segunda-feira, 31 de outubro de 2011

Saiu liminar pra proibir provas montaria de touros

Fase: 31/10/2011 - Concedida a Medida Liminar

Autos n.º 1773/2011Tratam os presentes autos de Ação Civil Pública, ajuizada pela Sociedade Protetora dos Animais de Curitiba em face da Prefeitura Municipal de Pinhais, Santarena Eventos S/A, CWB Brasil Eventos, Publicidade e Promoções Ltda. e Taj Brasil, na qual objetiva a autora, liminarmente, a suspensão imediata e proibição das provas de montaria profissional de qualquer prova/ação que implique em maus tratos e/ou crueldade aos animais no evento BRAHMA SUPER BULL PBR, a ser realizado nos dias 03 a 06 de novembro, no Exptrade Convention Center, nesta Comarca.E, no mérito, a condenação dos requeridos a obrigação de fazer consistente na não utilização de animais em provas de montaria profissional em rodeios ou eventos similares, abstendo-se a prefeitura de autorizar os citados eventos, ou, alternativamente, a abstenção do uso de todo e qualquer subterfúgio capaz de provocar sofrimento atroz e desnecessário nos animais, como o sedém, a corda americana e as esporas rombudas ou pontiagudas, bem como a abstenção do uso de meios que estimulem a inquietação nos animais, como choques elétricos e/ou mecânicos e espaçamentos nos bretes.Os fundamentos fáticos e jurídicos do pedido mencionam a condenação à pratica do rodeio, por causar danos físicos e psíquicos nos animais, em detrimento a legislação que proíbe prova/ação que implique em maus tratos ou crueldade aos animais. Que para impor o desempenho do animal são utilizados apetrechos e métodos que podem ocasionar injúrias e ferimentos no mesmo, tais como cintas, cilhas e barrigueiras, tais como o sedém, as esporas, a peiteira, o polaco (sinos), choques elétricos e mecânicos, terebentina, pimentas e outras substâncias abrasivas, golpes e marretadas, descorna. Que em consequência do uso destes os animais dão saltos e pinotes para livrar-se da dor e sofrimento ao qual estão submetidos, conforme fotos de fls. 07/10.Juntou parecer técnico-científicos de fls. 11/17.Apresentou fundamentos jurídicos constitucionais e infraconstitucionais, mencionando o direito à vida, à saúde, à segurança dos animais e ao meio ambiente.Juntou fundamentos jurisprudenciais e os documentos de fls. 38/64.A representante do Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da liminar e determinação que os requeridos não utilizem animais em provas de montaria profissional no mencionado evento, ou seja, montaria em toros, bem como, seja proibida a utilização de qualquer subterfúgio capaz de provocar sofrimento atroz e desnecessário aos animais, como o sedém, a corda americana e as esporas, ou outro meio que vise estimular a inquietação dos animais, tais como choques elétricos ou mecânicos, espaçamento, com a fixação de multa diária em caso de descumprimento da medida (fls. 69/71).Relatados, decido.Tratam os presentes autos de Ação Civil Pública através da qual a autora pretende, liminarmente, a suspensão imediata e a proibição das provas de montaria profissional de qualquer ação que implique em maus tratos e/ou crueldade aos animais, no evento a ser realizado nos dias 03 a 06 de novembro no Expotrade de Pinhais.Processualmente tem-se que a audiência prévia da representante judicial da pessoa jurídica de direito público relativa ao primeiro requerido, nos termos do artigo 2º da Lei 8437/92 não se aplica, pois a hipótese destes autos não atinge bens ou interesses da referida entidade . Acrescente-se a data da propositura do pedido e a proximidade do evento.Passo a análise das questões jurídicas postas para exame e os elementos existentes nos autos.Nos termos do artigo 12 da Lei 7347/85 poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita ao Agravo.A objetividade jurídica da Lei 7347/85 é de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.A proteção constitucional do meio ambiente é de reconhecimento internacional, nos termos do artigo 225, §1º, VII da CF, fazendo o texto constitucional menção a proteção, ao risco e a vedação a práticas que submetam os animais a crueldade.Há que se considerar que vigora no direito ambiental o princípio da prevenção, segundo o qual prevenir é mais eficaz e a melhor forma de tutelar o bem jurídico, em preferência a reparação posterior do dano. Vale dizer, a tutela jurisdicional efetiva do meio ambiente, como direitos de terceira geração, é essencialmente preventiva, e nesta inclui-se a proteção à fauna.Não se trata de negar o direito a livre iniciativa ou de proibir ou vedar a realização do evento previsto nos termos dos documentos de fls. 58/60. Acrescente-se que um dos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, nos termos do artigo 1º, IV, CF são os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Porém, nos termos do artigo 170, VI, CF, um dos princípios gerais da atividade econômica, nos termos da ordem econômica e financeira constitucional, é a defesa do meio ambiente.Numa interpretação sistemática, há que se atentar ao princípio da unidade como vetor interpretativo, pelo qual as normas constitucionais têm que ser interpretadas de forma harmônica e de modo que não se excluam reciprocamente, mas que convivam na mesma carta constitucional e com mesmo grau de efetividade no contexto ao qual se aplicam.Vale dizer, a livre iniciativa para o trabalho e a realização do evento previsto na Expotrade de Pinhais nos dias 03 a 06/11/2011 devem conviver com as regras protetivas ao meio ambiente e à fauna, de forma que a interpretação assegure que nenhum dos dois direitos é absoluto.Assim, o direito ao evento e entretenimento, em troca da contraprestação pecuniária, não pode impor a fauna bovina ou equina presentes do local tratamento cruel ou sofrimento de qualquer ordem.O princípio da unidade da constituição revela que as normas constitucionais se interligam, razão pela qual não há regras ineficazes ou desprezíveis no texto constitucional, ideário de uma nação e que por isso deve ser prestigiado em todos os seus dispositivos .Especificamente em relação a proteção a fauna dispõe a Lei 10519/2002, que disciplina a promoção e fiscalização da defesa sanitária animal quando da realização de rodeio.O artigo 3º da supracitada lei exige a presença de médico veterinário habilitado para garantia da condição física e sanitária dos animais, além de cuidados com o contexto físico e transporte destes.O artigo 4º da norma infraconstitucional veda a utilização de apetrechos técnicos nas montarias, bem como as características do arreamento que causem injúrias ou ferimentos nos animais.O §2º do artigo 4º proíbe o uso de esporas com rosetas pontiagudas ou qualquer outro instrumento que cause ferimento nos animais, incluindo aparelhos que provoquem choques elétricos, devendo haver redutor de impacto nas provas de laço, nos termos do §3º.Neste sentido, a jurisprudência, que afirma que "a utilização do instrumento sedém visa produzir estímulos dolorosos nos animais ...", de sorte que é "irrelevante, portanto, o material com o qual é confeccionado. Como salientado nas razões recursais, pouco importa a natureza do material utilizado na confecção do sedém. É certo e está demonstrado, que a função desse instrumento é pressionar a virilha, o saco escrotal, o pênis e o abdômen do animal, provocando a dor e o sofrimento, que por sua vez levam o animal a pular, a corcovear. Logo, autorizar a utilização do sedém, "desde que seja usado material que não fira o animal, é o mesmo que autorizar seu uso independentemente e sem qualquer restrição" (cf. Ap. Cível nº 122.093, 4ª Câmara de Direito Público, j. 19.10.2000, v. u.), cuja ementa ficou assim:AÇÃO CIVIL PÚBLICA - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - ABSTENÇÃO DO USO DE SEDÉM, CONFECCIONADO COM QUALQUER MATERIAL, NOS ESPETÁCULOS DE RODEIO - ADMISSIBILIDADE.Do exposto, conclui-se que o juízo a quo ao deferir a liminar para o fim de determinar que as rés se abstenham de praticar todos e quaisquer atos que constituam maus tratos, abusos e violência contra animais em rodeio, tais como a utilização de sedém, corda americana, esporas, choques elétricos, espancamento nos bretes, "buldogging (derrubada de toro), team roping (laço em dupla), calf roping (laço de bezerro, assim como não seja feito o chamado rodeio mirim com a utilização de crianças e adolescentes, teve por fim evitar sofrimento e crueldade aos animais, que é justamente o escopo da Lei Federal nº 10.519/02, de sorte que evidenciados estão o perigo da demora e a fumaça do bom direito, devendo prevalecer a liminar impugnada para os casos futuros" .Em consequência, é evidente que os rodeios e festas não podem incluir práticas e equipamentos cruéis, ainda que eventualmente permitidos na legislação ordinária, podendo ser assim considerados aqueles que causam lesão, consistente em ferimento, dor física ou sofrimento mental, aos animais.Por sinal, em festas desta natureza houve morte de um animal, não havendo como negar, portanto, o sofrimento causado pelas provas de rodeio.Tal entendimento tem sido adotado neste Tribunal de Justiça, inclusive por sua Oitava Câmara, como se pode constatar no acórdão proferido no Agravo de Instrumento 79.537.5/1, relatado pelo Desembargador JOSÉ SANTANA .Neste contexto, há que ser deferido o pedido relativo a abstenção do uso de todo e qualquer subterfúgio capaz de provocar sofrimento atroz e desnecessário nos animais, como o sedém, a corda americana, as esporas rombudas ou pontiagudas, bem como o uso de choques elétricos, mecânicos e espancamento nos bretes.Do dispositivo:Isto posto, acolho o parecer ministerial de fls. 69/71 e defiro o pedido liminar com fundamento no artigo 12 da Lei 7.357/1985 c/c com artigos 3º e 4º da Lei 10519/2002 e 461, CPC, para determinar que os requeridos se abstenham de fazer uso de todo e qualquer subterfúgio capaz de causar injúria ou ferimento nos animais, como o sedém (qualquer que seja seu material), a corda americana, as esporas rombudas ou pontiagudas, bem como abster-se de fazer uso de meios que visem estimular a inquietação nos animais, como choques elétricos ou mecânicos e espancamento nos bretes. Expeça-se mandado.Para a efetivação da tutela específica liminar e a obtenção do resultado prático equivalente, determino, com fundamento no art. 461, § 5º do CPC, a suspensão imediata e proibição das provas de montaria profissional de qualquer prova/ação que implique em maus tratos e/ou crueldade aos animais no evento Brhama Super Bull PBR, conforme pedido de fls. 34 "a", em caso de descumprimento da medida liminar deferida, em detrimento da multa diária, ante a efetividade da tutela específica em função do resultado jurídico pretendido.Citem-se os requeridos, como requer, para que apresentem resposta no prazo legal (artigo 297, CPC), devendo constar no expediente que a não apresentação de resposta, se presumirão aceitos pelos requeridos, como verdadeiros, os fatos articulados pela autora (artigo 285 e 319, CPC).Decorrido o prazo, apresentada resposta, intime-se a autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias em sede de impugnação. Caso não tenha sido apresentada resposta, o que deverá ser certificado pelo escrivania, intime-se o autor para se manifestar em 05 (cinco) dias.Cumpridos os itens acima, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Defiro o pedido de justiça gratuita, como requer às fls. 36, com fundamento no artigo 18 da Lei n.º 7347/1985.Oficie-se as Polícias Civil e Militar para que fiscalizem o efetivo cumprimento desta decisão, comunicando ao juízo eventual descumprimento da ordem judicial.Intimem-se. Providências Necessárias.Pinhais, PR, 28 de outubro de 2011.

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