Campina do Siqueira é campeão em ruídos. Os mais silenciosos são o Alto da Glória e o Jardim Social
Publicado em 29/01/2012
Bruna Maestri Walter
Enquanto o silêncio impera no bairro Alto da Glória, em Curitiba, no Campina do Siqueira os moradores não têm paz: lá foram registrados os maiores índices de ruído pela manhã e à noite. Apenas à tarde a Cidade Industrial fica com o título de mais barulhenta. Esse é o resultado de medições feitas pelas ruas da capital paranaense pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Fontes fixas
A prefeitura não faz a fiscalização de fontes sonoras móveis, como o trânsito, embora ele seja apontado como o vilão de tanto barulho. A legislação trata apenas de multas referentes a fontes fixas, como templos religiosos, bares e obras.
Melhoria
Ruído já foi pior em Curitiba
O mapeamento dos ruídos trouxe uma surpresa: Curitiba está menos barulhenta. Os valores atuais são 5 decibéis menores que os encontrados no levantamento de 1992, apesar do aumento da frota de veículos. Um dos motivos apontados é a legislação federal para tornar os veículos menos ruidosos. Outro motivo é a modernização da frota, com a melhoria de renda da população e incentivos à compra do carro zero.
No entanto, quando se comparam os valores com a legislação municipal vigente, de 1992, observa-se que em muitas ocasiões os valores obtidos superam os preconizados em lei. Eles excedem, em média, 10 decibéis os níveis estabelecidos para o período noturno e 5 decibéis nos períodos diurno e vespertino.
A superintendente de Controle Ambiental da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Josiana Koch, explica que a comparação precisa ser vista com cautela. O motivo é que, nesse caso, são comparados valores de fontes fixas (definidos pela legislação) e os números de fontes móveis, no caso, o trânsito. Ela lembra ainda que não significa que os moradores dessas regiões estejam expostos a esse nível de ruído, pois o barulho depende do tipo de edificação onde moram e se a janela está aberta, entre outros fatores.
As vias de tráfego mais intenso apresentam valores de 8 decibéis superiores aos das vias normais no período diurno. À noite, a diferença chega a 10 decibéis. Também existem diferenças significativas entre as regiões da cidade.
Os resultados fazem parte do novo diagnóstico de ruídos urbanos de Curitiba, finalizado no ano passado – até então o levantamento mais atualizado era de 1992. Foram feitas 1,8 mil medições pela manhã, tarde e noite em 200 pontos, compreendendo 35 bairros e todos os zoneamentos. O custo do diagnóstico foi de R$ 123 mil.
O trânsito é apontado como o vilão de tanto barulho. A superintendente de Controle Ambiental da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Josiana Koch, explica que o Campina do Siqueira é ponto de entrada e saída da cidade e os locais selecionados têm grande fluxo de veículos. Foram feitas medições nas ruas Pedro Viriato Parigot de Souza, na General Mário Tourinho e no cruzamento da Alameda Princesa Izabel com a Major Heitor Guimarães. Moradora da região, a dona de casa Lúcia Oideck Bezerra, 69 anos, conta que o barulho do trânsito é constante, tanto que teve de transferir a sala de visitas, que ficava em frente à rua Pedro Parigot, para os fundos da residência. O sobrinho dela, que não conseguia dormir à noite, ganhou um quarto que foi construído no fundo do terreno. “É difícil dormir à noite. De madrugada fazem racha”, diz Lúcia. Já o porteiro Marcos Ribeiro dos Santos, que chega a virar a noite no trabalho, conta que o movimento não para.
Durante à tarde, entre as 17 e 19 horas, o bairro com a maior média é a CIC, devido ao fluxo de caminhões e de veículos. Já no outro extremo, entre os bairros mais silenciosos, destacam-se Jardim Social e Alto da Glória. Segundo a superintendente, esses bairros são residenciais, com um trânsito mais local, e o comércio muitas vezes está localizado nas ruas principais.
Com relação ao zoneamento, a primeira posição no período noturno fica com o Setor Especial de Habitação de Interesse Social, próximo à Avenida Juscelino Kubitschek, seguido pelo Setor Especial Affonso Camargo, de circulação tanto de carros quanto de ônibus. Em último lugar ficou a Zona Residencial Alto da Glória.
De acordo com Josiana, está sendo feita uma revisão da legislação municipal dos ruídos. Futuramente, poderá haver uma definição de novos limites de ruídos para os diferentes tipos de zoneamento.
Fonte: gazetadopovo.com.br/vidaecidadania/conteudo
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Os bairros mais barulhentos, em ordem de "grandeza", do primeiro ao quinto mais ruidosos:
durante a manhã são: Campina do Siqueira, Centro Cívico, Jardim Botânico, CIC e São Francisco
durante a tarde: CIC, São Francisco, Centro Cívico, Cristo Rei e Campina do Siqueira
durante a noite: Campina do Siqueira, São Francisco, Cabral, Mercês e Batel
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Lei Nº 10625 DE 19 DE Dezembro DE 2002
SÚMULA: "Dispõe sobre ruídos urbanos, proteção do bem estar e do sossego público, revoga as Leis n°s 8583, de 02 de janeiro de 1995, 8726, de 19 de outubro de 1995, 8986, de 13 de dezembro de 1996, e 9142, de 18 de setembro de 1997, e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º. É proibido perturbar o sossego e o bem estar público com sons, ruídos e vibrações que causem incômodo de qualquer natureza ou que ultrapassem os limites fixados nesta lei. Parágrafo único. As vibrações serão consideradas prejudiciais quando ocasionarem ou puderem ocasionar danos materiais, à saúde e ao bem estar público. Art. 2º. Para os efeitos desta lei, aplicam-se as seguintes definições: I - SOM: vibração acústica capaz de provocar sensações auditivas. II - RUÍDO: som capaz de causar perturbação ao sossego público ou efeitos psicológicos e fisiológicos negativos em seres humanos e animais. III - VIBRAÇÃO: movimento oscilatório transmitido pelo solo ou por uma estrutura qualquer. IV - POLUIÇÃO SONORA: emissão de som ou ruído que seja, direta ou indiretamente, ofensivo ou nocivo à saúde, à segurança e ao bem estar da coletividade ou transgrida as disposições fixadas nesta lei. V - RUÍDO IMPULSIVO: som de curta duração, com início abrupto e parada rápida, caracterizado por um pico de pressão de duração menor que um segundo. VI - RUÍDO CONTÍNUO: som com flutuação de nível de pressão sonora tão pequena, que pode ser desprezada dentro do período de observação VII - RUÍDO INTERMITENTE: som cujo nível de pressão sonora cai abruptamente ao nível sonoro do ambiente, várias vezes durante o período de observação, desde que o tempo, em que o nível sonoro se mantém constante e diferente daquele do ambiente, seja de ordem de grandeza de um segundo ou mais. VIII - RUÍDO DE FUNDO: sons emitidos durante o período de observação, que não aquele objeto da medição. IX - NÍVEL EQUIVALENTE (Leq): nível médio de energia do som, obtido integrando-se os níveis individuais de energia em um período de tempo e dividindo-se pelo período. X - dB (Decibel): unidade de medida do nível de ruído. XI - dB(A): curva de avaliação normalizada e adaptada à capacidade de recepção da audição humana. XII - ZONA SENSÍVEL À RUÍDO OU ZONA DE SILÊNCIO: é aquela que, para atingir seus propósitos, necessita que lhe seja assegurado um silêncio excepcional. Define-se como zona de silêncio a faixa determinada pelo raio de 200,00m (duzentos metros) de distância de hospitais, escolas, bibliotecas públicas, hotéis, postos de saúde ou similares. XIII - LIMITE REAL DA PROPRIEDADE: aquele representado por um plano imaginário que separa a propriedade real de uma pessoa física ou jurídica de outra. XIV - SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO CIVIL: qualquer operação de escavação, construção, demolição, remoção, reforma ou alteração substancial de uma edificação, estrutura ou obras e as relacionadas a serviços públicos tais como energia elétrica, gás, telefone, água, esgoto e sistema viário. Art. 3º. Para fins de aplicação desta lei, ficam definidos os seguintes períodos: I - DIURNO: das 07h01 às 19h00; II - VESPERTINO: das 19h01 às 22h00; III - NOTURNO: das 22h01 às 07h00. Art. 4º. Para os efeitos desta lei, a medição do nível de pressão sonora deverá ser efetuada de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. Parágrafo único. A medição a que se refere este artigo pode ser realizada a 5,00m (cinco metros) de qualquer uma das divisas do imóvel gerador do incômodo, ou em qualquer ponto dentro do limite real do imóvel que sofre o incômodo. Art. 5º. A emissão de sons e ruídos por quaisquer atividades industriais, comerciais, prestadoras de serviços, religiosas, sociais, recreativas e de carga e descarga não podem exceder os níveis de pressão sonora contidos no Anexo I, que faz parte integrante desta lei. § 1º. No caso de criação de Setores Especiais, conforme previsto na Lei Municipal nº 9800/2000, caberá à Secretaria Municipal do Meio Ambiente estabelecer os níveis de pressão sonora admissíveis, por meio de regulamentação própria. § 2º. Quando a fonte poluidora e o imóvel que sofre o incômodo estiverem localizados em diferentes zonas de uso e ocupação do solo, serão considerados os limites estabelecidos para a zona em que se localiza a propriedade que sofre o incômodo. § 3º. Quando a propriedade que sofre o incômodo tratar-se de escola, creche, biblioteca pública, hospital, ambulatório, casa de saúde ou similar com leitos para internamento, hotel ou similar, devem ser atendidos os limites estabelecidos para ZR-1, independentemente da zona de uso e deve ser observado o raio de 200,00m (duzentos metros) de distância, definida como zona de silêncio. Art. 6º. Os sons e ruídos produzidos pelos serviços de construção civil devem respeitar os limites máximos estabelecidos no Anexo II, parte integrante desta lei. Parágrafo único. Excetuam-se destas restrições as obras e os serviços urgentes e inadiáveis decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, acidentes graves ou perigo iminente à segurança e ao bem estar da comunidade, bem como o restabelecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, gás, telefone, água, esgoto e sistema viário. Art. 7º. A emissão de som ou ruídos produzidos por veículos automotores, aeroplanos e aeródromos e os produzidos no interior dos ambientes de trabalho, devem obedecer as normas expedidas respectivamente pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente e pelos órgãos competentes do Ministério da Aeronáutica e Ministério do Trabalho. Parágrafo único. No tocante à emissão de ruído por veículos automotores, o Município pode estabelecer, em regulamento próprio, critérios de controle considerando o interesse local. Art. 8º. A realização de shows, concertos e apresentações musicais de caráter cultural e artísticos, em áreas públicas ou particulares, dependem de prévio licenciamento ambiental da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, independente de outras licenças exigíveis. Parágrafo único. Cabe às Secretarias Municipais do Meio Ambiente e do Urbanismo estabelecerem, em regulamento próprio, as condições para realização dos eventos musicais mencionados no "caput" deste artigo. Art. 9º. A utilização das áreas dos parques e praças municipais com uso de equipamentos sonoros, alto falantes, fogos de artifício ou outros meios que possam causar poluição sonora dependem de prévio licenciamento ambiental da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, independente de outras licenças exigíveis. Art. 10. Fica proibida a utilização de equipamentos sonoros fixos ou móveis, como meio de propaganda ou publicidade, nos logradouros públicos. § 1º. Quando não se tratar de logradouros públicos, a utilização de equipamentos sonoros como meio de propaganda e publicidade deve respeitar os limites estabelecidos no Anexo I desta lei. § 2º. Não será concedida autorização para uso de equipamentos sonoros em veículos de empresas de distribuição e comercialização de gás, ficando vedado o uso de alto-falantes e outras fontes de emissão sonora nos veículos destinados ao transporte do produto. § 3º. Casos especiais poderão ser analisados e eventualmente autorizados pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente. Art. 11. Não se compreende nas proibições dos artigos anteriores ruídos e sons produzidos: I - pelas manifestações tradicionais do Carnaval e Ano Novo; II - por vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral ou manifestações trabalhistas, para os quais será estabelecido regulamento próprio pelos órgãos competentes, considerando as legislações específicas; III - por sinos de igrejas ou templos religiosos, desde que sirvam exclusivamente para indicar as horas ou anunciar a realização de atos ou cultos religiosos; IV - por fanfarras ou bandas de músicas em procissão, cortejos ou desfiles cívicos; V - por sirenes ou aparelhos de sinalização sonora utilizados por ambulâncias, carros de bombeiros ou viaturas policiais; VI - por explosivos utilizados no arrebentamento de pedreiras, rochas ou nas demolições, desde que detonadas no período diurno e previamente licenciados pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente; VII - por alarme sonoro de segurança, residencial ou veicular, desde que o sinal sonoro não se prolongue por tempo superior à 15 minutos; VIII - por culto religioso, realizado no período diurno e vespertino, desde que não ultrapasse o limite de 65 dB(A); IX - por shows, concertos e apresentações musicais de caráter cultural e artístico, desde que realizados dentro das condições autorizadas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente. Art. 12. As atividades potencialmente causadoras de poluição sonora, definidas em regulamento próprio, dependem de prévio licenciamento ambiental da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, para obtenção dos alvarás de construção e funcionamento. Art. 13. A queima de fogos de artifício fica sujeita ao controle da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, que aplicará as sanções previstas na presente lei, quando constatado incômodo à vizinhança. Art. 14. Para a execução de testes de fabricação ou instalação de alarmes sonoros, devem ser utilizados dispositivos de controle, de forma que não seja necessária a emissão sonora acima dos limites estabelecidos no Anexo I, parte integrante desta lei. Parágrafo único. Em caso de acionamento periódico ou constante de alarmes sonoros serão aplicadas as sanções previstas nesta lei, independente da obrigação de cessar a transgressão. Art. 15. Os fiscais da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, no exercício da ação fiscalizadora, têm a entrada franqueada nas dependências da fonte poluidora, onde podem permanecer pelo tempo que se fizer necessário. Parágrafo único. Os fiscais da Secretaria Municipal do Meio Ambiente podem solicitar o auxílio das autoridades policiais no desempenho da ação fiscalizadora. Art. 16. As pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, que infringirem qualquer dispositivo desta lei, seus regulamentos e demais normas dela decorrentes, ficam sujeitas às seguintes sanções, independente da obrigação de cessar a transgressão: I - notificação por escrito; II - multa simples ou diária; III - cassação da Licença Ambiental; IV - embargo; V - interdição parcial ou total; VI - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município. Art. 17. Para imposição da sanção e graduação da multa a autoridade ambiental observará: I - as circunstâncias atenuantes e agravantes; II - a gravidade do fato, tendo em vista as consequências para a saúde e o meio ambiente; III - a natureza da infração e suas consequências; IV - o porte do empreendimento; V - os antecedentes do infrator quanto às normas ambientais; VI - a capacidade econômica do infrator. Art. 18. Para efeito de aplicação das sanções, as infrações são classificadas como leves, graves ou gravíssimas, de acordo com a Anexo III, parte integrante desta lei e com os critérios abaixo: I - LEVES - aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes; II - GRAVES - aquelas em que for verificada circunstância agravante; III - GRAVÍSSIMAS - aquelas em que seja verificada a persistência da reincidência. Art. 19. Os valores das multas serão expressos em moeda corrente nacional, e para cada tipo de infração, corresponderá: I - até R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais), para as leves; II - de R$ 5.301,00 (cinco mil trezentos e um reais) a R$ 10.700,00 (dez mil e setecentos reais), para as graves; III - R$ 10.701,00 (dez mil setecentas e um reais) a R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), para as gravíssimas. Parágrafo único. A atualização monetária das multas dar-se-á com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, medido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro que venha ser instituído pelo Governo Federal. Art. 20. São circunstâncias atenuantes: I - menor grau de compreensão e escolaridade do infrator; II - arrependimento eficaz do infrator, manifestada pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa do ruído emitido; III - ser o infrator primário e a falta cometida de natureza leve. Art. 21. São circunstâncias agravantes: I - ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma continuada; II - ter o infrator agido com dolo direto ou eventual. § 1º. A reincidência verifica-se quando o agente comete nova infração do mesmo tipo. § 2º. No caso de infração continuada caracterizada pela repetição da ação ou omissão inicialmente punida, a penalidade de multa pode ser aplicada diariamente até cessar a infração. Art. 22. O autuado terá direito a ampla defesa, em processo administrativo, conforme regulamentações específicas, num prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir do recebimento do auto de infração, endereçado ao Secretário Municipal do Meio Ambiente. Art. 23. No caso de decisão condenatória, o autuado terá direito a recorrer da decisão, em forma de processo administrativo, num prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado a partir da ciência da condenação, encaminhado ao Conselho Municipal do Meio Ambiente - CMMA. Art. 24. Os recursos interpostos das decisões não definitivas terão efeito suspensivo relativo ao pagamento da penalidade, sem prejuízo da aplicação de novas autuações por reincidência ou continuidade do dano. Art. 25. Exauridos os recursos administrativos, o infrator terá prazo de 10 (dez) dias para efetuar o recolhimento do valor da multa, sob pena da inscrição em dívida ativa. Art. 26. As multas previstas nesta lei podem ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade ambiental competente, obrigar-se a adoção imediata de medidas específicas para cessar ou corrigir a poluição sonora. Parágrafo único. Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator, a multa pode ter uma redução de até 90% (noventa por cento) do valor original. Art. 27. Na aplicação das normas estabelecidas por esta lei, compete à Secretaria Municipal do Meio Ambiente: I - Estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos e exercer o poder de controle e fiscalização das fontes de poluição sonora; II - Aplicar as sanções previstas na legislação vigente; III - Organizar programas de educação e conscientização. Art. 28.O Executivo Municipal regulamentará, em até novenda dias da publicação desta lei, as questões específicas relativas à poluição sonora produzida pelo apito do trem. Art. 29. Ficam expressamente revogadas as Leis Municipais nºs 8583, de 02 de janeiro de 1995, 8726, de 19 de outubro de 1995, 8986, de 13 de dezembro de 1996, e 9142, de 18 de setembro de 1997. Art. 30. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 19 de dezembro de 2002. Cassio Taniguchi PREFEITO MUNICIPAL
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