segunda-feira, 21 de maio de 2012

Projeto Afonso Camargo no. 1376 de 2003: segue sendo aprovado !


P R O J E T O   A F F O N S O  C A M A R G O 

Acaba de ser aprovado, pela Comissão de Seguridade Social e Família, o PL 1376/2003, de autoria do Deputado Affonso Camargo. O Projeto, que passou por unanimidade, contemplando, entre outras medidas, o controle populacional de cães e gatos através de castração cirúrgica, deverá ainda e unicamente tramitar pelas Comissões de Finanças e Tributação e CCJ.   Falta pouco, estamos na reta final...

FNPDA

Fórum Nacional de Proteção e Defesa Animal
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PROJETO DE LEI Nº  1.376 /2003

(Do Sr. AffonsoCamargo)

Dispõe sobre apolítica de controle da
natalidade de cães egatos e dá outras
providências.

O Congresso Nacionaldecreta:

art. 1º. O controleda natalidade de cães e gatos em todo o território nacional será regido deacordo com o estabelecido nesta lei, mediante o emprego da esterilização cirúrgica,vedada a prática de outros procedimentos
veterinários.

art. 2º. Aesterilização de animais de que trata o artigo anterior
será executadamediante programa em que seja levado em conta:
I - o estudo daslocalidades ou regiões que apontem para a
necessidade deatendimento prioritário ou emergencial, em face da
superpopulação, ouquadro epidemiológico;
II - o quantitativode animais a serem esterilizados, por
localidade,necessário à redução da taxa populacional em níveis satisfatórios,
inclusive os não domiciliados;e
III - o tratamentoprioritário aos animais pertencentes ou
localizados junto àscomunidades de baixa renda.

art. 3º. O programadesencadeará campanhas educativas
pelos meios decomunicação adequados, que propiciem a assimilação pelo
público de noções deética sobre a posse responsável de animais domésticos.
art. 4º. Osmunicípios que não dispuserem de unidades de controle de zoonoses adequadas àexecução do programa poderão providenciálas em prazo a ser indicado peloMinistério da Saúde.

Parágrafo único. Asunidades de controle de zoonoses que não puderem se adequar à execução doprograma de esterilização referido nesta lei no prazo assinalado, poderão atuarem parceria com as entidades de proteção aos animais e clínicas veterináriaslegalmente estabelecidas.

art. 5º. As despesasdecorrentes com a implementação do programa de que trata esta Lei correrão àconta de recursos provenientes da
seguridade social daUnião, mediante contrapartida dos Municípios não inferior a 10% (dez porcento).

art. 6º. O Ministérioda Saúde regulamentará a presente lei no
prazo de 90 (noventa)dias após sua publicação.
art. 7º. Esta Leientra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA
Ao manter o extermínio de cães e gatossaudáveis, o Poder
Público está praticando uma equivocadae ultrapassada política de saúde pública
que ainda segue as recomendações do 6ºInforme Técnico da Organização
Mundial de Saúde, datado de 1973 e emdesuso na maior parte do mundo, que
consistem na captura e sacrifício deanimais errantes como método de controle
populacional.
Entretanto, a Organização Mundial deSaúde, com base em
pesquisa realizada entre os anos de1981 e 1988 sobre raiva canina e humana
nos países em desenvolvimento,concluiu ser caro e ineficaz o método de
sacrifício no tocante ao vírus rábicoe ao controle da população desses animais,
preconizado em seu oitavo e últimoinforme, datado de 1992:
3
"A renovação das populaçõescaninas é muito rápida e a taxa
de sobrevivência delas se sobrepõefacilmente à taxa de eliminação (a mais
elevada registrada até hoje gira emtorno de 15% da população canina)".
Segundo a Organização Pan-Americana deSaúde "a
vacinação sistemática de cães nasáreas de risco, o controle populacional, por
meio da captura e esterilização,aliados à educação para a posse responsável de
animais são as estratégicas aceitasmundialmente".
Atualmente, já dispomos deconhecimento científico e
epidemiológico suficiente para nosvalermos de técnicas eficazes de controle
populacional de animais. E não cabe àsaúde pública atuar com critério leigo, se
há critério técnico solucionando oproblema. Não enfrentar a questão é desatender
às normas de saúde pública, mesmoporque, o aumento do número de animais de
rua, não vacinados e não assistidos, éfator facilitador da disseminação de
doenças.
O povo deve ser conscientizado danecessidade de esterilizar
os animais, ainda que domiciliados,para que se ponha fim à cruel e criminosa
prática do abandono de filhotesindesejados, que contribui para o aumento de
animais de rua e a sua conseqüenteexposição a maus-tratos, além de incidir na
norma punitiva do artigo 32 da Lei nº9.605/98, que tipificou a conduta como crime
ambiental.
O método atualmente empregado, além deser oneroso para
os cofres públicos, carece de ética ede eficácia, o que atenta contra os princípios
da moralidade e da eficiência,estampados no caput do art. 37 da Constituição, de
observância permanente e obrigatóriapara a Administração Pública.
Não há como negar que a procriaçãodesordenada, da qual
decorre a superpopulação de animais, éconseqüência não só da ineficaz política
de saúde pública, mas também daomissão do Poder Público que se descura de
sua obrigação constitucional impostade promover a educação ambiental e a
conscientização do povo para apreservação do ambiente, como ordena o artigo
225, § 1º, inciso VI, que estimulariaa assimilação de noções éticas sobre posse
responsável de animais.
Registre-se que os Centros de Controlede Zoonozes valem-se
de meios cruéis e agressivos paraapreender e sacrificar animais, conforme
denúncias encaminhadas ao MinistérioPúblico e às entidades não
governamentais, oriundas de todo opaís, o que revela a maior gravidade de que
se revestem os fatos, já que incumbe aoPoder Público vedar as práticas que
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