A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1o Os arts. 1o, 2o, 3o e 5o da Lei nº 11.398, de 29 de abril de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 1o Fica criado o Conselho Municipal de Proteção aos Animais, doravante denominado COMUPA, vinculado à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo e consultivo para os temas relacionados à defesa e proteção dos animais no Município de Curitiba." (NR)
"Art. 2o São membros do COMUPA:
I - 1 representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA;
II - 1 representante da Secretaria Municipal da Saúde - SMS;
III - 1 representante da Secretaria Municipal da Educação - SME;
IV - 1 representante da Secretaria Municipal de Defesa Social - SMDS;
V - 3 representantes de entidades representativas da sociedade civil, regularmente constituída, com sede e foro no Município, atuantes na defesa, proteção e conservação da vida e defesa dos animais;
VI - 1 representante das Associações de Moradores de Curitiba;
VII - 1 representante da Secretaria Estadual do Meio Ambiente;
VIII - 2 representantes de instituição de Ensino Superior, sediada no Município de Curitiba que possua curso de Medicina Veterinária, Zootecnia ou Biologia;
IX - 1 representante do Conselho Regional de Medicina Veterinária no Estado do Paraná;
X - 1 representante do Conselho Regional de Biologia 7ª Região - CRBIO 07;
XI - 1 representante das associações de profissionais de Medicina Veterinária, Zootecnia e Biologia, legalmente reconhecidos pelos seus respectivos Conselhos Profissionais.
§ 1o Os órgãos relacionados nos incisos I a IV e IX e X deste artigo, indicarão seus representantes e respectivos suplentes.
§ 2o Serão convidados a participar do COMUPA, com direito à voz e voto, os representantes listados no inciso VII.
§ 3o Os representantes das entidades relacionadas nos incisos VI, VIII e XI deste artigo, serão escolhidos mediante eleição ou consenso entre os integrantes do respectivo setor, indicando representantes titulares e suplentes.
§ 4o As entidades não governamentais a que se refere o inciso V deste artigo, devidamente cadastradas junto ao COMUPA e que tenham cumprido as exigências de 2 anos de existência, com evidente atuação na área de defesa e proteção aos direitos dos animais, deverão protocolar ofício dirigido ao Presidente do COMUPA candidatando-se para as vagas de Conselheiros, até a data definida por edital e serão votadas pelas entidades cadastradas, vindo a ocupar as vagas as 3 entidades mais votadas como titulares e como suplentes, as próximas 3 entidades mais votadas, que, na vacância dos titulares, os substituirão.
§ 5o Poderão participar das reuniões do COMUPA, sem direito a voto, pessoas especialmente convidadas pela sua plenária." (NR)
"Art. 3o São objetivos e competências do COMUPA buscar as condições necessárias para a defesa, a proteção, a preservação da vida, da dignidade e dos direitos dos animais nativos, exóticos, selvagens ou domésticos, propondo acompanhamento e promovendo a execução de políticas públicas que levem a convivência harmoniosa entre a espécie humana e as demais espécies animais." (NR)
"Art. 5o O COMUPA elaborará e aprovará o seu regimento interno no prazo máximo de 90 dias após a publicação da presente lei, que será homologado por Decreto." (NR)
Art. 2o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 14 de novembro de 2012.
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