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Estes seres merecem respeito ! |
Abaixo-assinado contra o projeto de lei 206/2011 que visa a regulamentação dos serviços de aluguel de cães no estado do Rio Grande do Sul Para:Deputado Estadual Miki Breier
Nós, protetores dos animais, ativistas, cachorreiros, gateiros, vigilantes, veterinários, adestradores e tantos outros que simpatizam com a causa, pedimos que o projeto de lei 206/2011 que visa a regulamentação dos serviços com cães de aluguel no estado do Rio Grande do Sul não seja levado à votação na próxima terça-feira, dia 13 de dezembro de 2011.
Sabemos que quando se trata de animais, a fiscalização deixa muito a desejar. Várias destas empresas já deveriam ter sido enquadradas em crime de maus-tratos e simplesmente continuam em operação faturando cifras astronômicas mensalmente enquanto deixam seus cachorros ao relento, muitas vezes sozinhos, doentes, sem comida e água suja.
Revolta-nos este tipo de prestação de serviço que retira a oportunidade de uma pessoa entrar para o mercado de trabalho e tipifica o animal como uma mercadoria que após tempo de uso é jogada fora. A aprovação deste projeto apenas aumentará o número de cães explorados enquanto há muitos vigilantes desempregados que estariam aptos a exercer tal função de forma mais eficiente e justa, recebendo seus salários e encargos trabalhistas. Somos testemunhas de muitos casos de abandono, alimentamos cães que são esquecidos por seus locadores, esbravejamos diante de tanto descaso.
Indo contra uma tendência global de respeito aos animais, este projeto, se aprovado, beneficiará a poucos, tira a oportunidade de trabalho de muitos e causará sofrimento a um número maior ainda de cães - pois não acreditamos em uma fiscalização eficiente. Embora a Constituição Federal considere crime maus-tratos a animais, acompanhamos com freqüência absurdos como gatos envenenados ou atirados de janelas, cães enterrados vivos ou arrastados por carros, animais mutilados, enforcados, cavalos desmaiando por exaustão pelas ruas da cidade, abandono e total descaso com os que aqui não podem se manifestar. Estas cenas chocantes nos provam que a fiscalização é precária e que para resolver a questão é necessária a proibição do aluguel de cães para guarda, não sua regulamentação.
Como vocês deputados são eleitos para nos representar, pedimos que o senhor leve em consideração estas assinaturas antes de levar a votação do projeto adiante. Somos muitos e, embora com apenas dois dias para nos manifestar, queremos ser vistos, ouvidos e lembrados.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2011
Signatários
ASSINE PETIÇÃO PÚBLICA !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
http://www.peticaopublica.com.br/PeticaoVer.aspx?pi=P2011N17852
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Movimento SOSBICHO comenta:
No Estado do Paraná temos uma lei que proíbe a locação de cães para guarda desde o ano de 2009.
Estivemos em Porto Alegre, no ano e 2009, no Gabinete do Deputado Miki Breier que buscava subsídios para a aprovação de uma lei do mesmo teor para o Esatdo do Rio Grande do Sul.
Oferecemos todos os subsídios necessários na ocasião.
Esperamos que o Deputado reveja sua posição e compreenda de vez que o sentido de colocar cães expostos a criminosos, solitários, para economizar ou poupar o trabalho humano e para resolver os problemas de uma sociedade humana que criou suas regras e agora tem que haver com elas, é no mínimo imoral !
E mais, a própria existência de animais "alugados", já se constitui em maltrato e maltratar animais é crime, sujeito às sanções da lei 9.605/1998 !
Assim, a regulamentação jamais deve ser aceita, visto que só traz benefícios aos humanos e NUNCA PARA OS ANIMAIS !
Companheiros ativistas, não esmoreçam !
Aí vai a nossa lei estadual.
Lei nº 16.101
Data 06 de maio de 2009.
Súmula: Veda, no Estado do Paraná, a
prestação de serviços de vigilância por cães
de guarda com fins lucrativos no âmbito do
Estado do Paraná.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná
decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica vedado no Estado do Paraná a prestação de serviços de
vigilância por cães de guarda com fins lucrativos no âmbito do Estado do Paraná.
Parágrafo Único. Entende-se por infratores desta lei os proprietários
dos cães, o proprietário do imóvel em que os animais estejam guardando ou
vigiando, bem como todo aquele que contrate por escrito ou verbalmente, para se
utilizar os trabalhos de cães para fins de guarda.
Art. 2º Os infratores da presente lei ficam sujeitos ao pagamento de
multa no valor de 100 (cem) UPF’s/PR (Unidade Padrão Fiscal do Paraná), por
animal.
§ 1º O valor da multa será dobrado na hipótese de persistência,
progressivamente até a regularização da infração;
§ 2º Nos casos de persistência será considerado o período de 24 horas
para a aplicação de nova penalidade;
§ 3º Aplicação da penalidade prevista neste artigo não exclui a
aplicação de penalidades decorrentes de eventuais casos de maus-tratos causados
aos animais, nos termos da legislação federal, estadual e municipal.
Art. 3º. Para fiel cumprimento desta lei, poderá o Poder Executivo
regulamentá-la.
Art. 4º Das penalidades aplicadas por infração ao disposto nesta lei
será assegurado o direito de ampla defesa e ao contraditório ao infrator.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 06 de maio de 2009.
Roberto Requião
Governador do Estado
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