quarta-feira, 26 de outubro de 2011

Deputado Federal Ricardo Tripoli e o PL 2086/2011: proíbe perseguição de animais em provas de rodeios

Projeto apresentado por Tripoli proíbe perseguição de animais em provas de rodeios

 O Deputado Federal Ricardo Tripoli apresentou no mês de agosto o Projeto de Lei 2086/2011, que dispõe sobre a proibição de perseguições seguidas de laçadas e derrubadas de animal, em rodeios ou eventos similares. Com o Projeto, o parlamentar paulista pretende proibir a prática e estabelecer sanções aos infratores dessa determinação.

MULTA AOS INFRATORES

Segundo o texto apresentado ao Plenário da Câmara Federal, considera-se infrator o responsável da licença, ou alvará, que autorizou a realização do evento em que foram executadas as práticas contra os animais, bem como a autoridade, agente ou servidor que concedeu alvará ou licença ao evento. A multa poderá atingir o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e, em caso de reincidência, poderá ser aplicado o dobro desse valor.
Como justificativa, Tripoli cita fato recente ocorrido na 56.º Festa do Peão de Boiadeiro de Barretos. Durante prova denominada “bulldogging”, perseguição na arena seguida de derrubada, um garrote teve de ser morto em virtude da paralisia permanente provocada pelo peão que lhe quebrou a coluna vertebral.

A elaboração do projeto de lei contou com a colaboração da União Internacional Protetora dos Animais, UIPA, entidade centenária afiliada à WSPA-Brasil. A Uipa já encabeçou importantes processos judiciais e representações no Ministério Público da União e do Estado de São Paulo contra os maus tratos aos animais.

O Projeto de Lei no. 2.086/2011


Dispõe sobre a proibição de perseguições seguidas de laçadas e derrubadas de animal, em rodeios ou eventos similares.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei proíbe perseguições seguidas de laçadas e derrubadas de animal em rodeios ou eventos similares, e estabelece as sanções aplicáveis aos infratores dessa determinação.

Art. 2º Fica proibida a execução de prova ou apresentação de qualquer modalidade que consista em perseguição, seguida de laçada ou derrubada de animal, em rodeios ou eventos congêneres.

Art. 3º. Considera-se infrator o responsável consignado na licença, ou alvará, que autorizou a realização do evento em que foram executadas as práticas de que trata o art. 2º, bem como a autoridade, agente ou servidor que concedeu alvará ou licença ao referido evento.

Art. 4º A Administração Pública, por seu órgão competente, aplicará pena de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ao infrator,

que será intimado a fazer cessar, de imediato, as práticas de que trata o art. 2º, sob pena de interdição do evento.

§ 1º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

§ 2º A sanção prevista neste artigo será aplicada sem prejuízo do disposto no art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e seu regulamento.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Durante uma prova de perseguição seguida de derrubada na arena da 56º Festa do Peão de Boiadeiro de Barretos, um garrote teve de ser morto, em virtude da paralisia permanente provocada pelo peão que lhe quebrou a coluna vertebral.

O fato, entretanto, não é incomum, uma vez que as provas de perseguição, seguidas de laçadas e derrubadas, não só submetem os animais a sofrimento físico e psíquico, mas a risco de lesões orgânicas, rupturas musculares e paralisia gerada por danos irreversíveis à coluna vertebral.

Na prova denominada “bulldogging”, o peão desmonta de seu cavalo, em pleno galope, atirando-se sobre a cabeça do animal em movimento, devendo derrubá-lo ao chão, agarrando-o pelos chifres e torcendo lhe violentamente o pescoço, o que pode ocasionar ao animal deslocamento de vértebras, rupturas musculares e diversas lesões advindas do impacto recebido em sua coluna vertebral.

São cruéis também as provas de laço. Na “Calf Roping” (laço do bezerro), o laço que atinge o pescoço do bezerro o faz estancar de forma abrupta, tracionando-o para trás, em sentido contrário ao que corria. O laçador desce do cavalo e, segurando o bezerro pelas patas, ou até mesmo pela prega

cutânea, ergue-o do solo até a altura da cintura do laçador, para em seguida atirá-lo violentamente ao chão, sendo três de suas patas amarradas juntas. São utilizados bezerros de apenas quarenta dias de vida, já que o animal não pode ultrapassar 120 quilos. Por se tratar de uma competição, cujo tempo é fator primordial, tudo é feito de maneira rápida, grosseira e atabalhoada, aumentando a possibilidade de traumatismos que resultam em sequelas, tais como rompimento de órgãos internos, lesões nos membros, nas costelas e na coluna vertebral, além de deslocamento de vértebra e de disco intervertebral, como enfatiza a Prof.ª Dr.ª Irvênia Prada, Professora Titular Emérita da Faculdade de Medicina Veterinária e Zootecnia da USP, orientadora da pós-graduação em Anatomia dos Animais.

Ademais, os bezerros utilizados em tais provas são submetidos à privação de alimento para que mantenham um peso bem abaixo do normal e, dessa forma, tenham a leveza e o movimento exigidos por essa modalidade. Se o bezerro fosse alimentado adequadamente, seu peso dificultaria a atividade do peão de tracioná-lo e de erguê-lo do solo, comprometendo a execução da prova. A má alimentação leva à desnutrição, o que também traz sequelas.

Na “Team Roping” (Laço em Dupla), um dos peões laça a cabeça de um garrote, enquanto o outro laça-lhe a perna traseira; em seguida, os peões o esticam entre si, resultando em sérios danos à coluna vertebral e em lesões orgânicas.

Nas denominadas “vaquejadas”, a violência não é menor. O gesto brusco de tracionar violentamente o animal pelo rabo pode causar luxação das vértebras, ruptura de ligamentos e de vasos sangüíneos, estabelecendo-se, portanto, lesões traumáticas com o comprometimento, inclusive, da medula espinhal. Não raro, sua cauda é arrancada, já que o vaqueiro se utiliza de luvas aderentes. Da necessidade de derrubar o bovino para prestar-lhe assistência, em condições que não permitiam ao sertanejo fazer uso da corda, devido à quantidade de espinhos e de pontas de galhos secos que embaraçavam o caminho, surgiu o costume de derrubar o animal, tracionando-lhe a cauda. Tratava-se, entretanto, de medida

destinada ao bem-estar do animal que carecia de assistência, que não poderia lhe ser oferecida de forma menos lesiva. Ausente o estado de necessidade, a conduta visando o mero entretenimento adentra o campo da ilicitude penal, sujeitando seus praticantes às penas cominadas na Lei de Crimes Ambientais.

Conforme alegado pelos defensores dos rodeios, as provas que envolvem laçadas e derrubadas exibidas em rodeios não são cruéis, à medida que reproduzem as atividades normalmente realizadas em fazendas. Tais práticas, contudo, já são condenadas pelas atuais técnicas de produção pecuária, justamente, por elevarem o estresse e os riscos de fraturas e de morte a que são expostos os animais.

Segundo consta da literatura atinente aos métodos de contenção de bovinos, tratamentos clínicos em que há necessidade da derrubada do animal exigem a escolha de um solo plano e macio, coberto com colchões de espumas ou cama de capim. Do contrário, podem ocorrer graves traumatismos, ou até mesmo lesões irreversíveis do nervo radial, que podem levar à paralisia permanente.

É o que ensina também o Prof. Dr. Duvaldo Eurides da Universidade Federal de Uberlândia, em seu livro “Métodos de Contenção de Bovinos”, p. 44 (Rio Grande do Sul, Editora Agropecuária, 1998), ao abordar a questão da derrubada, recomendando que “para realizar tratamentos clínicos em bovinos torna-se necessário derrubá-los e escolher um local adequado: solo plano e macio, coberto com colchões de espumas ou em cama de capim, pois em terrenos duros podem ocorrer graves traumatismos ou até mesmo lesões irreversíveis do nervo radial, causando paralisia permanente”.

Se as laçadas e derrubadas são condenáveis até mesmo nas fazendas, onde são executadas por necessidade, com muito mais razão não podem ser admitidas como mero entretenimento.

O artigo publicado na revista “The Animals Agenda”, em março de 1990, traz depoimento, nesse mesmo sentido, do veterinário E. J. Finocchio:

“Testemunhei a morte instantânea de bezerros após a ruptura da medula espinhal... Também cuidei de bezerros que ficaram paralíticos e cujas traquéias foram total ou parcialmente rompidas. Ser atirado violentamente ao chão tem causado a ruptura de diversos órgãos internos, resultando em uma morte lenta e agonizante”.

Assim como nas montarias, os laçadores treinam por várias horas. A revista “Rodeo Life”, de maio de 1997, publicou entrevista com um deles, da qual se destaca o seguinte trecho:

“Treinava das cinco da tarde até às dez da noite, sem trégua. Sempre passava da meia noite e não amarrava menos de cem bezerros”.

Ainda há outras graves conseqüências que advêm da tentativa de se reproduzir, artificialmente, na arena o que ocorre no campo. Nas provas que envolvem laçadas e derrubadas, simula-se uma perseguição do peão ao animal; é preciso, então, criar um motivo para que o bovino, manso e vagaroso, adentre a arena em fuga, devendo ser submetido à tortura prévia que, no mais das vezes, consiste em ser encurralado, molestado com pedaços de madeira, receber estocadas de choques elétricos e ter sua cauda tracionada ao máximo, antes de ser solto na arena. Garante-se, assim, que o animal, em momento determinado, irá disparar em fuga, pois lhe criaram um motivo para isso.

Vê-se que os animais são submetidos a sofrimento e a risco de lesões, o que viola a legislação atinente à tutela jurídica dos animais.

Dispõe a Constituição Federal, no capítulo do Meio Ambiente:

“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1° Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:[...]

VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade; [...]”.

A Constituição do Estado de São Paulo consagra a mesma proteção:

“Art. 193. O Estado, mediante lei, criará um sistema de administração da qualidade ambiental, proteção e controle e desenvolvimento do meio ambiente e uso adequado de recursos naturais para organizar, coordenar e integrar as ações de órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, assegurada a participação da coletividade, a fim de: [...]

X – proteger a flora e a fauna, nesta compreendidos todos os animais silvestres, exóticos e domésticos, vedadas as práticas que coloquem em risco a sua função ecológica e que provoquem extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade, e fiscalizando a extração, produção, criação, métodos de abate, transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e subprodutos.”

Na esfera penal, a tutela aos animais, já preconizada pela norma constitucional, foi contemplada pelo art. 32 da Lei Federal nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), que assim tipificou o crime ambiental de maus-tratos para com animais:

“Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena- detenção, de três meses a um ano, e multa.

[...]

§2º. A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.”

Em face da extrema relevância da medida aqui proposta, conta-se com o pleno apoio dos Senhores Parlamentares para a rápida aprovação deste projeto de lei.

Sala das Sessões, em 23 de agosto de 2011.

Deputado RICARDO TRIPOLI

PSDB/SP

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