segunda-feira, 13 de agosto de 2012

Goiás aprova lei para implantação de políticas públicas para animais


No Estado do Paraná tramita na Assembléia Legislativa estadual Projeto de Lei 873/2011, de autoria do Deputado Eduardo Cheida que versa sobre o tema ora aprovado em Goiás.

O Projeto encontra-se agora, após ter sido aprovado por todas as Comissões, novamente na Comissão de Constituição e Justiça, para que seja finamente liberado pera discussão, recebimentos de emendas ou alterações, para votação.
Esperamos que todo este trâmite ainda se dê neste ano de 2012, para que possamos usufruir o mais rápido possível das garantias que este projeto de lei traz para os animais.
Faça lobby junto aos deputados de seu conhecimento !


GOIÁS


Proteção animal

Lei que estabelece implantação de políticas públicas para animais é aprovada em GO

12 de agosto de 2012 às 11:20

O projeto de lei nº 1.546/11 de Castração de Cães e Gatos em Goiás como medida ética e humanitária de controle populacional, foi aprovado na Assembléia Legislativa de Goiás dia 01/08/12.
As boas condições atuais de políticas públicas de controle populacional de animais observadas nos municípios do Estado de São Paulo se devem em grande parte à edição da mesma lei. Esta lei também tramita em outros estados. A esperança da proteção animal é que ela seja aprovada em todos os estados da Federação e, aí sim, o Brasil terá um grande avanço com relação à diminuição do sofrimento dos animais.
Uma das disposições do projeto é a proibição da eliminação da vida de cães e de gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, exceção feita à eutanásia, permitida nos casos de males, doenças graves ou enfermidades infecto-contagiosas incuráveis que coloquem em risco a saúde de pessoas ou de outros animais.
Outro detalhe interessante e importante é que o Projeto de Lei cria legalmente o conceito de animal comunitário em seu parágrafo 2º artigo 4º o que é inexistente atualmente. Para conhecer melhor o projeto aprovado.
A lei também visa estabelecer base jurídica para a implantação de políticas públicas de castração e identificação dos animais nos municípios, em convênio com o governo do Estado. Além disso, ela conseguiu uma coisa muito importante: a mudança de paradigma.
“Fiquei muito feliz com esta ótima notícia. Valeu a pena ter feito uma palestra na Assembleia Legislativa de Goiânia para os deputados e protetores daquele estado. Fiquei muito comovido com o carinho com o qual fui recebido. Realmente conseguimos mostrar a realidade e também os novos rumos que o estado deveria tomar,” declarou o Deputado Estadual Feliciano Filho, autor da lei aprovada em SP, que originou as demais.
Foram feitas diversas ações para que isso fosse realizado, como a Audiência Pública realizada na Assembléia Legislativa de Goiás em março deste ano, onde foram discutidos esse e outros assuntos referentes à proteção animal. A entrega do abaixo assinado do PL ao Presidente da Assembléia no dia 05 de Junho, dia Mundial do Meio Ambiente, o mesmo contemplando mais de 1.700 assinaturas apoiando-o. Essas e outras iniciativas contaram com o forte empenho e intenso trabalho do fundador da ARPA, Alexander Noronha, junto a outros protetores e entidades como ASPAAN Anápolis, ONG Casa do Melhor Amigo (Quirinopolis) , SOS Animais (Goiânia), Projeto Hammã (Gôiania), UPAPIRI (Pirinópolis), Conselho Municipal de Defesa dos Direitos dos Animais (Jataí) e inúmeros ativistas independentes.
“Quero parabenizar os deputados de Goiás, em especial o Deputado Mauro Rubem, os protetores independentes e as entidades de proteção animal – com grande destaque para a ARPA Brasil, na pessoa do seu fundador, Alexander Noronha, que trabalhou incansavelmente para que essa lei fosse aprovada. Solicitaremos ao governador que sancione esta lei, pois ela trará muitos benefícios e, se aplicada de forma correta, resolverá o problema de cães e gatos de rua naquele estado. Vamos transmitir ao governador a importância da sanção desta lei, pois a problemática dos animais não é apenas uma questão humanitária, mas de saúde pública, de meio ambiente e de respeito ao dinheiro público,” afirmou.
Com informações da ARPA e do Deputado Feliciano Filho
Fonte: www.anda.jor

Leia PL aprovado abaixo:
      PROJETO DE LEI Nº             DE         DE                       DE 2010.
      Dispõe  sobre  o  controle  da
      reprodução  de  cães  e  gatos  e  dá
      outras providências.
      A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual,
      decreta e eu sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º - O Poder Executivo incentivará a viabilização e o desenvolvimento de programas que visem ao
      controle reprodutivo de cães e de gatos e à promoção de medidas  protetivas, por meio de identificação,
      registro, esterilização cirúrgica, adoção, e de campanhas educativas para a conscientização do público
      quanto à posse responsável desses animais.
      Art. 2º - Fica vedada a eliminação da vida de cães e de gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis
      públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, exceção feita à eutanásia, permitida nos casos de males,
      doenças  graves  ou  enfermidades  infecto-contagiosas incuráveis  que  coloquem  em  risco  a  saúde  de
      pessoas ou de outros animais.
      § 1º - A eutanásia será justificada por laudo do responsável técnico pelos órgãos e estabelecimentos
      referidos no caput deste artigo, precedido, quando for o caso, de exame laboratorial, facultado o acesso aos
      documentos por entidades de proteção dos animais.
      § 2º - Ressalvada a hipótese de doença infecto-contagiosa incurável, que ofereça risco à saúde pública, o
      animal que se encontre na situação prevista no "caput" poderá ser disponibilizado para resgate por entidade
      de proteção dos animais, mediante assinatura de termo de integral responsabilidade.
      Mandato Popular do deputado estadual Mauro Rubem
      Al. dos Buritis nº 231, Gabinete 108 – CEP 74015-080 /  Centro – Goiânia / GO. Fones: 3221-3205, Fax: 3221-3224.
      Endereço:  deputado@maurorubem.com.br página: www.maurorubem.com.br.
      Art. 3º. O animal com histórico de mordedura, injustificada e comprovada por laudo médico, será inserido em
      programa especial de adoção, de critérios diferenciados, prevendo assinatura de termo de compromisso
      pelo qual o adotante se obrigará a cumprir o estabelecido em legislação específica para cães bravios, a
      manter o animal em local seguro e em condições favoráveis ao seu processo de ressocialização.
      Parágrafo único - Caso não seja adotado em 90 dias, o animal poderá ser eutanasiado.
      Art.  4º.  O recolhimento de animais observará procedimentos  protetivos de manejo, de transporte e de
      averiguação da existência de proprietário, de responsável ou de cuidador em sua comunidade.
      §1º - O animal reconhecido como comunitário será recolhido para fins de esterilização, registro e devolução
      à comunidade  de  origem,  após  identificação  e assinatura  de termo  de  compromisso  de  seu  cuidador
      principal.
      § 2º - Para efeitos desta lei considera-se "cão comunitário" aquele que estabelece com a comunidade em
      que vive laços de dependência e de manutenção, embora não possua responsável único e definido.
      Art.  5º.  Não  se  encontrando  nas  hipóteses  de  eutanásia,  autorizadas  pelo  artigo  2°,  os  animais
      permanecerão por 72 (setenta e duas) horas à disposição de seus responsáveis, oportunidade em que serão
      esterilizados.
      Parágrafo único - Vencido o prazo  previsto no caput deste artigo, os animais não resgatados, serão
      disponibilizados para adoção e registro, após identificação.
      Art. 6º. Para efetivação deste programa o Poder Público poderá viabilizar as seguintes medidas:
      I - a destinação, por órgão público, de local para a manutenção e exposição dos animais disponibilizados
      para adoção, que será aberto à visitação pública, onde os animais serão separados conforme critério de
      compleição física, de idade e de temperamento;
      II - campanhas que conscientizem o público da necessidade de esterilização, de vacinação periódica e de
      que o abandono, pelo padecimento infligido ao animal, configura, em tese, prática de crime ambiental;
      III - orientação técnica aos adotantes e ao público em geral para os princípios da tutela responsável de
      animais, visando atender às suas necessidades físicas, psicológicas e ambientais.
       Art. 7º.  Fica o Poder Público autorizado a celebrar convênio e parcerias com municípios, entidades de
      proteção animal e outras organizações não-governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários,
      empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a consecução dos objetivos desta Lei.
      Art. 8º - A infração aos dispositivos desta lei acarretará a aplicação de multa pecuniária no valor de até R$
      8.210.
      Mandato Popular do deputado estadual Mauro Rubem
      Al. dos Buritis nº 231, Gabinete 108 – CEP 74015-080 /  Centro – Goiânia / GO. Fones: 3221-3205, Fax: 3221-3224.
      Endereço:  deputado@maurorubem.com.br página: www.maurorubem.com.br.
      Art.  9º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias
      próprias.
      Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
      SALA DE SESSÕES, em       de                          de 2010.

Um comentário:

  1. SOS SER HUMANO - na rua da minha casa no bairro onde moro em geral tem uma cachorrada solta na rua que dá medo. Na porta da minha casa à noite fazem um barulho e brigam até quase se matarem, eu e meus vizinhos não conseguimos dormir. Estes deputados brasileiros são uma piada pra criar leis, eles criam leis baseados na vida particular deles. Nunca saiam às ruas pra perguntar pro povo do que é que eles estão precisando, que tipo de ajuda, ou lei pra proteger o ser humano o homem de bem. Ficam inventando leis mesquinhas e sem fundamento. Quem tem seu animal de estimação é claro que vai cuidar bem dele. E os que estão soltos-esses podem fazer arruaças, perturbar a paz noturna - Para caracterizar a contravenção penal de perturbação do sossego alheio (art. 42, LCP), é necessário que alguém perturbe o trabalho ou o sossego alheios a) com gritaria (berros, brados) ou algazarra (barulheira). E quanto a animais sem dono o que vamos fazer com eles? Me dizem senhores Deputados, vocês são nossos representantes, deveria se preocupar em nos ajudar e não fazer seu nome aparecer na mídia com coisas que não tem fundamento. Indignação total.

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