SÚMULA: "Proíbe a manutenção, utilização e apresentação de animais em circos ou espetáculos assemelhados no Município de Curitiba e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu , Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º. É proibida, em toda a extensão territorial do Município de Curitiba, a apresentação, manutenção e a utilização, sob qualquer forma, em espetáculos de circo, de animais selvagens ou domésticos, nativos ou exóticos. Art. 2º. Excetua-se da proibição prevista nesta lei, a presença de animais domésticos de estimação, desde que permaneçam em companhia de seus donos e não sejam utilizados, sob qualquer forma, nem mesmo para simples exibição ao público. Parágrafo Único. A permissão de que trata o caput este artigo não exime os donos dos animais de eventuais ações decorrentes do descumprimento de outras normas legais, inclusive as de caráter penal. Art. 3º. O descumprimento do disposto nesta lei acarretará ao infrator a aplicação cumulativa das seguintes sanções: I - cancelamento da licença de funcionamento, se houver, e imediata interdição do local onde se realizam os espetáculos; II - multa de 3.000 (três mil reais); III - havendo descumprimento da interdição será cobrada, a partir da data da mesma, multa de 1.000 (um mil reais) por dia de funcionamento irregular do espetáculo; Parágrafo único. Os valores das multas previstas na presente lei serão reajustados anualmente com base no IPCA - Indice de Preço ao Consumidor Ampliado ou o que vier a substituí-lo. Art. 4º. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei, através de Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 25 de outubro de 2007. Carlos Alberto Richa PREFEITO MUNICIPAL
Como ficam os esportes de hipismo (cavalos) e agility (cães) nesse caso?
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