Diante do questionamento e do inconformismo da proteção animal de Curitiba de estar obrigada a microchipar os animais (cães e gatos) antes da adoção e da castração lembramos que tal previsão se encontra na lei ordinária no. 12.014/2012, que disciplina o comércio de animais de estimação no Município de Curitiba e dá outras providências, no entanto, apenas para os casos de adoção.
Lembramos também que na ocasião de sua aprovação, havia o artigo 8o. que foi vetado, que previa que todos os animais comercializados deveriam estar castrados e microchipados.
A emenda foi apresentada pelo Vereador Jair César a nosso pedido e foi aprovada em primeira votação por unanimidade.
No entanto, foi vetada pelo Prefeito Ducci, por conter um erro técnico, que na realidade existia, que foi constatado por companheiros da defesa dos animais, que não nos alertaram em tempo, para que pudéssemos corrigi-lo.
Perdemos por falta de companheirismo e solidariedade (muito consideraram que estávamos traindo a causa apoiando esta lei, a qual, se tivesse tido o empenho de todos, teria acado de vez com o comércio de animais de Curitiba) e por permitirmos que interesses corporativos ( que não interessam à proteção dos animais), contaminem nossa lutas.
Castrar, microchipar animais e estabelecer uma idade mínima para comercializar os animais, gera custos a criadores e comerciantes e atrapalha quem vive do comércio ou de serviços que não tem um disciplinamento adequado. Quer dizer, em muitos casos, de sua exploração.
A lei também prevê que os animais devem ter uma procedência de fora do Município de Curitiba, já que no território curitibano não pode haver criação comercial de animais.
O ganho: por declaração dos comerciantes e criadores presentes em reunião extraordinária do dia 08 de abril de 2013, da Câmara de Vereadores de Curitiba, o comércio de animais e de produtos relacionados (comércio pet) caiu 70% em Curitiba após a implantação da lei.
Não queremos levar ninguém à falência, mas que ganhem dinheiro de outra forma. E não explorando animais. Ver:
http://www.brunopessuti.com.br/noticia/165/comissao-de-meio-ambiente-e-desenvolvimento-sustentavel-da-camara-discute-acumulacao-e-criacao-comercial-de-animais
Assim, nos resta cobrar do Senhor Gestor da Rede de Proteção e Defesa dos Animais de Curitiba, que declarou na reunião acima mencionada cujo link está disponível, o que significa a sua fala quando declara que a política de microchipagem está sendo revista pelo município, devido ao seu custo. É ou não é uma política do Município de Curitiba ? Qual a confiabilidade ? É política de governo ou é política pública ? Os microchipes continuarão a ser disponibilizados pela Prefeitura ?
Outrossim, como é que se faz esta exigência para se utilizar de uma política pública de castração de esta política está sendo revista ? Qual é a coerência entre a fala do dia 08 de abril e o que se exige agora ?
Aliás, é de se perguntar também em que lei está prevista esta exigência ?
Enfim, temos que amadurecer nas nossas lutas e confiar mais uns nos outros.
Companheiros e companheiras: os animais perdem diante da nossa fraqueza !
O Movimento SOSBICHO é e sempre foi contra o comércio e a criação de animais.
NO entanto, enquanto existir esta exploração, temos que criar restrições que dificultem sua continuidade.
SABEDORIA |
Lei Ordinária 13.914/2013
Ementa:
Disciplina o comércio de animais de estimação
no Município de Curitiba e
dá outras providências.
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Texto:
CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO
PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Considerando o contido
na Lei Estadual n°13.331, de 23 de novembro de 2001 - Código de Saúde do
Estado do Paraná e no art. 344 do Decreto
Estadual n° 5.711, de 23 de maio de 2002, a criação comercial de animais é proibida
no Município de Curitiba,
uma vez que este não possui área rural.
Art. 2°. Fica autorizada a comercialização de animais de estimação no Município de Curitiba, atendidas as condições estabelecidas
nesta Lei e às disposições da legislação federal
e estadual. Parágrafo único. São entendidos como animais deestimação,
para os efeitos desta lei, cães,
gatos, coelhos, roedores de forma
em geral e outros animais exóticos
ou domésticos reproduzidos com o fim específico decomercialização.
Art. 3°. A comercialização de animais de estimação
só poderá ser realizada por
estabelecimentos comerciais de animais vivos, regularmente
estabelecidos no Município, detentores
do devido Alvará de Localização e Funcionamento e
registrados nos demais órgãos
competentes.
Art. 4°. Os estabelecimentos comerciais de animais vivos
estabelecidos no Município de Curitiba
só poderão desenvolver suas atividades após a obtenção do devido Alvará de Localização e Funcionamento junto a Prefeitura
Municipal de Curitiba,
inscrição no Cadastro Municipal da Rede de Defesa
e Proteção Animal de Curitiba
e deverão, obrigatoriamente, ter seus
profissionais responsáveis registrados e em dia com os respectivos
Conselhos de Classe.
Art. 5°. Os estabelecimentos comerciais de animais vivos,
existentes antes da publicação desta
lei, terão 90 dias para se adequar aos
preceitos estabelecidos no art. 4°. desta
lei.
Art. 6°. Os estabelecimentos comerciais de animais vivos devem manter no estabelecimento Relatório
Discriminado de todos
os animais nascidos,
comercializados, permutados, doados ou entregues à comercialização, com
respectivos números de cadastro
do microchip no Sistema de Identificação Animal da Rede de Defesa e Proteção Animal de Curitiba, inclusive com as
alterações relativas ao plantel (de espécie
ou raça), o qual deverá ser
arquivado por um ano.
§ 1°. Os estabelecimentos comerciais de animais vivos deve dispor de equipamento de leitura
universal de microchip, para
a conferência do número de registro
no ato da compra, venda ou permuta.
§ 2°. As permutas deverão
ser firmadas mediante documento comprobatório, que deve conter o registro de todos
os dados do animal e dos contratantes, bem como dos respectivos
estabelecimentos comerciais de animais vivos e deverão ser cadastradas no SIA da RDPA
Curitiba.
§ 3°. Os estabelecimentos comerciais de animais vivos devem manter em seus estabelecimentos
documentação atualizada dos criadouros de origem,
constando CNPJ, endereço e responsável
técnico.
Art. 7°. Os estabelecimentos comerciais de animais vivos
cadastrados na RDPA deCuritiba devem manter em seus estabelecimentos
documentação atualizada, constando qualquer alteração de responsabilidade técnica ou de representação legal, bem como de endereço,
modificação estrutural no estabelecimento, razão social, fusões, cisões ou
incorporação societária.
Art. 8°. (VETADO).
§ 1º. (VETADO).
§ 2º. (VETADO).
§ 3º. (VETADO).
Art. 9°. Na comercialização direta de animais vivos, os estabelecimentos
comerciais estabelecidos no Município de Curitiba,
conforme determinações da
presente leidevem fornecer ao
adquirente do animal:
I - certificado de identificação do animal, contendo o número do
código de barras do
microchip, o qual será definido
através da RDPA de Curitiba
e poderá ser emitido eletronicamente
através do SIA;
II - atestado sanitário emitido pelo médico veterinário responsável
sobre a condiçãode saúde do animal; declaração de sua condição de reprodutor
ou de esterilidade,decorrente de procedimento cirúrgico ou de outro método aceito;
III - comprovante de controle de endoparasitas e ectoparasitas
e de esquema
atualizado de vacinação
contra raiva e doenças espécies-específicas, conforme faixa etária, assinado
pelo médico veterinário responsável;
IV - folder explicativo sobre
guarda responsável, conforme modelo
fornecido pela Rede de Defesa
e Proteção Animal de Curitiba,
constando às orientações básicas dealimentação,
higiene, cuidados médicos entre outras. Parágrafo único. Se o
animal for adquirido, permutado ou doado à pessoa residente no Município de Curitiba,
o novo proprietário deve providenciar o cadastro do animal no SIA da
RDPA deCuritiba, imediatamente.
Art. 10. Animais que demandem
um tratamento diferenciado (anilhamento, tatuagem e outros), devem estar identificados
através de sistema adequado à espécie, previamente a sua
comercialização, permuta ou doação. Os procedimentos citados são de responsabilidade do estabelecimento comercial de origem ou de qualquer outro estabelecimento que
os comercialize. Parágrafo único: Deverão
ser observadas as regras previstas na legislação federal vigente quanto às espécies, criadouros de origem e normas relativas ao
bem-estar animal.
Art. 11. A doação de animais poderá
ser realizada, desde que estes estejam microchipados,
cadastrados no Sistema de Identificação Animal da Rede de Defesa e Proteção Animal e esterilizados.
Art. 12. Nenhum animal em processo de comercialização,
permuta ou doação, poderá ficar
exposto, por um período superior a 6 horas por dia, a fim de resguardar seu bem-estar, sanidade, bem como a saúde e a segurança pública.
Art. 13. Nos anúncios de venda de cães, gatos e outros animais, em jornais e revistas de circulação local, estadual ou
nacional ofertados no Município de Curitiba devem constar o nome do estabelecimento
comercial, CNPJ, endereço e telefone
do estabelecimento.
§ 1°. Os sites dos estabelecimentos comerciais de animais vivos,
localizados no Município de Curitiba, devem exibir, em local de destaque,
o nome de registro junto do
Poder Público Municipal, o respectivo CNPJ,
endereço e telefone do
estabelecimento.
§ 2°. Aplicam-se às disposições contidas no caput deste artigo em todo material de propaganda produzido pelos
estabelecimentos comerciais de animais vivos, tais como folders, panfletos e outros, bem como na
propaganda destes
estabelecimentos em sites alheios e em sites de classificados.
Art. 14. Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas desta lei é considerada infração administrativa ambiental e será punida com as
sanções aqui previstas, sem prejuízo de outras
sanções civis ou penais previstas em legislação.
§ 1°. As infrações administrativas serão punidas com as seguintes
sanções:
I - advertência por escrito;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão de instrumentos,
petrechos ou equipamentos de qualquer
natureza utilizados na infração;
V - destruição ou
inutilização de produtos;
VI - suspensão parcial ou total das atividades; e
VII - sanções restritivas de direito.
§ 2°. Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais
infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas
cominadas.
§ 3°. A advertência será aplicada pela inobservância das
disposições da legislação em vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.
§ 4°. A multa simples será aplicada sempre que o agente infrator,
por negligência ou dolo:
I - advertido por irregularidade que
tenha sido praticada, deixar de saná-la, no prazo estabelecido pela
Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA;
II - opuser embaraço aos agentes de fiscalização ambiental;
III - deixar de cumprir a legislação ambiental
ou determinação expressa da
Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA; e
IV - deixar de cumprir auto de embargo ou de suspensão de atividade.
§ 5°. A multa diária poderá
será aplicada quando o cometimento da infração se estender ao longo do tempo, até a sua efetiva
cessação ou a celebração de termo decompromisso de ajustamento da conduta do infrator para reparação do
dano ocasionado.
§ 6°. A suspensão do comércio,
o embargo da atividade ou a
suspensão parcial ou total das atividades
poderão ser aplicados quando a atividade ou o estabelecimento não estiverem
obedecendo as prescrições legais ou
regulamentares.
§ 7°. As sanções restritivas de direito
são:
I - suspensão de registro,
licença, permissão, autorização ou alvará;
II - cassação de registro,
licença, permissão, autorização ou alvará;
III - proibição de contratar
com a Administração Pública, pelo período de 3
anos.
Art. 15. A pena de multa
estabelecida será arbitrada pelo agente fiscalizador com base nos
critérios definidos nesta lei, no
valor mínimo de R$ 200,00 e
valor máximode R$
200.000,00. Parágrafo único. A pena de multa seguirá a seguinte gradação:
I - infração leve: de R$
200,00 a R$ 2.000,00;
II - infração grave: de R$
2.001,00 a R$ 20.000,00;
III - infração muito grave: de R$ 20.001,00 a R$ 200.000,00.
Art. 16. Para arbitrar o valor da multa, o agente fiscalizador deverá observar:
I - a gravidade dos
fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para a proteção
animal;
II - os antecedentes
do agente infrator, quanto ao cumprimento da legislação específica
vigente;
III - a capacidade econômica
do agente infrator; e
IV - o porte do empreendimento ou atividade.
Art. 17. Será circunstância agravante o cometimento da infração:
I - de forma reincidente;
II - para obter vantagem pecuniária;
III - afetando ou expondo a perigo, de maneira
grave, a saúde pública ou a vida
animal;
IV - em domingos ou feriados, ou durante o período noturno;
V - mediante fraude ou
abuso de confiança;
VI - mediante abuso do direito de licença,
permissão, autorização ambiental ou alvará;
VII - no interesse de pessoa
jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada
por incentivos fiscais.
Art. 18. Constitui reincidência
a prática de nova infração
cometida pelo mesmo agente infrator dentro
do período de 3 anos
subsequentes, classificada como:
I - específica: cometimento de infração da mesma natureza; e
II - genérica: o cometimento de infração ambiental de natureza
diversa. Parágrafo único. No caso de reincidência específica
a multa a ser imposta pela prática da nova infração poderá ter seu valor aumentado ao triplo e no caso dereincidência
genérica a multa a ser imposta pela prática da nova infração poderá ter seu valor aumentado ao dobro.
Art. 19. As multas previstas nesta lei devem ser reajustadas anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA,
apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no
caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por
legislação federal e que reflita a
perda do poder aquisitivo da
moeda.
Art. 20. Fica a cargo da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, por
meio doDepartamento de Pesquisa e Conservação da Fauna, a
fiscalização dos atosdecorrentes da
aplicação desta
lei. Parágrafo único. As ações de fiscalização
a cargo da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente poderão ser executadas em
conjunto com as Secretarias Municipais de Saúde, Urbanismo e Defesa Social, e demais
órgãos e entidades públicas.
Art. 21. Será assegurado o direito ao infrator desta lei à ampla defesa e ao contraditório nos seguintes
termos:
I - 20 dias úteis para o agente infrator oferecer defesa ou impugnação em primeira instância,
contados da data da ciência da autuação;
II - 30 dias úteis para a autoridade competente
julgar o processo de recurso
em primeira instância;
III - 5 dias úteis para o pagamento de multa,
contados da data da ciência da decisão
do processo de recurso em
primeira instância;
IV - em caso da não concordância com a decisão do processo de recurso
em primeira instância, 20 dias úteis para recorrer da decisão, em segunda instância ao Conselho
Municipal do Meio Ambiente - CMMA;
V - 5 dias úteis para o pagamento de multa,
contados da data da ciência da decisão
do processo em segunda instância.
Art. 22. O agente infrator será cientificado da decisão dos recursos em primeira e segunda
instância:
I - pessoalmente;
II - pelo correio, através de aviso de recebimento (A.R.);
III - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.
§ 1°. Se o agente infrator for notificado pessoalmente e se recusar a
exarar ciência,deverá essa
circunstância ser registrada no processo.
§ 2°. O edital referido no inciso III deste artigo, será publicado na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação 5 dias
úteis após a publicação.
Art. 23. O valor das multas poderá
ser reduzido quando o agente infrator, por termode compromisso
aprovado pela autoridade competente,
obrigar-se à adoção demedidas
específicas, para fazer cessar e corrigir o dano causado.
§ 1°. A correção do dano causado de que
trata este artigo será feita mediante a apresentação e aprovação pela
Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA do projeto técnico.
§ 2°. A autoridade competente
poderá dispensar o agente infrator da
apresentaçãode projeto técnico,
na hipótese em que a reparação não o exigir.
§ 3°. Cumpridas integralmente às obrigações assumidas pelo agente
infrator, o valor da multa será reduzido em até 90% do valor atualizado
monetariamente.
§ 4°. Na hipótese de interrupção
do cumprimento das obrigações de cessar
e corrigir o dano causado, por decisão
da autoridade ambiental ou do
agente infrator, o valor da multa atualizado monetariamente será proporcional
ao dano causado não reparado, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas por reincidência ou continuidade da irregularidade.
Art. 24. Os valores arrecadados com o pagamento das multas serão
recolhidos para o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA.
Art. 25. O não pagamento da multa dentro dos prazos fixados implicará na inscrição do débito em dívida ativa e demais cominações contidas na legislação
tributária municipal.
Art. 26. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 23 de dezembro de 2011. Luciano Ducci
PREFEITO
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