O segmento paranaense da defesa e proteção aos animais espera com ansiedade o prosseguimento do referido projeto, para que possamos, de forma conjunta, em todo nosso território, estabelecer diretivas e parâmetro ético que possam e devam ser seguidos em todos os municípios.
Todos precisam de cuidados |
Dispõe sobre o controle ético da população de cães e gatos no Estado do Paraná e adota outras providências.
Art. 1° Fica vedado, no âmbito do Estado do Paraná, o extermínio de cães e gatos para fins de controle de população.N.: 873/2011
Art. 2º Esta Lei institui o controle ético da população de cães e gatos no âmbito do Estado do Paraná, contemplando o seguinte:
I- identificação e registro
II- esterilização;
III- adoção;
IV- controle de criadouros
V- campanhas educativas em guarda responsável.
Art. 3º A identificação e registro consistem em procedimentos para se reconhecer o animal, sua origem e características, sejam eles cães ou gatos.
§ 1º As informações para identificação e registro do animal deverão ser fornecidas pelo seu responsável ou por quem o tutela quando se tratar de autoridades municipais.
§2º Caberá aos proprietários de criadouros, a identificação e registros dos animais que estejam sob a sua responsabilidade.
§3º As informações a que se refere o §1º deste artigo, constarão de banco de dados do órgão municipal responsável pelo controle ético da população de cães e gatos.
§4º As empresas que comercializam ou que venham a intermediar as adoções de cães e gatos, no âmbito do Estado do Paraná, deverão exigir, no ato da compra ou da adoção, o preenchimento de termo de responsabilidade por pessoa que se responsabilizará pelo animal, nos termos do anexo único desta Lei.
§5º O descumprimento do disposto no §4º deste artigo, implicará em infração apurada pelo órgão de meio ambiente local, que deverá lavrar auto de infração, resguardados os preceitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Art.4º A esterilização deverá ser autorizada pelo responsável pelo animal e se não for possível a identificação do responsável, a autorização será expedida pela autoridade máxima municipal responsável pelo o controle ético da população de cães e gatos
§1º Os procedimentos para a esterilização deverão utilizar meios e técnicas que causem o menor sofrimento aos animais, com a devida comprovação científica nos termos das normas e resoluções dos Conselhos Estadual e Federal de Medicina Veterinária.
Art.5º A eutanásia somente será permitida nos casos em que seja necessária para alívio do próprio animal que se encontra gravemente enfermo em situação tida como irreversível.
Parágrafo único. Para que se efetive a eutanásia será necessário o laudo assinado pelo médico veterinário do órgão responsável pela gestão do controle das populações de cães e gatos, precedido de exame laboratorial e outros exames complementares que se fizerem necessários, assegurando a aplicação de método que garanta uma morte sem sofrimento para o animal, nos termos da legislação vigente.
Art.6° O recolhimento de animais, quando necessário, observará procedimentos éticos de cuidados gerais, de transporte e de averiguação da existência de um responsável ou de um cuidador em sua comunidade.
Art.7° O animal reconhecido como comunitário será recolhido, esterilizado, identificado, registrado e devolvido à comunidade de origem.
Art. 8° Para efeitos desta Lei, considera-se:
I-animal comunitário: aquele que estabelece com a comunidade em que vive laços de dependência e de manutenção, ainda que não possua responsável único e definido;
II- cuidador: membro da comunidade em que vive o animal comunitário e que estabelece laços de cuidados com o mesmo.
Art. 9° Os animais recolhidos pelo órgão responsável pela gestão de populações de cães e gatos, em encaminhados para canis públicos e ou estabelecimentos oficiais congêneres permanecerão por 7 (sete) dias úteis à disposição de seus responsáveis, oportunidade em que serão obrigatoriamente esterilizados, desde que sejam comprovadas boas condições de saúde.
§1º Vencido o prazo previsto no caput deste artigo, os animais não resgatados pelos seus responsáveis serão disponibilizados para adoção.
§2º Não serão permitidas as adoções de animais sem o correspondente registro, identificação e esterilização.
§3º Animais em situação aparente de maus-tratos não deverão ser devolvidos aos seus responsáveis, devendo ser incluídos diretamente nos programas de adoção.
Art.10 Para efetivação desta Lei, o Poder Executivo local viabilizará as seguintes ações:
I - destinação de local adequado para a manutenção e exposição dos animais disponibilizados para adoção, onde os animais serão separados conforme critério de compleição física, idade e comportamento;
II- campanhas que sensibilizem o público da necessidade da adoção de animais abandonados, esterilização, de vacinação periódica e de que maus tratos e abandono, pelo padecimento infligido ao animal, configuram práticas de crime ambiental;
III- orientação técnica aos adotantes e ao público em geral para atitudes de guarda responsável de animais, visando atender às suas necessidades físicas, psicológicas e ambientais.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias da data da sua publicação.
Justificativa:
Apresento aos Nobres Pares desta Assembleia Legislativa e ao povo paranaense, o Projeto de Lei que dispõe sobre a gestão de populações de cães e gatos em áreas urbanas, no âmbito do Estado do Paraná.
A medida tem caráter de urgência, visto a necessidade de o Estado do Paraná, em todos os Municípios, adotarem políticas de proteção e não somente o extermínio como forma de controle de população desses animais. Importante que se diga que a Constituição Federal asseverou que todos nós temos direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. E, para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público proteger a fauna e a flora, vedando-se, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (art.25, § e incisos)
Então, o texto da Carta da República asseverou que é necessária a lei que vede ações que provoquem a extinção de animais, assim como evitar serem eles expostos à crueldade. Neste sentido o Projeto de Lei que ora apresento, foi construído com pessoas que militam na defesa dos animais e que têm a consciência da possibilidade de um meio ambiente equilibrado em que convivam o homem e os animais de forma harmônica e respeitosa.
Pois bem, o Projeto de Lei, é constitucional e legal, visto que não adentra competência de nenhum Poder Público e está contido na moldura jurídica do parlamentar.
Senhores Deputados, espero o apoio de Vossas Excelências na aprovação deste Projeto de Lei, visto que todos podemos neste momento expor o nosso compromisso com a vida digna dos animais em todo o âmbito do Estado do Paraná.
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