Projetos de Lei
Dispõe sobre o controle ético da população de cães e gatos no Estado
do Paraná e adota outras providências.
N.: 873/2011
Art. 1° Fica vedado, no âmbito do Estado do Paraná,
o extermínio de cães e gatos para fins de controle de população.
Art. 2º Esta Lei institui o controle ético da
população de cães e gatos no âmbito do Estado do Paraná, contemplando o
seguinte:
I- identificação e registro
II- esterilização;
III- adoção;
IV- controle de criadouros
V- campanhas educativas em guarda responsável.
Art. 3º A identificação e registro consistem em
procedimentos para se reconhecer o animal, sua origem e características, sejam
eles cães ou gatos.
§ 1º As informações para identificação e registro
do animal deverão ser fornecidas pelo seu responsável ou por quem o tutela
quando se tratar de autoridades municipais.
§2º Caberá aos proprietários de criadouros, a
identificação e registros dos animais que estejam sob a sua
responsabilidade.
§3º As informações a que se refere o §1º deste
artigo, constarão de banco de dados do órgão municipal responsável pelo
controle ético da população de cães e gatos.
§4º As empresas que comercializam ou que venham a
intermediar as adoções de cães e gatos, no âmbito do Estado do Paraná, deverão
exigir, no ato da compra ou da adoção, o preenchimento de termo de
responsabilidade por pessoa que se responsabilizará pelo animal, nos
termos do anexo único desta Lei.
§5º O descumprimento do disposto no §4º deste
artigo, implicará em infração apurada pelo órgão de meio ambiente local, que
deverá lavrar auto de infração, resguardados os preceitos constitucionais da
ampla defesa e do contraditório.
Art.4º A esterilização deverá ser autorizada pelo
responsável pelo animal e se não for possível a identificação do responsável, a
autorização será expedida pela autoridade máxima municipal responsável pelo o
controle ético da população de cães e gatos
§1º Os procedimentos para a esterilização deverão
utilizar meios e técnicas que causem o menor sofrimento aos animais, com a
devida comprovação científica nos termos das normas e resoluções dos Conselhos
Estadual e Federal de Medicina Veterinária.
Art.5º A eutanásia somente será permitida nos casos
em que seja necessária para alívio do próprio animal que se encontra gravemente
enfermo em situação tida como irreversível.
Parágrafo único. Para que se efetive a eutanásia
será necessário o laudo assinado pelo médico veterinário do órgão responsável
pela gestão do controle das populações de cães e gatos, precedido de exame
laboratorial e outros exames complementares que se fizerem necessários,
assegurando a aplicação de método que garanta uma morte sem sofrimento para o
animal, nos termos da legislação vigente.
Art.6° O recolhimento de animais, quando
necessário, observará procedimentos éticos de cuidados gerais, de transporte e
de averiguação da existência de um responsável ou de um cuidador em sua
comunidade.
Art.7° O animal reconhecido como comunitário será
recolhido, esterilizado, identificado, registrado e devolvido à comunidade de
origem.
Art. 8° Para efeitos desta Lei, considera-se:
I-animal comunitário: aquele que estabelece com a
comunidade em que vive laços de dependência e de manutenção, ainda que não
possua responsável único e definido;
II- cuidador: membro da comunidade em que vive o
animal comunitário e que estabelece laços de cuidados com o mesmo.
Art. 9° Os animais recolhidos pelo órgão
responsável pela gestão de populações de cães e gatos, em encaminhados para
canis públicos e ou estabelecimentos oficiais congêneres permanecerão por 7
(sete) dias úteis à disposição de seus responsáveis, oportunidade em que serão
obrigatoriamente esterilizados, desde que sejam comprovadas boas condições de
saúde.
§1º Vencido o prazo previsto no caput deste artigo,
os animais não resgatados pelos seus responsáveis serão disponibilizados para
adoção.
§2º Não serão permitidas as adoções de animais sem
o correspondente registro, identificação e esterilização.
§3º Animais em situação aparente de maus-tratos não
deverão ser devolvidos aos seus responsáveis, devendo ser incluídos diretamente
nos programas de adoção.
Art.10 Para efetivação desta Lei, o Poder Executivo
local viabilizará as seguintes ações:
I - destinação de local adequado para a manutenção
e exposição dos animais disponibilizados para adoção, onde os animais serão
separados conforme critério de compleição física, idade e comportamento;
II- campanhas que sensibilizem o público da
necessidade da adoção de animais abandonados, esterilização, de vacinação
periódica e de que maus tratos e abandono, pelo padecimento infligido ao
animal, configuram práticas de crime ambiental;
III- orientação técnica aos adotantes e ao público
em geral para atitudes de guarda responsável de animais, visando atender
às suas necessidades físicas, psicológicas e ambientais.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor 180 (cento e
oitenta) dias da data da sua publicação.
Justificativa:
Apresento aos Nobres Pares desta Assembleia
Legislativa e ao povo paranaense, o Projeto de Lei que dispõe sobre a gestão de
populações de cães e gatos em áreas urbanas, no âmbito do Estado do Paraná.
A medida tem caráter de urgência, visto a
necessidade de o Estado do Paraná, em todos os Municípios, adotarem políticas
de proteção e não somente o extermínio como forma de controle de população
desses animais. Importante que se diga que a Constituição Federal
asseverou que todos nós temos direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo
para as presentes e futuras gerações. E, para assegurar a efetividade desse
direito, incumbe ao Poder Público proteger a fauna e a flora, vedando-se, na
forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem
a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (art.25, § e
incisos)
Então, o texto da Carta da República asseverou que
é necessária a lei que vede ações que provoquem a extinção de animais, assim
como evitar serem eles expostos à crueldade. Neste sentido o Projeto de Lei que
ora apresento, foi construído com pessoas que militam na defesa dos animais e
que têm a consciência da possibilidade de um meio ambiente equilibrado em que
convivam o homem e os animais de forma harmônica e respeitosa.
Pois bem, o Projeto de Lei, é constitucional e
legal, visto que não adentra competência de nenhum Poder Público e está contido
na moldura jurídica do parlamentar.
Senhores Deputados, espero o apoio de Vossas
Excelências na aprovação deste Projeto de Lei, visto que todos podemos neste
momento expor o nosso compromisso com a vida digna dos animais em todo o âmbito
do Estado do Paraná.
Movimento SOSBICHO informa: este projeto de lei de autoria
do Deputado Estadual Luiz Eduardo Cheida, já foi aprovado em todas as comissões
na Assembleia Legislativa do Paraná e se encontra agora na Comissão de
Constituição e Justiça para parecer, a fim de que seja encaminhado para votação
em Plenário.
Acompanhe de perto para que ainda seja votado este ano !
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