RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011
Institui o Credenciamento Institucional para
Atividades com Animais em Ensino ou
Pesquisa - CIAEP; estabelece os critérios e
procedimentos para requerimento, emissão,
revisão, extensão, suspensão e cancelamento
do credenciamento das instituições que
criam, mantêm ou utilizam animais em ensino
ou pesquisa científica; altera e revoga
dispositivos da Resolução Normativa nº 1,
de 9 de julho de 2010; e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO
ANIMAL - CONCEA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 5º, inciso VI, da Lei nº 11.794, de 8 de outubro de
2008, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução Normativa institui o Credenciamento
Institucional para Atividades com Animais em Ensino e Pesquisa -
CIAEP e estabelece os critérios e procedimentos para requerimento,
emissão, revisão, extensão, suspensão e cancelamento do credenciamento
das instituições que criam, mantêm ou utilizam animais em
ensino ou pesquisa científica.
Parágrafo único. A utilização de animais em atividades educacionais
fica restrita a estabelecimentos de ensino superior e de
educação profissional técnica de nível médio da área biomédica.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução Normativa, considera-
se:
I - animal em experimentação: animal vertebrado usado em
ensino ou pesquisa científica;
II - atividade de ensino: atividade praticada sob orientação
educacional, com a finalidade de proporcionar a formação necessária
ao desenvolvimento de habilidades e competências de discentes, sua
preparação para o mercado de trabalho e para o exercício profissional;
III - atividade de pesquisa científica: atividade relacionada
com ciência básica, ciência aplicada, desenvolvimento tecnológico,
produção e controle de qualidade de drogas, fármacos, medicamentos,
alimentos, imunobiológicos, instrumentos ou quaisquer outros testados
em animais;
IV - biotério: local onde são criados ou mantidos animais
para serem usados em ensino ou pesquisa científica, que possua
controle das condições ambientais, nutricionais e sanitárias;
V - biotério de criação: local destinado à reprodução e manutenção
de animais para fins de ensino ou pesquisa científica;
VI - biotério de manutenção: local destinado à manutenção
de animais para fins de ensino ou pesquisa científica;
VII - biotério de experimentação: local destinado à manutenção
de animais em experimentação por tempo superior a 12 (doze)
horas;
VIII - laboratório de experimentação: local destinado à realização
de procedimentos com animais;
IX - estabelecimento de educação profissional técnica de
nível médio da área biomédica: todo aquele que contenha na grade
curricular de seus cursos atividades e disciplinas das áreas de ciências
agrárias, biológicas e da saúde e que envolvam práticas com animais;
X - pesquisador: toda e qualquer pessoa qualificada que
utilize animais em atividades de pesquisa científica;
XI - proposta: projeto de pesquisa, protocolo experimental,
plano de ensino, plano de estudo ou qualquer outro planejamento
relacionado a ensino ou pesquisa científica que utilize animais.
CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO INSTITUCIONAL PARA ATIVIDADES
COM ANIMAIS EM ENSINO OU PESQUISA - CIAEP
Art. 3º As instituições interessadas em realizar atividades e
projetos que envolvam a criação, a manutenção e a utilização de
animais pertencentes ao filo Chordata, subfilo Vertebrata, exceto humanos,
que englobam, no âmbito experimental, qualquer uso de animais
com finalidade de ensino ou pesquisa científica, deverão requerer
o CIAEP junto ao CONCEA, por meio do Cadastro de Instituições
de Uso Científico de Animais - CIUCA.
Art. 4º O requerimento de credenciamento deverá ser instruído
com documentos que comprovem o atendimento, pela instituição,
dos seguintes requisitos:
I - constituição sob as leis brasileiras;
II - qualificação técnica para o desempenho de atividades de
que trata a Lei nº 11.794, de 2008;
III - estrutura física adequada e pessoal qualificado para o
manuseio, ensino ou pesquisa científica com a utilização ou criação
de animais, observando o disposto no Anexo I desta Resolução Normativa;
IV - constituição de Comissão de Ética no Uso de Animais
- CEUA;
§ 1° A análise do pleito de credenciamento será realizada
pela Secretaria-Executiva do CONCEA, que emitirá Nota Técnica
para apreciação do Plenário.
§ 2° O CONCEA poderá exigir informações complementares
e, se necessário, designar membros ou consultores ad hoc de reconhecida
competência técnica e científica para realizar visita de
avaliação às instituições a serem credenciadas.
§ 3° Havendo necessidade de apresentação de novos documentos,
a instituição solicitante deverá encaminhá-los no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de recebimento
da notificação que lhe for enviada, sob pena de arquivamento
do processo.
§ 4° Recebidas todas as informações e, quando for o caso,
realizada a visita de avaliação, o CONCEA decidirá sobre a expedição
do CIAEP no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados
a partir da data do recebimento das informações pela Secretaria-
Executiva ou da visita de avaliação.
Art. 5º Será emitido um CIAEP para cada solicitante, devidamente
identificado por seu CNPJ e seus representantes legais.
Parágrafo único. O CIAEP terá validade de cinco anos.
Art. 6º A alteração das condições de credenciamento dependerá
de requerimento da instituição interessada perante o CONCEA,
devidamente instruído com a documentação pertinente e com
parecer emitido pela CEUA, considerando as seguintes hipóteses:
I - Extensão do CIAEP: inclusão de novas instalações no
CIAEP, conforme Anexo I;
II - Revisão do CIAEP: alteração do nível de biossegurança;
modificações das instalações de criação, manutenção, experimentação
e ensino com animais descritas no CIAEP, conforme Anexo I;
III - Suspensão do CIAEP: paralisação temporária das atividades
com animais, conforme Anexo II;
IV - Cancelamento do CIAEP: encerramento das atividades
com animais, conforme Anexo II.
§ 1º Em qualquer hipótese, havendo necessidade de apresentação
de novos documentos, a instituição interessada deverá manifestar-
se no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir da
data de recebimento da notificação que lhe for enviada, sob pena de
arquivamento do processo.
§ 2° Recebidas todas as informações e, quando for o caso,
realizada a visita de avaliação, o CONCEA decidirá sobre a alteração
do CIAEP no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados a partir
da data do recebimento das informações pela Secretaria-Executiva ou
da visita de avaliação.
§ 3º O pedido de cancelamento do CIAEP deverá ser apresentado
pela instituição interessada e instruído com o relatório de
atividades dos últimos 12 (doze) meses.
§ 4º O CONCEA poderá cancelar ou suspender o CIAEP de
uma instituição quando verificar o descumprimento das normas para
o uso de animais para propósitos de ensino e pesquisa.
Art. 7º O CONCEA poderá, após avaliação das novas condições
apresentadas pela instituição, emitir novo CIAEP para a instituição
que teve seu credenciamento cancelado, bem como reativar
um CIAEP suspenso.
Art. 8º O CONCEA, por meio de sua Secretaria-Executiva,
publicará no Diário Oficial da União e divulgará em seu sítio eletrônico
toda emissão, revisão, extensão, suspensão e cancelamento de
CIAEP e encaminhará comprovante de registro atualizado de credenciamento
até 90 (noventa) dias após a publicação no Diário Oficial
da União.
CAPÍTULO III
DA INSTRUÇÃO DO REQUERIMENTO DE CREDENCIAMENTO
Art. 9º Para fins de comprovação do atendimento aos requisitos
de credenciamento previstos no art. 4º desta resolução, a
instituição deverá apresentar os seguintes documentos:
I - no tocante à constituição sob as leis brasileiras:
a) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ da instituição solicitante;
b) comprovante de registro no CIUCA;
c) alvará de funcionamento expedido por órgão competente,
quando aplicável.
II - no tocante à qualificação técnica:
a) declaração institucional de que dispõe de infraestrutura
adequada e pessoal técnico competente para desenvolver atividades e
uso de animais para fins de ensino ou pesquisa científica, conforme
Anexo I desta Resolução Normativa;
b) currículo Lattes do responsável pelo biotério de criação;
e
c) currículo Lattes dos membros da CEUA.
III - no tocante à estrutura física adequada e pessoal qualificado
para o manuseio e manejo de animais para fins de ensino ou
pesquisa científica:
a) fornecimento das informações constantes do Anexo I desta
resolução;
b) plantas baixas das áreas e instalações utilizadas para criação,
manutenção, manuseio e manejo de animais para fins de ensino
ou pesquisa cientifica; e
c) declaração institucional com o compromisso de promover
o aperfeiçoamento dos recursos humanos envolvidos com atividades
de uso de animais para fins de ensino ou pesquisa.
IV - no tocante à constituição de CEUA, o ato de criação e
nomeação dos membros da referida comissão;
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. O CONCEA poderá realizar visitas de avaliação às
instituições e deverá elaborar parecer técnico para emitir, manter,
revisar, estender, advertir, suspender ou cancelar o credenciamento.
Parágrafo único. Sempre que o CONCEA verificar o descumprimento
das normas de uso de animais para fins de ensino ou
pesquisa, deverá adotar os procedimentos previstos no art. 37, §§ 1º
a 5º, do Decreto nº 6.899, de 2009.
Art. 11. O CONCEA decidirá sobre as situações não previstas
nesta Resolução Normativa.
Art. 12. As instituições que criam, mantêm ou utilizam animais
em ensino e pesquisa científica deverão requerer seu CIAEP
dentro do prazo de um ano da entrada em vigor desta Resolução
Normativa.
Art. 13. O caput do art. 2º da Resolução Normativa nº 1, de
30 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Qualquer instituição legalmente estabelecida em território
nacional, que crie ou utilize animais para ensino ou pesquisa
científica, deverá constituir uma CEUA para requerer seu credenciamento
no CONCEA. (N.R.)
Art. 14. Fica revogado o § 3º do art. 2º da Resolução Normativa
nº 1, de 30 de dezembro de 2010.
Art. 15. Esta Resolução Normativa entra em vigor 30 (trinta)
dias após a sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, 14 de dezembro de 2011.
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA
Presidente do Conselho
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