LEI Nº 13.914 de 23 de dezembro de 2011 - Publicada no DOM de 27/12/2011
DISCIPLINA O COMÉRCIO DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO NO MUNICÍPIO DE CURITIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Considerando o contido na Lei Estadual nº 13.331, de 23 de novembro de 2001 - Código de Saúde do Estado do Paraná e no art. 344 do Decreto Estadual nº 5.711, de 23 de maio de 2002, a criação comercial de animais é proibida no Município de Curitiba, uma vez que este não possui área rural.
Art. 2º Fica autorizada a comercialização de animais de estimação no Município de Curitiba, atendidas as condições estabelecidas nesta Lei e às disposições da legislação federal e estadual.
Parágrafo Único - São entendidos como animais de estimação, para os efeitos desta lei, cães, gatos, coelhos, roedores de forma em geral e outros animais exóticos ou domésticos reproduzidos com o fim específico de comercialização.
Art. 3º A comercialização de animais de estimação só poderá ser realizada por estabelecimentos comerciais de animais vivos, regularmente estabelecidos no Município, detentores do devido Alvará de Localização e Funcionamento e registrados nos demais órgãos competentes.
Art. 4º Os estabelecimentos comerciais de animais vivos estabelecidos no Município de Curitiba só poderão desenvolver suas atividades após a obtenção do devido Alvará de Localização e Funcionamento junto a Prefeitura Municipal de Curitiba, inscrição no Cadastro Municipal da Rede de Defesa e Proteção Animal de Curitiba e deverão, obrigatoriamente, ter seus profissionais responsáveis registrados e em dia com os respectivos Conselhos de Classe.
Art. 5º Os estabelecimentos comerciais de animais vivos, existentes antes da publicação desta lei, terão 90 dias para se adequar aos preceitos estabelecidos no art. 4º desta lei.
Art. 6º Os estabelecimentos comerciais de animais vivos devem manter no estabelecimento Relatório Discriminado de todos os animais nascidos, comercializados, permutados, doados ou entregues à comercialização, com respectivos números de cadastro do microchip no Sistema de Identificação Animal da Rede de Defesa e Proteção Animal de Curitiba, inclusive com as alterações relativas ao plantel (de espécie ou raça), o qual deverá ser arquivado por um ano.
§ 1º Os estabelecimentos comerciais de animais vivos deve dispor de equipamento de leitura universal de microchip, para a conferência do número de registro no ato da compra, venda ou permuta.
§ 2º As permutas deverão ser firmadas mediante documento comprobatório, que deve conter o registro de todos os dados do animal e dos contratantes, bem como dos respectivos estabelecimentos comerciais de animais vivos e deverão ser cadastradas no SIA da RDPA Curitiba.
§ 3º Os estabelecimentos comerciais de animais vivos devem manter em seus estabelecimentos documentação atualizada dos criadouros de origem, constando CNPJ, endereço e responsável técnico.
Art. 7º Os estabelecimentos comerciais de animais vivos cadastrados na RDPA de Curitiba devem manter em seus estabelecimentos documentação atualizada, constando qualquer alteração de responsabilidade técnica ou de representação legal, bem como de endereço, modificação estrutural no estabelecimento, razão social, fusões, cisões ou incorporação societária.
Art. 8º (VETADO).
§ 1º (VETADO).
§ 2º (VETADO).
§ 3º (VETADO).
Art. 9º Na comercialização direta de animais vivos, os estabelecimentos comerciais estabelecidos no Município de Curitiba, conforme determinações da presente lei devem fornecer ao adquirente do animal:
I - certificado de identificação do animal, contendo o número do código de barras do microchip, o qual será definido através da RDPA de Curitiba e poderá ser emitido eletronicamente através do SIA;
II - atestado sanitário emitido pelo médico veterinário responsável sobre a condição de saúde do animal; declaração de sua condição de reprodutor ou de esterilidade, decorrente de procedimento cirúrgico ou de outro método aceito;
III - comprovante de controle de endoparasitas e ectoparasitas e de esquema atualizado de vacinação contra raiva e doenças espécies-específicas, conforme faixa etária, assinado pelo médico veterinário responsável;
IV - folder explicativo sobre guarda responsável, conforme modelo fornecido pela Rede de Defesa e Proteção Animal de Curitiba, constando às orientações básicas de alimentação, higiene, cuidados médicos entre outras.
Parágrafo Único - Se o animal for adquirido, permutado ou doado à pessoa residente no Município de Curitiba, o novo proprietário deve providenciar o cadastro do animal no SIA da RDPA de Curitiba, imediatamente.
Art. 10. Animais que demandem um tratamento diferenciado (anilhamento, tatuagem e outros), devem estar identificados através de sistema adequado à espécie, previamente a sua comercialização, permuta ou doação. Os procedimentos citados são de responsabilidade do estabelecimento comercial de origem ou de qualquer outro estabelecimento que os comercialize.
Parágrafo Único - Deverão ser observadas as regras previstas na legislação federal vigente quanto às espécies, criadouros de origem e normas relativas ao bem-estar animal.
Art. 11. A doação de animais poderá ser realizada, desde que estes estejam microchipados, cadastrados no Sistema de Identificação Animal da Rede de Defesa e Proteção Animal e esterilizados.
Art. 12. Nenhum animal em processo de comercialização, permuta ou doação, poderá ficar exposto, por um período superior a 6 horas por dia, a fim de resguardar seu bem-estar, sanidade, bem como a saúde e a segurança pública.
Art. 13. Nos anúncios de venda de cães, gatos e outros animais, em jornais e revistas de circulação local, estadual ou nacional ofertados no Município de Curitiba devem constar o nome do estabelecimento comercial, CNPJ, endereço e telefone do estabelecimento.
§ 1º Os sites dos estabelecimentos comerciais de animais vivos, localizados no Município de Curitiba, devem exibir, em local de destaque, o nome de registro junto do Poder Público Municipal, o respectivo CNPJ, endereço e telefone do estabelecimento.
§ 2º Aplicam-se às disposições contidas no caput deste artigo em todo material de propaganda produzido pelos estabelecimentos comerciais de animais vivos, tais como folders, panfletos e outros, bem como na propaganda destes estabelecimentos em sites alheios e em sites de classificados.
Art. 14 Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas desta lei é considerada infração administrativa ambiental e será punida com as sanções aqui previstas, sem prejuízo de outras sanções civis ou penais previstas em legislação.
§ 1º As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções:
I - advertência por escrito;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão de instrumentos, petrechos ou equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização de produtos;
VI - suspensão parcial ou total das atividades; e
VII - sanções restritivas de direito.
§ 2º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 3º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições da legislação em vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.
§ 4º A multa simples será aplicada sempre que o agente infrator, por negligência ou dolo:
I - advertido por irregularidade que tenha sido praticada, deixar de saná-la, no prazo estabelecido pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA;
II - opuser embaraço aos agentes de fiscalização ambiental;
III - deixar de cumprir a legislação ambiental ou determinação expressa da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA; e
IV - deixar de cumprir auto de embargo ou de suspensão de atividade.
§ 5º A multa diária poderá será aplicada quando o cometimento da infração se estender ao longo do tempo, até a sua efetiva cessação ou a celebração de termo de compromisso de ajustamento da conduta do infrator para reparação do dano ocasionado.
§ 6º A suspensão do comércio, o embargo da atividade ou a suspensão parcial ou total das atividades poderão ser aplicados quando a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo as prescrições legais ou regulamentares.
§ 7º As sanções restritivas de direito são:
I - suspensão de registro, licença, permissão, autorização ou alvará;
II - cassação de registro, licença, permissão, autorização ou alvará;
III - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de 3 anos.
Art. 15. A pena de multa estabelecida será arbitrada pelo agente fiscalizador com base nos critérios definidos nesta lei, no valor mínimo de R$ 200,00 e valor máximo de R$ 200.000,00.
Parágrafo Único - A pena de multa seguirá a seguinte gradação:
I - infração leve: de R$ 200,00 a R$ 2.000,00;
II - infração grave: de R$ 2.001,00 a R$ 20.000,00;
III - infração muito grave: de R$ 20.001,00 a R$ 200.000,00.
Art. 16. Para arbitrar o valor da multa, o agente fiscalizador deverá observar:
I - a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para a proteção animal;
II - os antecedentes do agente infrator, quanto ao cumprimento da legislação específica vigente;
III - a capacidade econômica do agente infrator; e
IV - o porte do empreendimento ou atividade.
Art. 17. Será circunstância agravante o cometimento da infração:
I - de forma reincidente;
II - para obter vantagem pecuniária;
III - afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou a vida animal;
IV - em domingos ou feriados, ou durante o período noturno;
V - mediante fraude ou abuso de confiança;
VI - mediante abuso do direito de licença, permissão, autorização ambiental ou alvará;
VII - no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais.
Art. 18. Constitui reincidência a prática de nova infração cometida pelo mesmo agente infrator dentro do período de 3 anos subsequentes, classificada como:
I - específica: cometimento de infração da mesma natureza; e
II - genérica: o cometimento de infração ambiental de natureza diversa.
Parágrafo Único - No caso de reincidência específica a multa a ser imposta pela prática da nova infração poderá ter seu valor aumentado ao triplo e no caso de reincidência genérica a multa a ser imposta pela prática da nova infração poderá ter seu valor aumentado ao dobro.
Art. 19. As multas previstas nesta lei devem ser reajustadas anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 20. Fica a cargo da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, por meio do Departamento de Pesquisa e Conservação da Fauna, a fiscalização dos atos decorrentes da aplicação desta lei.
Parágrafo Único - As ações de fiscalização a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderão ser executadas em conjunto com as Secretarias Municipais de Saúde, Urbanismo e Defesa Social, e demais órgãos e entidades públicas.
Art. 21. Será assegurado o direito ao infrator desta lei à ampla defesa e ao contraditório nos seguintes termos:
I - 20 dias úteis para o agente infrator oferecer defesa ou impugnação em primeira instância, contados da data da ciência da autuação;
II - 30 dias úteis para a autoridade competente julgar o processo de recurso em primeira instância;
III - 5 dias úteis para o pagamento de multa, contados da data da ciência da decisão do processo de recurso em primeira instância;
IV - em caso da não concordância com a decisão do processo de recurso em primeira instância, 20 dias úteis para recorrer da decisão, em segunda instância ao Conselho Municipal do Meio Ambiente - CMMA;
V - 5 dias úteis para o pagamento de multa, contados da data da ciência da decisão do processo em segunda instância.
Art. 22. O agente infrator será cientificado da decisão dos recursos em primeira e segunda instância:
I - pessoalmente;
II - pelo correio, através de aviso de recebimento (A.R.);
III - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.
§ 1º Se o agente infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, deverá essa circunstância ser registrada no processo.
§ 2º O edital referido no inciso III deste artigo, será publicado na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação 5 dias úteis após a publicação.
Art. 23. O valor das multas poderá ser reduzido quando o agente infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade competente, obrigar-se à adoção de medidas específicas, para fazer cessar e corrigir o dano causado.
§ 1º A correção do dano causado de que trata este artigo será feita mediante a apresentação e aprovação pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA do projeto técnico.
§ 2º A autoridade competente poderá dispensar o agente infrator da apresentação de projeto técnico, na hipótese em que a reparação não o exigir.
§ 3º Cumpridas integralmente às obrigações assumidas pelo agente infrator, o valor da multa será reduzido em até 90% do valor atualizado monetariamente.
§ 4º Na hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações de cessar e corrigir o dano causado, por decisão da autoridade ambiental ou do agente infrator, o valor da multa atualizado monetariamente será proporcional ao dano causado não reparado, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas por reincidência ou continuidade da irregularidade.
Art. 24. Os valores arrecadados com o pagamento das multas serão recolhidos para o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA.
Art. 25. O não pagamento da multa dentro dos prazos fixados implicará na inscrição do débito em dívida ativa e demais cominações contidas na legislação tributária municipal.
Art. 26. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 23 de dezembro de 2011.
Luciano Ducci
PREFEITO
DISCIPLINA O COMÉRCIO DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO NO MUNICÍPIO DE CURITIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Considerando o contido na Lei Estadual nº 13.331, de 23 de novembro de 2001 - Código de Saúde do Estado do Paraná e no art. 344 do Decreto Estadual nº 5.711, de 23 de maio de 2002, a criação comercial de animais é proibida no Município de Curitiba, uma vez que este não possui área rural.
Art. 2º Fica autorizada a comercialização de animais de estimação no Município de Curitiba, atendidas as condições estabelecidas nesta Lei e às disposições da legislação federal e estadual.
Parágrafo Único - São entendidos como animais de estimação, para os efeitos desta lei, cães, gatos, coelhos, roedores de forma em geral e outros animais exóticos ou domésticos reproduzidos com o fim específico de comercialização.
Art. 3º A comercialização de animais de estimação só poderá ser realizada por estabelecimentos comerciais de animais vivos, regularmente estabelecidos no Município, detentores do devido Alvará de Localização e Funcionamento e registrados nos demais órgãos competentes.
Art. 4º Os estabelecimentos comerciais de animais vivos estabelecidos no Município de Curitiba só poderão desenvolver suas atividades após a obtenção do devido Alvará de Localização e Funcionamento junto a Prefeitura Municipal de Curitiba, inscrição no Cadastro Municipal da Rede de Defesa e Proteção Animal de Curitiba e deverão, obrigatoriamente, ter seus profissionais responsáveis registrados e em dia com os respectivos Conselhos de Classe.
Art. 5º Os estabelecimentos comerciais de animais vivos, existentes antes da publicação desta lei, terão 90 dias para se adequar aos preceitos estabelecidos no art. 4º desta lei.
Art. 6º Os estabelecimentos comerciais de animais vivos devem manter no estabelecimento Relatório Discriminado de todos os animais nascidos, comercializados, permutados, doados ou entregues à comercialização, com respectivos números de cadastro do microchip no Sistema de Identificação Animal da Rede de Defesa e Proteção Animal de Curitiba, inclusive com as alterações relativas ao plantel (de espécie ou raça), o qual deverá ser arquivado por um ano.
§ 1º Os estabelecimentos comerciais de animais vivos deve dispor de equipamento de leitura universal de microchip, para a conferência do número de registro no ato da compra, venda ou permuta.
§ 2º As permutas deverão ser firmadas mediante documento comprobatório, que deve conter o registro de todos os dados do animal e dos contratantes, bem como dos respectivos estabelecimentos comerciais de animais vivos e deverão ser cadastradas no SIA da RDPA Curitiba.
§ 3º Os estabelecimentos comerciais de animais vivos devem manter em seus estabelecimentos documentação atualizada dos criadouros de origem, constando CNPJ, endereço e responsável técnico.
Art. 7º Os estabelecimentos comerciais de animais vivos cadastrados na RDPA de Curitiba devem manter em seus estabelecimentos documentação atualizada, constando qualquer alteração de responsabilidade técnica ou de representação legal, bem como de endereço, modificação estrutural no estabelecimento, razão social, fusões, cisões ou incorporação societária.
Art. 8º (VETADO).
§ 1º (VETADO).
§ 2º (VETADO).
§ 3º (VETADO).
Art. 9º Na comercialização direta de animais vivos, os estabelecimentos comerciais estabelecidos no Município de Curitiba, conforme determinações da presente lei devem fornecer ao adquirente do animal:
I - certificado de identificação do animal, contendo o número do código de barras do microchip, o qual será definido através da RDPA de Curitiba e poderá ser emitido eletronicamente através do SIA;
II - atestado sanitário emitido pelo médico veterinário responsável sobre a condição de saúde do animal; declaração de sua condição de reprodutor ou de esterilidade, decorrente de procedimento cirúrgico ou de outro método aceito;
III - comprovante de controle de endoparasitas e ectoparasitas e de esquema atualizado de vacinação contra raiva e doenças espécies-específicas, conforme faixa etária, assinado pelo médico veterinário responsável;
IV - folder explicativo sobre guarda responsável, conforme modelo fornecido pela Rede de Defesa e Proteção Animal de Curitiba, constando às orientações básicas de alimentação, higiene, cuidados médicos entre outras.
Parágrafo Único - Se o animal for adquirido, permutado ou doado à pessoa residente no Município de Curitiba, o novo proprietário deve providenciar o cadastro do animal no SIA da RDPA de Curitiba, imediatamente.
Art. 10. Animais que demandem um tratamento diferenciado (anilhamento, tatuagem e outros), devem estar identificados através de sistema adequado à espécie, previamente a sua comercialização, permuta ou doação. Os procedimentos citados são de responsabilidade do estabelecimento comercial de origem ou de qualquer outro estabelecimento que os comercialize.
Parágrafo Único - Deverão ser observadas as regras previstas na legislação federal vigente quanto às espécies, criadouros de origem e normas relativas ao bem-estar animal.
Art. 11. A doação de animais poderá ser realizada, desde que estes estejam microchipados, cadastrados no Sistema de Identificação Animal da Rede de Defesa e Proteção Animal e esterilizados.
Art. 12. Nenhum animal em processo de comercialização, permuta ou doação, poderá ficar exposto, por um período superior a 6 horas por dia, a fim de resguardar seu bem-estar, sanidade, bem como a saúde e a segurança pública.
Art. 13. Nos anúncios de venda de cães, gatos e outros animais, em jornais e revistas de circulação local, estadual ou nacional ofertados no Município de Curitiba devem constar o nome do estabelecimento comercial, CNPJ, endereço e telefone do estabelecimento.
§ 1º Os sites dos estabelecimentos comerciais de animais vivos, localizados no Município de Curitiba, devem exibir, em local de destaque, o nome de registro junto do Poder Público Municipal, o respectivo CNPJ, endereço e telefone do estabelecimento.
§ 2º Aplicam-se às disposições contidas no caput deste artigo em todo material de propaganda produzido pelos estabelecimentos comerciais de animais vivos, tais como folders, panfletos e outros, bem como na propaganda destes estabelecimentos em sites alheios e em sites de classificados.
Art. 14 Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas desta lei é considerada infração administrativa ambiental e será punida com as sanções aqui previstas, sem prejuízo de outras sanções civis ou penais previstas em legislação.
§ 1º As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções:
I - advertência por escrito;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão de instrumentos, petrechos ou equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização de produtos;
VI - suspensão parcial ou total das atividades; e
VII - sanções restritivas de direito.
§ 2º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 3º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições da legislação em vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.
§ 4º A multa simples será aplicada sempre que o agente infrator, por negligência ou dolo:
I - advertido por irregularidade que tenha sido praticada, deixar de saná-la, no prazo estabelecido pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA;
II - opuser embaraço aos agentes de fiscalização ambiental;
III - deixar de cumprir a legislação ambiental ou determinação expressa da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA; e
IV - deixar de cumprir auto de embargo ou de suspensão de atividade.
§ 5º A multa diária poderá será aplicada quando o cometimento da infração se estender ao longo do tempo, até a sua efetiva cessação ou a celebração de termo de compromisso de ajustamento da conduta do infrator para reparação do dano ocasionado.
§ 6º A suspensão do comércio, o embargo da atividade ou a suspensão parcial ou total das atividades poderão ser aplicados quando a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo as prescrições legais ou regulamentares.
§ 7º As sanções restritivas de direito são:
I - suspensão de registro, licença, permissão, autorização ou alvará;
II - cassação de registro, licença, permissão, autorização ou alvará;
III - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de 3 anos.
Art. 15. A pena de multa estabelecida será arbitrada pelo agente fiscalizador com base nos critérios definidos nesta lei, no valor mínimo de R$ 200,00 e valor máximo de R$ 200.000,00.
Parágrafo Único - A pena de multa seguirá a seguinte gradação:
I - infração leve: de R$ 200,00 a R$ 2.000,00;
II - infração grave: de R$ 2.001,00 a R$ 20.000,00;
III - infração muito grave: de R$ 20.001,00 a R$ 200.000,00.
Art. 16. Para arbitrar o valor da multa, o agente fiscalizador deverá observar:
I - a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para a proteção animal;
II - os antecedentes do agente infrator, quanto ao cumprimento da legislação específica vigente;
III - a capacidade econômica do agente infrator; e
IV - o porte do empreendimento ou atividade.
Art. 17. Será circunstância agravante o cometimento da infração:
I - de forma reincidente;
II - para obter vantagem pecuniária;
III - afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou a vida animal;
IV - em domingos ou feriados, ou durante o período noturno;
V - mediante fraude ou abuso de confiança;
VI - mediante abuso do direito de licença, permissão, autorização ambiental ou alvará;
VII - no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais.
Art. 18. Constitui reincidência a prática de nova infração cometida pelo mesmo agente infrator dentro do período de 3 anos subsequentes, classificada como:
I - específica: cometimento de infração da mesma natureza; e
II - genérica: o cometimento de infração ambiental de natureza diversa.
Parágrafo Único - No caso de reincidência específica a multa a ser imposta pela prática da nova infração poderá ter seu valor aumentado ao triplo e no caso de reincidência genérica a multa a ser imposta pela prática da nova infração poderá ter seu valor aumentado ao dobro.
Art. 19. As multas previstas nesta lei devem ser reajustadas anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 20. Fica a cargo da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, por meio do Departamento de Pesquisa e Conservação da Fauna, a fiscalização dos atos decorrentes da aplicação desta lei.
Parágrafo Único - As ações de fiscalização a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderão ser executadas em conjunto com as Secretarias Municipais de Saúde, Urbanismo e Defesa Social, e demais órgãos e entidades públicas.
Art. 21. Será assegurado o direito ao infrator desta lei à ampla defesa e ao contraditório nos seguintes termos:
I - 20 dias úteis para o agente infrator oferecer defesa ou impugnação em primeira instância, contados da data da ciência da autuação;
II - 30 dias úteis para a autoridade competente julgar o processo de recurso em primeira instância;
III - 5 dias úteis para o pagamento de multa, contados da data da ciência da decisão do processo de recurso em primeira instância;
IV - em caso da não concordância com a decisão do processo de recurso em primeira instância, 20 dias úteis para recorrer da decisão, em segunda instância ao Conselho Municipal do Meio Ambiente - CMMA;
V - 5 dias úteis para o pagamento de multa, contados da data da ciência da decisão do processo em segunda instância.
Art. 22. O agente infrator será cientificado da decisão dos recursos em primeira e segunda instância:
I - pessoalmente;
II - pelo correio, através de aviso de recebimento (A.R.);
III - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.
§ 1º Se o agente infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, deverá essa circunstância ser registrada no processo.
§ 2º O edital referido no inciso III deste artigo, será publicado na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação 5 dias úteis após a publicação.
Art. 23. O valor das multas poderá ser reduzido quando o agente infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade competente, obrigar-se à adoção de medidas específicas, para fazer cessar e corrigir o dano causado.
§ 1º A correção do dano causado de que trata este artigo será feita mediante a apresentação e aprovação pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA do projeto técnico.
§ 2º A autoridade competente poderá dispensar o agente infrator da apresentação de projeto técnico, na hipótese em que a reparação não o exigir.
§ 3º Cumpridas integralmente às obrigações assumidas pelo agente infrator, o valor da multa será reduzido em até 90% do valor atualizado monetariamente.
§ 4º Na hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações de cessar e corrigir o dano causado, por decisão da autoridade ambiental ou do agente infrator, o valor da multa atualizado monetariamente será proporcional ao dano causado não reparado, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas por reincidência ou continuidade da irregularidade.
Art. 24. Os valores arrecadados com o pagamento das multas serão recolhidos para o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA.
Art. 25. O não pagamento da multa dentro dos prazos fixados implicará na inscrição do débito em dívida ativa e demais cominações contidas na legislação tributária municipal.
Art. 26. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 23 de dezembro de 2011.
Luciano Ducci
PREFEITO
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