É uma lei que tem que avançar, mas já fechou algumas torneiras.
Leia abaixo e opine sobre formas de vanço e suas possiblidades de aplicação.
____________________________________________
LEI N° 13.558, de 8 de julho de 2010
“Dispõe sobre a venda e doação de animais de estimação e exóticos, de pequeno, médio e grande porte, em feiras e exposições, que não tenham este fim específico no âmbito do Município de Curitiba.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica proibida a venda e a doação de animais de estimação e exóticos, de pequeno, médio e grande porte em feiras e exposições que não tenham este fim específico no âmbito do Município de Curitiba.
§ 1°. Enquadram-se no caput deste artigo, as feiras e exposições destinadas ao comércio e divulgação de artesanatos, roupas, calçados, alimentos para consumo humano, maquinário, imóveis, automóveis, livros, moda, cerâmica e brinquedos, entre outras.
§ 2°. As doações a que se refere o caput deste artigo são aquelas feitas a título de brinde ou sorteio e outras formas de premiação.
Art. 2º. A partir da vigência desta lei, não poderá ser concedido alvará e auto de licença para exposição, comércio, doação e venda de animais domésticos e exóticos de pequeno, médio e grande porte, em feiras e exposições que não tenham este fim específico.
§ 1°. A licença de instalação e funcionamento das Feiras e Exposições, só será emitida pelo órgão competente do município, após vistoria e mediante termo de compromisso, assina-do pelos organizadores, afirmando não fazer exposição, comércio, doação e venda de animais domésticos e exóticos de pequeno, médio e grande porte.
§ 2°. Fica proibida a manutenção de animais silvestres, nativos ou exóticos, domésticos ou domesticados, mesmo que para simples exibição, ou como parte de composição de ambiente, nas feiras, exposições e eventos afins que não tenham este fim específico, estando aí compreendidos também eventos de cunho artísticos.
Art. 3º. No caso do não cumprimento da lei, o organizador do evento deverá sofrer multa pecuniária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por animal exposto, que ficará a cargo dos órgãos competentes da Prefeitura Municipal de Curitiba e será regulamentada por decreto.
Art. 4º. Em caso de reincidência no descumprimento desta lei, o infrator perderá a licen-ça para realização de feiras, exposições e eventos afins, no âmbito do Município de Curitiba.
Art. 5º. Decorrido o prazo de 10 dias, sem que tenha sido efetuado o pagamento da multa, o valor da penalidade será encaminhado para a inscrição em Divída Ativa para efeito de cobrança executiva, com os acréscimos correspondentes.
Art. 6º. A aplicação das sanções da presente lei não isenta o infrator dos efeitos da aplicação da Lei nº 12. 467, de 25 de outubro de 2007, que "Proíbe a manutenção, utilização e apresentação de animais em circos ou espetáculos assemelhados no Município de Curitiba".
Art. 7°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
João Claudio Derosso
PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO
Nenhum comentário:
Postar um comentário