- Projeto de Lei 873 de 2011
Súmula: Dispõe sobre o controle ético da população de cães e gato no estado do Paraná e adota outras providências.
Art. 1° Fica vedado, no âmbito do Estado do Paraná, o extermínio de cães e gatos para fins de controle de população.Art. 2º Esta Lei institui o controle ético da população de cães e gatos no âmbito do Estado do Paraná, contemplando o seguinte:I- identificação e registroII- esterilização;III- adoção;IV- controle de criadourosV- campanhas educativas em guarda responsável.Art. 3º A identificação e registro consistem em procedimentos para se reconhecer o animal, sua origem e características, sejam eles cães ou gatos.§ 1º As informações para identificação e registro do animal deverão ser fornecidas pelo seu responsável ou por quem o tutela quando se tratar de autoridades municipais.§2º Caberá aos proprietários de criadouros, a identificação e registros dos animais que estejam sob a sua responsabilidade.§3º As informações a que se refere o §1º deste artigo, constarão de banco de dados do órgão municipal responsável pelo controle ético da população de cães e gatos.§4º As empresas que comercializam ou que venham a intermediar as adoções de cães e gatos, no âmbito do Estado do Paraná, deverão exigir, no ato da compra ou da adoção, o preenchimento de termo de responsabilidade por pessoa que se responsabilizará pelo animal, nos termos do anexo único desta Lei.§5º O descumprimento do disposto no §4º deste artigo, implicará em infração apurada pelo órgão de meio ambiente local, que deverá lavrar auto de infração, resguardados os preceitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório.Art.4º A esterilização deverá ser autorizada pelo responsável pelo animal e se não for possível a identificação do responsável, a autorização será expedida pela autoridade máxima municipal responsável pelo o controle ético da população de cães e gatos§1º Os procedimentos para a esterilização deverão utilizar meios e técnicas que causem o menor sofrimento aos animais, com a devida comprovação científica nos termos das normas e resoluções dos Conselhos Estadual e Federal de Medicina Veterinária.Art.5º A eutanásia somente será permitida nos casos em que seja necessária para alívio do próprio animal que se encontra gravemente enfermo em situação tida como irreversível.Parágrafo único. Para que se efetive a eutanásia será necessário o laudo assinado pelo médico veterinário do órgão responsável pela gestão do controle das populações de cães e gatos, precedido de exame laboratorial e outros exames complementares que se fizerem necessários, assegurando a aplicação de método que garanta uma morte sem sofrimento para o animal, nos termos da legislação vigente.Art.6° O recolhimento de animais, quando necessário, observará procedimentos éticos de cuidados gerais, de transporte e de averiguação da existência de um responsável ou de um cuidador em sua comunidade.Art.7° O animal reconhecido como comunitário será recolhido, esterilizado, identificado, registrado e devolvido à comunidade de origem.Art. 8° Para efeitos desta Lei, considera-se:I-animal comunitário: aquele que estabelece com a comunidade em que vive laços de dependência e de manutenção, ainda que não possua responsável único e definido;II- cuidador: membro da comunidade em que vive o animal comunitário e que estabelece laços de cuidados com o mesmo.Art. 9° Os animais recolhidos pelo órgão responsável pela gestão de populações de cães e gatos, em encaminhados para canis públicos e ou estabelecimentos oficiais congêneres permanecerão por 7 (sete) dias úteis à disposição de seus responsáveis, oportunidade em que serão obrigatoriamente esterilizados, desde que sejam comprovadas boas condições de saúde.§1º Vencido o prazo previsto no caput deste artigo, os animais não resgatados pelos seus responsáveis serão disponibilizados para adoção.§2º Não serão permitidas as adoções de animais sem o correspondente registro, identificação e esterilização.§3º Animais em situação aparente de maus-tratos não deverão ser devolvidos aos seus responsáveis, devendo ser incluídos diretamente nos programas de adoção.Art.10 Para efetivação desta Lei, o Poder Executivo local viabilizará as seguintes ações:I - destinação de local adequado para a manutenção e exposição dos animais disponibilizados para adoção, onde os animais serão separados conforme critério de compleição física, idade e comportamento;II- campanhas que sensibilizem o público da necessidade da adoção de animais abandonados, esterilização, de vacinação periódica e de que maus tratos e abandono, pelo padecimento infligido ao animal, configuram práticas de crime ambiental;III- orientação técnica aos adotantes e ao público em geral para atitudes de guarda responsável de animais, visando atender às suas necessidades físicas, psicológicas e ambientais.Art. 11 Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias da data da sua publicação.
Justificativa:
Apresento aos Nobres Pares desta Assembleia Legislativa e ao povo paranaense, o Projeto de Lei que dispõe sobre a gestão de populações de cães e gatos em áreas urbanas, no âmbito do Estado do Paraná.A medida tem caráter de urgência, visto a necessidade de o Estado do Paraná, em todos os Municípios, adotarem políticas de proteção e não somente o extermínio como forma de controle de população desses animais. Importante que se diga que a Constituição Federal asseverou que todos nós temos direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. E, para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público proteger a fauna e a flora, vedando-se, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (art.25, § e incisos)Então, o texto da Carta da República asseverou que é necessária a lei que vede ações que provoquem a extinção de animais, assim como evitar serem eles expostos à crueldade. Neste sentido o Projeto de Lei que ora apresento, foi construído com pessoas que militam na defesa dos animais e que têm a consciência da possibilidade de um meio ambiente equilibrado em que convivam o homem e os animais de forma harmônica e respeitosa.Pois bem, o Projeto de Lei, é constitucional e legal, visto que não adentra competência de nenhum Poder Público e está contido na moldura jurídica do parlamentar.Senhores Deputados, espero o apoio de Vossas Excelências na aprovação deste Projeto de Lei, visto que todos podemos neste momento expor o nosso compromisso com a vida digna dos animais em todo o âmbito do Estado do Paraná.
Andamento:
Aprovado em Plenário.Segue para sanção governamental.
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