exposições destinadas ao comércio e divulgação de artesanatos, roupas, calçados, alimentos para consumo humano, maquinário, imóveis, automóveis, livros, moda, cerâmica e brinquedos, entre outras.
§ 2°. As doações a que se refere o caput deste artigo são aquelas feitas a título de brinde ou sorteio e outras formas de premiação.
Art. 2º. A partir da vigência desta lei, não poderá ser concedido alvará e auto de licença para exposição, comércio, doação e venda de animais domésticos e exóticos de pequeno, médio e grande porte, em feiras e exposições que não tenham este fim específico.
§ 1°. A licença de instalação e funcionamento das Feiras e Exposições, só será emitida pelo órgão competente do município, após vistoria e mediante termo de compromisso, assina-do pelos organizadores, afirmando não fazer exposição, comércio, doação e venda de animais domésticos e exóticos de pequeno, médio e grande porte.
§ 2°. Fica proibida a manutenção de animais silvestres, nativos ou exóticos, domésticos ou domesticados, mesmo que para simples exibição, ou como parte de composição de ambiente, nas feiras, exposições e eventos afins que não tenham este fim específico, estando aí compreendidos também eventos de cunho artísticos.
Art. 3º. No caso do não cumprimento da lei, o organizador do evento deverá sofrer multa pecuniária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por animal exposto, que ficará a cargo dos órgãos competentes da Prefeitura Municipal de Curitiba e será regulamentada por decreto.
Art. 4º. Em caso de reincidência no descumprimento desta lei, o infrator perderá a licen-ça para realização de feiras, exposições e eventos afins, no âmbito do Município de Curitiba.
Art. 5º. Decorrido o prazo de 10 dias, sem que tenha sido efetuado o pagamento da multa, o valor da penalidade será encaminhado para a inscrição em Divída Ativa para efeito de cobrança executiva, com os acréscimos correspondentes.
É uma lei que tem que avançar, mas já fechou algumas torneiras.
Leia abaixo e opine sobre formas de vanço e suas possiblidades de aplicação.
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LEI N° 13.558, de 8 de julho de 2010
“Dispõe sobre a venda e doação de animais de estimação e exóticos, de pequeno, médio e grande porte, em feiras e exposições, que não tenham este fim específico no âmbito do Município de Curitiba.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica proibida a venda e a doação de animais de estimação e exóticos, de pequeno, médio e grande porte em feiras e exposições que não tenham este fim específico no âmbito do Município de Curitiba.
§ 1°. Enquadram-se no caput deste artigo, as feiras e exposições destinadas ao comércio e divulgação de artesanatos, roupas, calçados, alimentos para consumo humano, maquinário, imóveis, automóveis, livros, moda, cerâmica e brinquedos, entre outras.
§ 2°. As doações a que se refere o caput deste artigo são aquelas feitas a título de brinde ou sorteio e outras formas de premiação.
Art. 2º. A partir da vigência desta lei, não poderá ser concedido alvará e auto de licença para exposição, comércio, doação e venda de animais domésticos e exóticos de pequeno, médio e grande porte, em feiras e exposições que não tenham este fim específico.
§ 1°. A licença de instalação e funcionamento das Feiras e Exposições, só será emitida pelo órgão competente do município, após vistoria e mediante termo de compromisso, assina-do pelos organizadores, afirmando não fazer exposição, comércio, doação e venda de animais domésticos e exóticos de pequeno, médio e grande porte.
§ 2°. Fica proibida a manutenção de animais silvestres, nativos ou exóticos, domésticos ou domesticados, mesmo que para simples exibição, ou como parte de composição de ambiente, nas feiras, exposições e eventos afins que não tenham este fim específico, estando aí compreendidos também eventos de cunho artísticos.
Art. 3º. No caso do não cumprimento da lei, o organizador do evento deverá sofrer multa pecuniária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por animal exposto, que ficará a cargo dos órgãos competentes da Prefeitura Municipal de Curitiba e será regulamentada por decreto.
Art. 4º. Em caso de reincidência no descumprimento desta lei, o infrator perderá a licen-ça para realização de feiras, exposições e eventos afins, no âmbito do Município de Curitiba.
Art. 5º. Decorrido o prazo de 10 dias, sem que tenha sido efetuado o pagamento da multa, o valor da penalidade será encaminhado para a inscrição em Divída Ativa para efeito de cobrança executiva, com os acréscimos correspondentes.
Art. 6º. A aplicação das sanções da presente lei não isenta o infrator dos efeitos da aplicação da Lei nº 12. 467, de 25 de outubro de 2007, que "Proíbe a manutenção, utilização e apresentação de animais em circos ou espetáculos assemelhados no Município de Curitiba".
Art. 7°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
João Claudio Derosso
PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO
Identificação de produtos veganos: abaixo-assinado SVB
A SVB esta realizando um abaixo-assinado solicitando que os produtos que não tenham nada de origem animal em suas composições e que também seus fabricantes não realizem testes em animais com os produtos e seus ingredientes, recebam uma identificação, facilitando o reconhecimento destes produtos e ainda incentivando sua produção.
A petição vai ser entregue a Anvisa, Ministérios Públicos e empresas de comunicação.
http://www.peticaopublica.com.br/PeticaoVer.aspx?pi=produtos
Atualmente 9% da população se declarou vegetariana (IBOPE) e mais de 27% da população tem algum tipo de intolerância alimentar, desta forma, mais de 1/3 da população é obrigada buscar informações em rótulos de produtos e muitas vezes realizar pesquisas para descobrir a composição de itens presentes nos rótulos.
Pedimos também que envie e-mails para a Anvisa e ao Ministério Público Federal solicitando estas mudanças.
Anvisa
http://www.anvisa.gov.br/institucional/faleconosco/FaleConosco.asp
ouvidoria@anvisa.gov.br
Ministério Público Federal
# Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão
pfdc@pgr.mpf.gov.br
# 3ª Câmara - Consumidor e Ordem Econômica
3camara@pgr.mpf.gov.br
O número de assinaturas é muito importante, encaminhe este abaixo-assinado para seus contatos.
Agradecemos sua participação.
http://noticias.r7.com/videos/intolerancia-a-lactose-atinge-milhares-de-brasileiros/idmedia/6d73ff203f9706a035f4441acdeee266.html
http://www.correiodoestado.com.br/noticias/mpf-quer-mudar-normas-de-alimentos-e-cosmeticos-em-defesa-do_127710/
http://www.svb.org.br
A petição vai ser entregue a Anvisa, Ministérios Públicos e empresas de comunicação.
http://www.peticaopublica.com.br/PeticaoVer.aspx?pi=produtos
Atualmente 9% da população se declarou vegetariana (IBOPE) e mais de 27% da população tem algum tipo de intolerância alimentar, desta forma, mais de 1/3 da população é obrigada buscar informações em rótulos de produtos e muitas vezes realizar pesquisas para descobrir a composição de itens presentes nos rótulos.
Pedimos também que envie e-mails para a Anvisa e ao Ministério Público Federal solicitando estas mudanças.
Anvisa
http://www.anvisa.gov.br/institucional/faleconosco/FaleConosco.asp
ouvidoria@anvisa.gov.br
Ministério Público Federal
# Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão
pfdc@pgr.mpf.gov.br
# 3ª Câmara - Consumidor e Ordem Econômica
3camara@pgr.mpf.gov.br
O número de assinaturas é muito importante, encaminhe este abaixo-assinado para seus contatos.
Agradecemos sua participação.
http://noticias.r7.com/videos/intolerancia-a-lactose-atinge-milhares-de-brasileiros/idmedia/6d73ff203f9706a035f4441acdeee266.html
http://www.correiodoestado.com.br/noticias/mpf-quer-mudar-normas-de-alimentos-e-cosmeticos-em-defesa-do_127710/
http://www.svb.org.br
segunda-feira, 17 de outubro de 2011
Os bastidores dos rodeios
Show de covardia em que animais são espancados e torturados para parecerem selvagens.
Alguns tipos de tortura que são aplicados nos animais nas arenas de rodeio:
Sedém ou sedenho: artefato de couro ou crina amarrado ao redor do corpo do animal, sobre o pênis ou saco escrotal
Objetos pontiagudos: pregos, pedras, alfinetes e arames em forma de anzol colocados no sedenho ou sob a sela
Peiteira: couro amarrado ao redor do torax que provoca dor e a sensação de asfixia
Sinos pendurados na peiteira: produzem som que causa pânico
Esporas: aplicadas no baixo ventre e nos pescoço produzem lesões no couro e até nos olhos
Choques elétricos ou mecâncicos aplicados no animal antes de entrar na arena
Pimentas ou substâncias abrasivas introduzidas nos orifícios do corpo do animal antes de entrar na arena
Golpes e marretadas na cabeça do animal seguidos de choque elétrico
Alguns tipos de tortura que são aplicados nos animais nas arenas de rodeio:
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| Sedém ou sedenho |
Objetos pontiagudos: pregos, pedras, alfinetes e arames em forma de anzol colocados no sedenho ou sob a sela
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| Peiteira |
Sinos pendurados na peiteira: produzem som que causa pânico
Esporas: aplicadas no baixo ventre e nos pescoço produzem lesões no couro e até nos olhos
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| Esporas pontiagudas |
Choques elétricos ou mecâncicos aplicados no animal antes de entrar na arena
Pimentas ou substâncias abrasivas introduzidas nos orifícios do corpo do animal antes de entrar na arena
Golpes e marretadas na cabeça do animal seguidos de choque elétrico
"A exploração econômica da dor, sobre o lombo de animais fustigados,
não pode ser concebida como esporte ou cultura. Constitui sim, crueldade."
Professora Doutora Invênia de Santis Prada - USP
domingo, 16 de outubro de 2011
Lei é lei e vale para todos !
Texto da Lei Municipal - Curitiba - Paraná
Lei Nº 12.467 DE 25 DE Outubro DE 2007
SÚMULA: "Proíbe a manutenção, utilização e apresentação de animais em circos ou espetáculos assemelhados no Município de Curitiba e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu , Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º. É proibida, em toda a extensão territorial do Município de Curitiba, a apresentação, manutenção e a utilização, sob qualquer forma, em espetáculos de circo, de animais selvagens ou domésticos, nativos ou exóticos. Art. 2º. Excetua-se da proibição prevista nesta lei, a presença de animais domésticos de estimação, desde que permaneçam em companhia de seus donos e não sejam utilizados, sob qualquer forma, nem mesmo para simples exibição ao público. Parágrafo Único. A permissão de que trata o caput este artigo não exime os donos dos animais de eventuais ações decorrentes do descumprimento de outras normas legais, inclusive as de caráter penal. Art. 3º. O descumprimento do disposto nesta lei acarretará ao infrator a aplicação cumulativa das seguintes sanções: I - cancelamento da licença de funcionamento, se houver, e imediata interdição do local onde se realizam os espetáculos; II - multa de 3.000 (três mil reais); III - havendo descumprimento da interdição será cobrada, a partir da data da mesma, multa de 1.000 (um mil reais) por dia de funcionamento irregular do espetáculo; Parágrafo único. Os valores das multas previstas na presente lei serão reajustados anualmente com base no IPCA - Indice de Preço ao Consumidor Ampliado ou o que vier a substituí-lo. Art. 4º. O Poder Executivo Municipal regulamenmtará esta lei, através de Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 25 de outubro de 2007. Carlos Alberto Richa PREFEITO MUNICIPAL
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Lei de Crimes Ambientais
Brasil
Lei nº 9.605 de 12 de Fevereiro de 1998
...
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Parágrafo 1o - Incorre nestas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
Parágrafo 2o - A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal
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DECRETO N. 24.645 – DE 10 DE JULHO DE 1934
Estabelece medidas de proteção aos animais
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o artigo 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
Decreta:
Art. 1º Todos os animais existentes no País são tutelados do Estado.
Art. 2º Aquele que, em lugar público ou privado, aplicar ou fizer aplicar maus tratos aos animais, incorrerá em multa de 20$000 a 500$000 e na pena de prisão celular de 2 a 15 dias, quer o delinquêntes seja ou não o respectivo proprietário, sem prejuízo da ação civil que possa caber.
§ 1º A critério da autoridade que verificar a infração da presente lei, será imposta qualquer das penalidades acima estatuídas, ou ambas.
§ 2º A pena a aplicar dependerá da gravidade do delito, a juízo da autoridade.
§ 3º Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das sociedades protetoras de animais.
Art. 3º Consideram-se maus tratos:
I – praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;
II – manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz;
III – obrigar animais a trabalhos excessívos ou superiores ás suas fôrças e a todo ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que, razoavelmente, não se lhes possam exigir senão com castigo;
IV – golpear, ferir ou mutilar, voluntariamente, qualquer órgão ou tecido de economia, exceto a castração, só para animais domésticos, ou operações outras praticadas em beneficio exclusivo do animal e as exigidas para defesa do homem, ou no interêsse da ciência;
V – abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem coma deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;
VI – não dar morte rápida, livre de sofrimentos prolongados, a todo animal cujo exterminio seja necessário, parar consumo ou não;
VII – abater para o consumo ou fazer trabalhar os animais em período adiantado de gestação;
VIII. – atrelar, no mesmo veículo, instrumento agrícola ou industrial, bovinos com equinos, com muares ou com asininos, sendo somente permitido o trabalho etc conjunto a animais da mesma espécie;
IX – atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis, como sejam balancins, ganchos e lanças ou com arreios incompletos incomodas ou em mau estado, ou com acréscimo de acessórios que os molestem ou lhes perturbem o'fucionamento do organismo;
X – utilizar, em serviço, animal cego, ferido, enfermo, fraco, extenuado ou desferrado, sendo que êste último caso somente se aplica a localidade com ruas calçadas;
Xl – açoitar, golpear ou castigar por qualquer forma um animal caído sob o veiculo ou com ele, devendo o condutor desprendê-lo do tiro para levantar-se;
XII – descer ladeiras com veículos de tração animal sem utilização das respectivas travas, cujo uso é obrigatório;
XIII – deixar de revestir com couro ou material com identica qualidade de proteção as correntes atreladas aos animais de tiro;
XIV – conduzir veículo de terão animal, dirigido por condutor sentado, sem que o mesmo tenha bolaé fixa e arreios apropriados, com tesouras, pontas de guia e retranca;
XV – prender animais atraz dos veículos ou atados ás caudas de outros;
XVI – fazer viajar um animal a pé, mais de 10 quilômetros, sem lhe dar descanso, ou trabalhar mais de 6 horas continuas sem lhe dar água e alimento;
XVII – conservar animais embarcados por mais da 12 horas, sem água e alimento, devendo as emprêsas de transportes providenciar, saibro as necessárias modificações no seu material, dentro de 12 mêses a partir da publicação desta lei;
XVIII – conduzir animais, por qualquer meio de locomoção, colocados de cabeça para baixo, de mãos ou pés atados, ou de qualquer outro modo que lhes produza sofrimento;
XIX – transportar animais em cestos, gaiolas ou veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho e número de cabeças, e sem que o meio de condução em que estão encerrados esteja protegido por uma rênde metálica ou idêntica que impeça a saída de qualquer membro da animal;
XX – encerrar em curral ou outros lugares animais em úmero tal que não lhes seja possível moverem-se livremente, ou deixá-los sem Agua e alimento mais de 12 horas;
XXI – deixar sem ordenhar as vacas por mais de 24 horas, quando utilizadas na explorado do leite;
XXII – ter animais encerrados juntamente com outros que os aterrorizem ou molestem;
XXIII – ter animais destinados á venda em locais que não reunam as condições de higiene e comodidades relativas;
XXIV – expor, nos mercados e outros locais de venda, por mais de 12 horas, aves em gaiolas; sem que se faca nestas a devida limpeza e renovação de água e alimento;
XXV – engordar aves mecanicamente;
XXVI – despelar ou depenar animais vivos ou entregá-los vivos á alimentação de outros;
XXVII. – ministrar ensino a animais com maus tratos físicos;
XXVIII – exercitar tiro ao alvo sobre patos ou qualquer animal selvagem exceto sobre os pombos, nas sociedades, clubes de caça, inscritos no Serviço de Caça e Pesca;
XXIX – realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécie diferente, touradas e simulacros de touradas, ainda mesmo em lugar privado;
XXX – arrojar aves e outros animais nas casas de espetáculo e exibí-los, para tirar sortes ou realizar acrobacias;
XXXI transportar, negociar ou cair, em qualquer época do ano, aves insetívoras, pássaros canoros, beija-flores e outras aves de pequeno porte, exceção feita das autorizares Para fins ciêntíficos, consignadas em lei anterior;
Artigo 4º Só é permitida a tração animal de veículo ou instrumento agrícolas e industriais, por animais das espécies esquina, bovina, muar e asinina.
Artigo 5º Nos veículos de duas rodas de tração animal é obrigatório o uso de escora ou suporte fixado por dobradiça, tanto na parte dianteira, como na traseira, por forma a evitar que, quando o veículo esteja parado, o pêso da carga recaía sôbre o animal. e também para os efeitos em sentido contrário, quando o peso da carga for na parte traseria do veículo.
Artigo 6º Nas cidades e povoados os veículos s tração animal terão tímpano ou outros sinais de alarme, acionáveis pelo condutor, sendo proibido o uso de guizos, chocalhos ou campainhas ligados aos arreios ou aos veículos para produzirem ruído constante.
Artigo 7º A carga, por veículo, para um determinada número de animais deverá ser fixada pelas municipalidades, obedecendo sempre ao estado das vias públicas. declives das mesmas, peso e espécie de veículo., fazendo constar nas respectivas licenças a tara e a carga útil.
Artigo 8º Consideram-se castigos violentos, sujeitos ao dôbro das penas cominadas na presente lei, castigar o animal na cabeça, baixo ventre ou pernas.
Artigo 9º Tornar-se-á efetiva a penalidade, em qualquer caso, sem prejuízo de fazer-se cessar o mau trato á custa dos declarados responsáveis.
Artigo 10. São solidariamente passíveis de multa e prisão os proprietários de animais e os que os tenham sob sua guarda ou uso, desde que consintam a seus prepostos atas nado premitidos na presente lei.
Artigo 11. Em qualquer caso será legitima, para garantia da cobrança da multa ou multas, a apreensão do animal ou do veiculo, ou de ambos.
Artigo 12. As penas pecuniárias serão aplicadas pela polícia ou autoridade municipal e as penas de prisão serão da alçada das autoridades judiciárias.
Artigo 13. As penas desta lei aplicar-se-ão a todo aquele que inflingir maus tratos ou eliminar um animal, sem provar que foi por êste acometida ou que se trata de animal feroz ou atacado de moléstia perigosa.
Artigo 14. A autoridade que tomar conhecimento de qualquer infração desta lei, poderá ordenar o confísco do animal ou animais, nos casos de reincidência.
§ 1º O animal, apreendido, se próprio para consumo, será entregue a instituições de beneficência, e, em caso contrário, será promovida a sua venda em beneficio de instituições de assistência social;
§ 2º Se o animal apreendido fôr impróprio para o consumo e estiver em condições de não mais prestar serviços, será abatido.
Artigo 15. Em todos os casos de reincidência ou quando os maus tratos venham a determinar a morte do animal, ou produzir mutilação de qualquer dos seus órgãos ou membros, tanto a pena de multa como a de prisão serão aplicadas em dôbro.
Artigo 16. As autoridades federais, estaduais e municipais prestarão aos membros das sociedades protetoras de animais a cooperação necessária para fazer cumprir a presente lei.
Artigo 17. A palavra animal, da presente lei, compreende todo ser irracional, quadrupede ou bípede, doméstico ou selvagem, exceto os daninhos.
Artigo 18. A presente lei entrará em vigor imediatamente, independente de regulamentação.
Artigo 19. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
Getulio Vargas.
Lei Nº 12.467 DE 25 DE Outubro DE 2007
SÚMULA: "Proíbe a manutenção, utilização e apresentação de animais em circos ou espetáculos assemelhados no Município de Curitiba e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu , Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º. É proibida, em toda a extensão territorial do Município de Curitiba, a apresentação, manutenção e a utilização, sob qualquer forma, em espetáculos de circo, de animais selvagens ou domésticos, nativos ou exóticos. Art. 2º. Excetua-se da proibição prevista nesta lei, a presença de animais domésticos de estimação, desde que permaneçam em companhia de seus donos e não sejam utilizados, sob qualquer forma, nem mesmo para simples exibição ao público. Parágrafo Único. A permissão de que trata o caput este artigo não exime os donos dos animais de eventuais ações decorrentes do descumprimento de outras normas legais, inclusive as de caráter penal. Art. 3º. O descumprimento do disposto nesta lei acarretará ao infrator a aplicação cumulativa das seguintes sanções: I - cancelamento da licença de funcionamento, se houver, e imediata interdição do local onde se realizam os espetáculos; II - multa de 3.000 (três mil reais); III - havendo descumprimento da interdição será cobrada, a partir da data da mesma, multa de 1.000 (um mil reais) por dia de funcionamento irregular do espetáculo; Parágrafo único. Os valores das multas previstas na presente lei serão reajustados anualmente com base no IPCA - Indice de Preço ao Consumidor Ampliado ou o que vier a substituí-lo. Art. 4º. O Poder Executivo Municipal regulamenmtará esta lei, através de Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 25 de outubro de 2007. Carlos Alberto Richa PREFEITO MUNICIPAL
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Lei de Crimes Ambientais
Brasil
Lei nº 9.605 de 12 de Fevereiro de 1998
...
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Parágrafo 1o - Incorre nestas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
Parágrafo 2o - A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal
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DECRETO N. 24.645 – DE 10 DE JULHO DE 1934
Estabelece medidas de proteção aos animais
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o artigo 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
Decreta:
Art. 1º Todos os animais existentes no País são tutelados do Estado.
Art. 2º Aquele que, em lugar público ou privado, aplicar ou fizer aplicar maus tratos aos animais, incorrerá em multa de 20$000 a 500$000 e na pena de prisão celular de 2 a 15 dias, quer o delinquêntes seja ou não o respectivo proprietário, sem prejuízo da ação civil que possa caber.
§ 1º A critério da autoridade que verificar a infração da presente lei, será imposta qualquer das penalidades acima estatuídas, ou ambas.
§ 2º A pena a aplicar dependerá da gravidade do delito, a juízo da autoridade.
§ 3º Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das sociedades protetoras de animais.
Art. 3º Consideram-se maus tratos:
I – praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;
II – manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz;
III – obrigar animais a trabalhos excessívos ou superiores ás suas fôrças e a todo ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que, razoavelmente, não se lhes possam exigir senão com castigo;
IV – golpear, ferir ou mutilar, voluntariamente, qualquer órgão ou tecido de economia, exceto a castração, só para animais domésticos, ou operações outras praticadas em beneficio exclusivo do animal e as exigidas para defesa do homem, ou no interêsse da ciência;
V – abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem coma deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;
VI – não dar morte rápida, livre de sofrimentos prolongados, a todo animal cujo exterminio seja necessário, parar consumo ou não;
VII – abater para o consumo ou fazer trabalhar os animais em período adiantado de gestação;
VIII. – atrelar, no mesmo veículo, instrumento agrícola ou industrial, bovinos com equinos, com muares ou com asininos, sendo somente permitido o trabalho etc conjunto a animais da mesma espécie;
IX – atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis, como sejam balancins, ganchos e lanças ou com arreios incompletos incomodas ou em mau estado, ou com acréscimo de acessórios que os molestem ou lhes perturbem o'fucionamento do organismo;
X – utilizar, em serviço, animal cego, ferido, enfermo, fraco, extenuado ou desferrado, sendo que êste último caso somente se aplica a localidade com ruas calçadas;
Xl – açoitar, golpear ou castigar por qualquer forma um animal caído sob o veiculo ou com ele, devendo o condutor desprendê-lo do tiro para levantar-se;
XII – descer ladeiras com veículos de tração animal sem utilização das respectivas travas, cujo uso é obrigatório;
XIII – deixar de revestir com couro ou material com identica qualidade de proteção as correntes atreladas aos animais de tiro;
XIV – conduzir veículo de terão animal, dirigido por condutor sentado, sem que o mesmo tenha bolaé fixa e arreios apropriados, com tesouras, pontas de guia e retranca;
XV – prender animais atraz dos veículos ou atados ás caudas de outros;
XVI – fazer viajar um animal a pé, mais de 10 quilômetros, sem lhe dar descanso, ou trabalhar mais de 6 horas continuas sem lhe dar água e alimento;
XVII – conservar animais embarcados por mais da 12 horas, sem água e alimento, devendo as emprêsas de transportes providenciar, saibro as necessárias modificações no seu material, dentro de 12 mêses a partir da publicação desta lei;
XVIII – conduzir animais, por qualquer meio de locomoção, colocados de cabeça para baixo, de mãos ou pés atados, ou de qualquer outro modo que lhes produza sofrimento;
XIX – transportar animais em cestos, gaiolas ou veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho e número de cabeças, e sem que o meio de condução em que estão encerrados esteja protegido por uma rênde metálica ou idêntica que impeça a saída de qualquer membro da animal;
XX – encerrar em curral ou outros lugares animais em úmero tal que não lhes seja possível moverem-se livremente, ou deixá-los sem Agua e alimento mais de 12 horas;
XXI – deixar sem ordenhar as vacas por mais de 24 horas, quando utilizadas na explorado do leite;
XXII – ter animais encerrados juntamente com outros que os aterrorizem ou molestem;
XXIII – ter animais destinados á venda em locais que não reunam as condições de higiene e comodidades relativas;
XXIV – expor, nos mercados e outros locais de venda, por mais de 12 horas, aves em gaiolas; sem que se faca nestas a devida limpeza e renovação de água e alimento;
XXV – engordar aves mecanicamente;
XXVI – despelar ou depenar animais vivos ou entregá-los vivos á alimentação de outros;
XXVII. – ministrar ensino a animais com maus tratos físicos;
XXVIII – exercitar tiro ao alvo sobre patos ou qualquer animal selvagem exceto sobre os pombos, nas sociedades, clubes de caça, inscritos no Serviço de Caça e Pesca;
XXIX – realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécie diferente, touradas e simulacros de touradas, ainda mesmo em lugar privado;
XXX – arrojar aves e outros animais nas casas de espetáculo e exibí-los, para tirar sortes ou realizar acrobacias;
XXXI transportar, negociar ou cair, em qualquer época do ano, aves insetívoras, pássaros canoros, beija-flores e outras aves de pequeno porte, exceção feita das autorizares Para fins ciêntíficos, consignadas em lei anterior;
Artigo 4º Só é permitida a tração animal de veículo ou instrumento agrícolas e industriais, por animais das espécies esquina, bovina, muar e asinina.
Artigo 5º Nos veículos de duas rodas de tração animal é obrigatório o uso de escora ou suporte fixado por dobradiça, tanto na parte dianteira, como na traseira, por forma a evitar que, quando o veículo esteja parado, o pêso da carga recaía sôbre o animal. e também para os efeitos em sentido contrário, quando o peso da carga for na parte traseria do veículo.
Artigo 6º Nas cidades e povoados os veículos s tração animal terão tímpano ou outros sinais de alarme, acionáveis pelo condutor, sendo proibido o uso de guizos, chocalhos ou campainhas ligados aos arreios ou aos veículos para produzirem ruído constante.
Artigo 7º A carga, por veículo, para um determinada número de animais deverá ser fixada pelas municipalidades, obedecendo sempre ao estado das vias públicas. declives das mesmas, peso e espécie de veículo., fazendo constar nas respectivas licenças a tara e a carga útil.
Artigo 8º Consideram-se castigos violentos, sujeitos ao dôbro das penas cominadas na presente lei, castigar o animal na cabeça, baixo ventre ou pernas.
Artigo 9º Tornar-se-á efetiva a penalidade, em qualquer caso, sem prejuízo de fazer-se cessar o mau trato á custa dos declarados responsáveis.
Artigo 10. São solidariamente passíveis de multa e prisão os proprietários de animais e os que os tenham sob sua guarda ou uso, desde que consintam a seus prepostos atas nado premitidos na presente lei.
Artigo 11. Em qualquer caso será legitima, para garantia da cobrança da multa ou multas, a apreensão do animal ou do veiculo, ou de ambos.
Artigo 12. As penas pecuniárias serão aplicadas pela polícia ou autoridade municipal e as penas de prisão serão da alçada das autoridades judiciárias.
Artigo 13. As penas desta lei aplicar-se-ão a todo aquele que inflingir maus tratos ou eliminar um animal, sem provar que foi por êste acometida ou que se trata de animal feroz ou atacado de moléstia perigosa.
Artigo 14. A autoridade que tomar conhecimento de qualquer infração desta lei, poderá ordenar o confísco do animal ou animais, nos casos de reincidência.
§ 1º O animal, apreendido, se próprio para consumo, será entregue a instituições de beneficência, e, em caso contrário, será promovida a sua venda em beneficio de instituições de assistência social;
§ 2º Se o animal apreendido fôr impróprio para o consumo e estiver em condições de não mais prestar serviços, será abatido.
Artigo 15. Em todos os casos de reincidência ou quando os maus tratos venham a determinar a morte do animal, ou produzir mutilação de qualquer dos seus órgãos ou membros, tanto a pena de multa como a de prisão serão aplicadas em dôbro.
Artigo 16. As autoridades federais, estaduais e municipais prestarão aos membros das sociedades protetoras de animais a cooperação necessária para fazer cumprir a presente lei.
Artigo 17. A palavra animal, da presente lei, compreende todo ser irracional, quadrupede ou bípede, doméstico ou selvagem, exceto os daninhos.
Artigo 18. A presente lei entrará em vigor imediatamente, independente de regulamentação.
Artigo 19. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
Getulio Vargas.
É por este e outros motivos que não queremos rodeios em Curitiba !!!!!!!
Crime Ambiental no Rodeio de Barretos: bezerro torturado e assassinado
Sáb, 20 de Agosto de 2011 15:34 Jo
Add this to your websiteVejam a sequência de fotos da tortura em Fotos:
http://fotografia.folha.uol.com.br/galerias/4203-bezerro-e-sacrificado-apos-prova-em-barretos#foto-78282
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Cesar Brosco assassinando um bezerro durante a Festa do Peão de Barretos
Como podemos ler no texto abaixo do site da EPTV, mais um crime ambiental foi cometido no Rodeio de Barretos: um novilho (bezerrinho) foi assassinado logo após ser torturado numa prova das mais cruéis (importada da cultura norte-americana) cujo nome é bulldog quando o indefeso animal tem o pescoço torcido. Muitos não agüentam o sofrimento e acabam morrendo.
Foi o que aconteceu nesta segunda-feira quando o novilho teve uma lesão cervical.
Se isto acontece durante o rodeio, imaginem durante os treinamentos quando a imprensa e o público não estão presentes, como isto deve ocorrer com mais freqüência ainda.
As pessoas que vão aos rodeios, e a empresas que os patrocinam são cúmplices deste crime. Se você não concorda com esta selvageria imposta aos animais, ajude a protestar. Vejam em http://www.midiaindependente.org/pt/blue/2011/07/494664.shtml
A civilização de um povo se avalia pela forma que seus animais são tratados. Humboldt
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Novilho é sacrificado após ficar ferido no bulldog
Bezerro teve lesão cervical
20/08/2011 - Da redação
Um novilho ficou ferido durante uma prova e precisou ser sacrificado, nesta sexta-feira (19), segunda noite da Festa do Peão de Boiadeiro de Barretos. O acidente aconteceu durante o bulldog, modalidade que o peão tem que derrubar e imobilizar o animal apenas com a força dos braços. Em uma das provas, o bezerro não levantou e precisou ser retirado da arena com ajuda de uma carroça.
Segundo o veterinário responsável da festa, Marcos Sampaio de Almeida Prado, o animal chegou bem à área de veterinária, mas acabou deitando e não levantando mais.
De acordo com o diagnóstico dado pelo professor aposentado da Unesp (Universidade Estadual Paulista) de Jaboticabal Tenório de Vasconcelos, especialista em saúde de animais de rodeio, houve uma lesão da coluna cervical que paralisou as pernas do novilho.
O sacrifício foi feito por meio de hipovelemia, técnica que causa sangramento leve. O corpo do animal irá passar por uma necropsia para que seja confirmado que tipo de lesão ocorreu.
Prado alega que acidentes como o que ocorreu nesta sexta são raros. ?Em 25 anos de rodeio vi isso acontecer, no máximo, três vezes, afirmou.
http://eptv.globo.com/noticias/NOT,2,22,364595,Novilho+fica+ferido+no+bulldog+e+e+sacrificado.aspx
fonte da foto do logotipo das empresas: http://vista-se.com.br/redesocial/olho-nas-empresas-que-patrocinam-a-festa-do-peao-boiadeiro-de-barretos/
fonte: http://www.ativismo.com/
Sáb, 20 de Agosto de 2011 15:34 Jo
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http://fotografia.folha.uol.com.br/galerias/4203-bezerro-e-sacrificado-apos-prova-em-barretos#foto-78282
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Cesar Brosco assassinando um bezerro durante a Festa do Peão de Barretos
Como podemos ler no texto abaixo do site da EPTV, mais um crime ambiental foi cometido no Rodeio de Barretos: um novilho (bezerrinho) foi assassinado logo após ser torturado numa prova das mais cruéis (importada da cultura norte-americana) cujo nome é bulldog quando o indefeso animal tem o pescoço torcido. Muitos não agüentam o sofrimento e acabam morrendo.
Foi o que aconteceu nesta segunda-feira quando o novilho teve uma lesão cervical.
Se isto acontece durante o rodeio, imaginem durante os treinamentos quando a imprensa e o público não estão presentes, como isto deve ocorrer com mais freqüência ainda.
As pessoas que vão aos rodeios, e a empresas que os patrocinam são cúmplices deste crime. Se você não concorda com esta selvageria imposta aos animais, ajude a protestar. Vejam em http://www.midiaindependente.org/pt/blue/2011/07/494664.shtml
A civilização de um povo se avalia pela forma que seus animais são tratados. Humboldt
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Novilho é sacrificado após ficar ferido no bulldog
Bezerro teve lesão cervical
20/08/2011 - Da redação
Um novilho ficou ferido durante uma prova e precisou ser sacrificado, nesta sexta-feira (19), segunda noite da Festa do Peão de Boiadeiro de Barretos. O acidente aconteceu durante o bulldog, modalidade que o peão tem que derrubar e imobilizar o animal apenas com a força dos braços. Em uma das provas, o bezerro não levantou e precisou ser retirado da arena com ajuda de uma carroça.
Segundo o veterinário responsável da festa, Marcos Sampaio de Almeida Prado, o animal chegou bem à área de veterinária, mas acabou deitando e não levantando mais.
De acordo com o diagnóstico dado pelo professor aposentado da Unesp (Universidade Estadual Paulista) de Jaboticabal Tenório de Vasconcelos, especialista em saúde de animais de rodeio, houve uma lesão da coluna cervical que paralisou as pernas do novilho.
O sacrifício foi feito por meio de hipovelemia, técnica que causa sangramento leve. O corpo do animal irá passar por uma necropsia para que seja confirmado que tipo de lesão ocorreu.
Prado alega que acidentes como o que ocorreu nesta sexta são raros. ?Em 25 anos de rodeio vi isso acontecer, no máximo, três vezes, afirmou.
http://eptv.globo.com/noticias/NOT,2,22,364595,Novilho+fica+ferido+no+bulldog+e+e+sacrificado.aspx
fonte da foto do logotipo das empresas: http://vista-se.com.br/redesocial/olho-nas-empresas-que-patrocinam-a-festa-do-peao-boiadeiro-de-barretos/
fonte: http://www.ativismo.com/
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