quinta-feira, 17 de maio de 2012

Instituto Justiça Ambiental conclui:a proposta de alteração do Código Florestal não prevê nem contempla de forma suficiente a proteção da fauna envolvida nas florestas e biomas afetados

Instituto Justiça Ambiental (IJA) e Laboratório de Estudos sobre a Intolerância (LEI) realizaram simpósio na USP, São Paulo.
Cristiano Pacheco (IJA), Vânia Rall (LEI) e Laerte Levai (MPSP)

O III Simpósio do IJA: Florestas, animais e direito à vida ocorreu na Universidade de São Paulo (USP), nos dias 26 e 27 de maio de 2011, organizado pelo Laboratório de Estudos sobre a Intolerância (LEI) e pelo Instituto Justiça Ambiental (IJA).

O evento contou com excelentes palestrantes, dentre representantes do Ministério Público do Estado de São Paulo, professores da Faculdade de Direito da USP e da PUC do Paraná, jornalistas e ativistas internacionais.

Das diversas palestras e debates realizados destacaram-se os seguintes pontos que, adicionados a outras observações, comporão a Declaração do Simpósio:

(1) a proposta de reforma do Código Florestal recentemente aprovada pela Câmara dos Deputados fere o Princípio da Proibição de Retrocesso, o Princípio da Precaução assim como o art. 225, caput, da Constituição Federal brasileira. Foi consenso a existência de enorme risco à coletividade e aos animais pela aprovação de qualquer legislação que fragilize ou enfraqueça a tutela das florestas, animais, ecossistemas e biodiversidade.

(2) a proposta de alteração do Código Florestal não prevê nem contempla de forma suficiente a proteção da fauna envolvida nas florestas e biomas afetados, assim como sua função ecossistêmica.

(3) a proposta de alteração do Código Florestal não apresenta base ou estudo científico suficiente e qualificado que defina com clareza e certeza os impactos ambientais que serão gerados. Diante disso fere também o Princípio da Precaução.

(4) os Direitos dos Animais não encontram referência doutrinária ou legal na proposta de alteração do Código Florestal apesar da efervescência internacional que o tema suscita. Prova desta importância está na Constituição do Equador, que institui em seu art. 71 e seguintes a natureza como sujeito de direitos (Derechos de La Naturaleza). Na Europa o tema dos Direitos da Natureza – inspirado pela legislação equatoriana - começa a ser efusivamente debatido entre intelectuais, filósofos e professores de Direito. A academia brasileira já começa a debater em universidades européias o estudo comparado entre os Direitos dos Animais e os Direitos da Natureza. O Brasil é referência internacional no estudo e difusão dos Direitos dos Animais, tendo como seus grandes precursores o Dr. Heron Gordilho e o Dr. Laerte Levai, Promotores de Justiça do Estado da Bahia e de São Paulo, respectivamente, ambos fundadores do Instituto Abolicionista Animal (IAA).

(5) a Constituição Federal brasileira contempla a proteção dos animais em seu art. 225, § 1º, inciso VII, expressando de forma clara o dever legal e moral de proteção dos animais não-humanos, assim como a não-molestação e a não-violência para com eles. Os argumentos da abolição da escravatura e do dever de inclusão e solidariedade contidos na Declaração dos Direitos Humanos são aceitos para a compreensão, difusão e aplicação da doutrina dos Direitos dos Animais no Brasil ou outros países.

(6) o habeas corpus, a ação ordinária e a ação civil pública foram instrumentos processuais debatidos e referidos como meios hábeis para a promoção judicial da defesa dos animais.

(7) o desenvolvimento do estudo, educação e pesquisa dos Direitos dos Animais, assim como sua aplicação junto ao poder judiciário, é visto como fundamental para a ruptura de um direito civilista de base predominantemente patrimonialista e mecanicista, diante do momento histórico que vive hoje os Direitos dos Animais no Brasil e no mundo.

(8) foi consenso que o Código Florestal brasileiro, em qualquer formato, não será suficiente para tutelar com efetividade as florestas brasileiras. É indispensável a criação de uma representatividade e uma normatização internacionais, de forma a ampliar a participação da comunidade global no problema florestas, coletivizar os mecanismos de controle de efetividade legal e ampliar medidas de combate à corrupção envolvidas principalmente na produção rural na Amazônia.




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