Publicado no Diário Oficial nº. 8862 de 19 de Dezembro de 2012
Súmula: Dispõe sobre o controle ético da população de
cães e gatos no Estado do Paraná.
A
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte
lei:
Art.
1º Fica vedado, no âmbito do
Estado do Paraná, o extermínio de cães e gatos para fins de controle de
população.
Art.
2º Esta Lei institui o controle
ético da população de cães e gatos no âmbito do Estado do Paraná, contemplando
o seguinte:
I
- identificação e registro;
II
- esterilização;
III
- adoção;
IV
- controle de criadouros;
V
- campanhas educativas em guarda
responsável.
Art.
3º A identificação e registro
consistem em procedimentos para se reconhecer o animal, sua origem e
características, sejam eles cães ou gatos.
§
1º As informações para
identificação e registro do animal deverão ser fornecidas pelo seu responsável
ou por quem o tutela quando se tratar de autoridades municipais.
§
2º Caberá aos proprietários de
criadouros a identificação e registro dos animais que estejam sob a sua
responsabilidade.
§
3º As informações a que se refere
o § 1º deste artigo, constarão de banco de dados do órgão municipal responsável
pelo controle ético da população de cães e gatos.
§
4º As empresas que comercializam
ou que venham a intermediar as adoções de cães e gatos, no âmbito do Estado do
Paraná, deverão exigir no ato da compra ou da adoção, o preenchimento de termo
de responsabilidade pela pessoa que se responsabilizará pelo animal, nos termos
do Anexo Único desta Lei.
§
5º O descumprimento do disposto no
§ 4º deste artigo implicará em infração apurada pelo órgão de meio ambiente
local, que deverá lavrar auto de infração, resguardados os preceitos
constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Art.
4º A esterilização deve ser
autorizada pelo responsável pelo animal e se não for possível a identificação
do responsável, a autorização será expedida pela autoridade máxima municipal
responsável pelo controle ético da população de cães e gatos.
Parágrafo
único. Os procedimentos para a
esterilização deverão utilizar meios e técnicas que causem o menor sofrimento
aos animais, com a devida comprovação científica, nos termos das normas e
resoluções dos Conselhos Estadual e Federal de Medicina Veterinária.
Art.
5º A eutanásia somente será
permitida nos casos em que seja necessária para alívio do próprio animal que se
encontre gravemente enfermo, em situação tida como irreversível.
Parágrafo
único. Para que se efetive a
eutanásia, será necessário o laudo assinado pelo médico veterinário do órgão
responsável pela gestão do controle das populações de cães e gatos, precedido
de exame laboratorial e outros exames complementares que se fizerem necessários,
assegurando a aplicação de método que garanta uma morte sem sofrimento para o
animal, nos termos da legislação vigente.
Art.
6º O recolhimento de animais,
quando necessário, observará procedimentos éticos de cuidados gerais, de
transporte e de averiguação da existência de um responsável ou de cuidador em
sua comunidade.
Art.
7º O animal reconhecido como
comunitário será recolhido, esterilizado, identificado, registrado e devolvido
à comunidade de origem.
Art.
8º Para efeito desta Lei
considera-se:
I
- animal comunitário: aquele que
estabelece com a comunidade em que vive laços de dependência e de manutenção,
ainda que não possua responsável único e definido;
II
- cuidador: membro da comunidade
em que vive o animal comunitário e que estabelece laços de cuidados com o
mesmo.
Art.
9º Os animais recolhidos pelo
órgão responsável pela gestão de populações de cães e gatos, encaminhados para
canis públicos e/ou estabelecimentos oficiais congêneres, permanecerão por sete
dias úteis à disposição de seus responsáveis, oportunidade em que serão
obrigatoriamente esterilizados, desde que sejam comprovadas boas condições de
saúde.
§
1º Vencido o prazo previsto no
caput deste artigo os animais não resgatados pelos seus responsáveis serão
disponibilizados para adoção.
§
2º Não serão permitidas as adoções
de animais sem o correspondente registro, identificação e esterilização.
§
3º Animais em situação aparente de
maus-tratos não deverão ser devolvidos aos seus responsáveis, devendo ser
incluídos diretamente nos programas de adoção.
Art.
10. Para efetivação desta Lei, o
Poder Executivo local viabilizará as seguintes ações:
I
- destinação de local adequado
para a manutenção e exposição dos animais disponibilizados para adoção, onde
serão separados conforme critério de compleição física, idade e comportamento;
II
- campanhas que sensibilizem o
público da necessidade da adoção de animais abandonados, de esterilização, de
vacinação periódica e de que maus tratos e abandono, pelo padecimento
inflingido ao animal, configuram práticas de crime ambiental;
III
- orientação técnica aos
adotantes e ao público em geral para atitudes de guarda responsável de animais,
visando atender às suas necessidades físicas, psicológicas e ambientais.
Art.
11. Esta Lei entra em vigor cento e
oitenta dias a partir da data de sua publicação.
Palácio
do Governo, em 18 de dezembro de 2012.
Carlos
Alberto Richa
Governador do Estado
Governador do Estado
Jonel
Nazareno Iurk
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Luiz
Eduardo Sebastiani
Chefe da Casa Civil
Chefe da Casa Civil
Luiz
Eduardo Cheida
Deputado Estadual
Deputado Estadual
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